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A norma jurídica vista sob seu aspecto linguístico

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Agenda 31/12/2014 às 15:22

O presente artigo tem por objeto o estudo da norma jurídica sob uma perspectiva linguística. A investigação aqui empreendida será guiada por profícuos debates existentes na Filosofia da Linguagem, que muito vêm contribuindo para se repensar o Direito.

A norma jurídica já foi objeto de estudo de renomados jusfilósofos e juristas. Grandes obras foram compostas tendo a norma como objeto, a exemplo de Teoria das Normas, de Hans Kelsen, e Teoria da Norma Jurídica, de Norberto Bobbio.

Contudo, muitos desses estudos se centraram em uma visão da norma enquanto um fenômeno jurídico, quer dizer, a investigação esteve direcionada para os sujeitos legitimados a produzi-la, seu momento de surgimento, a produção de efeitos no ordenamento jurídico, etc.

No presente artigo, contudo, a investigação terá por foco a estrutura linguística da norma, sua relação com o texto normativo, a capacidade de ser portadora de um significado potencial, de delimitar fatos de uma maneira modestamente objetiva e de prescrever condutas.

A abordagem aqui apresentada será permeada por discussõs presentes na Filosofia da Linguagem, ramo filosófico que muito vem contribuindo para se repensar o fenômeno jurídico.


1 A NORMA

Norma é uma palavra originária do latim norma, cujo sentido é o de comando, ordem. O comando normativo resulta de um ato de vontade, promanado de quem tenha competência para sua produção, dirigido para sujeitos abstratamente considerados, ou melhor, para a generalidade de indivíduos que se encontram sob a esfera de atuação da norma. De antemão, podemos apontar os caracteres marcantes da norma: (i) ato de vontade e (ii) generalidade[1].

A norma tem sua gênese em um ato de vontade legítimo que cristaliza uma prescrição; o intento de alguém de que algo deva acontecer de uma determinada forma. Segundo Hans Kelsen, em Teoria Geral das Normas,

O dever ser – a norma – é o sentido de um querer, de um ato de vontade, e – se a norma constitui uma prescrição, um mandamento – é o sentido de um ato dirigido à conduta de outrem, de um ato, cujo sentido é que um outro (ou outros) deve (ou devem) conduzir-se de determinado modo (KELSEN, 1986, p. 3).

O dever ser, enquanto comando, se materializa tanto no tipo de ordens sancionatórias, i. g. “se ocorrer um fato X, será devida uma sanção Y”, mas, também, nas ordens concessivas e autorizativas. A previsão abstrata de um evento capaz de satisfazer a hipótese normativa é o que define o dever ser, não a consequência prevista para a ocorrência daquele evento – sanções, autorizações, etc.

A norma caracteriza-se ainda pela generalidade, como defendemos. Quando uma norma prescreve, por exemplo, que da prática de um ato ilícito haverá a responsabilidade de reparar o dano ao lesado, a ocorrência de um evento que se amolde à hipótese normativa não esgota sua aplicação. A norma traz a descrição dos fatos que recairá enquanto permanecer válida, aplicando-se a todos indistintamente.

A generalidade aqui defendida não é afastada mesmo frente às normas cuja ocorrência da sua hipótese lha exaure por completo, a exemplo das normas transitórias. Apesar de um único evento ser capaz de eliminar todo o sentido de sua existência, a norma transitória descreve o evento de incidência, porém, não levando em consideração um evento já existente no mundo (o ser), ao revés, do mundo se abstrai para prescrever como nele intervirá.

Dessa forma, a concepção de generalidade se intercambia com a ideia de abstração, contudo, sem prejuízo algum, pois a generalidade que caracteriza a norma não é aquela extraída da observância do que costumeiramente ocorre e que se estende aos demais fatos – construção de um universal através de eventos particulares –, mas sim o geral que dita como os eventos particulares devem ocorrer.

Ao delimitar um campo fático, a norma o faz genericamente, pressupondo um evento possível no tempo e no espaço. A descrição não é de um evento em específico, mas de características de um evento que especificamente possa vir a se concretizar no mundo. Nisso reside a generalidade normativa: a capacidade de, a priori, se antecipar eventos cuja materialização corresponde aos elementos contidos no texto da norma.

Poder-se-ia categorizar a generalidade da norma tendo por base o maior ou menor número de destinatários. Acreditamos, contudo, que não é esse o critério definidor. Uma norma que atribui competência, por exemplo, ao Presidente da República para vetar projetos de leis, como aquela do artigo 84, inciso V, da Constituição Federal, apesar de se referir a um indivíduo – o Presidente da República –, a referência não é feita a um indivíduo especificamente delimitado em um determinado espaço e tempo, mas ao indivíduo que se enquadre em sua hipótese em possível evento temporal e espacial. De igual maneira, uma norma sem destinatário específico, carregará a marca da generalidade não pela indistinção de indivíduos que devem a ela se sujeitar, mas, sim, porque os indivíduos nela referidos não são aqueles de um tempo e espaço específicos.

Por essa razão se diz que a norma não faz constatações; não se refere a fatos já delimitados em um determinado espaço e lapso temporal. Ao contrário, antecipa-se a tais eventos prevendo-os como acontecimentos plenamente possíveis.


2 A NORMA COMO REFLEXO DO CARÁTER POSITIVO DO DIREITO

Apesar das inúmeras inventivas, o direito positivo não transmudou o seu caráter de um conglomerado de atos de vontade proveniente de uma legítima autoridade com o fim de prescrever condutas. A norma jurídica, que substancia esse ato de vontade, reflete-o em uma estrutura que trata os fatos na maneira como eles devem ser. As normas jurídicas não fazem constatações.

A produção da norma tem por impulso os fatos do mundo, porém, quando posta no mundo jurídico erige-se em um conglomerado de conceitos que se referem aos seus objetos a priori. Kant, em Crítica da Razão Pura, tratando da faculdade de julgar transcendental, faculdade de subsumir objetos a conceitos do entendimento, sobre os conceitos apriorísticos assim se manifesta:

[são conceitos] cuja validade objetiva, por consequência, não pode ser demonstrada a posteriori, pois isso seria deixar completamente de lado a sua dignidade; mas tem de poder expor, simultaneamente, segundo características gerais, mas suficientes, as condições pelas quais podem ser dados objetos de acordo com esses conceitos” (KANT, 2001, p. 179, B175/A136).

As regras jurídicas fornecem, através de suas expressões linguísticas, os conceitos pelos quais se reconhecerão no mundo os fatos que lhes são compatíveis. Não se trata de afirmar um fato específico que servirá como instrumento de comparação com os demais, pois, dessa forma, sairíamos do campo do dever ser para o campo da regularidade, ou seja, a norma afirma aquilo que acontece regularmente. Assim sendo, despir-se-ia o direito de seu poder de criar novas realidades.

É nessa capacidade de reconhecimento dos fatos que se encontram em sua alçada que, segundo Hegel, reside a positividade do direito; nesse atributo de transcender o universal e de incidir sobre o individual onde encontra sua imediata aplicação.

Além da aplicação ao particular, a realidade positiva do direito ainda tem em si aplicabilidade aos casos individuais. [...] Nesta cunha que o universal introduz no particular e até no individual, isto é, para sua aplicação imediata, é onde se encontra a pura positividade da lei (HEGEL, 1997, p. 190, § 214).

A interpretação da norma jurídica, portanto, deve ter em conta esse aspecto inseparável do direito: o de prescrever condutas concretas por meio de comandos abstratamente postos.


3 TEXTO NORMATIVO E NORMA

“A norma não se confunde com o texto”. Essa é uma das expressões corriqueiras no mundo jurídico. Efetivamente, a assertiva tem seu grau de correção, porém, é de se levantar certa desconfiança porque, em boa parte das vezes, seu emprego é feito de uma forma pejorativa, com o intuito de operar uma completa cisão entre texto e norma, como se esta última pudesse surgir apenas a partir da subjetividade do intérprete, prescindindo daquele suporte significante – o texto.

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Da mesma forma que a norma não se confunde com o texto, igualmente, o texto da prosa não se confunde com a prosa e a vibração das cordas vocais a fim de provocar a fala não se confunde com a mensagem transmitida. Com isso, queremos dizer que as proposições que surgem do texto normativo, do texto da prosa e do ato de fala têm suporte, justamente, nesses próprios textos e atos de fala, os quais não podem ser desconsiderados na atividade interpretativa.

Chamamos de norma a proposição surgida do contato entre o texto-normativo e o conceito das coisas expressadas pelo próprio texto em sua relação projetiva com o mundo.

O texto-normativo é composto por signos linguísticos ou, empregando um termo cunhado por Wittgenstein, signos proposicionais[2], que ligam palavras a conceitos. O signo proposicional se materializa[3] de maneira sensível ou perceptível, como signos sonoros ou signos escritos. Tais signos ligam-se aos conceitos que eles expressam, não às coisas neles referidas. A regra do artigo 99, inciso I, do Código Civil Brasileiro que diz serem bens públicos de uso comum do povo os rios, mares, ruas e praças, refere-se antes aos conceitos de rio, mar, rua e praça do que a própria coisa materializada. Na hipótese de desaparecerem os rios, o texto permanecerá com significado, apesar de faltar-lhe uma coisa referida, pois o conceito de rio permanece – “no inverno, o conceito de lírio não desaparece” (NEF, 1995, p. 58)[4].

A definição do significado dos signos proposicionais decorre das condições firmadas comunitariamente sobre o emprego daquele termo. A reunião destes signos carrega um significado potencial, proporciona o surgimento de uma proposição. O texto normativo é significante[5].  

Nos textos, em geral, a articulação dos signos proposicionais tem por fim exprimir pensamentos. A articulação dos signos proposicionais no texto normativo tem por fim expressar uma proposição em forma de comando, este último entendido como um ato de vontade que prescreve quais as condutas devidas.

Sobre a estrutura do texto normativo, adotamos orientação diversa daquela que o biparte em preceito primário e preceito secundário, uma vez que acreditamos insuficiente para explicar a capacidade semântica do próprio texto. Na nossa classificação, exerce grande influência a distinção operada por John R. Searle, filósofo contemporâneo de filosofia da linguagem, que põe a regra como gênero, sendo espécies a regra normativa e a regra constitutiva (cf. SEARLE, 1981, p. 47). As primeiras regulam formas de comportamento existentes independentemente da regra, quer dizer, ainda na ausência das regras aqueles comportamentos se manifestariam no mundo fático de forma significativa. É o caso, por exemplo, de uma regra de etiqueta que determina que se tome a faca com a mão direita para cortar a comida. Inexistindo a regra, o comportamento mantém seu significado. As segundas criam formas de comportamento que seriam desprovidas de significado acaso inexistentes as próprias regras. Nos jogos de xadrez, por exemplo, inexistentes as regras que determinam quais os movimentos das peças e quando ocorre o xeque-mate, não haveria comportamento significativo.

Com base nessa ideia, efetuamos, também, uma cisão bipartite, tendo, de um lado, o campo normativo, de outro, o campo constitutivo. O campo normativo consiste na parte do texto que delimita o possível evento fático da norma. “Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel” é o campo normativo da regra jurídica do artigo 155 do Código Penal Brasileiro. Inexistente o campo normativo, o comportamento de subtração existiria significativamente no mundo fático, quer dizer, o fato de um sujeito tomar um bem de outro permaneceria sendo um evento significativo, todavia sem a repercussão penal. Contudo, entendemos que alguns campos normativos só existem porque uma regra constitutiva já deu significado aos termos que lho compõe. “Dez anos depois de passada em julgado a sentença que concede a abertura da sucessão provisória” sobrevirá certo resultado jurídico, prevê o artigo 37 do Código Civil. Vê-se que aqui também há uma delimitação do possível evento fático composto dos seguintes elementos: (i) transcurso de dez anos, (ii) trânsito em julgado, (iii) sentença e (iv) e abertura da sucessão provisória. Na ausência desse dispositivo, o único termo que teria existência fática significativa é aquele contido em (i) “transcurso de dez anos”. Todos os demais termos desse campo normativo dependem de regras constitutivas anteriores que lhe proporcionam significado. Essas regras jurídicas primárias ou de base, acaso inexistente a regra do artigo 37 do Código Civil, possuiriam existência fática significativa independente. Com isso, chegamos à concepção de campo normativo fático e campo normativo fático constituído por regras jurídicas. O primeiro, temos como exemplo o artigo 155 do Código Penal; o segundo, o artigo 37 do Código Civil.

Por outro lado, o campo constitutivo do texto normativo refere-se ao efeito que deve recair quando realizada no mundo fático a possibilidade do campo normativo. Retomando os dispositivos citados no parágrafo anterior, no caso do artigo 155 do Código Penal, a previsão de reclusão de um a quatro anos, além de multa, é o campo constitutivo desta regra jurídica. Na hipótese do artigo 37 do Código Civil, sobrevindo evento fático que se amolde ao campo normativo, a consequência jurídica, e, portanto, o campo constitutivo, será a autorização para que os interessados requeiram a sucessão definitiva e façam o levantamento das cauções prestadas.

Uma observação é de grande importância: o modelo estrutural aqui desenvolvido nem sempre será encontrado na forma proposta, do tipo “se ocorrer evento X, deverá sobrevir sanção Y”. Há regras jurídicas cuja estrutura revela apenas o seu caráter normativo, ou seja, apenas de descrever a hipótese fática – o campo normativo –, sem trazer o consequente jurídico, em seguida. Bom exemplo disso é o artigo 186 do Código Civil, que define o ato ilícito. De outro lado, normas há, também, que apenas constituem um efeito jurídico para uma hipótese fática descrita em outro texto normativo, como é o caso do artigo 927 do Código Civil que impõe o dever de reparar o dano àquele que sofreu as consequências de um ato ilícito.

Com essas observações, vislumbramos uma classificação das regras jurídicas em regras normativas, regras constitutivas e regras constitutivas-normativas, sendo as primeiras as que apenas delimitam a hipótese fática – campo normativo – sobre a qual incidirá; as segundas as que criam um consequente jurídico – campo constitutivo – para outras regras; e as últimas aquelas que descrevem a hipótese fática de incidência e apontam o consequente jurídico – possuem campo normativo e constitutivo em um único texto.


4 A NORMA COMO PROPOSIÇÃO

A norma pode ser entendida como uma proposição que revela um comando sobre uma figuração fática possível; ela delimita uma porção da realidade sobre a qual incidirá e aponta quais as condutas devidas.

A proposição normativa resulta da relação entre seus signos proposicionais e a realidade, mediada por um ato cognitivo. Quando se diz em hermenêutica jurídica que o texto não é a norma, tal assertiva é correta, pois a norma se apresenta no momento em que texto e realidade se interconectam. O texto normativo contém, seguindo denominação de Jonh Searle (cf. SEARLE, 1981, p. 42 e ss), um ato de proposição, quer dizer, é portador da proposição. A norma é a expressão proposicional, aquilo afirmado no ato de proposição e que está submetido a juízos veritativos. Em outras palavras, a norma é o texto em ação.

A proposição normativa, ou simplesmente norma, contém uma figuração de uma possível realidade – projeção –, não a realidade em si, pois, do contrário, com esta se confundiria. Dessa maneira, o que está presente na norma é a descrição dos elementos de uma potencial realidade geral e abstrata, revelando, assim, o seu atributo de se fazer incidir sobre eventos fáticos em porção temporal e espacial diversos, como se estivesse a indicar sempre a conduta devida.


5 A OBJETIVIDADE DA NORMA JURÍDICA

Discutir objetividade da norma jurídica em meio a forte tendência na hermenêutica que prega pela completa falta de determinação da norma jurídica, cabendo ao intérprete o preenchimento do sentido, tem sido tarefa árdua.

Entendemos, contudo, que a norma jurídica possui um grau de objetividade capaz de limitar o campo de compreensão e interpretação. Nosso entendimento embasa-se no trabalho de Saul Krikpe, em especial na parte de sua teoria onde ele aborda as denominadas “condições de assertibilidade”.

Perquirindo sobre a formação do significado, Saul Aaron Kripke defende que o significado das palavras decorre de “condições de estabilidade”, quer dizer, as condições sobre as quais uma comunidade de usuários da linguagem permite a asserção de uma frase específica (cf. MARMOR, 2000, p. 330). Para demonstrar sua ideia, vale-se Kripke das seguintes assertivas: “57 + 65 = 5” e “57 + 65 = 122”. O posicionamento cético semântico tem por pressuposto que não há qualquer fato na vida de uma pessoa capaz de determinar o que o sinal de “+” significa, de maneira a ser capaz de identificar qual das sentenças acima é a correta. Sabemos que a primeira assertiva, tanto em termos metalinguístico como aritmético, não se compatibiliza com a operação de adição, enquanto a segunda é a compatível. Porém, como sabemos? Inexistindo fatos capazes de nos levar a identificar a frase correta, é preciso buscar outra fonte para a definição. Qual é essa fonte? Os usos na comunidade acerca do sinal “+” permitem que da sua utilização façamos apenas a operação de adição, quando empregado o sinal de “+”, não a operação de quadição[6] da primeira sentença. Entende-se, portanto, que condições foram firmadas para o emprego do signo “+”; apenas sob tais condições é-se possível assertar se o emprego do signo foi correto ou equivocado.

A tese de Krikpe nos conduz a uma visão de objetividade denominada por Jules Coleman e Brian Leiter, em seu ensaio Determinação, objetividade e autoridade (apud MARMOR, 2000, p. 303-418), de objetividade modesta[7], pela qual se entende que “apenas o que parece certo para indivíduos colocados em uma posição epistemicamente ideal determina o que é certo” (apud MARMOR, 2000, p. 396). 

Em termos semânticos, a objetividade modesta implica que o sentido é incutido em um termo por uma comunidade de praticantes de uma língua a partir de uma posição epistêmica capaz de proporcionar um conhecimento confiável sobre alguma coisa. Não se trata de uma convenção coletiva em que a condição de verdade é deslocada do individual para o coletivo, onde X significa Y porque assim a comunidade definiu, mas, sim, que essa comunidade, em condições adequadas ou ideais, cunhou o significado de X como significando Y. Assim, qualquer investigação sobre o significado de X deverá visualizar as condições adequadas do seu emprego em uma expressão linguística.

Um exemplo elucidativo acerca dessa questão pode ser construído utilizando o exemplo de Coleman e Leiter. Para tanto, tomemos o conceito de cor, mais precisamente, a vermelha. Em quais condições poderíamos afirmar que um objeto posto em nossa frente tem tal propriedade? Quando há um conceito formado a partir de condições dadas na prática pelas quais somos capazes de vincular alguma coisa. Assim, a prática aponta que as melhores condições para a identificação da cor vermelha será mediante a incidência de uma luz brilhante e de cor branca. Portanto, a ligação entre conceito e objeto dá-se nestas condições epistêmicas. A ausência de luz impossibilita-nos assertar se objeto posto à nossa frente é vermelho ou não, posto que não foram nestas condições que surgiu o conceito de cor vermelha.

Dizem Coleman e Leiter que

A objetividade de um conceito (por exemplo, a cor, a moralidade ou o Direito) pressupõe uma prática coerente com respeito ao uso desse conceito. Apenas tais práticas podem admitir as condições ideais de observação ou julgamento. Quando as propriedades podem ser modestamente objetivas, o fato de serem assim depende da existência de condições epistemicamente ideais para o julgamento (apud MARMOR, 2000, p. 405).

Ao delimitar uma porção da realidade sobre a qual recairá, o texto normativo assim o faz por meios de conceitos cujas condições epistêmicas de acesso estão presentes em nossa prática, ou seja, é objetivo na acepção modesta. Assim, não há signo proposicional que componha o texto normativo desprovido de sentido – “o legislador não utiliza um termo inutilmente”. A norma do tipo “pare no sinal vermelho”, em condições epistêmicas ideais – indivíduo que não sofre de qualquer distúrbio visual, como daltonismo, e coloração da placa de sinalização condizente com a cor que nossa prática identifica como vermelho – somente significa que, frente a um sinal luminoso de cor vermelha, posto em uma via de trânsito, um indivíduo deve parar seu veículo. Não há como dizer que o sinal vermelho, nas condições descritas, signifique “pare, porém, siga em frente se estiver em uma situação de emergência”. A objetividade modesta que entorpece a regra jurídica nos possibilita dizer se uma ação foi ou não conforme a regra. Na hipótese do indivíduo que não para frente ao sinal vermelho, acreditando que em situação de emergência está desobrigado de assim proceder, ocorre uma transgressão à regra, que, todavia, pode ser justificada se houver razões jurídicas outras (princípios de direito, regras jurídicas, costumes, etc.) que o escuse pela prática em desconformidade com a regra.

Essa abordagem sobre a objetividade normativa é de grande relevância, principalmente frente às teses de interpretação marcadas fortemente pela subjetividade – “o intérprete é o criador da norma”. Acreditamos que, da mesma forma que o ato proposicional (a) “o cavalo pertence ao reino vegetal” é falso, o ato proposicional (b) “quando a cor vermelha se ascender na placa de trânsito, siga” também o é. Qualquer vinculação de significado a estes atos proposicionais, diverso do que aqui exposto, será puro subjetivismo.

Essa defesa pela objetividade da norma jurídica não implica na ausência total de subjetividade, porém, em sua redução substancial. Extirpar completamente a subjetividade das atividades humanas implica em eliminar o acesso ao mundo pela cognição, é como se estivéssemos frente a um mundo transcendente cujo acesso independesse das nossas ferramentas epistêmicas. Apesar disso, o estado de coisas que se abre à nossa cognição é comum a todos os indivíduos; as coisas, em especial as materiais, existem independentes de nosso acesso através das ideias, o que implica em objetos cognoscíveis que proporcionam emanações comuns aos indivíduos, decorrendo, portanto, um mínimo de objetividade. A pedra de que fala um sujeito é a mesma de que fala o outro, assim, pela correspondência dos argumentos com objeto, algum deles estará com a verdade.

As tendências subjetivistas de interpretação da regra jurídica ligam-se, em grande parte, a tendências filosóficas que defendem a existência do mundo apenas na mente do indivíduo, que, por sua vez, liga-se à tese de Protágoras do homem como medida de tudo. Uma sensata visão da interpretação não lhe atribuirá a função de obter resultados unívocos, pois esbarraria no equívoco de considerar o mundo independente de nosso acesso a ele cognitivamente, nem, contudo, de entregar ao intérprete a capacidade de criação do sentido, independentemente do texto.

Até esse ponto discutimos aquilo que podemos denominar de fundamento da objetividade da norma jurídica, consistente no reconhecimento do emprego de um termo em condições epistêmicas ideais. Admitido o fundamento da objetividade da norma, cabe, então, analisar o modo de ser dessa objetividade.

Considerando que o texto normativo – o ato propositivo – contém a norma em potencial, a objetividade contida nesta decorre da objetividade daquele. O texto-normativo, então, pode ser analisado sobre três prismas de objetividade (semântica, metafísica e lógica), enquanto categorias desenvolvidas por Andrei Marmor[8].

Em linhas gerais, um enunciado será semanticamente objetivo apenas se for um enunciado sobre um objeto. Em contrapartida, será subjetivo aquele que tratar de um aspecto do próprio eu, um estado mental, por exemplo. Esse aspecto semântico da objetividade liga-se tão somente à estrutura da expressão linguística; independe de juízos de verdade ou falsidade. As regras jurídicas satisfazem a objetividade semântica na medida em que se referem a fatos que se concretizarão no mundo. Ainda que descreva estados anímicos de um indivíduo, assim o faz como descrição de um objeto, como ocorre, em grande medida, em algumas regras de direito penal que trazem na tipificação do delito um elemento subjetivo específico, a exemplo de “com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante”, presente no artigo 299 do Código Penal, que cria a figura delitual da falsidade ideológica.

Será metafisicamente objetivo o enunciado cujos termos correspondam objetos no mundo. Considerar-se-á subjetivo metafisicamente o enunciado se nenhum objeto lhe corresponder. A objetividade metafísica, segundo Marmor (2000, p. 275), implica dois pressupostos: (i) os enunciados metafísicos só podem ser do tipo descritivo: refere-se ao mundo e descreve seus objetos; (ii) supõe a teoria da correspondência da verdade, especialmente se se tratar de enunciados metafisicamente objetivos. Pela teoria da correspondência da verdade, a expressão linguística será verdadeira se houver uma projeção precisa com o mundo. Valendo-se do exemplo de Marmor, a proposição “esta cadeira é preta” somente será objetivamente verdadeira, sob a ótica metafísica, se, e apenas se, houver o objeto a que ela se refere – a cadeira – com a característica descrita – a cor preta. Entendemos que as regras jurídicas, não em sua totalidade, são metafisicamente objetivas, especialmente na sua porção que denominamos de campo normativo, na qual se descreve os fatos de incidência. Retomando como exemplo, novamente, a regra do artigo 155 do Código Penal, que em seu campo normativo descreve que “Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel” importa em uma sanção penal, vemos que se trata de uma expressão metafisicamente objetiva, pois descreve um evento materialmente possível. Por outro lado, a expressão “Dez anos depois de passada em julgado a sentença que concede a abertura da sucessão provisória”, que constitui o campo normativo do artigo 37 do Código Civil não possui objetos correspondentes no mundo, assim, pode ser considerada metafisicamente subjetiva.

Por fim, uma classe de enunciados é logicamente objetiva quando cada enunciado dessa classe se mostra suscetível a juízos veritativos. De outra forma: a objetividade lógica pressupõe que o enunciado, mesmo não descrevendo um estado de coisas, pode ser verdadeiro ou falso, válido ou inválido, quando acessível à cognição. Com David Hume (cf. MARMOR, 2000, p. 283), e sua análise empirista da causalidade, encontramos bom exemplo de uma classe de enunciados logicamente objetivos. Hume não negava a possibilidade de verdade ou falsidade acerca de relações causais, refutava, contudo, a objetividade metafísica dessas relações – o fato do sol ter nascido hoje não quer dizer que nascerá amanhã –, implicando, assim, em uma subjetividade metafísica. Segundo Marmor, a concepção de causalidade de Hume atende as três teses indicativas da objetividade lógica de uma classe de enunciados, sendo estas: (i) enunciados objetivamente lógicos são semanticamente descritivos: visam descrever objetos do tipo x; (ii) objetos do tipo x inexistem no mundo; e (iii) o enunciado bem formado possui um valor de verdade. Retomando o campo normativo do artigo 37 do Código Civil, observa-se que sua expressão linguística descreve semanticamente determinados objetos – sentença passada em julgado, sucessão provisória –; tais objetos não encontram correspondente material no mundo; por fim, apesar disso, é possível formular juízos de verdade sobre o campo normativo do mencionado dispositivo, posto que possui conceitos bem formados e abertos à cognição. Assim, a regra do artigo 37 do Código Civil é considerada metafisicamente subjetiva, porém, logicamente objetiva.

Por fim, novamente se impõe a observação de que a defesa pela objetividade da regra jurídica não implica em uma concepção de transcendência de um mundo completamente objetivo sobre um sujeito passivo, que apenas absorve as emanações provindas daquele. O que se sustenta é a visão de que o processo cognitivo do indivíduo sofre contingenciamento pela objetividade do mundo; que, portanto, a existência do próprio mundo não decorre de uma atividade meramente epistêmica. Trazida essa observação para o campo da interpretação, quer-se dizer que a regra jurídica é tomada por um grau de objetividade que limita a atividade do intérprete sem, contudo, eliminar o processo cognitivo, como assim pode transparecer ao se pensar que, por ser de alguma forma objetiva, a correspondência da norma ao fato é fruto de um processo meramente mecânico.

Sobre o autor
Marco Antônio Silva Miranda

Advogado e pós-graduando em Direito Civil e Empresarial.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MIRANDA, Marco Antônio Silva. A norma jurídica vista sob seu aspecto linguístico. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 4200, 31 dez. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/31605. Acesso em: 17 nov. 2024.

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