Atualmente, a pactuação da TAC e TEC não tem mais qualquer respaldo legal a permitir sua cobrança, contudo, a exigência destas é permitida em se tratando de contratos celebrados até 30 de abril de 2008 e que tenham regulamentação.
CDC é o termo utilizado para a concessão de Crédito Direto ao Consumidor, meio pelo qual, o mesmo poderá utilizar o referido crédito para aquisição de veículos.
CDC é uma operação financeira de crédito para o financiamento de veículos ao consumidor, seja ele pessoa física ou jurídica, ou simplesmente um empréstimo concedido ao consumidor por uma instituição financeira para que o consumidor adquira um carro, caminhão, equipamentos ou máquinas industriais para grandes empresas.
O grande problema para o consumidor, é que, como na maioria dos empréstimos bancários, o CDC traz em seu bojo “MUITAS VEZES DE FORMA IMPLICITA” as temíveis taxas de juros remuneratórios (juros sobre juros), que nesse caso é só para o consumidor pessoa física, e as famigeradas TAC (tarifa de abertura de crédito) e TEC (taxa de emissão de carnê),
Conforme entendimento dos ministros do STJ, a cobrança de tarifas ou taxas é legal, desde que estejam expressamente pactuadas em contrato e tenham regulamentação, o que não é o caso da TAC e TEC após abril/2008.
Advogado, Mestre em Direito do consumidor. Exerceu os seguintes cargos: Assessor Técnico; Chefe do Departamento Jurídico e Secretário Executivo do Procon Estadual do Espírito Santo. Fundador e primeiro Diretor do Procon de Guarapari. Fundador e Coordenador do Procon de Vila Velha. Diretor Presidente do Instituto de Defesa do Consumidor – IDECON. Parecerista da GERÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DO ESTADO – GEPAD . Consultor Jurídico CENTRO TECNOLÓGICO BRASILEIRO – CETEBRA. Diretor Presidente da ESCOLA DE SERVIÇO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – ESESP. Chefe de Gabinete da PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Assessor Técnico do INSTITUTO TECNOLÓGICO, INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO DO ESPÍRITO SANTO – PRODEST. Consultor Jurídico da SOCIEDADE PESTALOZZI DO ESPÍRITO SANTO. Consultor jurídico do CONSELHO REGIONAL DOS CORRETORES DE IMÓVEIS DO ESPÍRITO SANTO. Consultor Jurídico da ESCOLA DE CRIANÇAS COM NECESSIDADES ESPECIAIS NOSSA SENHORA DA PENHA - EXPENHA . Autor dos livros: Redação Jurídica; Ação Revisional Teoria e Prática; ABC da Ação Revisional da Inicial aos Recursos; O Código do Consumidor e Jurisprudência Aplicável; Método Prática para localizar a Ação Cabível; Latim – O Verbo do Direito.
Informações sobre o texto
Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo
conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi