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Introdução à análise sociológica dos sistemas jurídicos e à Sociologia Jurídica Alternativa

Agenda 20/09/2014 às 14:35

Critica a concepção “estrutural funcionalista” da sociedade

Autopoiese do Direito na Sociedade Pós-Moderna – Sobre sistemas sociais autopoiéticos

Trata do conceito de autopoiese introduzido por Maturana e Varela em 1973, o qual fora absorvido por Niklas Luhmann para explicar os sistemas sociais.

A teoria sistêmica é facilmente emprega na pós-modernidade uma vez que nossos contemporâneos busca reencontrar a simplicidade em meio a alta complexidade moderna.

A teoria dos sistemas busca explicar a si mesma, elaborando desta forma o conceito de autoreferencialidade.

Todos os elementos dentro de um sistema que o constituem, precisam fazer referencia a seus elementos internos, ou seja, uma comunicação que é a que existe dentro de um sistema, ela precisa ser ligada a outra comunicação.

Caso esta comunicação seja interrompida, o sistema se desfaz. É um processo cíclico de autodesenvolvimento que não implica na perda da organização.

O sistema se mantém desde que a organização se mantenha. Um sistema autopoietico é aquele onde os elementos se produzem, reproduzem e se organizam através de relacionamento reiterativo entre estes elementos.

Estes relacionamentos tem como premissa o isolamento, que não prevê input/output para o ambiente, lembrando desta forma uma grande sinapse.

Para Maturana a utilização de sua abordagem para sociologia não pode ser utilizada sem a aplicação de ajustes, pois as relações sociais estão embasadas no domínio consensual. O que geram as interações sociais. Já as relações de convivência onde existe a possibilidade de negar ao outro, negando desta forma a si mesmo, não são consideradas relações sociais.

O objetivo de se alcançar um objetivo comum é uma premissa para a existência de um sistema social.

Para Luhmann uma mudança no ângulo de observação onde até então se vê de baixo para cima indo de cima para baixo.

Luhmann demonstra que Maturana emprega a autopoiese em sistemas vivos, e que o observador é o mesmo quem determina a diferença entre ambiente e sistema.

Todos os sistemas se encerram em um único sistema social que engloba todas as comunicações. O mundo só é preenchido por comunicações. Por isso se tenta isolar o objeto da sociologia para que ela possa se diferenciar das demais ciências. É a proposta de observação de Luhmann, observar as comunicações.

Ele distingue dentro das observações dos sistemas a consciência e as operações dos sistemas sociais.

Para Luhmann o observador não consegue ver a totalidade do mundo, devido as suas experiências pessoais. É necessário que exista uma observação interna do sistema social.

Não se trata de um sistema cego como sugere Maturana, e sim uma combinação de autoprodução e auto-observação.

INTRODUÇÃO Á ANÁLISE SOCIOLÓGICA DOS SISTEMAS JURÍDICOS

O “estruturalismo funcionalista” de Parsons

A teoria funcionalista dada por Talcott Parsons chamada posteriormente de Paradigma do Estruturalismo Funcionalista, contém os conceitos de sistema social, que contém os elementos que operam e os indivíduos que interagem.

Para se definir o conceito de sistema social se parte da metáfora organicista que aponta que a sociedade se forma tal sistema de ação social, semelhante a um sistema do corpo humano com os órgãos cumprindo funções, e operando em conjunto, mantém o corpo em funcionamento.

Para Parsons o sistema social possui quatro subsistemas: politico, jurídico, econômico e cultural, sendo que cada um deles possui suas instituições e cada um desses subsistemas trabalha em conjunto para a manutenção, coesão e  equilíbrio do grande sistema.

Parsons apresenta o problema hobesiano da ordem e coesão social, o que é possível se manter graças ao consenso generalizado existente na sociedade que flui para determinados valores culturais.

A transferência destes valores se dá de forma direta onde a submissão é conquistada através do desejo de se representar determinados papéis dentro desta sociedade. Esta transferência pode ser chamada de componentes do ponto de equilíbrio do sistema.

Cada subsistema contribui com uma função para a satisfação das condições do sistema: o politico contribui com a função instrumental que consiste na realização dos objetivos; o jurídico contribui com a função de integração social que consiste em esfriar os conflitos sociais, mantendo o equilíbrio destas relações; o econômico contribui com a função de adaptação, que consiste na produção e distribuição de recursos para a realização dos objetivos do sistema; e o cultural contribui com a socialização que consiste com a perpetuação, transmirtindo os valores concretizados.

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No sistema social, a atuação ativa ou não dos subsistemas ou das funções de contribuição destes, atuam de maneira direta na manutenção da unidade funcional da sociedade. Parsons por assim definir, esboça o conceito ideal e objetivo onde se possibilita enfrentar todos os problemas sociológicos, encontrando por isto diversas criticas.

Bredemeier se utilizando a teoria estrutural-funcionalista de Parsons a reformula, e partindo sempre do Direito como ponto de referencia por ser o subsistema de integração social a função primaria de todo o sistema social, se torna possível através do subsistema jurídico receber inputs e fornecer outputs a todos os demais subsistemas e desta forma equilibrar todo o sistema social.

Critica a concepção “estrutural funcionalista” da sociedade

Toda critica da teoria estrutural-funcionalista se dá em razão da não consideração das dimensões instrumental e metodológica o que a transforma em uma visão que não contempla o todo do sistema social, e que não a capacita para definir o ponto de equilíbrio e as condições para o atingimento deste objetivo.

A teoria social funcionalista recebe criticas reduzidas a três: a recusa do determinismo organicista onde todos os elementos do sistema social realiza tarefas ou trazem contribuições para o sistema, o que acaba por impor uma rigidez excessiva, traduzindo para o individuo em um determinismo normativo, onde se projeta uma imagem socializada do sujeito; as teorias funcionalistas formam teorias integradoras ao extremo, o que acaba por colocar de lado os conflitos sociais existentes, o que expõe em partes sua fragilidade conservadorista e a intensão de legitimar o status quo. O conflito quando aceito é considerado apenas uma disfunção que o próprio sistema corrige; a concepção de sistema social funcionalista desenvolveu um conceito de sistema ideal e abstrato, ignorando o resultado empírico da própria sociedade, tornando elementos subjetivos que agregariam valores empíricos em si mesmos em elementos meramente objetivos, ainda que necessários a qualquer sistema. Pode-se dizer que se trata de uma metafisica do equilíbrio, representando uma metafisica de ordem social.

Do funcionalismo á teoria sistêmica de Luhmann

Niklas Luhmann duas novidades nas teorias funcionalistas: a inversão dos elementos estrutura/função e a rejeição consecutiva das definições organicistas; e o abandono progressivo do conceito de ação social em prol do sistema.

No que diz respeito á inversão entre estrutura e função, aponta que o conceito se originava na Biologia, ao mesmo tempo em que se baseavam numa concepção sociológica determinista. Propõe um conceito de função mais próximo com a seguinte definição: um esquema regulador de sentido que organiza um quadro comparativo de prestações equivalentes;

No que diz respeito a adoção do conceito de sistema próprio da Teoria Geral dos Sistemas: a teoria dos sistemas autopoieticos. Para ele o sistema social é um sistema de interações, um sistema de comunicações fechado e auto-referencial, gerando fragilidades para existência do próprio sistema. Esta fragilidade se constata no conceito de complexidade: a existência de mais possibilidades que as que podem ser atualizadas, um excesso de possibilidades em relação à capacidade receptiva dos sistemas; e no conceito de contingencia é a imprevisibilidade das próprias possibilidades, implicando na necessidade de se enfrentarem os riscos.

Logo, complexidade e a contingência estão apresentando problemas para o sistema social solucionar, e desta forma, passa a ser a meta a ser atingida, alcançar o ponto de equilíbrio, objetivo do estrutural-funcionalismo.

O questionamento a seguir é como reduzir ou equilibrar a complexidade e a contingência. A resposta a este questionamento é possível quando se torna possível o estabelecimento de sentido entre ações sociais que delimitam o próprio sistema. Estas ações são delimitadas em sentido – meta, e racionalidade, que por fim são transformados em fatos.

Como operações básicas dos sistemas podem ser elencadas a auto referência, a auto-observação e a autodescrição. Ademais, o sistema social está sempre aberto cognitivamente para o meio, o que caso não fosse verdade, a autopoiese terminaria, a auto referência não seria possível e o sistema não receberia do meio social nem informação, nem estimulo externo.

O sistema jurídico segue, a exemplo do sistema social a matriz autopoietica – sistema fechado, auto referenciável. A relação do meio jurídico com o extrajurídico não é uma relação normativa, mas sim cognitiva, já que este serve de combustível para a auto produção daquilo que é necessário dentro do sistema jurídico.

INTRODUÇÃO À SOCIOLOGIA JURÍDICA ALTERNATIVA (Ensaios sobre o Direito numa Sociedade de Classes)
Gramsci e o Direito: elementos para novas jurisdicidades

Gramsci mantem-se atualizado mesmo sendo falecido na década de quarenta. Sua atualidade fora da academia se dá mais por apelo a autoridade do que por reflexão no espaço político-partidário. Gramsci é considerado privilegiado para a critica social. Sua categoria da modernidade está além do capitalismo. Sua contribuição não se limita ao status da periferia no cenário mundial.

Gramsci chega em alguns momentos ser confundido com Lenin quando posiciona a guerra de posição para atingir o objetivo final da guerra de movimento.

A reflexão entre Gramsci e o Direito parte dos seguintes pressupostos: a cultura é o locus para o pensamento, deflagração de ações, controle ou negação de qualquer poder estabelecido, independentemente se projeto democrático ou autoritário; Grasmci é utilizado para critica ao Estado capitalista, como para critica no socialismos estatizantes.

O binômio reformismo-revolucionario se tornou excludente a medida em que o determinismo naturista de Marx, por falta de perspectiva antropológica, a própria visão restrita que tinha de democracia.

O caráter processual da estratégia revolucionaria representado pelo reformismo-revolucionario, se enquadra na categoria de totalidade, o que a põe em nível superior ante os conceitos que contem fragilidade teórica como os de superestrutura e infraestrutura, desgatados pelas analises estruturalistas de Althusser e seus seguidores.

Gramsci conclui com razão ao afirmar que existe a perda de sentido das polarizações dicotômicas.

Aceita-se com valida a teoria do conflito de Gramsci, a guerra de posição que parte em busca da ampliação dos espaços hemogênicos em direção a um projeto social que não possua as mesmas bases da reinante, que na realidade têm o objetivo de direcionar a sociedade antes de deter o poder do Estado.

A tipologia dos intelectuais para Gramsci é aquele que não possui formação acadêmica para tal, uma vez que todo homem é considerado intelectual, mas que devido a sua capacidade de alcance popular, e desejo em prover algo melhor para a sociedade. Dentro deste ponto de vista, os operadores do Direito podem ser considerados como intelectuais no ideal grasmsciano, desde que atuem comprometidos com a construção de um novo bloco histórico, havendo espaço para os operadores jurídicos tanto na sociedade civil como na sociedade politica.

Bobbio afirma que o conceito central no aporte teórico de Gramsci é o de sociedade civil, enquanto Marx tem como conceito central a base econômica da sociedade civil. Para Gramsci a sociedade civil é o momento politico-superestrutural, privilegiado que acaba recebendo contribuições de Gramsci com novas determinações, a teoria marxista de Estado.

A sociedade civil por possuir a luta de superestruturas, e desta forma o locus privilegiado de atuação do consenso, o que por sua vez torna a sociedade politica inerte.

Este pensamento de visualizar o Estado como síntese da sociedade civil e sociedade politica, torna obrigatório a releitura de Gramsci sob a perspectiva dialética, uma vez que a ideia de guerra de posição é exclusiva das instituições da sociedade civil e que a coerção é o terreno preponderante do Estado, lembrando que a fronteira de consenso e coerção são frágeis, sendo possível dizer que são dominantes mas não exclusivos.

Gramsci ao afirmar que o Direito é o aspecto repressivo e negativo de toda a atividade positiva, civilizadora, está se utilizando de uma concepção estreita de poder inferior a sua concepção de Estado. O conceito de Estado ampliado não permite ver em Gramsci a possibilidade de guerra de posições dentro da sociedade politica, sendo que na parte que cabe ao jurídico se deve retornar a compreensão de Gramsci.

O Direito estatal tem asseguradas sua vigência e validade por haver promulgação por instancias reconhecidas como legitimas, classes subalternas. A sua adesão ao Marxismo não faz renegar a ideia de direito natural, sedutora fonte do direito popular – das classes populares.

Em Gramsci estão presentes tanto a concepção negativa, de base positivista, como a concepção positiva de base jusnaturista.

Os operadores jurídicos comprometidos com o projeto de negação do bloco histórico dominante e com a construção de uma alternativa democrática, podem ser considerados intelectuais orgânicos, existindo a necessidade de encontrar estes intelectuais e quais os potenciais estratégicos de desconstrução dos paradigmas vinculados a visão de dominação no viés jurídico.

A exigência de direito reconhecido e sonegado não é a máxima para os operadores jurídicos, os tidos intelectuais, mas sim o reconhecimento de novos direitos e até então não reconhecidos – i.e. movimento dos sem-terra.

A referencia ao direito alternativo é via de regra, sendo possível expressão dos movimentos sociais e das maiorias, sendo que o uso alternativo do direito é restrito a operação hermenetica jurídica.

Observando o constrangimento explicito dos intelectuais jurídicos orgânicos do meio atuante, onde o desgate do paradigma legal já não exerce livre influencia sem o surgimento de questionamentos de onde está o verdadeiro Direito, Gramsci se apresenta vivo neste meio insurgente.

Sobre o autor
Rafael Antonio Pinto Ribeiro

Amante da (boa) política. <br>Membro do Observatório de Direito Penal Econômico da Universidade Positivo.<br>Membro integrante do Conselho de Ética e Pesquisa do Instituto de Pesquisas Sociais Econômicas do Paraná

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