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Um panorama das famílias no Brasil

Uma análise das construções familiares após a Constituição de 1988

Agenda 06/01/2015 às 15:03

O presente artigo tem como objetivo demonstrar a construção da família contemporânea através das mudanças sociais ocorridas durante os séculos e a evolução que ocasionaram na legislação.

RESUMO: O presente artigo tem como objetivo demonstrar a construção da família contemporânea através das mudanças sociais ocorridas durante os séculos e conseqüentemente a evolução que essas mudanças sociais ocasionaram na legislação. Essas mudanças trouxeram para o “centro” das famílias, uma nova realidade, pautada na inclusão de modelos familiares distintos dos arcaicos moldados anteriormente, incluindo-se como entidades familiares novas e distintas concepções. Serão apreciados artigos do Código Civil, artigos constitucionais e ainda os princípios que fundamentam o pilar dessas novas famílias.

Palavras-chaves: entidades familiares, igualdade, afeto, princípios. 


1 INTRODUÇÃO 

O presente estudo vida demonstrar as referidas mudanças ocorridas no modelo familiar tradicional enfocando o afeto como pilar de sustentação destas novas entidades familiares. Evidencia que a sociedade abrigou a família do inicio do século passado tutelado pelo código civil de 1916 onde havia inúmeras descriminações em função do contexto social que o Código havia constituído. Porém, a evolução social trouxe também alterações legislativas diretamente voltadas para o instituto da família.    

Estas mudanças trouxeram à tona um novo e distinto conceito de família, que prima pelo afeto entre os membros da família. Ou seja, o modelo familiar pautado em um autoritarismo moldado pelo pai deu lugar a uma ordem emocional e afetiva que rege todos os entes da família. Observa-se que a evolução constitucional ocorrida com a promulgação da Constituição de 1988 também alcançou a sociedade como um todo e a família.

Com a Constituição de 1988, os princípios passaram a nortear todo o sistema das famílias, passando assim a regulamentar a possibilidade de construção de novas concepções de família, instaurando a igualdade entre homens e mulheres, filhos havidos ou não pelo instituto do casamento e ampliando o conceito de família, protegendo todos os seus integrantes. São essas mudanças e as conseqüências destas mudanças que serão analisadas a partir de agora no presente trabalho. 


 2 UM PANORAMA DAS NOVAS FAMÍLIAS 

As diferentes formas existentes de família que se apresentam na sociedade nos dias hoje sofreram inúmeras modificações ao longo da historia, portanto para que se chegasse a esse conceito de família pautada no afeto e sem nenhuma descriminação, se faz necessária um breve parecer sobre esta evolução.

Antes da Constituição Federal de 1988, o conceito de família era apenas procriar e cumprir o dever preestabelecido à época. A união do homem com a mulher existia apenas como forma de se permitir o sexo, justificando-o para a sociedade por meio do matrimônio.

Existia a visão de que a família era apenas um “encontro” de interesses, as pessoas se uniam por obrigatoriedades preestabelecidas. Dessa forma, percebe-se claramente que o instituto era uma mera relação privada, com uma formação hierárquica considerada perfeita, uma instituição falida, exposto o fato de que “a sociedade em determinado momento histórico, institui o casamento como regra de conduta”[2]a ser seguida, dispensada qualquer vontade do indivíduo.

Na época precedente à Revolução Industrial, o núcleo familiar era coordenado unicamente pelo poder autoritário do pai, sendo a atividade laboral exercida em conjunto, sob a vigilância do chefe do lar, de forma artesanal ou rural. Dessa forma, a vontade da família se traduzia na vontade do homem que se transformava na vontade da entidade familiar. 

Apesar da necessária mudança de vida, a família do século XX continuava a ser gerida pelo pai. No Código Civil de 1916, a família estava intrinsecamente ligada ao pater familiae, onde o pai tinha todo o poder sobre a mulher e os filhos. O modelo de família era único, ou seja, aquele constituído pelo casamento e os filhos legítimos eram apenas os havidos dentro do próprio casamento.

Esse formato de família era patriarcal, autoritário, hierárquico e patrimonialista onde os membros tinham funções diferenciadas, eram numerosos e a procriação era fundamental para perpetuar a espécie e o patrimônio, já que a força do trabalho era essencial para a sobrevivência da mesma. Era uma família voltada aos interesses patrimoniais.  

O Código citado trazia uma estreita e discriminatória visão de família, limitando-a ao grupo originário pelo casamento. Nesse diapasão, Impedia a dissolução do casamento, fazia distinção entre os membros, principalmente entre os filhos, e ainda, existia uma imensa discriminação com as famílias formadas por outras formas de união.

Felizmente com a evolução pela qual passou a família forçou sucessivas alterações legislativas, a primeira e mais expressiva, foi o Estatuto da Mulher Casada, Lei n.º 4.121, de 27 de agosto de 1962, “que devolveu a plena capacidade à mulher casada e deferiu-lhes bens reservados que asseguravam a ela a propriedade exclusiva dos bens adquiridos com o fruto de seu trabalho.”[3]

Pouco tempo depois, a Emenda Constitucional n.º 9, de 28 de junho de 1977[4], regulamentada pela Lei n.º 6.515, de 26 de dezembro de 1977[5], instituiu o divórcio no Brasil, acabando com a indissolubilidade do casamento, eliminando a idéia de que família era uma instituição sacralizada.

Mesmo com a promulgação da Lei do Divórcio, como a família ainda lograva de uma visão matrimonial, o desquite se transformou em separação, passando então a vigorar duas formas de romper os vínculos sagrados, pela separação e pelo divórcio.

Na tentativa de manter a família unida, eram exigidos longos prazos, ou ainda a identificação de um culpado pelo término do casamento, esse perdia o direito aos alimentos e dele era retirado o sobrenome do cônjuge. Também estavam sujeitos a penalidades aqueles que tomavam a iniciativa de romper o vínculo matrimonial sem atribuir responsabilidades. 

A realidade social e o sistema jurídico nem sempre caminham juntos. Nas ultimas décadas, as transformações sociais atingiram diretamente o núcleo familiar e originou novas concepções da família, que não são mais equiparadas á tradicional família patriarcal. Entretanto, foi com a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988, que está visão passou a ter novos traços.

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Com a promulgação da Constituição da República Federativa do Brasil, de 05 de outubro de 1988[6], homens e mulheres tornaram-se iguais perante a lei e, consequentemente, iguais também na gestão da familiar. Foi renovado o significado da família, segundo sua organização, passando a disciplinar de forma igualitária todos os membros, bem como suas respectivas funções. Tanto que a isonomia familiar, preconizada pela Constituição Federal de 1988, foi considerada uma das maiores conquistas sociais no Direito brasileiro.

Nesse ínterim, o termo pátrio poder foi substituído pelo termo poder familiar, onde impera a vontade de ambos, sem a hierárquica vontade autoritária do homem. Foi instaurada a igualdade entre o homem e a mulher, estendendo á família proteção igual sem diferenciar o instituto casamento, a união estável e a família monoparental.

Até a promulgação da Constituição Federal de 1988, o Código Civil de 1916, era o centro do ordenamento jurídico, aonde se fundamentava a positividade do Estado. A nova constituição mudou o modelo familiar, conferindo direitos e deveres em igualdade para os homens e as mulheres, a igualdade entre os filhos, do casamento civil e da fácil dissolução dele, da paternidade responsável e do planejamento familiar. A Constituição expandiu a proteção do Estado á família, promovendo assim uma grande transformação. Para Maria Berenice Dias, “ocorreu uma ruptura no caráter monolítico da família, assumindo, a família e o casamento, um novo perfil, voltado muito mais para realizar os interesses afetivos e existenciais de seus integrantes.” [7]

O direito civil se constituiu observando os direitos estabelecidos na Constituição Federal de 1988. Constitucionalizou-se e afastou-se do individualismo que era conceituado antes das mudanças ocasionadas na época das codificações do século passado. “Essa é uma característica do chamado Estado social, que intervém em setores da vida privada como forma de proteger o cidadão, postura impensável em um Estado liberal que prestigia, antes e acima de tudo, a liberdade.”[8]  

Assim a constitucionalização começou a se moldar no Brasil, foi quando o conceito de família sofreu inúmeras modificações de estrutura e ideais, nascendo assim, uma nova era. Uma inovação, em outras palavras, “o asseguramento da personalidade de cada integrante da família, pouco importando se ele é o genitor, a genitora, ou algum filho havido ou não havido fora do casamento.”[9]

Com as mudanças ocasionadas, a família teve o reconhecimento do legislador pela importância na formação das pessoas, recebendo todo o aparato jurídico estatal formado por normas positivadas e princípios específicos. Hoje qualquer norma jurídica que constitui o direito de família exige a presença de fundamentação conforme a Constituição Federal de 1988.

É por este motivo que, sem dúvida, a Constituição Federal de 1988, conhecida como a Constituição cidadã, foi uma das maiores conquistas do direito de família, visto a importância do contexto e a evolução da família até o momento presente.

O conceito da entidade familiar foi se modificado a nova realidade em que se moldava a ávida familiar, deixando de ser conservador, discriminador e autoritário, e passou a ser visto sob a ótica da dignidade humana, da igualdade e da afetividade. Família não significa mais casamento, sexo e procriação. Sexo e casamento não estão necessariamente mais juntos, nem procriação e sexo.

A família perdeu valores que não mais se adequavam a realidade social, e ganharam outros mais condizentes, como a dignidade, igualdade, solidariedade, responsabilidade, afeto e a identificação da legitimidade nas relações de união estável e as monoparentais.  “Agora, para a configuração da família, deixou de se exigir necessariamente a existência de um par, conseqüentemente, subtrair de seu conceito a finalidade procriativa.” [10]            

Assim, constata-se que o direito de família avançou durante os séculos, a família moldada no autoritarismo, cedeu lugar á sua democratização. A entidade familiar que era formada apenas por um conjunto matrimonial deu lugar a outras formas de família, como as de união estável e as relações monoparentais. Com as mudanças o pai deixou de ser a figura autoritária, passando à família se concretizada em uma gestão conjunta e principalmente conceituada no afeto.

Ou seja, com a entrada em vigor da Constituição Federal de 1988, a família contemporânea se pluralizou e não se restringe mais, tampouco as famílias nucleares, hoje, existem famílias recompostas, monoparentais, homoafetivas e mais um sem número de formas. Assim, a família atual está exposta na afetividade, destarte assim que enquanto houver afeto, haverá família, unida por laços de liberdade e responsabilidade. Nesse sentido, surge uma nova forma de se pensar o direito de família,    

A constituição Federal de 1988 provocou uma revolução jurídica brasileira, tornando como foco do legislador o individuo e mais ainda, a coletividade, contemplando amplamente os direitos fundamentais, recebendo amparo jurídico formado por normas e princípios. Esses princípios conceituaram uma nova ordem de valores para o Direito de Família, trazendo novos direitos a seara familiar.

O artigo 226, § 5º, da Constituição Federal estipula que os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher. Refere-se ao principio da igualdade jurídica dos cônjuges e dos companheiros.  “Com esse principio desaparece o poder marital, e a autocracia do chefe da família são substituídos por um sistema em que as decisões devem ser tomadas de comum acordo entre conviventes ou entre marido e mulher.” [11]  

Em contrapartida, o princípio da igualdade jurídica entre todos os filhos, é fundamentado no artigo 227, § 6º da Constituição Federal, que assim dispõe: “Os filhos havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer discriminatórias relativas à filiação”.[12]

O dispositivo pertinente ao principio, é claro ao estabelecer que não há diferenças entre os filhos, o principio em estudo não admite em hipótese alguma distinção entre filhos legítimos, naturais ou adotivos. Todos os filhos são iguais, não havendo diferença entre esses no que tange ao nome, alimentos, sucessão, afeto, entre outros.

A idéia de que apenas um membro da família era detentor do poder familiar não procede mais, com o advento do principio da consagração do poder familiar, a soberania do lar passou a ser considerado um poder-dever. Assim a responsabilidade é de ambos os entes da relação, criando-se assim um dever e não um hierárquico poder centralizado em uma única pessoa.

Outro principio base do direito de família é o principio do reconhecimento de outras entidades familiares. Nos dias de hoje o casamento formal não é mais a única entidade de constituição familiar protegida pelo Estado.

O principio da solidariedade familiar tem aplicação no “seio” da família, visto que toda pessoa que compõe esta entidade deve cooperar para que o outro consiga concretizar o mínimo necessário para o seu desenvolvimento. Vale ressaltar que a solidariedade é uma “relação de responsabilidade entre pessoas unidas por interesses comuns, de maneira que cada elemento do grupo se sinta na obrigação moral de apoiar o(os) outros o(os).”[13]

O referido princípio não se delimita apenas com relação ao patrimônio, mas sim se refere aos fins afetivos, psicológicos, alimentares e todos aqueles relacionados à convivência familiar.  É um princípio de extrema relevância posto o fato de que a solidariedade social “é reconhecida como objetivo fundamental da República Federativa do Brasil pelo artigo 3º, inciso, I, da Constituição Federal de 1988, no sentido de buscar a construção de uma sociedade livre, justa e solidária.”[14]

Levando-se em conta o que foi dito, se faz necessário lançar o olhar a respeito ao princípio da dignidade humana, que é à base da fundamentação do bem estar familiar e está fundamentado no artigo 1º, inciso III da Constituição Federal de 1988. Esse princípio estipula que o Estado democrático de direito tem como fundamento base, a dignidade da pessoa humana. Trata-se do principio máximo de todos os princípios, é a base de toda a comunidade familiar, ora, não existe ramo do direito que seja mais voltado à dignidade humana do que o de família. Assim sendo, a dignidade, é um termo que se vincula à autodeterminação do individuou, que busca orientar-se segundo seu próprio entendimento, a respeito da própria existência, conferindo o individuou o direito de decidir sobre seus projetos existenciais de felicidade.    

Assim, as relações familiares devem sempre ser pautadas no âmbito jurídico e no afetivo, pela proteção da vida e da integridade da personalidade de cada membro familiar, consubstanciado no respeito e no resguardo dos direitos da personalidade.

O principio da afetividade atualmente é apontado como o principal fundamento das relações familiares. A afetividade é um elemento essencial de suporte da família atual, pois é considerada a base da sociedade.

Hoje, no meio jurídico, “o afeto talvez seja apontado, atualmente, como principal fundamento das relações familiares. Mesmo não constando a palavra afeto no texto maior como direito fundamental, podemos dizer que o afeto decorre da valorização da dignidade humana.”[15]

O que ocorre nos dias de hoje, está relacionado às mudanças de conceitos correspondentes as entidades familiares, o afeto faz parte da concepção de qualquer entidade. Percebe-se a vasta importância deste principio para a construção de qualquer família, afinal o principio da afetividade é à base do respeito à dignidade humana, norteadora das relações pessoais e da solidariedade.

O objetivo do afeto não é somente estipular um laço que envolva os integrantes de uma só família, mais um laço que une pessoas com a finalidade de garantir à felicidade de todas as pessoas pertencentes aquele meio, ocasionando, assim, o norte de cada família, já que a afetividade é como principio norteador das famílias contemporâneas.  Na atualidade, a família, não se justifica sem a existência do afeto, pois é elemento formador e estruturador das entidades familiares.

Enfim, o afeto é um principio jurídico e também um pressuposto da autoridade e das funções paternas, visto que tem como finalidade precípua de constituição familiar, uma vez que a afetividade buscar aproximar as pessoas e é elemento basilar da formação e estrutura familiar na atualidade.

O ambiente familiar passou a ser ligado em laços de afetividade, de forma pública, continua e duradoura, tendo assistência mútua entre os membros da entidade familiar, com a finalidade de se buscar a felicidade, sendo por isso a família, de acordo com a Constituição Federal, a base da sociedade brasileira. 

Portanto, a afetividade deve ser considerada como principio constitucional implícito, ao aproximar pessoas, dando origem aos relacionamentos que geram relações jurídicas, formando o “status” familiar, que contribui para a felicidade individual e coletiva.

Percebe-se claramente que com o advento da Constituição Federal de 1988 surgiu os princípios descritos acima que norteiam a entidade familiar nos dias de hoje. Princípios estes, que construíram um novo panorama das famílias. Surgindo-se assim novos conceitos de família.

Apesar da sociedade se encontrar nesta fase de construção de uma família moldada em aspectos afetivos e arranjos familiares de diversas formas, ainda existe muitas barreiras e muito preconceito quando este afeto envolve pessoas do mesmo sexo. Da mesma forma que as uniões estáveis em determinada época foram repudiadas e não eram aceitas como entidade familiar, está acontecendo com as uniões homoafetivas. Vale ressaltar que as uniões homoafetivas são uma realidade que se impõe diante da sociedade e não podem ser negadas, tendo, pois o direito de reclamar a tutela jurídica. 

A entidade familiar percorre o tempo trazendo evolução e levando as regras jurídicas de caráter afetivo. Ao se falar de família, é preciso se ter em mente que a mesma é formada por seres humanos, com necessidades, angustias, em busca da felicidade e conquistas jurídicas que apóiem seus desejos e afetos como família. Assim, a família estrutura-se sob as mais diversas organizações, desde o patriarcalismo, o matrimonialismo, a monoparentalidade, a união estável e também a união homoafetiva. A Constituição Federal de 1988 trouxe grandes transformações na regulamentação da entidade familiar, legitimando a união estável, oferecendo maior consolidação da família, sob suas variadas modalidades e principalmente ampliando o conceito de família.  

Neste patamar, conclui-se que a forma legal de se constituir uma família através do casamento válido, há tempos já não é mais a única forma de constituir-se uma entidade familiar, ao passo de que a sociedade e o ordenamento jurídico aceita, outras formas de constituição.

Assim, considerando-se o conceito de família em sua amplitude, a promulgação da Constituição Federal de 1988 aumentou as possibilidades de construção de família sob as mais diversas formas perante a sociedade, não sendo passiveis de exclusão ou descriminação para que não se concretizem inconstitucionalidades e violações de princípios. Importante ressaltar que encontrar soluções jurídicas para a família, contemplada pela visão social, é inseri-la no direito e no cumprimento das exigências legais para realizarem o seu maior objetivo que é manifestar o seu afeto e ser feliz.  


CONCLUSÃO 

Conclui-se que a entidade familiar se moldou conforme a própria sociedade foi se modificando, mais, foi apenas com o advento da Constituição Federal de 1988 que o formato de família patriarcal, autoritário, hierárquico e patrimonialista, onde os membros tinham funções diferenciadas, eram numerosos e a procriação era apenas para perpetuar a espécie se transformou em um modelo familiar conferindo direitos e deveres em igualdade para os homens e as mulheres, a igualdade entre os filhos, do casamento civil e da fácil dissolução dele, da paternidade responsável e do planejamento familiar.

Sendo assim, com as mudanças ocorridas, a família teve o reconhecimento do legislador pela importância na formação das pessoas, recebendo todo o aparato jurídico estatal formado por normas positivadas e princípios específicos. É por este motivo que sem dúvida alguma a Constituição Federal de 1988 foi uma das maiores conquistas do direito de família.

A nova perspectiva do Direito de família engloba valores e princípios mais abrangentes, alcançando direitos fundamentais, como a dignidade humana, isonomia, ao reafirmar a igualdade de direitos e deveres do homem e da mulher e o tratamento jurídico igualitário dos filhos, a solidariedade social e a afetividade, que nesse contexto ganha dimensão jurídica. Portanto, o conceito de família tanto social como jurídico foi se modificando conforme a evolução dos membros da família e da própria sociedade.


 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BRASIL. Lei nº 4.667, de 04 de janeiro de 1942. Instituiu o Código Civil. In: BARROSO, Darlan; JUNIOR ARAUJO, Marco Antonio. Vade Mecum. 2. ed. Atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012. p. 316.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição [da] República Federativa do Brasil. Brasília: Senado Federal, 1988.

DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias. 7. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010.

FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Novo dicionário Aurélio. São Paulo: Positivo, 2012.

[2]DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias. 7. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010. p. 23.

[3]DIAS, 2010, p. 30.

[4]Ibid.,2010.

[5]Ibid.,2010.

[6]BRASIL. Lei nº 4.667, de 04 de janeiro de 1942. Instituiu o Código Civil. In: BARROSO, Darlan; JUNIOR ARAUJO, Marco Antonio. Vade Mecum. 2. ed. Atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012. p. 316.

[7]DIAS, 2010, p. 41.

[8]Ibid., p. 36.

[9]DIAS, 2010, p. 32.

[10]DIAS, 2010. p. 37.

[11]DINIZ, 2010, p.19.

[12]BRASIL. Constituição (1988). Constituição [da] República Federativa do Brasil. Brasília: Senado Federal, 1988.

[13]FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Novo dicionário Aurélio. São Paulo: Positivo, 2012. p. 452. 

[14]LISBOA, 2011, p. 52.

[15]DINIZ, 2010, p.32. 

Sobre a autora
Luanna da Silva Figueira

Advogada.Graduada em Direito pelo Centro Universitário São Camilo (2012). Pós-Graduada em Direito e Processo do Trabalho pelo Complexo Educacional Damásio de Jesus (2014). Pós Graduando em Filosofia e Psicanálise pela UFES. Membro do Grupo de Pesquisa em Direitos Humanos/Constitucional do Centro Universitário São Camilo/ES.Tem experiência na área de Direito, com ênfase em Direito do Trabalho, atuando principalmente no seguintes temas: trabalhista,família, e previdenciário.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FIGUEIRA, Luanna Silva. Um panorama das famílias no Brasil: Uma análise das construções familiares após a Constituição de 1988. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 20, n. 4206, 6 jan. 2015. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/31656. Acesso em: 22 dez. 2024.

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