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Sócio paga dívida da empresa?

A responsabilidade dos sócios, e dos não sócios, nas sociedades limitadas

Agenda 09/09/2014 às 23:35

Com o objetivo de ser uma oportunidade de breve e sucinta abordagem sobre a "responsabilidade dos sócios em uma limitada", em linguagem simples e não necessariamente técnica, sem a finalidade de exaurimento do tema.

Ai, ai, ai... Estão me cobrando um débito que é da "empresa", uma sociedade limitada, da qual eu sou ou era "dono", "proprietário"... Sócio.

Aí vem a pergunta: como assim, se a dívida é da "empresa" e não do sócio... Será que pode?

E a resposta é: em regra não pode não. Em regra sócio não responde por dívida da sociedade limitada, mas... Mas há exceções previstas em lei nas quais isso pode vir a ocorrer.

Então, vamos tentar entender um pouco desse assunto.

Como sugere o próprio nome, na sociedade limitada a responsabilidade do sócio é... LIMITADA.

Mas, "meu jisuscristim", limitada a quê?

Bem, limitada ao capital social subscrito NÃO integralizado.

"Nossinhora"... Agora que piorou de vez! E o que seria este tal capital social subscrito NÃO integralizado?

Piorou nada!! Vamos começar a resposta D E V A G A R, breve e sucintamente, esclarecendo o que vem a ser o gênero capital social subscrito. Este é o capital prometido pelos sócios à sociedade, que por sua vez divide-se em duas espécies:

1ª. Espécie do capital social subscrito: capital subscrito integralizado, quando, mais que prometido, foi também entregue/investido à/na sociedade, por intermédio de dinheiro em espécie, bens ou direitos e

2ª. Espécie do capital social subscrito: capital subscrito NÃO integralizado, ou seja, que ficou apenas na esfera do comprometimento, fazendo com que o sócio seja devedor da sociedade até que esta - sociedade - receba o referido valor afirmado por aquele - sócio.

Pois bem, se o capital social subscrito (prometido) for completamente integralizado, ótimo, pois EM REGRA, as obrigações/dívidas da sociedade (pessoa jurídica/"empresa") não atingirão os sócios.

Entretanto, se o mesmo capital social subscrito (prometido) não for completamente integralizado, todos os sócios, mesmos aqueles que integralizaram toda a sua quota, serão responsáveis, solidariamente, às obrigações/ dívidas adquiridas pela e em nome da tal sociedade.

Isso quer dizer que, se amanhã ou depois, a sociedade (pessoa jurídica/ "empresa") não honrar seus débitos, o(s) credor (es) pode(m) vir a exigir de todos, de alguns ou de apenas um dos sócios, inclusive dos que integralizaram toda a sua parte do capital, a quantia da dívida até o limite do valor total do capital não integralizado.

E o fundamento legal para tal afirmativa é o artigo 1.052, do atual Código Civil, Lei 10.406/2002, a seguir transcrito:

CC, art. 1.052 - "Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social".

Assim, por exemplo, em uma sociedade limitada com dois sócios, na qual, (a) o sócio “X” prometeu, quando do contrato social, entregar para a sociedade R$ 6.000,00 e, efetivamente, só entregou R$ 2.000,00, enquanto (b) o sócio “Y”, por sua vez, prometeu e concretamente entregou para a sociedade R$ 10.000,00, pode ser afirmado que ela tem capital social de R$ 18.000,00, sendo R$ 16.000,00 de capital integralizado e R$ 2.000,00 de não integralizado. Nessa hipótese, cada  um dos sócios, inclusive o sócio “Y”, o qual integralizou toda a sua parte do capita social, ou ainda ambos, poderão vir a ser chamados a honrar  toda a dívida não paga pela sociedade, até o valor máximo de R$ 2.000,00 (capital não integralizado). Ui, é a tal da "Responsabilidade Solidária"*!

Mas, como na grande maioria dos casos concretos a responsabilidade acima dificilmente ocorre na prática, uma vez que, quando da elaboração e registro na Junta Comercial do contrato social, os sócios deixam explicitados que o capital foi totalmente integralizado, vamos para o que mais nos interessa no momento ...

NAS sociedades LIMITADAS COM CAPITAL SOCIAL TOTALMENTE INTEGRALIZADO, EM REGRA, O SÓCIO NÃO PODE SER RESPONSABILIZADO POR DÍVIDAS DA SOCIEDADE, pois, as sociedades empresariais limitadas:

(i)  são pessoas jurídicas diversas dos seus sócios, sejam estes pessoa(s) física(s) ou outra(s) pessoa(s) jurídica(s), tendo, dentre outros, CNPJ, endereço, atos constitutivos ("certidão de nascimento") e patrimônio próprios e

(ii) contraem e têm, em regra, dívidas/ obrigações próprias e isoladas de seus sócios.

E tudo estaria muito bem SE ... SE Não fossem as EXCEÇÕES, as quais permitem que, EXCEPCIONALMENTE, NOS CASOS ANTEVISTOS EM LEI, OS SÓCIOS PODEM SIM VIR A SER RESPONSABILIZADOS PELAS DÍVIDAS DA SOCIEDADE (PESSOA JURÍDICA/EMPRESA).

DE MODO ESPECÍFICO, EM SE TRATANDO DE DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS, APENAS E TÃO SOMENTE NOS CASOS EXPRESSAMENTE PREVISTOS NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL É QUE OS SÓCIOS PODEM VIR A SER RESPONSABILIZADOS/ COBRADOS PELO FISCO PELAS DÍVIDAS DA SOCIEDADE, PODENDO, ASSIM, HAVER O CHAMADO REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL AOS SÓCIOS**.

E é o artigo 135 do CTN, Lei nº 5.172/1966, transcrito abaixo, que trata do assunto, elencando as hipóteses em que os sócios podem vir a ser chamados, pelo Fisco, a pagar os débitos tributários das sociedades:

CTN, art. 135 – “São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado”.

Em assim sendo, pelo artigo 135 acima exposto:

(i) somente os, sócios ou não sócios, "diretores, gerentes ou representantes ” podem vir a ser chamados a responder pelas dívidas da sociedade (pessoa jurídica/ "empresa");

(ii) nem todos os sócios podem vir a ser responsabilizados, mas tão somente os que tenham poder de administração, de gerência, de representação e/ou de decisão;

(iii) pessoas diversas dos sócios podem vir a ser chamadas a pagar os débitos da sociedade, desde que exerçam ao menos um dos comandos acima referidos;

(iv) apenas atos que configurem “excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos” de “diretores, gerentes ou representantes ”, sócios ou não, são capazes de justificar a responsabilização pessoal destes .

Pois bem, dentre estes atos, um dos mais comuns de ser encontrado no dia a dia é o que envolve dissolução irregular da sociedade (pessoa jurídica/"empresa"). Em regra, a constatação do fato da dissolução é feita pelo Oficial de Justiça,  quando, na tentativa de citar ou de intimar a sociedade (pessoa jurídica/"empresa")  cobrada (executada) no endereço presente nos autos do processo e/ou em cadastros de órgão público (ex. Junta Comercial e Receita Federal do Brasil), certifica que ela - sociedade empresarial - não existe naquele local. A respeito, veja a seguir o julgado do Superior Tribunal de Justiça:

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TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO  PARA  OS  SÓCIOS. SÓCIOS QUE NÃO INTEGRAVAM A GERÊNCIA DA SOCIEDADE À ÉPOCA DO FATO GERADOR E DA OCORRÊNCIA  DA  DISSOLUÇÃO  IRREGULAR  DA EMPRESA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente da empresa é cabível apenas quando demonstrado que este agiu com excesso de poderes, infração à lei ou ao estatuto, ou no caso de dissolução irregular da empresa, não se incluindo o simples inadimplemento de obrigações tributárias. 2. "O pedido de redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da sociedade executada, pressupõe a permanência de determinado sócio na administração da empresa no momento da ocorrência dessa dissolução, que é, afinal, o fato que desencadeia a responsabilidade pessoal do administrador. Ainda, embora seja necessário demonstrar quem ocupava o posto de gerente no momento da dissolução, é necessário, antes, que aquele responsável pela dissolução tenha sido também, simultaneamente, o detentor da gerência na oportunidade do vencimento do tributo. É que só se dirá responsável o sócio que, tendo poderes para tanto, não pagou o tributo (daí exigir-se seja demonstrada a detenção de gerência no momento do vencimento do débito) e que, ademais, conscientemente, optou pela irregular dissolução da sociedade (por isso, também exigível a prova da permanência no momento da dissolução irregular)" (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1009997/SC, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 2/4/2009, DJe 4/5/2009-grifo nosso). 3. Hipótese em que à época dos fatos geradores a agravada não integrava o quadro societário da sociedade executada e não detinha poderes de gerência. Impossibilidade de redirecionamento da execução fiscal. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 527.515/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe 19/08/2014).

De qualquer forma, cabe destacar que, na seara tributária, a simples falta de pagamento de tributos não é causa suficiente e de por si só justificar o redirecionamento da cobrança dos débitos da sociedade limitada aos seus “diretores, gerentes ou representantes";  é imprescindível que sejam preenchidos um dos pré requisitos, já aqui elencados, de “excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos”, conforme explicita o julgado abaixo transcrito.

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. LEI COMPLEMENTAR N. 123/2006. FALTA DE PAGAMENTO DO TRIBUTO. REDIRECIONAMENTO CONTRA SÓCIO. IMPOSSIBILIDADE. REPETITIVO. RESP 1.101.728/SP. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADES. ART. 135 DO CTN. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.101.728/SP, Min. Teori Albino Zavascki, na sessão do dia 11.3.2009, sob o regime do art. 543-C do CPC, firmou entendimento de que a simples falta do pagamento de tributo não configura, por si só, circunstância que acarrete a responsabilidade subsidiária dos sócios. 2. O art. 9º da Lei Complementar n. 126/2006 requer a prática comprovada de irregularidades, apurada em processo administrativo ou judicial, para permitir o redirecionamento. 3. Somente as irregularidades constantes do art. 135 do CTN, quais sejam, prática de atos com excesso de poder ou infração de lei, contrato social ou estatuto, são aptas a permitir o redirecionamento do processo executivo aos sócios. 4. Permitir o redirecionamento do executivo fiscal no caso de microempresas e empresas de pequeno porte sem a aplicação do normativo tributário é deturpar a intensão insculpida na Lei Complementar n. 123/2006: fomentar e favorecer as empresas inseridas neste contexto 5. In casu, o Tribunal de origem entendeu que não houve a comprovação da prática de nenhum dos atos constantes do art. 135 do CTN. Infirmar entendimento encontra óbice na Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 504.349/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/06/2014, DJe 13/06/2014).

Merece tratamento relevante as Execuções Fiscais cujos objetos da cobrança são os débitos juntos à Seguridade Social. Pelo artigo 13 da Lei 8.620/93, o simples fato de uma pessoa configurar no quadro societário de uma limitada era o bastante e suficiente para a mesma ser, direta e solidariamente, considerada responsável pelo referidos débitos securitários. Assim, a responsabilidade dos sócios pelo débito da sociedade  independia de quaisquer outros requisitos, como os exigidos pelo já citado artigo 135 do CTN, quais sejam: "atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos" e funções de "diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado".

Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça - STJ -, em sede de recurso extraordinário, com tema reconhecido como de repercussão geral, declarou a inconstitucionalidade do tal artigo 13 da Lei 8.620/93 "na parte em que determinou que os sócios das empresas por cotas de responsabilidade limitada responderiam solidariamente, com seus bens pessoais, pelos débitos junto à Seguridade Social".

Assim, os sócios das limitadas só poderão a vir ser responsabilizados por eventuais dívidas tributárias da sociedade para com a Seguridade Social exclusivamente nas hipóteses previstas no artigo 135 do CTN. Segue recente julgado a respeito.

TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO DE SOCIEDADE LIMITADA. ART. 13 DA LEI 8.620/93. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO DO ART. 543-B, § 3º, DO CPC. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Autos retornados da Vice-Presidência do Superior Tribunal de Justiça, após julgamento pelo Supremo Tribunal Federal de recurso extraordinário em que reconhecida a existência de repercussão geral, para fins de observância do juízo de retração de que cuida o art. 543-B, § 3º, do CPC. 2. O Supremo Tribunal Federal, em recurso extraordinário no qual reconhecida a existência de repercussão geral, declarou a inconstitucionalidade do art. 13 da Lei 8.620/93 "na parte em que determinou que os sócios das empresas por cotas de responsabilidade limitada responderiam solidariamente, com seus bens pessoais, pelos débitos junto à Seguridade Social". (RE 562.276, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 03/11/10, DJe 10/2/11). 2. O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, com base no entendimento da Suprema Corte, já decidiu: "Não é possível o redirecionamento de execução fiscal contra sócio de sociedade por cotas de responsabilidade limitada visando a cobrança de débitos previdenciários de acordo com o disposto no artigo 13 da Lei 8.620/93 após o STF ter declarado a sua inconstitucionalidade tanto pela existência de vício formal como por vício material, tendo em vista que o julgado paradigmático foi apreciado sob o regime do art.543-B do CPC, o que confere especial eficácia vinculativa ao precedente e impõe sua adoção imediata em casos análogos ao da repercussão geral" (REsp 1.153.119/MG, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, Primeira Seção, DJe 2/12/10). 3. Recurso especial provido, em juízo de retratação do art. 543-B, § 3º, do CPC. (REsp 648.624/MG, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/06/2014, DJe 16/06/2014).

EM SE TRATANDO DE DÍVIDAS CIVIS/ PRIVADAS, DEVE SER RESSALTADO QUE O ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL - LEI 10.406/2002 PREVÊ AS HIPÓTESES EM QUE OS ADMINISTRADORES OU OS SÓCIOS PODEM VIR A SER RESPONSÁVEIS PELAS DÍVIDAS DA SOCIEDADE.

Desse modo, o artigo 50 da Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002 determina:

CC, art. 50 – “Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica”.

Ou seja, pelo artigo 50 acima exposto, pode ser afirmado que, quanto às dívidas da sociedade (pessoa jurídica/"empresa"), podem ser chamados à responsabilidade solidária: todos e quaisquer sócios, independentemente de estar presentes os poderes de gerência/ funções de administração, assim como todos os administradores, ainda que não sócios, que praticarem atos “de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial”.

A respeito, veja os julgados abaixo:

PROCESSO CIVIL. AÇÃO EXECUTIVA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NÃO DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO PROPOSTA CONTRA SÓCIOS NÃO DEVEDORES. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. 1. A regra legal a observar é a do princípio da autonomia da pessoa coletiva, distinta da pessoa de seus sócios ou componentes, distinção que só se afasta provisoriamente e tão só em hipóteses pontuais e concretas. 2. A disregard doctrine existe como meio de estender aos sócios da empresa a responsabilidade patrimonial por dívidas da sociedade. Todavia, sua aplicação depende da verificação de que a personalidade jurídica esteja servindo como cobertura para abuso de direito ou fraude nos negócios e atos jurídicos (art. 50 do Código Civil). Essa teoria não pode servir como justificativa para que o credor de título executivo judicial ajuíze, a seu alvedrio, ação executiva contra os sócios de empresa sem que eles sejam devedores. 3. Credor de título executivo judicial que propõe ação executiva contra quem sabidamente não é devedor, buscando facilidades para recebimento dos créditos, age no exercício irregular de direito, atraindo a incidência das disposições do art. 574 do CPC. 4. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1245712/MT, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/03/2014, DJe 17/03/2014).

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SOCIEDADE LIMITADA. SÓCIA MAJORITÁRIA QUE, DE ACORDO COM O CONTRATO SOCIAL, NÃO EXERCE PODERES DE GERÊNCIA OU ADMINISTRAÇÃO. RESPONSABILIDADE. 1. Possibilidade de a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade limitada atingir os bens de sócios que não exercem função de gerência ou administração. 2. Em virtude da adoção da Teoria Maior da Desconsideração, é necessário comprovar, para fins de desconsideração da personalidade jurídica, a prática de ato abusivo ou fraudulento por gerente ou administrador. 3. Não é possível, contudo, afastar a responsabilidade de sócia majoritária, mormente se for considerado que se trata de sociedade familiar, com apenas duas sócias. 4. Negado provimento ao recurso especial. (REsp 1315110/SE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/05/2013, DJe 07/06/2013).

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE FALÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 50 DO CC/02. APLICAÇÃO DA TEORIA MAIOR DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ALCANCE DO SÓCIO MAJORITÁRIO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. (...) 3. A regra geral adotada no ordenamento jurídico brasileiro, prevista no art. 50 do CC/02, consagra a Teoria Maior da Desconsideração, tanto na sua vertente subjetiva quanto na objetiva. 4. Salvo em situações excepcionais previstas em leis especiais, somente é possível a desconsideração da personalidade jurídica quando verificado o desvio de finalidade (Teoria Maior Subjetiva da Desconsideração), caracterizado pelo ato intencional dos sócios de fraudar terceiros com o uso abusivo da personalidade jurídica, ou quando evidenciada a confusão patrimonial (Teoria Maior Objetiva da Desconsideração), demonstrada pela inexistência, no campo dos fatos, de separação entre o patrimônio da pessoa jurídica e os de seus sócios. 5. Os efeitos da desconsideração da personalidade jurídica somente alcançam os sócios participantes da conduta ilícita ou que dela se beneficiaram, ainda que se trate de sócio majoritário ou controlador. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido. (REsp 1325663/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/06/2013, DJe 24/06/2013).

JÁ EM SE TRATANDO DE DÍVIDAS CONSUMERISTAS, A RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS PELAS DÍVIDAS DA SOCIEDADE (PESSOA JURÍDICA, "EMPRESA") ESTÁ PREVISTA NO ARTIGO 28 DO O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, LEI 8.078 1990, o qual reza que:

Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.

(...)

§ 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.

E, pela simples leitura do dispositivo acima transcrito pode ser concluído que as hipóteses de desconsideração da personalidade jurídica na seara do Direito do Consumidor são muito amplas, de forma que, além das já explicitadas nos casos anteriores antevistos pelo Código Tributário Nacional e pelo Código Civil, quais sejam, “abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social”, a desconsideração consumerista também é permitida quando:

(i) “houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração”;

(ii) a personalidade da pessoa jurídica “for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores”.

Logo, sem a necessidade de ser levada em consideração a existência  ou não de conduta de má fé, desonesta ou não proba por parte dos sócios, no Direito do Consumidor é fundamento suficiente para a desconsideração da pessoa jurídica a simples prova de sua insolvência e/ou de que a sua personalidade está sendo, "de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores”. Veja julgado:

E M E N T A- AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - PRESENÇA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 28 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS E OBSTÁCULO À SATISFAÇÃO DO CRÉDITO - FATOS NOTÓRIOS - INÚMERAS AÇÕES JUDICIAIS DE IDÊNTICO TEOR - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A hipótese versada nos autos versa sobre reparação de danos decorrentes de relação tipicamente consumerista, razão pela qual aplica-se a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 28, caput, do CDC, que amplia consideravelmente a possibilidade de aplicação (abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social;. falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração) e o seu § 5º flexibiliza ainda mais essa regra ao incluir a hipótese em "que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores". 2. Na hipótese, ante inúmeras demandas que tramitam no Judiciário deste Estado em que a agravada se mostra insolvente e opõe obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores, tem-se por notório, e portanto dispensada a prova (art. 334, I, do CPC) do preenchimento dos requisitos do art. 28 do Código de Defesa do Consumidor. Logo, perfeitamente possível a pretendida desconsideração da personalidade jurídica e sujeição dos bens dos sócios da agravada aos efeitos do cumprimento de sentença. (TJ-MS - AI: 40075467720138120000 MS 4007546-77.2013.8.12.0000, Relator: Des. Sideni Soncini Pimentel, Data de Julgamento: 12/09/2013, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/05/2014).

Outras hipóteses há de responsabilidade dos sócios por dívidas de sociedades (pessoa jurídica/ "empresa") limitadas, como, por exemplo, na Justiça do Trabalho. Entretanto, devido ao tema, aos seus objetivos e às  suas abrangência,complexidade e profundidade, esse texto limitar-se-á a apresentação dos assuntos acima tratados.

*Responsabilidade Solidária:

Bem, para o instituto da solidariedade cabe como uma luva a expressão dos Três Mosqueteiros: “todos por um e um por todos”, pois: OBRIGAÇÕES SOLIDÁRIAS são aquelas em que:

(i) na Solidariedade Passiva há mais de um devedor, cada um, individualmente, devendo a dívida toda e, portanto podendo vir a ser chamado a pagar e a responder com seu patrimônio por 100% do débito e não apenas pela sua quota-parte de modo  que o(s) credor(es) pode(m) cobrar o total do débito de um, alguns ou de todos os devedores solidários; 

(ii) na Solidariedade Ativa há mais de um credor, cada um, individualmente, tendo direito de vir a cobrar e de vir a receber  100% do débito e não apenas a sua quota parte, de modo  que o(s) devedor (es) pode(m) pagar o total do débito para um, alguns ou para todos os credores solidários.

(iii) na Solidariedade Mista, há devedores solidários E há credores solidários em uma mesma relação.

Obs.: Ver, de modo especial, os artigos 264 a 285 do atual Código Civil - Lei 10.406/2002.

**Redirecionamento da aos Sócios:

Ocorre, quando na Certidão de Dívida originária da Execução Fiscal consta apenas o nome da sociedade, e, posteriormente, durante e ao  longo da referida ação executiva, o(s) sócio(s) vem/vêm também a ser chamado(s) a  fazer parte do pólo passivo e a pagar o débito.

 ***Execução Fiscal:

Cobrança judicial de uma dívida, tributária ou não tributária, cuja exigência caiba à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou às suas respectivas autarquias.

Obs.: Ver Lei 6.830/1980.

Esclarecemos que o atual artigo tem o objetivo de ser uma oportunidade de breve e sucinta abordagem, em linguagem simples e não necessariamente técnica, sem a finalidade de exaurimento do tema, de assuntos que tenham haver ou refiram-se ao Direito, tratados na mídia e/ou presentes no cotidiano da autora em sua militância como profissional.

Sobre o autor
Flavia Gallucci

Economista e advogada, com atuação no sul do Estado do Rio de Janeiro, especificamente nas áreas constitucional,administrativa, empresarial, tributária - execução fiscal e parcelamento, responsabilidade civil - dano, consumidor, família, trânsito e ambiental. Defensora dos animais.<br>

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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