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Estado Democrático de Direito

Agenda 21/09/2014 às 15:48

O presente trabalho trata-se de pesquisa bibliográfica e tem por objetivo apresentar e debater de forma sucinta os conceitos de nação, Estado e seus elementos constitutivos.

1. Conceito de Nação

Para Sahid Maluf (2011, p.31) podemos conceituar nação como “um conjunto homogeneo de pessoas ligadas entre si por vínculos permanentes de sangue, idioma, religião, cultura e ideais”

O mesmo autor ainda explica que a nação pode existir sem Estado e é anterior a este. A distinção entre os dois pode ser evidenciado quando várias nações podem se reunir em um só Estado, bem como uma só nação pode ser divida em vários Estados.

2. Conceituação de Estado

A teoria do Estado combinada com a Teoria Tridimensional do Direito classificaria o Estado como sendo não apenas a organização do poder público ou a realização da convivência social e também não pode ser explicado unicamente pela sua função de produção e manutenção do ordenamento jurídico. A reunião harmônica desses momentos se completam na integração da realidade estatal, e nenhum deles é bastante em si para explicá-la.

Para Sundfeld (2009, p.38-39), podemos definir o Estado de Direito

como criado e regulado por uma Constituição, onde o exercício do poder político seja diviodo entre órgãos independentes e harmônicos, que controlem uns aos outros, de môo que a lei produzida por um deles tenha de ser necessariamente observada pelos demais e que os cidadãos, sendo titulares de direitos possam opô-los ao próprio Estado.

O mesmo autor estabelece os seguintes elementos para conceituar o Estado Democrático e Direito: a) criado e regulado por uma Constituição; b) os agentes públicos fundamentais são eleitos e renovados periodicamente pelo povo e respondem pelo cumprimento de seus deveres; c) o poder político é exercido, em parte diretamente pelo povo, em parte por órgãos estatais independentes e harmônicos, que controlam uns aos outros; d) a lei produzida pelo Legislativo é necessariamente observa-da pelos demais Poderes; e) os cidadãos, sendo titulares de direitos, inclusive políticos, podem opô-los ao próprio Estado.

Para Sahid Maluf (2011, p.35), do ponto de vista político considera-se o Estado como fato social. Para alguns doutrinadores, Estado é considerado como organismo natural ou produto da evolução histórica. Já outros, o consideram como uma entidade artificial, resultante da vontade coletiva.

Para Clóvis Beviláqua (apud Maluf, 2009) “O Estado é um agrupamento humano, estabelecido em determinado território e submetido a um poder soberano que lhe dá unidade orgânica”

Canotilho (1995, p. 43) conceitua da seguinte maneira

o Estado deve entender-se como conceito historicamente concreto e como modelo de domínio político típico da modernidade. Se pretendêssemos caracterizar esta categoria política da modernidade, dir-se-ia que Estado é um sistema processual e dinâmico e não uma essência imutável ou um tipo de domínio político fenomenologicamente originário e metaconstitucional

Para Dallari (1998) existem três teorias acerca do surgimento do Estado; a primeira explica que o Estado, bem como a sociedade, sempre existiu. Nessa teoria, o Estado é considerado como uma organização social, dotada de poder e autoridade para controlar o comportamento dos indivíduos. Na segunda teoria, a sociedade sempre existiu, enquanto o Estado surgiu da necessidade dos grupos sociais. Na terceira teoria, o Estado somente surgiu a partir do século XVII, podendo ser definido como uma sociedade politicamente organizada dotada de certas características bem definidas, com a ideia e pratica da soberania.

Para Russeau, o Estado seria um conjunto de pessoas visando o bem comum através do contrato social.

O ato pela qual um povo se constitui num Estado é o contrato original. A se expressar rigorosamente, o contrato original é somente a idéia desse ato, com referência ao qual exclusivamente podemos pensar na legitimidade de um Estado. De acordo com o contrato original, todos (omnes et singuli) no seio de um povo renunciam à sua liberdade externa para reassumi-la imediatamente como membros de uma coisa pública, ou seja, de um povo considerado como um Estado (universi). E não se pode dizer: o ser humano num Estado sacrificou uma parte de sua liberdade externa inata a favor de um fim, mas, ao contrário, que ele renunciou inteiramente à sua liberdade selvagem e sem lei para se ver com sua liberdade toda não reduzida numa dependência às leis, ou seja, numa condição jurídica, uma vez que esta dependência surge de sua própria vontade legisladora (KANNT, 1797, p.153)

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Para Dabin (1939 p. 42)

chegou um momento em que os homens sentiram o desejo, vago e indeterminado, de um bem que ultrapassa o seu bem particular e imediato e que ao mesmo tempo fosse capaz de garanti-lo e promovê-lo. Esse bem é o bem comum ou bem público e consiste num regime de ordem, de coordenação de esforços e intercooperação organizada. Por isso o homem se deu conta de que o meio de realizar tal regime era a reunião de todos em um grupo específico, tendo por finalidade o bem público. Assim, a causa primária da sociedade política reside na natureza humana, racional e perfectível. No entanto, a tendência deve tornar-se um ato; é a natureza que impele o homem a instituir a sociedade política, mas foi a vontade do homem que instituiu as diversas sociedades políticas de outrora e de hoje. O instinto natural não era suficiente, foi preciso a arte humana.

Dallari (1998) destaca três importantes movimentos político-sociais responsáveis pelo surgimento do Estado Democrático sendo a Revolução Inglesa, sendo a Bill of Rights a sua expressão mais significativa, a Revolução Americana com os princípios da declaração de independência das colônias americanas e a Revolução Francesa, coma universalidade de seus princípios expressos da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão.

Para Queiroz de Lima (apud Sahid Maluf, 2011, p.37) “o Estado é a Nação encarada sob o ponto de vista de sua organização política, ou simplesmente, é a nação politicamente organizada”

A nação é de direito natural, enquanto o Estado é a criação da vontade humana, e levando em conta que o Estado não tem autoridade nem finalidade próprias, mas é uma síntese das idéias da comunhão que ele representa [...] O Estado é o órgão executor da soberania nacional

3. Elementos Constitutivos do Estado

O Estado possuiu três elementos constitutivos, sendo que a ausência de qualquer um deles desconfigura a formação do Estado, sendo estes elementos os seguintes: a) Território; b) Soberania c) Povo

O território pode ser entendido como a delimitação territorial ou espacial, que dará soberania ao Estado. (SILVA JUNIOR, 2009)

A soberania também é um dos elementos constitutivos do Estado, sendo definida por Miguel Reale (2000, p.139) da seguinte forma

Soberania é tanto a força ou o sistema de força que decide do destino dos povos, que dá nascimento ao Estado Moderno e preside ao seu desenvolvimento, quanto a expressão jurídica dessa força no Estado constituído segundo os imperativos éticos, econômicos, religiosos etc., da comunidade nacional, mas não é nenhum desses elementos separadamente: a soberania é sempre sócio-jurídico-política, ou não é soberania

O povo é o elemento humano de formação do Estado e não há o que se falar em Estado em povo.

Povo é a população do Estado, considerada sob o aspecto puramente jurídico, é o grupo humano encarado na sua integração numa ordem estatal determinada, é o conjunto de indivíduos sujeitos às mesmas leis.(AZAMBUJA, 1997, p.19)

Considerações Finais

Podemos perceber através do trabalho, que não há um único conceito de Estado aceito pela doutrina. Entretanto, podemos estabelecer que o conceito de Estado como entendemos atualmente, surgiu após as revoluções Inglesa, Americana e Francesa. O Estado surgiu das necessidades dos indivíduos em assegurar a paz e o bem comum, o que para isso era necessário o poder de coerção, atribuído de forma exclusiva ao Estado, mas respeitando-se as liberdades individuais. Em um Estado Democrático de Direito, os indivíduos são dotados de direitos e pode opô-los ao próprio Estado.

Dessa forma, podemos definir de forma bastante resumida, o Estado como uma organização política e social, dotada do poder de coerção, tendo como objetivo a realização do bem geral. E para ser reconhecido como tal é necessário a presença de três elementos constitutivos, sendo estes: território bem definido, povo e soberania. A ausência de qualquer um deles descaracteriza o conceito.

Referências Bibliográficas

AZAMBUJA, Darcy. Teoria geral do estado. 36 ed. São Paulo: Globo, 1997.

CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito constitucional. 6 ed. Rev. Coimbra: Livraria Almedina, 1995.

DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos de teoria geral do Estado. 20a ed. São Paulo: Saraiva, 1998,

KANT. Immanuel. A Fundamentação da Metafísica dos Costumes. A Doutrina Universal do Direito, 1797.

MALUF, Sahid. Teoria Geral do Estado. 30a ed. São Paulo: Saraiva, 2013.

REALE, Miguel. Teoria do direito e do estado. 5 ed. Rev. São Paulo: Saraiva, 2000

ROSSEAU, Jean-Jacques. O Contrato Social. Rio de Janeiro: Tecnoprint, 1762

SILVA JUNIOR, Nilson Nunes da. O conceito de Estado. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XII, n. 68, set 2009. Disponível em: <http://www.ambito-jurídico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=6742&revista_caderno=9> Acesso em 21 set 2014.

SUNDFELD, Carlos Ari. Fundamentos do Direito Público. 5a ed. São Paulo: Melhoramentos. 2009

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