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Breves apontamentos acerca da sociedade cooperativa

Agenda 11/09/2014 às 23:57

O presente artigo tem o fito de apresentar de forma simples e eficaz as principais considerações acerca da Sociedade Cooperativa, trazendo um breve histórico, seu conceito e principais características.

INTRODUÇÃO

O presente artigo tem o fito de apresentar de forma simples e eficaz as principais considerações acerca da Sociedade Cooperativa, trazendo um breve histórico, seu conceito, suas principais características, seus objetivos, a composição do  capital social, considerações acerca dos  sócios e sobre os órgãos da administração, lembrando também que com o advento do Código Civil de 2002, a legislação específica acerca delas, não fora revogada (Lei n. 5.764/71), sendo aquele usada subsidiariamente diante das omissões deste.

1.         SOCIEDADE COOPERATIVA

 Breve Histórico do cooperativismo

O cooperativismo é um movimento social acentuado pelo capitalismo, em meados do  final do século XVIII e início do século XIX [2], período no qual o conflito entre capital e trabalho atingiu o ápice, combinada com as  péssimas condições de vida da classe trabalhadora que fizeram com que homens como Robert Owen (1771-1858), Charles Fourier (1772-1837), Benjamin Buchez (1796-1865), Louis Blanc (1812-1882), entre outros, que compunham a corrente socialista utópico, viessem a propor um ideal alternativo ao individualismo, o cooperativismo, e uma organização alternativa à empresa capitalista (a cooperativa)[3].A partir desse ponto é que surgem as associações, os sindicatos, os partidos políticos da classe trabalhadora, e, em particular, as cooperativas .[4]

A sociedade cooperativa destina-se a prestar serviços aos próprios sócios, que são, a um só tempo, sócios e fregueses. São  institutos, tendentes a melhorar as condições das classes sociais, especialmente dos pequenos capitalistas e operários. Elas procuram libertar essas classes da dependência das grandes indústrias por meio da união das forças econômicas de cada uma; suprimem aparentemente o intermediário, nesse sentido: as operações ou serviços que constituem o seu objeto são realizados ou prestados aos próprios sócios e é exatamente para esse fim que se organiza a empresa cooperativa; diminuem despesas, pois que, representando o papel do intermediário, distribuem os lucros entre a própria clientela associada; em suma, concorrem para despertar e animar o hábito da economia entre os sócios.[5]

            Conceito

As cooperativas são sociedades de capital variável com fluxo e defluxo de sócios. Destinam-se elas a prestar serviços e vantagens, tendo, em regra, como seus únicos fregueses, os seus sócios. É para eles e por eles que ela se constitui e opera. Todos os sócios cooperam com o seu capital, no mínimo para que possa ela alcançar o seu objetivo. São cooperadores e cooperados, ao mesmo tempo”.[6]

                         Características

O  Código Civil atual disciplina a sociedade cooperativa no Capítulo VII do Livro II, que cuida do Direito de Empresa, estabelecendo-lhe, no art. 1.094, as seguintes características: “I — variabilidade, ou dispensa do capital social; II — concurso de sócios em número mínimo necessário a compor a administração da sociedade, sem limitação de número máximo; III — limitação do valor da soma de quotas do capital social que cada sócio poderá tomar;IV — intransferibilidade das quotas do capital a terceiros estranhos à sociedade, ainda que por herança; V — quorum, para a assembleia geral funcionar e deliberar, fundado no número de sócios presentes à reunião, e não no capital social representado; VI — direito de cada sócio a um só voto nas deliberações, tenha ou não capital a sociedade, e qualquer que seja o valor de sua participação; VII — distribuição dos resultados, proporcionalmente ao valor das operações efetuadas pelo sócio com a sociedade, podendo ser atribuído juro fixo ao capital realizado; VIII — indivisibilidade do fundo de reserva entre os sócios, ainda que em caso de dissolução da sociedade”.

            Sendo uma sociedade simples, conforme preceitua o parágrafo único do art. 982, não possuindo a estrutura organizacional da sociedade empresária. De acordo com o art. 4° da Lei n. 5.764/71, a cooperativa é uma sociedade de pessoas, de natureza civil, não sujeita à falência, sendo sua dissolução e liquidação realizada conforme os arts. 63 a 78 da mesma Lei.[7]

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A sociedade cooperativa classifica-se em  a) singular; b) central (ou federação); c) confederação.  A primeira, isto é, a cooperativa singular, constituída com o número mínimo de 20 pessoas físicas (excepcionalmente admitidas pessoas jurídicas), objetiva a prestação de serviços aos respectivos associados. A segunda, a cooperativa central, também chamada federação de cooperativas, formada de, no mínimo, três cooperativas singulares, visa a organização em comum e em maior escala dos serviços econômicos e assistenciais das filiadas (cooperativas singulares). A confederação de cooperativas objetiva a coordenação das atividades das respectivas filiadas (cooperativas singulares e federações), pressupondo, para sua constituição, no mínimo três federações.

 Da ilimitação do número de sócios

            Conforme  determinação do artigo 4º, I, da Lei 5764/71, as sociedades cooperativas têm número ilimitado de associados; todo aquele que queira aderir à instituição, contribuir com seus esforços e beneficiar-se de sua atuação poderá fazê-lo, desde que preencha os requisitos necessários para tanto: não sendo  lícito, por exemplo,  o ingresso numa cooperativa de médicos, sem ser um médico.

O número mínimo de cooperados, esclarece o art. 1094, II, do Código Civil, será aquele necessário para que se possa compor a administração da sociedade, conforme exigência estatutária; não será porém inferior a 20, respeitado o artigo 6º, I, da Lei 5764/71.

                        Da quota parte

A titularização de mais de uma quota-parte não traduz benefício financeiro direto ou vantagem política para o sócio cooperado. Nesse sentido, o art. 24, §3º, da Lei 5764/71, veda às cooperativas distribuírem qualquer espécie de benefício às quotas partes do capital ou estabelecer outras vantagens ou privilégios, financeiros ou não, em favor de quaisquer associados ou terceiros. O titular de uma quota parte e o titular de trinta acabam tendo os mesmos direitos, fruto da condição de sócio e do trabalho desempenhado.

Da intransmissibilidade das quotas

Segundo o art. 4º, IV da Lei 5764/71, seria juridicamente impossível ceder as quotas-partes do capital a terceiros, estranhos à sociedade; o inciso IV do art. 1094 do Código Civil, harmônico, fala em impossibilidade de transferência, ainda que por herança.

Tais normas devem ser estudadas tendo por referência o artigo 26 da Lei 5764/71, a dizer “a transferência de quotas-partes será averbada no Livro de Matrícula, mediante termo que conterá as assinaturas do cedente, do cessionário e do diretor que o estatuto designar.

Não se trata portanto de impossibildade de cessão ou de transferência das quotas-partes, mas de uma limitação do direito de as transferir para outrem, que não se faz pela lógica das sociedades intuitu pecuniae: a quota não é um bem jurídico que se possa transferir livremente; somente se pode transferi-la a quem preenche as condições objetivas  para se tornar um cooperado, e assim, será admitido na sociedade.

Principio da administração democrática

A cada cooperado corresponde um voto nas assembléias da sociedade cooperativa (singularidade), como garantem o art. 4º, V, da Lei 5764/71 e art. 1094, VI do Código Civil.Igualmente, o quorum para funcionamento e deliberação da assembléia geral será computado em função do número de sócios cooperados e não do capital.

Da indivisibilidade dos fundos

O art. 28 da Lei 5764/71 obriga os cooperados a constituir um Fundo de Reserva, destinado a reparar perdas e atender ao desenvolvimento de suas atividades e um Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social, destinado a prestação de assistência aos associados, seus familiares e, quando previstos nos estatutos, aos empregados da cooperativa.

Na eventualidade de dissolução da cooperativa, tais fundos, por princípio, não poderão ser divididos pelos sócios, o que caracteriza vantagem econômica que não se harmoniza com os princípios do cooperativismo. Poderão ser destinados a instituição municipal, estadual ou federal de fins idênticos ou semelhantes.

2.         OBJETIVO

As sociedades cooperativas não visam promover lucros para distribuí-los em dinheiro de contado entre os sócios; propõem-se, sim, a adquirir mercadorias, produtos e víveres para o fim de revender-lhes o mais barato possível, a fornecer-lhes crédito com melhores e mais justas vantagens do que os estabelecimentos bancários, a proporcionar-lhes a aquisição de habitações mais cômodas, mais higiênicas e mais baratas do que as que podiam obter de empresas construtoras. Elas assim o fazem com o escopo de procurar ou criar em favor dos sócios as condições técnicas do mínimo custo. Ora, tudo isso representa também um lucro, e nem outro alvo têm os sócios.[8]

3.         CAPITAL SOCIAL

            Na sociedade cooperativa, a diminuição do capital social com a saída do  sócio ou o aumento  com a admissão de novo sócio  são livremente admitidos, como um modo de ser normal da vida da cooperativa. Isso ocorre porque, enquanto nas sociedades comuns o capital social é fixo, nas cooperativas é variável. “Essas sociedades” constituem-se com o capital incerto, variável, consequência da mobilidade do número dos sócios. O capital da cooperativa acha-se em constante formação. É esse o seu principal característico legal.

O capital social ora cresce, ora diminui, conforme aflui a admissão ou a entrada, ou se dão a demissão e a exclusão dos sócios. É um capital que se contrai ou dilata. Em que pese, porém, a variabilidade do capital social, devem os estatutos, quando da constituição da sociedade, fixar o mínimo do capital social e a forma por que ele é ou será realizado.    O capital social se divide em quotas que podem ser integralizadas pelos associados em prestações semanais, mensais ou anuais.  Independentemente da integralização das respectivas quotas, podem os estatutos fixar o pagamento, pelo associado, de uma joia de admissão, destinada às despesas gerais de instalação da sociedade, ou a reforçar o fundo de reserva, necessariamente instituído para garantir o capital social de eventuais prejuízos.    Note-se que a sociedade cooperativa pode ter capital social ou dispensá-lo, como deixa claro o art. 1.094, I, do  Código Civil atual. [9]

4.         DOS SÓCIOS

            Como enfatiza a própria legislação a sociedade cooperativa é uma sociedade de pessoa. Constituído com a finalidade de melhorar as condições dos próprios associados, almejando vantagens, tendo em seu bojo, um entidade classista, reunindo indivíduos de determinadas categorias ou profissões, razão por que lhe faculta a lei dispor nos estatutos que só poderão ser admitidas como associados pessoas de determinadas profissões, classe ou corporação.

Há a restrição á transferência de quotas a terceiros, ainda que por herança na hipótese de falecimento do associado.

A sociedade cooperativa tem um capital que, ao contrário das demais sociedades, não é fixo, mas variável segundo o número de sócios, que é ilmitado.

A distribuição dos lucros é feita proporcionalmente ao valor das operações efetuadas pelo associado com a sociedade, podendo haver a fixação, nos estatutos, de um dividendo a ser distribuído aos associados.

Na cooperativa, a responsabilidade dos sócios pode ser limitada- responde apenas pelo valor de suas cotas; ou ilimitada- responde solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais (Lei n. 5.764/71, arts. 11 e 12, e CC, art. 1.095).[10]

5.         ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO

            A sociedade cooperativa possui três órgãos administrativos: diretoria, conselho fiscal e assembleia geral, integrados unicamente por associados, sendo vedada a participação de terceiros ao quadro associativo.

 Diretoria

Os membros da diretoria, em número de três são eleitos em Assembleia Geral, para um mandato de 4 anos permitida a reeleição.

Conselho Fiscal

Toda sociedade cooperativa deverá ter sua gestão assistida por um conselho fiscal, composto de três membros e igual número de suplentes com mandato de um ano, vedada a reeleição para o período imediato; ao conselho fiscal compete: a) examinar os livros e a correspondência e realizar inquéritos de qualquer natureza; b) estudar minuciosamente o balancete mensal da escrituração e verificar o estado do caixa; c) apresentar à assembleia geral anual parecer sobre os negócios e operações sociais, tomando por base o inventário, o balanço e as contas do exercício social;d) convocar, extraordinariamente, a qualquer tempo, a assembleia geral, se ocorrerem motivos graves e urgente.

 Assembleia Geral

Duas são as assembleias gerais: ordinária e extraordinária. A primeira é periódica, objetivando tomar as contas da diretoria e examinar o parecer do conselho fiscal, aprovar ou rejeitar os atos relativos à gestão, decidir sobre os lucros e sua distribuição entre os associados. A segunda, ao revés, é reservada às deliberações excepcionais, tais como reforma dos estatutos, prorrogação do prazo de duração da sociedade, mudança de seu objeto, fusão com outra cooperativa, dissolução e liquidação.   

CONCLUSÃO

Sintetizando a breve explanação acerca das Sociedades Cooperativas a qual é regida pela legislação especial – Lei n. 5764/71 e pelos arts.  1.093 a 1.096 do CC02, concluímos que a mesma tem natureza jurídica de sociedade simples, não se estruturando como sociedade empresária, em que o sócio exerce papel duplo, pois é ao mesmo tempo sócio  e cliente, sendo caracterizada pelo número ilimitado de sócios, pela variabilidade do capital social, pela limitação do número de quotas para da cada sócio, pela impossibilidade de cessão de quotas a terceiros estranhos à sociedade.

Referências Bibliográficas

CARVALHO DE MENDONÇA, J. X. Tratado de direito comercial brasileiro. 7. ed. 1956

NAVARRINI, Umberto. Diritto commerciale. 1911

PINHO, D. B. A doutrina cooperativa nos regimes capitalista e socialista. 2. ed. São Paulo: Pioneira, 1966.

RIOS, G.S. L. O que é cooperativismo. São Paulo: Brasiliense, 1981 (Col. Primeiros Passos).

TEIXEIRA, Tarcisio. Direito Empresarial Sistematizado. São Paulo: Saraiva, 2011

TESCH, W. Dicionário básico de cooperativismo. Brasília: Secoop, 2000

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[2] PINHO, D. B. A doutrina cooperativa nos regimes capitalista e socialista. 2. ed. São Paulo: Pioneira, 1966.

[3] RIOS, G.S. L. O que é cooperativismo. São Paulo: Brasiliense, 1981 (Col. Primeiros Passos).

[4] TESCH, W. Dicionário básico de cooperativismo. Brasília: Secoop, 2000

[5]  ALMEIDA, Amador Paes de. Manual das Sociedades Comerciais. 20. ed. São Paulo: Saraiva, 2012.

[6] PEREIRA, Pedro Barbosa. Direito comercial. 1965

[7] TEIXEIRA, Tarcisio. Direito Empresarial Sistematizado. São Paulo: Saraiva, 2011.

[8] CARVALHO DE MENDONÇA, J. X. Tratado de direito comercial brasileiro. 7. ed. 1956

[9] NAVARRINI, Umberto. Diritto commerciale. 1911

[10] TEIXEIRA, op. cit.

Sobre o autor
Rafael Santana Frison

Estudante de graduação na Universidade Estadual de Londrina

Informações sobre o texto

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