ASPECTO QUANTITATIVO
BASE DE CÁLCULO
A base de cálculo do Imposto Territorial Rural é disciplinada no artigo 30 do Código Tributário Nacional, que determina:
Art. 30 – A base de cálculo do imposto é o valor venal fundiário.
Por sua vez, a Lei nº 9.393/96, dispõe sobre o Imposto Territorial Rural e regulou a matéria da seguinte forma:
“Art. 10. A apuração e o pagamento do ITR serão efetuados pelo contribuinte, independentemente de prévio procedimento da administração tributária, nos prazos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal, sujeitando-se a homologação posterior.
§ 1º Para os efeitos de apuração do ITR, considerar-se-á:
I - VTN, o valor do imóvel, excluídos os valores relativos a:
a) construções, instalações e benfeitorias;
b) culturas permanentes e temporárias;
c) pastagens cultivadas e melhoradas;
d) florestas plantadas;
II - área tributável, a área total do imóvel, menos as áreas:
a) de preservação permanente e de reserva legal, previstas na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965 , com a redação dada pela Lei nº 7.803, de 18 de julho de 1989 ;
b) de interesse ecológico para a proteção dos ecossistemas, assim declaradas mediante ato do órgão competente, federal ou estadual, e que ampliem as restrições de uso previstas na alínea anterior;
c) comprovadamente imprestáveis para qualquer exploração agrícola, pecuária, granjeira, aqüícola ou florestal, declaradas de interesse ecológico mediante ato do órgão competente, federal ou estadual;
d) sob regime de servidão florestal ou ambiental; ( Incluída pela Lei nº 11.428, de 22 de dezembro de 2006 )
e) cobertas por florestas nativas, primárias ou secundárias em estágio médio ou avançado de regeneração; ( Incluída pela Lei nº 11.428, de 22 de dezembro de 2006 )
f) alagadas para fins de constituição de reservatório de usinas hidrelétricas autorizada pelo poder público. ( Incluída pela Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008 )
III - VTNt, o valor da terra nua tributável, obtido pela multiplicação do VTN pelo quociente entre a área tributável e a área total;
IV - área aproveitável, a que for passível de exploração agrícola, pecuária, granjeira, aqüícola ou florestal, excluídas as áreas:
a) ocupadas por benfeitorias úteis e necessárias;
b) de que tratam as alíneas do inciso II deste parágrafo; ( Redação dada pela Lei nº 11.428, de 22 de dezembro de 2006 )
V - área efetivamente utilizada, a porção do imóvel que no ano anterior tenha:
a) sido plantada com produtos vegetais;
b) servido de pastagem, nativa ou plantada, observados índices de lotação por zona de pecuária;
c) sido objeto de exploração extrativa, observados os índices de rendimento por produto e a legislação ambiental;
d) servido para exploração de atividades granjeira e aqüícola;
e) sido o objeto de implantação de projeto técnico, nos termos do art. 7º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993 ;
VI - Grau de Utilização - GU, a relação percentual entre a área efetivamente utilizada e a área aproveitável.
§ 2º As informações que permitam determinar o GU deverão constar do DIAT.
§ 3º Os índices a que se referem as alíneas "b" e "c" do inciso V do § 1º serão fixados, ouvido o Conselho Nacional de Política Agrícola, pela Secretaria da Receita Federal, que dispensará da sua aplicação os imóveis com área inferior a:
a) 1.000 ha, se localizados em municípios compreendidos na Amazônia Ocidental ou no Pantanal mato-grossense e sul-mato-grossense;
b) 500 ha, se localizados em municípios compreendidos no Polígono das Secas ou na Amazônia Oriental;
c) 200 ha, se localizados em qualquer outro município.
§ 4º Para os fins do inciso V do § 1º, o contribuinte poderá valer-se dos dados sobre a área utilizada e respectiva produção, fornecidos pelo arrendatário ou parceiro, quando o imóvel, ou parte dele, estiver sendo explorado em regime de arrendamento ou parceria.
§ 5º Na hipótese de que trata a alínea "c" do inciso V do § 1º, será considerada a área total objeto de plano de manejo sustentado, desde que aprovado pelo órgão competente, e cujo cronograma esteja sendo cumprido pelo contribuinte.
§ 6º Será considerada como efetivamente utilizada a área dos imóveis rurais que, no ano anterior, estejam:
I - comprovadamente situados em área de ocorrência de calamidade pública decretada pelo Poder Público, de que resulte frustração de safras ou destruição de pastagens;
II - oficialmente destinados à execução de atividades de pesquisa e experimentação que objetivem o avanço tecnológico da agricultura.
§ 7º A declaração para fim de isenção do ITR relativa às áreas de que tratam as alíneas "a" e "d" do inciso II, § 1º, deste artigo, não está sujeita à prévia comprovação por parte do declarante, ficando o mesmo responsável pelo pagamento do imposto correspondente, com juros e multa previstos nesta Lei, caso fique comprovado que a sua declaração não é verdadeira, sem prejuízo de outras sanções aplicáveis. ( Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001 ).”
Da leitura do artigo acima, valor fundiário é o valor da terra nua, excluída toda e qualquer benfeitoria.
A esse respeito, Lucas Abreu, Alcir Gursen e Mário Lúcio Quintão definem que:
(...) o valor fundiário resulta, portanto, da diferença entre o valor venal total do imóvel, declarado pelo contribuinte e não impugnado pela Administração, ou resultante de avaliação feita por esta, e o valor das benfeitorias, e outros bens incorporados pelo imóvel[4].
A Lei nº 9.393/96 determina, em seu artigo 10, §1º, inciso I, que devem ser excluídos da base de cálculo do ITR o valor das construções, edificações, benfeitorias, culturas permanentes e temporárias, pastagens cultivadas e melhoradas e florestas plantadas.
É o que preceitua Hugo de Brito Machado, conforme se verifica do trecho abaixo transcrito:
A base de cálculo do imposto é o valor fundiário do imóvel (CTN, art. 30). Valor fundiário é o valor da terra nua, isto é, sem qualquer benfeitoria. Considera-se como tal a diferença entre o valor venal do imóvel, inclusive as respectivas benfeitorias, e o valor dos bens incorporados ao imóvel, declarado pelo contribuinte e não impugnado pela Administração, ou resultante de avaliação feita por esta[5].
Não serão computadas, ainda, na base de cálculo as áreas de preservação permanente, a reserva legal, a de interesse ecológico para proteção de ecossistemas, as comprovadamente imprestáveis para qualquer exploração agrícola e as áreas sob regime de servidão florestal.
ALÍQUOTAS E PROGRESSIVIDADE
As alíquotas do Imposto Territorial Rural têm por finalidade desestimular a manutenção de propriedades improdutivas, caracterizando o ITR como um imposto extrafiscal.
A progressividade e a regressividade de uma alíquota têm como fim a correta observância do princípio da capacidade contributiva. Dessa forma, visam uma correta distribuição da carga tributária.
O legislador, por meio da Lei nº 9.393/96 adotou, portanto, a progressividade da alíquota em relação à dimensão do imóvel, e a regressividade em relação ao grau de utilização do imóvel.
CONCLUSÃO
Pode-se concluir que a Lei nº 9.393, de 1996, quando dispõe sobre as hipóteses de incidência do Imposto Territorial Rural não deixa dúvidas de que devem ser atendidos os aspectos ou elementos descritos na hipótese de incidência, ou seja: aspecto pessoal; aspecto material; aspecto temporal; aspecto espacial; e aspecto quantitativo.
Além disso, observou-se que a competência tributária permanece com a União, podendo haver delegação de capacidade tributária ativa aos Municípios que assim optarem, absorvendo este último somente as atribuições de arrecadação e fiscalização, pois, no que tange à atividade de legislar sobre esse tributo, inclusive a determinação de alíquotas, esta permanecerá sendo de competência da União.
Concluiu-se também que existe certa divergência acerca da definição de zona rural: por força do art. 1º, da Lei nº 9.393, de 1996, que adotou o princípio da localização, a delimitação da zona rural do município obtém-se por exclusão, uma vez que compete ao município traçar os limites da zona urbana. Assim, se o imóvel está situado no perímetro urbano aprovado por lei municipal, o imposto devido por seu proprietário é o IPTU; se na zona rural, o ITR. Por outro lado, também existe o entendimento de que para considerar um imóvel, localizado na zona urbana, como passível de cobrança do Imposto Territorial sobre a Propriedade Rural, deve-se comprovar a destinação agrária do imóvel.
Observou-se que o aspecto temporal do referido imposto se dá em 1º de janeiro de todos os anos; e que o aspecto pessoal é caracterizado pelo proprietário, titular do domínio útil ou possuidor, a qualquer título, de imóvel situado em zona rural.
Por fim, observou-se o aspecto quantitativo do ITR, determinando o artigo 30 do Código Tributário Nacional que a base de cálculo do referido imposto é o valor fundiário do imóvel rural, ou seja, o valor da terra nua. Além disso, as alíquotas são progressivas, com o intuito de desestimular as propriedades improdutivas.
REFERÊNCIAS
GOMES, Orlando. Direitos Reais. 12ª ed. – Rio de Janeiro: Forense,1996.
ATALIBA, Geraldo. Hipótese de incidência tributária, 5ª ed. – São Paulo: Malheiros, 1998
AMARO. Luciano. Direito Tributário Brasileiro. 14ª ed. ver. – São Paulo: Saraiva. 2006.
MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 33ª ed. – São Paulo: Malheiros. 2012.
VELLOSO, Andrei Pitten. Constituição Tributária Interpretada. 2ª ed. – São Paulo: Livraria do Advogado. 2012.
BAROSO. Lucas Abreu. MIRANDA, Alcir Gursen de. SOARES, Mário Lúcio Quintão. O Direito Agrário na Constituição. 2ª ed. – Rio de Janeiro: Forense. 2006.
Instrução Normativa SRF nº 256, de 2002. Disponível em: <http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/ins/2002/in2562002.htm>. Acesso em 02 de setembro de 2014.
Lei nº 9393 de 19 de dezembro de 1996. Disponível em <http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/leis/Ant2001/lei939396.htm>. Acesso em 02 de setembro de 2014.
Lei Lei n. 11.250/2005. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2005/lei/l11250.htm>. Acesso em 02 de setembro de 2014.
Lei nº. 8.847, de 1994. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8847compilado.htm>. Acesso em 02 de setembro de 2014.
Lei nº. 8.022, de 1992. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/1989_1994/l8022.htm>. Acesso em 02 de setembro de 2014.
Emende Constitucional nº 10, de 04 de março de 1996. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc10.htm>. Acesso em 02 de setembro de 2014.
Emenda Constitucional nº 1, de 17 de outubro de 1969. Disponível em:<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc_anterior1988/emc01-69.htm>. Acesso em 02 de setembro de 2014.
Decreto Regulamentador 4.382/02. Disponível em: <http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/Decretos/2002/dec4382.htm>. Acesso em 02 de setembro de 2014.
Lei nº 5.868/1972. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5868.htm>. Acesso em 02 de setembro de 2014.
Codigo civil, Lei nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm>. Acesso em 02 de setembro de 2014.
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Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172 de 25 de Outubro de 1966. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5172.htm>. Acesso em 02 de setembro de 2014.
Notas
[1] BAROSO. Lucas Abreu. MIRANDA, Alcir Gursen de. SOARES, Mário Lúcio Quintão – O Direito Agrário na Constituição. 2ª Ed. Rio de Janeiro. Forense, 2006. Pág. 134 e 135
[2] MACHADO, Hugo de Brito – Curso de Direito Tributário, 33ª edição/2012, pág. 349
[3] VELLOSO, Andrei Pitten – Constituição Tributária Interpretada, 2ª edição/2012, pág. 417
[4] BARROSO. Lucas Abreu. MIRANDA. Alcir Gursen de. SOARES. Mário Lúcio Quintão. O DIREITO AGRÁRIO NA CONSTITUIÇÃO. Rio de Janeiro: Forense. 2006. Pág. 148
[5] MACHADO, Hugo de Brito – Curso de Direito Tributário, 33ª edição/2012, pág. 352