Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br
Artigo Selo Verificado Destaque dos editores

Capacidade contributiva como um limitadora da discricionariedade do titular da competência tributária na qualificação dos fundamentos do Imposto de Renda de pessoa física

Exibindo página 2 de 3
Agenda 05/11/2014 às 09:16

3.) Análise específica do Imposto de Renda de Pessoa Física.

3.1.) Fato Gerador.

3.1.1.) Tese de que a renda é um conceito puramente constitucional.     

Segundo Humberto Ávila, o conceito de renda é construído a partir do postulado da coerência substancial.[3] Desse postulado decorre o dever de analisar, de um lado, os princípios constitucionais fundamentais na sua concretização tributária (o princípio da igualdade, a inviolabilidade da dignidade humana, os direitos fundamentais da liberdade e da propriedade) e, de outro lado, os princípios gerais tributários previstos no Sistema Tributário Nacional (personalização dos tributos e capacidade contributiva) e aqueles aplicáveis ao imposto de renda (generalidade, universalidade e progressividade). O conceito de renda, apesar de não expressamente instituído, decorre de uma conexão entre direitos fundamentais, princípios constitucionais fundamentais e gerais e regras de competência. Dessa conexão decorrem algumas consequências:

 1) Os gastos indispensáveis para a existência pessoal e da família devem ser desonerados;

 2) Os gastos indispensáveis para o livre exercício de atividade econômica ou para a manutenção da fonte produtora de riqueza devem ser desonerados.          

O conceito legal de renda deve ser, portanto, definido de modo a abranger o resultado líquido entre receitas e despesas em determinado período de tempo. Nesse sentido o conceito constitucional de renda pode ser definido positiva e negativamente.

Conforme consta do art. 153, III da Constituição Federal, compete à União instituir imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza. O parágrafo segundo do mesmo artigo determina que o referido imposto será informado pelos critérios da generalidade, universalidade e progressividade.

O conceito de renda pressupõe uma fonte produtiva, quer dizer, uma atividade organizada para o ganho é que pode perceber renda. Elemento subjetivo da hipótese de incidência do imposto de renda é a finalidade de auferi-la.

O conceito de proventos de qualquer natureza compreende todos os acréscimos patrimoniais não incluídos na noção de renda. Tudo aquilo que foi acrescido ao conjunto de direitos e obrigações de um sujeito considera-se acréscimo patrimonial.

O conceito de renda pode ser construído a partir da Constituição também por meio da sua distinção relativamente a outras hipóteses de incidência que a própria Constituição estabelece, sendo que o postulado da unidade da Constituição exige a atribuição de um significado próprio para cada norma.        

- Existem outras hipóteses de incidência que confrontadas com a hipótese de incidência do imposto de renda, estabelecerá por diferenciação o conceito de renda:

- Patrimônio é entendido como uma situação estática;

 - Capital é entendido como investimento permanente, sem pertinência à sua dinâmica;

- Faturamento exprime todas as entradas decorrentes de venda ou serviços, sem relação a ganhos e receitas, como quaisquer ingressos de caráter definitivo;

- Lucro no sentido de resultado positivo de uma atividade empresarial;

- Resultado com o significado de ponto final de um procedimento, sem referência a capacidade contributiva.

Sendo assim, por exclusão, a expressão renda e proventos de qualquer natureza só pode significar o resultado positivo entre receitas e despesas, de acordo com a capacidade contributiva.

É importante salientar que para auferir o acréscimo patrimonial, deve-se ter um período que no ordenamento jurídico brasileiro é de um ano.

Dessa forma, renda é o produto líquido decorrente de receitas menos despesas necessárias à manutenção da fonte produtora ou da existência digna do contribuinte durante o período de um ano correspondente ao período de 01 de janeiro a 31 de dezembro.

3.2.) Base de Cálculo[4].

A base de cálculo é o aspecto quantitativo do IRPF. Assim, se o fato gerador representa a existência da obrigação tributária – o “an debeatur” -, a base de cálculo e a alíquota aplicada sobre ela resultam no montante da obrigação tributária, isto é, no “quantum debeatur”.

Diz o art. 44 do CTN:

“Art. 44. A base de cálculo do imposto é o montante real, arbitrado ou presumido, da renda ou dos proventos tributáveis”.

O acréscimo patrimonial universal é constituído por todos os fatores positivos (rendas e todos os proventos de qualquer natureza com disponibilidade econômica ou jurídica adquirida) e negativos de mutação patrimonial ocorridos no período de apuração. O resultado algébrico de todos esses fatores e dos seus valores é o aumento patrimonial e a base de cálculo do imposto.

Tanto para o Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) quanto para o Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF), a lei adota o critério próprio dos tributos cujos fatos geradores sejam funcionais, isto é, em princípio ela considera todos os proventos e todas as rendas, independentemente de relacionamento taxativo das suas espécies, como integrantes da base de cálculo. A seguir, a lei dedica-se a relacionar expressamente as exceções à consideração global e total de todas as rendas e todos os proventos adquiridos, cujas exceções se constituem nas rendas e nos proventos isentos, além de outros ajustes na base primitiva, os quais se constituem em diferimentos, incentivos e compensações.

Renda, isoladamente considerada, é um fator positivo (um direito) que agrega um novo valor ao patrimônio, mas renda não é todo o novo valor agregado, pois se reduz a esse valor menos os valores dos gastos que foram necessários a produzir esse novo agregado, cujos gastos foram suportados (pagos ou a o menos incorridos) com recursos que já estavam no patrimônio, ou que foram contraídos para produzir um novo agregado. O valor total que se agrega ao patrimônio é o valor do direito representado pela receita, mas ela, em sua integralidade, não é renda. Ela carrega para dentro do patrimônio, embutida nela, a renda, mas esta somente exsurge da consideração da receita e dos custos e despesas correlatos.

Por fim, a capacidade contributiva se mede pela base de cálculo. A capacidade contributiva é um atributo pessoal, mas que não está na pessoa antes do fato gerador da obrigação tributária. Antes da ocorrência desse fato gerador não há essa capacidade contributiva, mas simples expectativa da mesma ou capacidade contributiva meramente potencial, do mesmo modo que antes do fato gerador a pessoa não é contribuinte do tributo. Portanto, a capacidade contributiva é pessoal, mas advém para a pessoa que se torna contribuinte a partir da ocorrência do fato gerador de alguma obrigação tributária e deriva da densidade econômica desse fato, dado que a grandeza econômica da matéria que se constitui no fato gerador é a própria dimensão quantitativa ou valorativa – o verdadeiro índice e limite – da respectiva capacidade contributiva.

Isso permite dizer que a capacidade contributiva não é imanente à pessoa e ao seu patrimônio, no sentido de suficiência para cobranças tributárias, mas sim, é índice objetivo e determinado que deflui da descrição da obrigação tributária, feita na lei para determinar o fato gerador, sobre a qual se aplica igualmente fixada pela lei.

Daí o fisco está adstrito a cobrar rigorosamente o mesmo valor de dois contribuintes que tenham praticado o fato gerador de um mesmo tributo e em valores iguais – portanto, sendo iguais as respectivas bases de cálculo -, não podendo o fisco exigir mais de um deles ao argumento de que detém maior fortuna do que outro o que lhe daria maior capacidade para contribuir ao erário. Embora detentores de riquezas diferentes, esses dois contribuintes revelam idêntica capacidade contributiva com relação à específica obrigação tributária derivada da ocorrência desse fato gerador.


4) Aplicação do princípio da capacidade contributiva nos princípios específicos da generalidade e universalidade do IRPF.

Generalidade significa tratar todas as situações sob uma norma geral, no sentido de ser aplicável a todos os contribuintes e em contraposição a seletividade; significa que o imposto deve tratar por igual todo e qualquer aumento patrimonial, independentemente dos tipos de renda ou de proventos que contribuam para a sua formação, além de dever ser independente de quaisquer outras circunstâncias externas ao contexto da hipótese de incidência. Em outras palavras, generalidade significa que o imposto deve tratar por igual todo e qualquer tipo de renda ou provento, de modo que qualquer acréscimo patrimonial universal receba o mesmo tratamento que seja atribuído aos demais.[5]

Enfim, do princípio da generalidade impõe-se a exigência de que não haja discriminação entre fatores de produção de acréscimo patrimonial de um patrimônio, quando considerado isoladamente, bem como entre esse patrimônio e outros patrimônios de um mesmo agrupamento racionalmente determinado (entre os patrimônios de todas as pessoas físicas ou entre todos os patrimônios de pessoas jurídicas).

Da generalidade, extrai-se o dever de dar o tratamento igual entre os patrimônios.

O princípio da universalidade, por outro lado, significa que todo o patrimônio do contribuinte dever ser considerado na sua integralidade, sem qualquer fracionamento, seja no seu marco inicial de comparação (no momento inicial do período de apuração), seja no seu marco final (no momento final do período de apuração), portanto, também quanto às suas mutações ocorridas no período.

Ou seja, o princípio da universalidade requer que sejam considerados todos – a universalidade dos – fatores positivos e negativos que compõem o patrimônio no início e no final do período de apuração, bem como a universalidade de todos os fatores que o aumentam ou diminuem dentro desse período de tempo fixado pela lei.

Deve-se fazer claramente a distinção entre universalidade patrimonial no início e no final do período, e a palavra (universalidade) relacionada aos fatores de mutação patrimonial. Assim, a universalidade referida a esses fatores significa a unicidade e totalidade, sendo termo apropriado porque cada um deles, no exato momento em que ocorre, integra-se à universalidade patrimonial preexistente a ele, para acrescê-la ou diminuí-la, e assim dar um passo a mais para a formação da universalidade final do período.

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

Portanto, o princípio da universalidade exige que se tribute todo o aumento patrimonial ocorrido no período previsto em lei, por inteiro e em conjunto, sem fracioná-lo e novamente sem distinguir as espécies de rendas e proventos, ajustando-se, assim, ao princípio da generalidade. O princípio da universalidade se amolda a natureza pura do imposto de renda, incidente que é sobre o acréscimo patrimonial.

Se o patrimônio é uma universalidade de relações jurídicas da pessoa, com valor econômico, somente através da universalidade de fatores positivos e negativos de mutação (novas relações jurídicas, com conteúdo econômico, que se juntam ao patrimônio, e extinção de relações jurídicas, com conteúdo econômico, que existiam no patrimônio) da universalidade patrimonial existente no começo do período de apuração da obrigação tributária é possível chegar à universalidade patrimonial no fim de cada período.

   Por isso mesmo, esse princípio requer a tributação única (universal) desse incremento patrimonial, não admitindo a separação de parcelas de um mesmo patrimônio, como se fossem coisas ou patrimônios diferentes, o que até poderia acarretar a exigência de imposto em situações nas quais o resultado global auferido no período fosse de decréscimo patrimonial.

   A aplicação do princípio da capacidade contributiva sobre os princípios da generalidade e da universalidade traduziria nas seguintes mudanças no regime tributário atual do imposto de renda de pessoa física:

   1) A base de cálculo mínima para a incidência de IRPF deverá ser aquela que excederá a renda mínima para a satisfação das necessidades básicas do contribuinte e de sua família que estão elencadas no art. 6º da CF: “São os direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.” 2) As despesas com educação devem ser deduzidas da base de cálculo do Imposto de Renda de maneira ilimitada assim com ocorre com as despesas referentes a saúde, conforme se depreende do artigo 205, CF. 3) Despesas referentes a moradia, devem ser deduzidas da base de cálculo do Imposto de Renda a um limite total da base de cálculo ao percentual de 30%, abrangendo as despesas de aluguel e/ou os juros referentes ao financiamento do primeiro imóvel, conforme o critério legal de limite financiamento no sistema financeiro nacional. 4) A aplicação da correção monetária como um direito fundamental do contribuinte, de não ter os seus rendimentos em termos reais diminuídos em virtude da incidência do Imposto de Renda, a cada ano; 5) A tributação do IRPF deve ser de tal forma que proteja a família e o casamento, bem como situações a elas equiparadas, garantindo-se a dignidade da pessoa humana com o direito ao mínimo existencial; 6) A inconstitucionalidade de tributações isoladas exclusivas ou definitivas sem ajuste ao final do período base do IRPF e o IRPF sobre ganhos de capital auferidos por pessoas físicas; 7) Deve-se haver o abatimento por meio de deduções da base de cálculo do referido imposto com os gastos com vestimenta para o trabalho, transporte para o trabalho, bem como os gastos básicos de vestimenta e transporte de seus dependentes.

Considerando a tabela do IRPF, para o exercício de 2014, ano-base, 2013[6]:

b) nos meses de abril a dezembro:

   Base de cálculo mensal em reais (R$)

              Alíquota %

Até R$ 1.710,78

-

        De R$1.710,79 até R$2.563,91

7,5

        De R$2.563,92 até R$3.418,58

15,0

        De R$3.418,59 até R$4.271,59

22,5

        Acima de R$4.271,59

27,5

Deduz-se que no ano calendário de 2013, de abril a dezembro, quem auferiu rendimentos mensais inferiores a R$1.710,78 está isento de imposto de renda. A pergunta importante a ser feita é: no ano calendário de 2013, o valor mensal de R$1.710,78 é suficiente para que os direitos e garantias básicas do contribuinte e de sua família sejam satisfeitos de acordo com o art. 6º, da Constituição Federal, quais sejam, os direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados?    

 É importante ressaltar que o conceito de renda e proventos de qualquer natureza tem natureza híbrida, de índole constitucional e de legislação complementar, sendo que a imposição constitucional para a definição de renda é o produto decorrente de receitas menos despesas necessárias à manutenção da fonte produtora ou da existência digna durante o período de um ano.                 

De fato, ao observamos que a faixa isenta do IRPF ser de R$1.710,78, sem que haja qualquer motivo por parte da lei ou da administração fazendária, passa a impressão que o referido imposto não é passível de nenhum controle jurisdicional nem popular, tendo apenas o objetivo fiscal de arrecadação tributária. Aliás, quando não há o questionamento sobre a validade da norma que estabelece o limite de isenção do imposto de renda pessoa física, não estamos aplicando de maneira imediata os princípios e regras constitucionais nem os postulados do Direito. É importante salientar que uma norma tributária, ao restringir a propriedade dos contribuintes, restringe ao mesmo tempo a liberdade de fazer a suas escolhas e o dever de igualdade com relação a todos terem o direito de ter um mínimo existencial para si e para sua família, restringindo de maneira significativa o sobreprincípio da dignidade da pessoa humana, fundamento da República Federativa do Brasil.       

Por essa razão, o IRPF deve ter duas finalidades igualmente relevantes e interdependentes: a) a finalidade fiscal de arrecadação tributária e b) a finalidade extrafiscal como sendo o meio do Estado em intervir sobre a sociedade garantindo aos cidadãos a mínima possibilidade de viver dignamente com a sua família. Por isso, como já dito, a capacidade contributiva formal é aplicador do princípio da igualdade notadamente nos princípios da generalidade, universalidade e progressividade do Imposto de Renda, enquanto que a capacidade contributiva material é o aplicador direto do sobreprincípio da dignidade da pessoa humana, cujos critérios aplicadores do direito são os postulados normativos aplicativos da proporcionalidade e da progressividade, em que delimitará o próprio conteúdo semântico das normas concernentes ao imposto de renda. E uma vez aplicado essa dupla incidência da capacidade contributiva (formal + material), estaríamos homenageando o garantismo tributário ao delimitar o poder estatal de tributar (limitação negativa) como impondo ao Estado o seu dever constitucional de promover a existência digna de todos os indivíduos da sociedade.

Pois bem, o Imposto de Renda tem como característica principal de ser um imposto direto, em que normalmente é retido direto na fonte e posteriormente é ajustado conforme a declaração de ajuste anual, no caso das pessoas físicas. E por ser exatamente um imposto direito sobre a renda e os proventos dos contribuintes que possibilita ao Estado promover a efetividade das normas constitucionais, ao deixar de tributar as pessoas que não têm capacidade contributiva efetiva de contribuir com o referido imposto sem que haja prejuízo significativo para si e para sua família. Note-se que o Estado não só deve fazer, no sentido de promover políticas de inclusão e integração social aos mais carentes, mas também deve deixar de fazer, no sentido de não tributar aqueles que não têm condições de contribuir sem que haja um prejuízo efetivo para a sua família.

E a própria Constituição Federal deu significado ao mínimo existencial para o indivíduo e a sua família, especificamente no art. 6º, CF, que diz: “São os direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.”

Agora, difícil dizer quanto de renda, monetariamente falando, seria o necessário para preencher esses requisitos constitucionais a uma existência digna. Mas, com certeza não é a quantia de R$1.710,78. O fato relevante é que haja uma pesquisa séria para avaliar o valor mínimo para atender os requisitos do art. 6º, CF, sem luxo, frise-se, em todo o território nacional. Esse seria o limite de isenção do Imposto de Renda Pessoa Física. Embora, não seja o objeto desse trabalho encontrar o valor exato do salário mínimo para uma existência digna nos termos da Constituição Federal, pois cabe essa tarefa aos órgãos de pesquisa oficiais ou não, a tabela do Diesse.

Como parâmetro temos o salário mínimo necessário do Dieese, que é um órgão oficial do governo federal. Segundo a Tabela do Dieese.

Período

Salário mínimo nominal

Salário mínimo necessário

ANO-BASE 2013

Agosto

R$ 678,00

R$ 2.685,47[7]

Se devidamente comprovado que R$2.685,47 é o valor mínimo para atender aos requisitos constitucionais de uma existência digna, então o valor de isenção do IRPF deve ser de R$2.685,47 mensais e não de R$1.710,78, como é o valor de isenção atual, devendo ser declarado, por conseguinte a sua inconstitucionalidade.

Da mesma maneira, as despesas com educação devem ser deduzidas da base de cálculo do Imposto de Renda de maneira ilimitada assim como ocorre com as despesas médicas, conforme se depreende do art. 205, CF. Isso deve ocorrer pelos seguintes motivos: 1) De maneira geral, o Estado tem como funções básicas fornecer aos cidadãos três serviços públicos básicos: saúde, educação e segurança. Quando o Estado é ineficiente no atendimento desses requisitos, deve subsidiar ao contribuinte através de renúncia fiscal (por meio de isenção, não incidência ou limitação constitucional ao poder de tributar) os gastos com os três tipos de serviços básicos, quais sejam a saúde, a educação e a segurança;

2) Na verdade quando se gasta com educação e segurança, não se está fazendo um gasto dispendioso, de luxo que poderia ser evitado, mas um investimento necessário para a própria manutenção da fonte produtora de riqueza (renda ou proventos), ainda mais quando estamos num mundo globalizado e competitivo e que preza pelos mais qualificados tecnicamente; 

3) Não há razão jurídica para que a saúde não tenha limitação na dedução da base de cálculo do Imposto de Renda enquanto que a educação tenha um limite de dedução, pois não há um critério jurídico para dizer que o gasto com a saúde é mais importante que o gasto com a educação ou o gasto com a segurança do indivíduo e de sua família;

4) E o próprio gasto com a educação e segurança, abre um leque de possibilidade potenciais de aumento da fonte produtora de riqueza, dando ao Estado a perspectiva a médio e longo prazo de maior arrecadação tributária, pois a própria população ao ser mais instruída tecnicamente falando, terá maior potencial de produzir riquezas e por consequência serem tributadas pelo referido imposto de renda.       

5) Importante salientar que gastos com educação e segurança não são gastos desnecessários, sendo dever do Estado incentivar a todos os que querem estudar seja do ensino médio até o pós-doutorado, para que haja uma verdadeira revolução da educação, possibilitando aos indivíduos a mudarem de classe social e realizarem os seus sonhos profissionais e sendo de fato cidadãos. 

 Quanto às despesas referentes à moradia, devem ser deduzidas da base de cálculo do Imposto de Renda a um limite total da base de cálculo ao percentual de 30% de sua renda, abrangendo as despesas de aluguel e/ou os juros referentes ao financiamento do primeiro imóvel. Sabe-se que a população brasileira em sua grande maioria não tem o primeiro imóvel quitado, vivendo ou de aluguel ou de imóvel financiado pelo sistema financeiro da habitação. Suponhamos que 90% da população brasileira não tenha imóvel quitado: Diante dessa situação, 90% da população brasileira retirará parte significativa de seus rendimentos para o pagamento de um aluguel ou de um financiamento de um imóvel. Normalmente, esses gastos referentes à moradia chegam ao patamar de 30% de sua renda, pois é o limite legal para o financiamento de imóvel por exemplo. Considerando que 30% é o limite legal para o financiamento de uma casa própria, que é necessário para a garantia de um direito de moradia essencial a concretização da dignidade do contribuinte e de sua família, deve-se permitir a dedução legal de 30% de seus rendimentos referentes aos gastos comprovados com moradia, seja por meio de aluguel, seja por meio de financiamento.

Eis algumas razões para isso: Despesas com aluguel são necessárias para a manutenção da vida do contribuinte e de sua família e com a própria manutenção da fonte geradora de riqueza, não sendo um luxo, mas uma necessidade; Despesas com o financiamento do primeiro imóvel são necessárias para que possibilite ao indivíduo o sonho de ter a sua casa ou apartamento próprio podendo acomodar a si e sua família; Uma vez desonerando o custo do financiamento através da não incidência do imposto de renda sobre os juros do financiamento ao limite de 30% de sua renda anual, está o Estado brasileiro incentivando através de subsídios por renúncia fiscal, o exercício do direito de moradia na sociedade brasileira; A sociedade brasileira só enriquecerá a médio e longo prazo se adquirir o primeiro imóvel próprio quitado, pois as despesas que anteriormente tinha com aluguel ou com financiamento, não existira mais, criando poupança interna necessária para que o governo tenha caixa para realizar investimento ou criando consumo, acelerando a economia e por consequência a arrecadação tributária; Quando se fala em dignidade da pessoa humana na aplicação do direito de moradia aos indivíduos, o Estado tem duas opções – pela construção de imóveis aos que tem baixa renda, que tem ao longo dos anos sido demonstrado a sua ineficiência ou pela renúncia fiscal tributária ao subsidiar aos contribuintes o sonho do primeiro imóvel, o que segundo esse trabalho quer demonstrar, é mais eficiente em termos pragmáticos ao incentivo e concretização ao direito de moradia – devendo o Estado exercer essas duas opções para um atingimento as necessidades básicas da população.

É fato que deve haver um limite a essa não incidência tributária, isenção legal ou limitação constitucional ao poder de tributar, cujo objetivo desse trabalho não é apontar o valor exato, pois cabe aos órgãos de pesquisa oficiais ou não realiza-los. Entende-se nesse trabalho, no entanto, que caso houvesse uma limitação legal a essa não incidência tributária do imposto de renda sobre os aluguéis ou juros de financiamento no importe de 30% da renda anual do contribuinte, deveria ser de no mínimo o limite máximo de R$100.000,00.

Vejamos o porquê disso. Quando esse limite de isenção for de um valor de financiamento de até R$100.000,00, primeiro, não está priorizando luxo, mas um imóvel modesto em quase todas as regiões do território nacional. Segundo, a grande parte da população brasileira que aufere renda no país, tem uma capacidade contributiva para financiar e pagar efetivamente o imóvel, se este for de um valor de no máximo de R$100.000,00, uma vez que a renda brasileira não ultrapassa em média R$3.000,00 mensais. Terceiro, quando a renúncia fiscal se volta a essa população, tem-se em mente que a maioria das pessoas não tem conhecimento técnico de quanto vão pagar de juros em um financiamento habitacional, sendo que a maioria das vezes eles perdem o imóvel ou pagam duas ou três vezes o valor do imóvel ao longo de 30 anos pagando habitualmente a prestação. Quarto, o Estado deve priorizar e incentivar o patrimônio mínimo necessário à dignidade do indivíduo e de sua família, sendo que os patrimônios mais elevados ficariam a cargo da iniciativa privada e pela concorrência, não sendo o dever do Estado de dar o melhor, mas dar o mínimo a uma existência digna. Quanto ao aluguel, esse limite de R$100.000,00 também é valido pelas mesmas razões supramencionadas.

Façamos um exemplo para melhor elucidação dos fatos: Atualmente, o sistema financeiro da habitação, utiliza como sistema de amortização de financiamento o sistema francês ou Tabela Price. Nessa modalidade, a dívida é resgatada ou quitada mediante uma série de “n” pagamentos periódicos iguais. Quando as prestações são mensais e a taxa apresentada é igual com capitalização mensal, o sistema francês recebe o nome de Tabela Price. As tabelas Price costumam apresentar os valores das prestações, discriminando a amortização do principal e o pagamento dos juros. Note-se que na Tabela Price, as amortizações são crescentes, enquanto que o pagamento de juros é decrescente e o pagamento periódico é fixo ou constante. Esse tipo de financiamento é o mais utilizado no sistema financeiro da habitação porque dá a comodidade de saber que o contratante irá pagar prestações fixas durante o financiamento. Contudo, o que poucos sabem o pagamento dos juros é decrescente e a amortização é crescente, ou seja, primeiro paga-se os juros, após se paga a amortização da dívida. Um exemplo típico de financiamento de imóvel brasileiro seria: Valor a ser financiado[8] = R$100.000,00, sem entrada, a um juro mensal de 1% ao mês e as prestações em torno de 360 meses (ou 30 anos), chegar-se-ia ao seguinte resultado:

Considerando que para se realizar um financiamento de R$100.000,00 em 30 anos, a um juro de 1% ao mês, o contratante tem de pagar sem atrasos a prestação mensal de R$1.028,61 durante os 360 meses e ao final, terá pago toda a dívida de R$100.000,00, acrescido de um juro total de R$270.300,53, devendo pagar o dividendo de R$370.300,53.                      

Deve-se salientar que a população brasileira em sua grande maioria não tem o conhecimento técnico da aplicação da taxa de juros compostos da tabela price ou qualquer outro sistema de amortização de dívida, ainda mais quando se trata de uma população cuja renda seja em torno do limite idealizado por esse trabalho de R$2.685,47 mensais.

O que se observa atualmente, é que além de pagar um financiamento altíssimo que ao final equivalerá a quase 4 vezes o montante inicial a ser financiado, ainda tem o contribuinte que pagar o Imposto de Renda por não ter considerado a União de que esse não é um fator relevante para que seja deduzido da base de cálculo do referido imposto, os juros ou o aluguel a um limite de 30% de seus rendimentos a um teto de R$100.000,00 como pretendido nesse estudo.

Esse fator deve ser entendido como dedutível na base de cálculo do imposto de renda, pois em termos práticos, a sua não dedução fere com o princípio da capacidade contributiva real ou material do contribuinte.

  Deve-se também ter a aplicação da correção monetária como um direito fundamental do contribuinte, de não ter os seus rendimentos em termos reais diminuídos em virtude da incidência do Imposto de Renda, a cada ano. Em virtude de todo o exposto até o presente momento, entende-se que não compete somente a lei (complementar ou ordinária) estabelecer o que é renda ou proventos de qualquer natureza, mas também cabe a Constituição Federal determinar, pelo menos em termo lato o fato gerador do imposto de renda. Pois bem, da própria definição constitucional de renda auferimos que renda ou provento é todo produto ou resultado que configure um acréscimo patrimonial líquido entre a universalidade patrimonial inicial e a universalidade patrimonial final, durante o período de 1 ano. Se em um ano, houve a ocorrência da inflação que é o aumento generalizado dos preços, não houve aumento efetivo ou real dos rendimentos dos contribuintes, pelo contrário, houve a perda do poder aquisitivo dos mesmos. Por essa razão, a tabela do IRPF deve ser corrigida pela inflação anual, por ser uma imposição constitucional se tributar sobre a renda líquida no sentido de considerar o valor real do rendimento e não sobre a renda bruta no sentido de considerar o valor nominal do rendimento. Observa-se, no entanto que a tabela do IRPF está sendo corrigida pela inflação periodicamente através de lei, contudo, não se não houvesse lei, a correção monetária deveria ser aplicada por determinação expressa da Constituição Federal.

Outro aspecto importante é de que a tributação do IRPF deve ser de tal forma que proteja a família e o casamento, bem como situações a elas equiparadas, garantindo-se a dignidade da pessoa humana com o direito ao mínimo existencial.

Uma boa forma de aplicação do princípio da capacidade contributiva nesse caso específico é a adoção da técnica splitting facultativo, utilizado na Alemanha. Essa técnica considera a família como uma comunidade de ganhos e consumo e tributa em conjunto, sem entretanto, admitir qualquer prejuízo em relação aos solteiros. A ideia fundamental é que os ingressos dos cônjuges, não importa quem os perceba, nem sua natureza – decorrentes exclusivamente do trabalho pessoal ou do capital, são somados, deduzidos das despesas necessárias à sua aquisição, depois são divididos por dois. Daí a expressão “splitting”, atraindo, assim, uma alíquota mais baixa, em tributação progressiva. Portanto, a cada cônjuge se imputa a metade, dos rendimentos do casal, apurando-se, para cada um, o imposto a pagar, como dois indivíduos contribuintes. Deve-se salientar que esse modelo não deve ser compulsório como na Alemanha, para que em todo o caso, seja atribuído às pessoas casadas o direito de declarar em separado a sua renda.

Dentro desse contexto, o modelo mais adequado parece ser o “splitting” alemão que permite uma tributação conjunta, como ainda admite a declaração independente e separado, como se solteiros fossem os cônjuges-contribuintes. Somente ele preserva a liberdade individual e o direito ao segredo profissional da mulher casada e ao mesmo tempo, valoriza corretamente a comunhão da vida (de alimentos, de consumo e de difusão de propriedade) que a família, o casamento hospeda.

Todavia, entendo ser possível a aplicação desse modelo a união estável, desde que devidamente comprovada em cartório ou reconhecida judicialmente.

Deve-se perceber que no direito tributário brasileiro, adota-se o seguinte entendimento no que tange ao IRPF: Enquanto dura o casamento, o direito à dedução por alimentos dos dependentes é ínfimo e irrisório, mas quando por ocasião dos acordos dos divórcios e condenações judiciais às pensões são integralmente dedutíveis. Vê-se que a capacidade contributiva dos casados com filhos e a capacidade contributiva do divorciados com filhos embora sejam as mesmas para efeitos de imposto de renda, não são tratadas de maneira igual, padecendo de inconstitucionalidade. A solução seria a adoção da técnica do Splitting alemão.

Outro ponto importante é que do ponto de vista objetivo deve o Estado autorizar a dedução integral dos gastos profissionais, ou seja, dos gastos efetuados pelas pessoas casadas ou arrimo de família para o exercício de uma atividade mantenedora da família, a que, aliás, estão obrigadas, como vestimenta para o trabalho, gastos com o transporte para o trabalho, etc.

Do ponto de vista subjetivo, é necessário que o Estado autorize a dedução dos gastos efetivos e necessários ao sustento dos dependentes, com educação, saúde, transporte, etc.

Por último, deve ter em mente sobre a inconstitucionalidade de tributações isoladas exclusivas ou definitivas sem ajuste ao final do período base do IRPF e o IRPF sobre ganhos de capital auferidos por pessoas físicas, uma vez que é da essência do imposto de renda que seja considerado a universalidade patrimonial como um todo, sendo que o acréscimo patrimonial será obtido do resultado positivo entre a diferença da universalidade patrimonial final com a universalidade patrimonial inicial. Quando a tributação do imposto de renda da pessoa física é retida na fonte sem a possibilidade de ajuste pela declaração de ajuste anual ou mesmo sobre os ganhos de capital da pessoa física, não está se considerando a universalidade patrimonial, implicando em ofensa ao princípio da igualdade de tratamento do imposto de renda sobre todas as receitas ou rendimentos, ou melhor, sobre todas as rendas e proventos de qualquer natureza. Há também a ofensa ao princípio da generalidade, eis que, nos casos do imposto retido na fonte, as alíquotas são diversas de uma hipótese para outra. Em terceiro lugar há a ofensa do princípio da progressividade, uma vez que a incidência isolada é por alíquota única. Contudo, mesmo que houvesse uma tabela progressiva, trata-se de progressividade falsa, por ser aplicada sobre apenas um ou alguns dos fatores positivos do acréscimo patrimonial, e não sobre a totalidade deles durante todo o período base.

Sobre o autor
Caio César Soares Ribeiro Patriota

Formado na Universidade Federal de Juiz de Fora - UFJF - 2º semestre de 2012. OAB/MG 141.711 e OAB/SP 445.733.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PATRIOTA, Caio César Soares Ribeiro. Capacidade contributiva como um limitadora da discricionariedade do titular da competência tributária na qualificação dos fundamentos do Imposto de Renda de pessoa física. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 4144, 5 nov. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/31771. Acesso em: 22 dez. 2024.

Mais informações

Artigo Jurídico no âmbito do Direito Tributário para viabilizar a realização do concurso de artigos jurídicos “Justiça Tributária e Desenvolvimento”.

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!