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Os impactos do assédio moral nas relações bancárias

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O presente estudo tem como objetivo primordial identificar os impactos que o assédio moral ocasiona para o empregado nas relações bancárias.

Resumo: Na atualidade, o assédio moral tem apresentado maior incidência no ambiente de trabalho, principalmente em virtude da grande concorrência ocasionada pela globalização, da busca incessante pelo lucro decorrente do capitalismo desmedido, do incentivo ao individualismo, da cobrança exagerada por metas, por maior produtividade, por diminuição dos custos etc. Tais circunstâncias, verificadas em especial nas relações bancárias, expõem o trabalhador a situações humilhantes e constrangedoras, tornando o ambiente de trabalho doentio não apenas para quem se encontra sofrendo qualquer tipo de assédio, mas também para as pessoas que utilizam os seus serviços. O presente estudo, contudo, tem como objetivo primordial identificar os impactos que o assédio moral ocasiona para o empregado nas relações bancárias. Para o melhor resultado do estudo, foram entrevistados 05 (cinco) colaboradores de uma agência bancária da cidade de Jaraguá do Sul-SC, utilizando uma pesquisa exploratória qualitativa por meio de revisão bibliográfica. O resultado da pesquisa evidenciou que os impactos do assédio nas relações de trabalho são percebidas na forma de insegurança, medo, desânimo e baixa produtividade e que as normas existentes sobre o assédio moral não são suficientes e nem eficientes para o seu combate.

Palavras chave: Assédio Moral. Saúde do trabalhador. Metas Abusivas. Instituições Bancárias.

 


INTRODUÇÃO 

O assédio moral tem despertado grande interesse social em razão das enormes repercussões originadas pela sua ocorrência. Inúmeros são os trabalhos e pesquisas que vêm surgindo sobre a presente temática, bem como reportagens e denúncias veiculadas na imprensa.

Entretanto, o assédio moral ainda é pouco compreendido e discutido por grande parte das empresas brasileiras. Estas, em sua grande maioria, não levam em conta o quanto a cobrança de metas abusivas, pressões, ameaças contra funcionários etc., podem afetar a saúde física e mental do trabalhador. Atualmente, o que se vê, em especial, nas Instituições bancárias, são práticas de incentivo a competição de forma agressiva, resultando em um ambiente de trabalho consternado.

Muitos dos empregados do ramo bancário não conseguem perceber que estão sofrendo alguma forma de assédio moral e, por isso, convivem com esta situação degradante, pensando não serem indevidas quando praticadas por superior hierárquico.

Pesquisas indicam que trabalhadores assediados moralmente ficam desmotivados, acreditando não serem bons profissionais. Com o passar do tempo, começam a menosprezar-se podendo chegar à depressão ou até mesmo ao suicídio.

Frente a esta realidade o assédio moral surge como um desafio que precisa ser exaustivamente debatido. Iniciativas como capacitações de supervisores e gestores responsáveis pela liderança no ambiente de trabalho devem ser implementadas para a manutenção de um ambiente saudável, no qual seja efetivamente respeitada a integridade física e principalmente psíquica do trabalhador.

O presente artigo tem como objetivo primordial identificar os impactos que o assédio moral ocasiona para o empregado nas relações bancárias. Busca-se, ainda, a abrangência do conceito de assédio moral, bem como a suas formas mais usuais nas relações empregatícias das Instituições Financeira.

Para a realização desse artigo foi utilizado uma pesquisa exploratória quantitativa em que foram entrevistados 05 (cinco) colaboradores de uma agência bancária da cidade de Jaraguá do Sul-SC, além das técnicas de investigação consubstanciadas na pesquisa bibliográfica ena consulta ao periódico no sindicato dos bancários da referida cidade.


1 ASSÉDIO MORAL 

Na atual conjuntura mercadológica, a grande concorrência entre as empresas, em especial, perante as Instituições Financeiras, decorrentes de uma série de fatores comoglobalização, busca incessante pelo lucro decorrente do capitalismo desmedido, incentivo ao individualismo, cobrança exagerada por metas, por maior produtividade, por diminuição dos custos, deram causa para que o ambiente de trabalho deixasse de ser um local harmonioso, para se tornar um verdadeiro campo de batalha.

As pessoas, consequentemente, se tornam muito individualistas e dessa forma se importam cada vez menos com as consequências dos seus atos praticados de forma desmedida em nome da busca pelo sucesso e pela riqueza.

Neste panorama, o colega de trabalho, seja o superior hierárquico, seja o de mesmo nível, é visto como concorrente, adversário ou até mesmo inimigo, dando azo ao surgimento dos abusos que caracterizam o assédio moral.

Nesse enfoque, Hirigoyen (2011, p. 65), muito bem explica que o assédio moral pode compreender:

Toda e qualquer conduta abusiva manifestando-se sobretudo por comportamentos, palavras, atos, gestos, escritos que possam trazer dano à personalidade, à dignidade ou à integridade física ou psíquica de uma pessoa, pôr em perigo seu emprego ou degradar seu ambiente de trabalho.

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De igual modo, leciona Soboll (2008b, p.34-35) que:

[...] um conjunto de comportamentos hostis, repetitivos e prolongados, que, articulados, se configuram como armadilhas. Estas são elaboradas intencionalmente, com a finalidade de minimizar os espaços de ação, pressionando a pessoa de tal maneira que se torna insustentável a sua permanência num projeto, num setor ou na empresa, podendo levar a pedido de afastamento, transferências ou desligamento, com possíveis  repercussões para a saúde e para a vida, profissional e social. 

Importante destacar que o assédio moral é caracterizado especialmente pela frequência e a intencionalidade da conduta e não uma desavença isolada ou esporádica por conta do trabalho, mas sim exposição de trabalhadores em situações constrangedoras e humilhante, ambientes carregados de sentimentos angustiantes, é prejudicial à saúde do trabalhador.

Segundo Freitas, Heloani e Barreto (2008, p. 48):

A violência é humana e social e, como tal, tem direção, intenção e armadilhas peculiares, que dependem dos objetivos manifestos ou não (dominação de classe, interclasse, relação de gênero, sujeição, manipulação, entre outros) e de como se concretizará. Ela constitui fenômeno complexo que desestabiliza e devasta a vida daquele que a sofre, impondo uma nova ordem ao que estava acertado. Portanto a violência é uma ação contraria que desautoriza e exclui o estabelecido, criando novas normas e valores.

Como é sabido, a legislação brasileira art 7º, XXII da CF (Constituição Federal), determina que o empregador deve garantir um ambiente seguro, saudável a integridade física e psíquica do empregado. Muitas empresas, ao invés de protegerem a integridade do seu funcionário, terminam contribuindo para a criação de um ambiente doentio, onde o assédio moral encontra brechas para se estabelecer. Com isso, o trabalhador se sente desamparado por todos, causando- lhe, assim, um sentimento de fraqueza diante do agressor.

Infelizmente, as instituições bancárias, na grande maioria das vezes, não  estão respeitando o direito do trabalhador ao referido ambiente seguro e saudável. Onde deveria haver cooperação e companheirismo entre os que fazem parte destes ambientes laborais, ocorre uma concorrência desmedida imposta por um mercado agressivo que está em busca na maioria das vezes, apenas do lucro, da diminuição de custo, etc.

1.1TIPOS DE ASSÉDIO MORAL

O assédio moral é visto como um fenômeno interpessoal, já que seria algo que ocorreria entre dois indivíduos ou entre um grupo e um indivíduo.

Conforme ALKIMIN (2010) existem três tipos de assédio moral, o assédio moral descendente vertical, assédio moral descendente horizontal e assédio moral ascendente, conforme segue:

Ø Assédio Moral Descendente Vertical: se caracteriza por ser praticado por um superior hierárquico contra um subordinado. Neste caso, o superior impõe metas inatingíveis em condições mínimas, assim sendo prejudica as funções desse funcionário colocando-o em situações constrangedoras a frente dos colegas de trabalho.

Ø Assédio Moral Descendente Horizontal: praticado pelos parceiros de trabalho um tratamento diferenciado em relação a um colega. Quando acontece esse tipo de assédio, o constrangimento da vítima em relação ao grupo é mais evidente e mais complicado de ser percebida pela visão do chefe, pois a vítima se sente mais acuada para expor o seu problema.

Ø Assédio Moral Ascendente: praticado por um subordinado contra um superior hierárquico. Neste caso, o subordinado faz ataques contra o superior, com o intuito de tirá-lo do cargo, ou até mesmo induzindo-o a pedir a demissão.

O assédio moral mais comum dentro das Instituições Bancárias é o assédio descendente vertical, decorrentes de planejamentos estratégicos mal elaborados e valores organizacionais da própria instituição, como, por exemplo: planos de metas abusivos, hostilização do funcionário devido a baixa rentabilidade da sua carteira de clientes e meta do mês não cumprida etc.

Essas exigências dos bancos aos funcionários geram, quase sempre, consequências prejudiciais até mesmo para os próprios clientes bancários, já que a política de metas, em alguns casos, desconsidera a boa-fé nas relações bancário/correntista. Assim, o funcionário, não raras as vezes, se obriga a induzir o cliente a adquirir produtos e serviços que não são vantajosos ou fogem de seu perfil de investidor, com a única finalidade de atender ao indutor do mês.

1.2.CARACTERIZAÇÃO DO ASSÉDIO MORAL NO SETOR BANCÁRIO 

O assédio Moral é identificado por atitudes geralmente discretas, mas violentas para a saúde do trabalhador. Estas  podem ser taxadas  como desumanas  e cruéis.

A vítima  assediada  geralmente é isolada do grupo e passa a ser humilhada em seu local de trabalho. O mais comum perante  as relações no setor bancário é a prática pela gerência (Assédio Moral Descendente Vertical) contra seus subordinados.

Segundo o Ministério Público do Trabalho-BSB (2013) segue as características que tornam o ambiente bancário mais propício à prática de assédio:

·      Burocracia excessiva, forte pressão por produtividade;

·      Metas que desconsideram a situação econômica conjuntural/ estrutural;

·      Baixa importância dada pela empresa à relação profissional/cliente;

·      Discrêpancia entre a jornada de trabalho real e a jornada de trabalho formal, registradas em cartões ponto (os funcionários encerram suas atividades na sua própria senha e permanecem trabalhando “logados” em outras senhas fornecidas pela gerência, com a finalidade de evitar deixar vestígios da sobrejornada);

.      Políticas  de demissões e transferências para agências mais distantes dentro da mesma localidade;

·      Tratamento hostil dispensado pelos gestores dos estabelecimentos bancários; exigência  de um perfil (que pode ser estético ou baseado em uma análise da vida pregressa  do empregado);

·      Insegurança nas agências bancárias, agressões físicas e psicológicas decorrentes de constantes assaltos;

·      Processo de qualificação permanente;

·      Progressão na carreira vinculada ao cumprimento de metas;

·      Políticas institucionais de competição entre os bancários;

{C}·       Institucionalização de um padrão de comportamento dos bancários pautado nas seguintes premissas: ser amável, comunicativo, ter disposição para vender produtos, fidelizar clientes;

Tais características adquirem relevada importância poiscontribuem para identificar locais de trabalho que já existem ou estão muito propensos a iniciar alguma forma de assédio moral. 

Na sequência, segue atitudes que expressam o assédio moral no setor bancário, conforme orientação estabelecida pela cartilha disponibilizada pelo Sindicato dos bancários da cidade de Jaraguá do Sul-SC feita pelo Ministério Público do Trabalho-BSB (2013):

·      Retirar a autonomia do empregado;

·      Contestar, a todo momento, as decisões do empregado;

·      Sobrecarregar o funcionário de novas tarefas;

·      Retirar o trabalho que normalmente competia àquele empregado ou não atribuir atividades a ele, deixando-o sem quaisquer tarefas a cumprir, provocando a sensação de inutilidade e de incompetência, ou colocando-o em uma situação humilhante frente aos demais colegas de trabalho;

·      Ignorar a presença do empregado, dirigindo-se apenas aos demais trabalhadores;

·      Falar com o empregado aos gritos;

·      Evitar a comunicação direta com o assediado: ocorre quando o assediador se comunica com a vítima apenas por e-mail, bilhetes ou terceiros e outras formas indiretas de comunicação;

·      Isolar fisicamente o empregado no ambiente de trabalho, para que ele não se comunique com os demais colegas;

·      Desconsiderar, injustificadamente, opiniões da vítima;

·      Delegação de tarefas impossíveis de serem cumpridas ou que normalmente são desprezadas pelos outros;

·      Determinação de prazo desnecessariamente curto para finalização de um trabalho;

·      Vigiar excessivamente apenas o empregado assediado;

·      Limitar o número de vezes e monitorar o tempo em que o empregado permanece no banheiro;

·      Pressionar os bancários para realizar tarefas para as quais não se sentem habilitados (p. ex.: se falta um caixa, o empregado deve suprir a ausência, ainda que não se sinta habilitado para este fim);

Não há como se negar que o assédio moral desestabiliza emocionalmente, ferindo a identidade e a dignidade do trabalhador, causando danos psicológicos, interferindo na qualidade de vida dos empregados.

Contudo, não se pode confundir o mero assédio com uma simples discursão em que palavras ofensivas podem ter sido ditas no calor do momento. O assédio moral é identificado quando ocorrem agressões com frequência, que desestabilizam psicologicamente a vitima.

Para Freitas, Heloani e Barreto (2008, p. 37):

O assédio moral é uma conduta abusiva, intencional, frequente e repetida, que ocorre no ambiente de trabalho e que visa diminuir, humilhar, vexar, constranger, desqualificar e demolir psiquicamente um individuo ou um grupo, degradando as suas condições de trabalho, atingindo a sua dignidade e colocando em risco a sua integridade pessoal e profissional.

Algumas atitudes do agressor deixam claro o ato do assédio moral, tornando-se uma situação insuportável para quem sofre e destrói aos poucos a autoestima e confiança do seu trabalho


2 LEGISLAÇÃO BRASILEIRA 

Como não é uma violência física propriamente dita, o assédio moral é difícil de ser punido pelo seu alto grau de subjetividade. Ele atinge o psíquico da pessoa e muitas vezes só é possível notar quem sofre desta violência quando o malefício já tenha causado danos à saúde do mesmo.

Segundo FELKER(2006), estudos apontam que o assédio moral é um problema mundial e preocupante para os orgãos mundiais de defesa do trabalhador, por isso é necessário uma atenção em especial à prevenção e combate ao assédio moral.

No Brasil ainda não há uma lei federal sobre o assédio moral, mas existem no Congresso Nacional, diversos projetos de lei a fim de alterar a legislação no tocante assédio moral.

A Deputada Federal Maria do Rosário, do PT do Rio Grande do Sul, é a autora do projeto de lei n. 2.593/2003, que dispõe sobre a proibição da prática de assédio moral nas relações de trabalho, o art 483 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto - Lei n. 5.452, de 1º de maio de 1943 passa a vigorar acrescido das alíneas h, i e J.

Segundo Marques (2009,p.45),         

h)Praticar o empregador ou permitir aos seus prepostos, o assédio moral contra ele,através de gesto ou palavra, que venha a atingir a autoestima e a segurançadapessoa, fazendo-a duvidar de sua competência e capacidade laboral, prejudicando sua saúde, implicando em dano ao ambiente de trabalho, à evolução da carreira profissional ou à estabilidade do vínculo empregatício do empregado; i)na caracterização do assédio moral do trabalhador,poderá o empregado pleitear rescisão de seu contrato e pagamento das respectivas verbas indenizatórias; j) para os casos em que se caracterize o assédio moral por razão de gênero, raça, ou etnia, bem como por idade, poderá o empregado ou empregada pleitear recebimento em dobro das parcelas rescisórias a que fizer jus;

Alguns dispositivos da CLT(Consolidação das Leis  do Trabalho) que tratam especificamente dos direitos e deveres de empregado e empregador, bem como normas gerais da CRFB/88 ( Constituição da República Federativa do Brasil de 1988), estão sendo utilizados atualmente para punir os casos levados a apreciação do Poder Judiciário, em que se constatou a existência de assédio moral.

Isso não significa, contudo, que não se deva criar uma lei específica sobre o assédio moral. Pelo contrário, uma legislação especifica seria de suma importância para se estabelecer critérios objetivos do que é assédio, de que forma ocorre e como o empregado deve ser indenizado, conferindo mais segurança aos magistrados no momento de julgamento, uma vez que os trabalhadores terão limites mais claros de suas atuações no ambiente de trabalho.

Algumas cidades já se adiantaram criando leis sobre o tema, buscando a caracterização, a identificação e a punição de quem pratica o assédio. Abaixo, segue uma lista com os municípios que já possuem legislação sobre o assédio moral:

Ø Lei contra assédio moral de Americana – SP (Lei nº 3671, de 07/06/2002);

Ø Lei contra assédio moral de Campinas – SP (Lei nº 11.409, de 04/11/2002);

Ø Lei contra assédio moral de Cascavel – PR (Lei nº 3.243, de 15/05/2000);

Ø Lei contra assédio moral de Guarulhos – SP (Lei nº 358/02);

Ø Decreto de regulamentação de lei de Iracemápolis – SP (Dec. 1.134, de 20/04/2001, aprovado em 30/04/2001);

Ø Lei contra assédio moral de Jaboticabal – SP (Lei nº 2.982, de 17/12/2001);

Ø Lei contra assédio moral de Natal – RN (Lei nº 189/02, de 23/02/2002);

Ø Lei complementar na Câmara Municipal de Porto Alegre – RS;

Ø Lei contra assédio moral de São Gabriel do Oeste – MS (Lei nº 511, de 04/04/2003, aprovada em abril de 2003);

Ø Lei contra assédio moral de São Paulo – SP (Lei nº 13.288, de 10/01/2002); Lei contra assédio moral de Sidrolândia – MS (Lei nº 1078/2001, aprovada em 05/11/2001).

Embora a legislação brasileira não tenha ainda uma lei específica para coibir e punir a prática do assédio moral, muitas organizações disponibilizam ferramentas para seu combate, como, p. ex., o Ombusdman que propicia denúncias anônimas agindo no sentido de medir conflitos entre as partes envolvidas. Confirmadas às agressões devem ser aplicadas medidas cabíveis, contra o agressor, como suspensão ou até mesmo a demissão.

Pelo exposto, facilmente se constata o quão importante é a criação de leis claras e objetivas sobre o assédio moral, para regulamentar e coibir tal pratica danosa, mas que infelizmente ainda é corriqueira nas Instituições Financeiras.

Sobre os autores
Mario Cesar Felippi Filho

Bacharel em Direito pela Fundação Universidade Regional de Blumenau (2007). Pós-graduado em nível de Especialização (com habilitação para o Magistério Superior) em Direito Penal e Processual Penal pela Universidade do Vale do Itajaí, em convênio com a Associação Catarinense do Ministério Público (2008). Mestre em Ciências Jurídicas pela Universidade do Vale do Itajaí - UNIVALI (2013). Professor Universitário na área de Direito Penal e Processual Penal junto ao Centro Universitário - Católica de Santa Catarina (2009/atual). Conselheiro Estadual da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional de Santa Catarina (gestão 2013-2015). Advogado militante nas áreas Civil e Criminal.<br>

Adriana Klimkowski

Graduada no Centro Universitário-Católica de Santa Catarina em Administração com Habilitação em Marketing, cursando Pós- Graduação em Gestão Estratégica de Pessoas.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FELIPPI FILHO, Mario Cesar; KLIMKOWSKI, Adriana. Os impactos do assédio moral nas relações bancárias. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 20, n. 4232, 1 fev. 2015. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/31821. Acesso em: 22 dez. 2024.

Mais informações

Artigo elaborado para conclusão do curso de Pós Graduação em Gestão Estratégica de pessoas da Universidade Católica de Santa Catarina.

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