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Processo eletrônico trabalhista

Controvésias na sistemática processual eletrônica trabalhista na Paraíba

Agenda 26/09/2014 às 09:36

O presente artigo tem por finalidade explicitar sobre o processo eletrônico no Judiciário Trabalhista Paraibano, através da Lei 11.419/06, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, utilizando-se da Rede Mundial de Computadores.

RESUMO

O presente trabalho  tem por objetivo explicitar e pormenorizar questões referentes ao processo eletrônico trabalhista, inserido no judiciário paraibano através da Lei 11.419/06, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, utilizando-se da Rede Mundial de Computadores, sem a utilização de papel, no intuito de demonstrar controvérsias existentes sobre sua funcionalidade, formas de acesso e limitações, inclusive comentar sobre possível alternativa de retorno aos autos físicos para petição inicial trabalhista, em caso de pane na rede externa (internet), visto que a nova lei não recepciona esta possibilidade em seus dispositivos, devendo ser automaticamente após apresentado o problema, ou como outra alternativa, a utilização da analogia legis para esta eventualidade, muito embora esta não tenha sido prevista, havendo a necessidade de normatização pelo Tribunal da situação de urgência apresentada, por ser a ação trabalhista de natureza alimentar, garantidora do alimento do trabalhador, que busca no judiciário os seus créditos trabalhistas, evitando, assim, que venha a esperar mais tempo até que seja aceita a petição em papel, para poder ver seus direitos trabalhistas resolvidos, seja em uma composição amigável em sala de audiência, seja  através do devido processo legal, com todo o seu percurso. Além de buscar alternativa para que a ação trabalhista não deixe de ser protocolada por problemas operacionais do sistema externo, inclui-se no presente trabalho a brilhante trajetória do processo eletrônico trabalhista, sendo pioneiro no Brasil com a instalação, em 2008, das Varas do Trabalho do município de Santa Rita, na Paraíba, totalmente eletrônicas, precedendo às de João Pessoa, pois assim, tornaram-se também eletrônicas, paulatinamente, as Varas do Trabalho da grande capital da Paraíba, até os dias atuais. Por fim, pretende-se como o presente trabalho, uma solução para problemas futuros possíveis, com relação ao processo eletrônico, e não negar toda a evolução tecnológica que a lei do processo judicial eletrônico trouxe à sociedade paraibana. Ademais, a humanidade tende a caminhar em direção ao futuro, porém o Direito deve se adequar a esses acontecimentos, e buscar soluções urgentes para garantir a segurança jurídica.

INTRODUÇÃO

            Ao observarmos a atual forma de conduzir o Processo na Justiça do Trabalho da Paraíba, totalmente digitalizado, sem utilização de papel, a partir da Lei no. 11.419 de 19 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, tornou-se premente a necessidade de melhor pormenorizar o assunto, com o intuito de analisar pontos porventura despercebidos em meio à grande azáfama que traz o assunto no âmbito do judiciário paraibano, sendo o pretendido com o tema: Processo Eletrônico Trabalhista: controvérsias na sistemática eletrônica processual trabalhista na Paraíba.

Explicitaremos o surgimento do novo modus operandi na esfera processual trabalhista, onde demonstraremos pontos controvertidos com relação ao sistema utilizado. Quanto aos objetivos específicos, pretendemos  explanar a trajetória do processo eletrônico trabalhista na Paraíba, sua funcionalidade e benefícios trazidos para os operadores do direito, como também possíveis pontos negativos, tanto numa visão em prol da sociedade quanto em sua desvantagem, relacionados ao acesso ao judiciário trabalhista paraibano através da internet, ou seja, Rede Mundial de Computadores, e concomitantemente, - não negando a comodidade advinda dessa evolução tecnológica, na forma de condução do processo eletrônico - , evidenciar uma melhor  efetivação da prestação jurisdicional após a inserção do processo eletrônico, no intuito de que no futuro as deficiências desta nova forma de operar o processo trabalhista na Paraíba possam ser sanadas rapidamente, garantindo segurança jurídica e uma exemplar prestação jurisdicional com relação às ações trabalhistas.

Enfatizaremos, ainda, nos objetivos específicos, a necessidade de alternativa para o peticionamento das reclamações trabalhistas, em caso de ocorrer uma pane geral na Rede Mundial de Computadores (internet), por um motivo ou outro, que venha a limitar ou impedir o acesso dos usuários ou operadores do direito a essa justiça especializada através da internet, dada a urgência, mediante a problemática apresentada, e a natureza alimentar que envolve a matéria relacionada aos créditos trabalhistas.

E as alternativas para a possível situação de pane no sistema, e falta de acesso ao sistema, seria o retorno momentâneo à forma tradicional de protocolo de petições iniciais, ou seja, a utilização do processo físico para esse tipo de eventualidade, mesmo antes de qualquer Ato do presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª. Região – TRT, ser editado e publicado, indicando como e quando o peticionamento inicial de ações trabalhistas voltaria a funcionar, ou também a utilização da analogia legis, como outra opção para a situação apresentada, muito embora acreditamos que a urgência do peticionamento requerida ficaria prejudicada, por necessitar que o Tribunal, mesmo assim, edite Ato para o uso análogo do dispositivo necessário para suprir a falta da norma, porém nada obsta que em tempos futuros a Justiça do Trabalho venha a normatizar a possível situação apresentada, criando dispositivo necessário para evitar surpresas com relação a sistema externo, e garantindo, assim, a segurança jurídica.

Em caso de não aplicação das alternativas, ficará o trabalhador sem receber as verbas trabalhistas negadas pelo empregador, e a espera pelo retorno ao funcionamento do sistema geraria danos ao obreiro, deixando-o desamparado e sem prover o sustento próprio e o de sua família, pelo simples fato de não poder demandar contra o seu empregador.  

Pretendemos buscar com o retorno aos autos físicos, mesmo que de forma momentânea, a garantia da efetiva prestação jurisdicional, sendo exatamente o que almeja o cidadão, seja qual for o fórum da demanda, e a Justiça Trabalhista da Paraíba fez e faz história no judiciário, justamente por estar à frente do seu tempo, ficando nacionalmente conhecida pela sua prestação jurisdicional eficiente, ou seja, por sua celeridade e resolução dos conflitos trabalhistas, principalmente através da inserção do processo eletrônico, com as primeiras varas trabalhistas eletrônicas em Santa Rita – PB, em meados de 2008.

É de se observar que as alternativas mencionadsa buscam sanar a iminente falta de operacionalidade do sistema, em caso de pane, para que o judiciário trabalhista continue a prestar um serviço público eficiente, de qualidade, e principalmente célere.

O trabalhador é sujeito principal no processo eletrônico trabalhista, pois é este que busca o judiciário para resolução de seus conflitos trabalhistas, como também a empresa que quer ver a lide solucionada, seja através de uma composição amigável ou em busca de quitar débitos trabalhistas não reclamados e não recebidos, a exemplo da ação de consignação em pagamento.  Porém tanto uma parte quanto a outra deve ter alguma orientação, com relação ao manuseio do sistema do processo eletrônico, como também ter uma base de informática, caso contrário suas pretensões cairão no vazio do inoperante, porque nem todos sabem operar um computador, enquadrando-se no rol dos excluídos do mundo digital, ou seja, os conhecidos popularmente por “analfainfo”, ou seja, aqueles não conhecedores e nem operadores de tecnologias, fazendo parte da sociedade que precisa de uma política social de inclusão para inseri-los no contexto atual, onde se torna vital ter acesso à internet.

Quanto à seção metodológica, esta visa explicitar como será a forma ou método utilizado na elaboração do texto do trabalho monográfico sobre o processo eletrônico trabalhista – controvérsias na sistemática processual trabalhista na Paraíba, buscando uma solução para a problemática posta, no intuito de acrescer ao judiciário trabalhista paraibano idéias inovadoras.

Com a breve exposição acima sobre o tema a ser abordado, neste trabalho monográfico, notadamente, tem-se que a vertente metodológica a ser aplicada será essencialmente a de natureza qualitativa.

 O presente texto que ora se apresenta aborda o fenômeno do processo eletrônico trabalhista e suas controvérsias, utilizando o método de abordagem dedutivo, que consiste em abordar a atual sistemática prevalecente, buscando uma possível solução para a problemática apresentada.

A experiência vivida com a inclusão do processo na era digital é única e marca um momento histórico na evolução do judiciário trabalhista paraibano, sendo assim, diante de tal evidência, não se pretende negar o seu sucesso e eficácia, sua esplendorosa contribuição para a celeridade alcançada, mas, sobretudo, é preciso observar as peculiaridades existentes, que se forem vistas de forma an passan, ou seja, superficial, podem ficar despercebidas.

Como base para a metodologia desenvolvida, utilizaremos o método jurídico de interpretação sistemático, ou seja, mostraremos a realidade do funcionamento do processo eletrônico, a sua sistemática, porém, levando-se em consideração as controvérsias existentes.

Com relação à pesquisa, quanto ao objetivo geral, esta será exploratória, onde buscaremos pormenorizar detalhes do processo eletrônico trabalhista no âmbito social, no contexto atual, demonstrando o que seria possível melhorar, como também ratificar o que se conquistou com a nova sistemática processual trabalhista, mas, principalmente, com a intenção de enfatizarmos a necessidade de se buscar alternativas auxiliares com o surgimento de problemas na rede mundial de computadores (internet), e para tanto, será necessário adotar o procedimento técnico bibliográfico, com base em material elaborado e constituído principalmente por artigos científicos e livros, inclusive periódicos, referências informativas, dentre outras fontes, através da documentação indireta

Quanto à formatação da monografia, far-se-á necessária a enumeração de capítulos delineadores dos assuntos abordados com a seguinte estrutura: capítulo primeiro – o processo eletrônico trabalhista na Paraíba - pioneirismo, onde comentaremos sobre a implantação das primeiras varas trabalhistas totalmente eletrônicas no Brasil, localizadas no Município de Santa Rita – Paraíba, e em um segundo momento serão demonstrados aspectos gerais quanto à funcionalidade do processo eletrônico trabalhista na Paraíba; o capitulo segundo – Acesso ao processo eletrônico trabalhista no judiciário paraibano– limitações, tratará do acesso ao processo eletrônico pelas partes da demanda ou terceiros, como também as possíveis limitações de acesso; no capítulo terceiro – A Rede Mundial de Computadores (Internet) e o Processo Eletrônico Trabalhista, abordaremos sobre a Rede de acesso mundial e a ligação desta com o Direito, inclusive, e principalmente, sobre a possibilidade de ocorrendo uma pane na rede mundial de computadores, haver uma alternativa para a solução do problema, que seria o retorno ao processo físico, mesmo que de forma momentânea, devido à natureza alimentar da ação trabalhista.

  A busca pela celeridade no judiciário trabalhista sempre contribui para uma melhor prestação jurisdicional ao cidadão, que ávido de ver seus direitos garantidos, encontra satisfação ao final de uma lide. Portanto, a inserção do processo eletrônico veio a acrescentar à sociedade uma nova forma de se resolver juridicamente suas mazelas, mas o Direito deve evoluir e acompanhar essa transformação, inclusive reformulando conceitos e buscando uma melhor composição entre as partes.

O PROCESSO ELETRÔNICO TRABALHISTA NA PARAÍBA - PIONEIRISMO

1.1. - O processo eletrônico trabalhista e as primeiras varas trabalhistas totalmente eletrônicas

O processo eletrônico trabalhista, inovando na área a que se destina, surgiu a partir da lei que informatizou o processo judicial - Lei no. 11.419, de 19 de dezembro de 2006, regulamentada pela Instrução Normativa no. 30 do Tribunal Superior do Trabalho - TST, no âmbito da Justiça do Trabalho, marcando a história do processo no Brasil, com documentos totalmente digitais, sem a utilização de papel, com sua inserção na justiça trabalhista paraibana no ano de 2008, quando da instalação das duas primeiras Varas Trabalhistas, completamente eletrônicas, sendo a pioneira, no Brasil, dessa nova fase, em maio desse ano, a 1a. Vara do Trabalho de Santa Rita, na Paraíba, e poucos meses após instalou-se a 2ª. Vara do Trabalho totalmente eletrônica, desde sua origem, também naquele município.

Em consequência da ótima receptividade e desempenho das Varas do Trabalho de Santa Rita, as demais Varas do Trabalho de João Pessoa, Capital da Paraíba, começaram, paulatinamente, a digitalizar seus processos, tornando-se eletrônicas em junho do ano de 2009, através do Provimento TRT SCR no. 2/2009, vindo a estabelecer critérios para processamento das ações judiciais, por meio eletrônico. A partir de então em nenhum processo seria inicializado com papel, contribuindo com o meio ambiente, e culminando, em novembro de 2010, com todas as Varas Trabalhistas da Capital totalmente eletrônicas, com mais de 30 mil processos protocolados, conforme notícia veiculada no sítio do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª. Região (2011):

O Tribunal do Trabalho da Paraíba já recebeu mais de 30 mil processos exclusivamente eletrônicos. O processômetro, instrumento eletrônico de controle, que mede a quantidade de processos sem a utilização de papel que dão entrada na Justiça Trabalhista, já registra quase 32 mil processos. O instrumento foi criado em março do ano passado.

Segundo Max Guedes Pereira, diretor da secretaria de Tecnologia da Informação do TRT, a cada meia hora o processômetro atualiza, através do banco de dados da Instituição, o número de processos que dão entrada. Ele ressalta que a tendência é que os números cresçam numa velocidade cada vez maior, já que o TRT da Paraíba possui, desde novembro de 2010, todas as Varas do Trabalho eletrônicas.

Seguindo a evolução tecnológica, na esfera judicial trabalhista, em junho do ano de 2009 o sistema do processo eletrônico também foi implantado em Capina Grande, e seguindo o mesmo ritimo, nas demais Varas dos municípios do Estado da Paraíba, a exemplo de Guarabira, Areia, Patos, Itabaiana, Monteiro e Picuí.

Desta forma, o judiciário trabalhista ascendeu em direção ao futuro tecnológico quando da inserção do processo eletrônico, sem utilização de papel, advindo da necessidade de celeridade processual e uma prestação jurisdicional eficiente à população, que busca ver atendido seu anseio quanto aos seus direitos trabalhistas, via ação trabalhista ajuizada.

Com o advento desta nova forma de operar o processo trabalhista, busca-se a celeridade processual e o descongestionamento de processos dentro das próprias varas do trabalho, evoluindo cada vez mais nos peticionamentos digitais, inclusive para o Tribunal Superior do Trabalho - TST, e eliminando o excesso de processos físicos.

Atualmente, como citado, o Tribunal Regional do Trabalho da Paraíba conta com mais de 30 mil ações trabalhistas completamente eletrônicas, segundo informações contidas no site do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª. Região (Paraíba), e isto se tornou possível devido à inserção do processo eletrônico, que facilitou o acesso rápido ao sistema de protocolo para os advogados que peticionam dando entrada nas ações em qualquer hora do dia ou da noite, sendo esta recebida pelo sistema, através do Portal de Serviços do Tribunal, que começou a funcionar em 24 de abril de 2008, podendo ser utilizado também pelas partes, magistrados e outros que dele necessitasse para protocolar ou acompanhar o andamento processual.

 As ações são distribuídas automaticamente pelo Sistema do Tribunal para as devidas Varas, e após autuadas, recebendo numeração única e a do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.

Observamos que o Judiciário pretende, com a mudança operada dentro do judiciário trabalhista, em suas Varas do Trabalho, adequá-las à realidade tão visível de tempos que elidem a utilização do papel, gradativamente, ofuscando a era em que nada era aposto senão em um modo físico onde continha escrita toda a trajetória do processo. Como demonstrado, são visíveis as inovações ao nosso redor, e com o Direito não é diferente, pois este constantemente passa por mudança devido ao meio social em que vivemos, tornando-se menos complexo, e sim mais simplificado, segundo as palavras de Pinheiro (2010:45):

Toda mudança tecnológica é uma mudança social, comportamental, portanto jurídica. (...) O Direito não é nem deve ser complexo. Deve ser simples e com alto grau de compreensão das relações sociais, estas sim complexas. Quando a sociedade muda, deve o Direito também mudar, evoluir. (...) o Direito não é resultado do pensamento solitário de um jurista, mas sim uma solução prática de planejamento e estratégia que só pode ser feita em equipe, num contato direto com as demandas e a própria evolução da sociedade. Essa solução deve ser capaz de adaptar-se a transformações cada vez mais rápidas e mudar também quando necessário.                

Como bem observado, o Direito tende a ser descomplicado, apresentando-se desta forma com a inserção do processo eletrônico na Justiça do Trabalho da Paraíba, que vem a ratificar o desejo de toda população que busca celeridade processual e uma eficaz prestação jurisdicional. 

A tecnologia utilizada em prol da sociedade trará sempre benefícios a esta, contribuindo para que, como dito, os anseios por justiça sejam atendidos rapidamente, lógico, respeitando a ampla defesa e o contraditório, assegurados pela carta magna às partes nos processos, e é esta tecnologia, aplicada ao processo eletrônico, e inclusive na Justiça do Trabalhista na Paraíba, que eliminou o amontoamento de processos nos gabinetes dos juízes, pondo fim à visão indesejável de diversos processos empilhados à sua frente para ser despachados, como bem menciona Silva (2010:3):

O processo, que antes trazia imediatamente à memória a imagem de salas antigas, mobiliadas com cadeiras e mesas repletas de volumes de papel encardido pelo tempo de espera, já não deve ser pensado dessa forma. Esse cenário, reflexo direito (sic) da morosidade e da burocracia na marcha processual, tem sofrido importantes modificações naqueles tribunais onde o procedimento eletrônico foi adotado, pois neles não há mais papel, não há mais filas de espera, nem acotovelamento nos balcões. Tudo está disponível a poucas teclas de distância, na tela do computador ou do celular, simultaneamente para todos os interessados. Com efeito, o rosto da nova Justiça tem as feições da modernidade, refletindo maior produtividade e eficiência, bem como o oferecimento de serviços de maior qualidade à população, o que possibilita uma melhor prestação jurisdicional e um maior acesso à justiça. Desse modo, verifica-se que o processo eletrônico constitui meio eficaz para a diminuição da morosidade processual, como bem demonstrado pelos casos de sucesso apresentados pelos vários tribunais que a ele já aderiram.

Não obstante o exposto, devemos levar em consideração que incumbe também ao magistrado manter-se fiel a seus princípios, pelo múnus público do qual é detentor, e despachar zelosamente para evitar que a malfadada morosidade não venha a se repetir na forma eletrônica, e ao servidor público, agir prestativamente.

O processo eletrônico trabalhista, a cada dia que passa, faz história no judiciário paraibano, marcando fortemente a trajetória do Tribunal Regional do Trabalho da Paraíba, inclusive a vida dos operadores do direito e magistrados, que dele se utilizam para atuar e sentenciar nos autos, sem a utilização do papel, e para o advogado, tornou-se primordial, ficando este com mais tempo para peticionar nos autos ou até mesmo protocolar petição fora do horário do fórum, conforme o que se depreende do art. 3º, parágrafo único, da Lei 11.419/06, ou § 1º, art. 10, da mesma lei, estendendo-se até às 24 horas do último dia do prazo, sendo esta uma das qualidades marcantes do processo eletrônico trabalhista:

Art. 3º Consideram-se realizados os atos processuais por meio eletrônico no dia e hora do seu envio ao sistema do Poder Judiciário, do que deverá ser fornecido protocolo eletrônico.

Parágrafo único. Quando a petição eletrônica for enviada para atender prazo processual, serão consideradas tempestivas as transmitidas até as 24 (vinte e quatro) horas do seu último dia.

(...)

Art. 10. A distribuição da petição inicial e a juntada da contestação, dos recursos e das petições em geral, todos em formato digital, nos autos de processo eletrônico, podem ser feitas diretamente pelos advogados públicos e privados, sem necessidade da intervenção do cartório ou secretaria judicial, situação em que a autuação deverá se dar de forma automática, fornecendo-se recibo eletrônico de protocolo.

§ 1º Quando o ato processual tiver que ser praticado em determinado prazo, por meio de petição eletrônica, serão considerados tempestivos os efetivados até as 24 (vinte e quatro) horas do último dia.

Sendo assim, o processo eletrônico, neste ponto, veio a beneficiar o advogado, como citado, inclusive se as Varas do Trabalho estiverem em outros municípios, a exemplo das de Santa Rita.

Porém, importantíssimo mencionar que as primeiras luzes indicadoras da fase atual do judiciário trabalhista paraibano, com relação ao processo eletrônico trabalhista, apareceram com a implantação do Sistema Único de Administração de Processos – SUAP, no ano de 2004, no Tribunal Regional do Trabalho da Paraíba, responsável pelo acompanhamento dos processos nas Varas Trabalhistas dos interiores da Paraíba, incluindo os da Capital, e protocolos administrativos dentro da sede do Tribunal.

1.2. -        Aspectos gerais do processo eletrônico trabalhista: funcionalidade

A humanidade continuamente busca a evolução. O ser humano é um eterno inovador. Na área jurídica acontece da mesma forma, pois o jurisconsulto, na sua maioria, e imbuído com o germe da adequação dos fatos às situações hodiernas, igualmente, galga degraus evolutivos, percebidos principalmente no âmbito do Poder Judiciário, especificadamente, como citado, com a inserção do Processo Eletrônico, introduzido pela Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006, - que dispõe sobre a informatização do processo judicial -, propiciando celeridade e comodidade aos operadores do direito, prevendo, em seu Capítulo III, o processo sem a utilização de papel, com autos total ou parcialmente digitais.

Sobre a funcionalidade do processo eletrônico, interessante informar que os operadores do direito fazem seu acesso através de login e senha, criados junto ao órgão judicial, com credenciamento prévio presencial, recebendo um registro para obter acesso ao sistema, no qual irão praticar os atos processuais, assinando-os digitalmente, ou seja, através de assinatura digital, que segundo Calmon (2008:22, 25) é: “uma espécie do gênero assinatura eletrônica (...) método que garante que determinada mensagem não seja alterada durante seu trajeto”. E a assinatura eletrônica, segundo o mesmo autor, em seu comentário, utilizando-se da definição dada pela Comissão das Nações Unidas para Leis de Comércio Internacional – UNCITRAL, estabelecida na Lei modelo sobre comércio eletrônico[1], assim a define:

(...) que se considera assinado eletronicamente um documento quando for utilizado algum método para identificar a pessoa e indicar sua aprovação para a informação contida na mensagem eletrônica e tal método seja tão confiável quanto seja apropriado para os propósitos para os quais a mensagem foi gerada ou comunicada, levando-se em consideração todas as circunstâncias do caso, incluindo-se qualquer acordo das partes a respeito.

A assinatura, para título de conhecimento, nada mais é que a aposição de um marca pessoal em papel, sendo esta determinada por um nome ou algum tipo de sinal ali colocado, com uma determinada finalidade e objetivo, sendo esta utilizada para reconhecer o autor da assinatura e tornar o ato da falsificação extremamente dificultoso para o falsificador. Assim não sendo diferente com a assinatura eletrônica, apenas porque será feita por meios eletrônicos, muito embora sem os contornos da escrita.

Torna-se fundamental saber, - para se entender o processo eletrônico, inclusive o porquê da assinatura digital posta nos documentos, - o que é a Infraestrutura das Chaves Públicas brasileiras (ICP-Brasil), instituída pela Medida Provisória - MP 2.200-2 [2] de 2001. Desta forma, na citada Medida Provisória, assim se apresenta no art. 1º:

Art. 1o.  Fica instituída a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica, das aplicações de suporte e das aplicações habilitadas que utilizem certificados digitais, bem como a realização de transações eletrônicas seguras.

A composição da Infraestrutura das Chaves Públicas - ICP-Brasil, está definida na MP citada, em seu art. 2º, da seguinte forma:

Art. 2º A ICP-Brasil, cuja organização será definida em regulamento, será composta por uma autoridade gestora de políticas e pela cadeia de autoridades certificadoras composta pela Autoridade Certificadora Raiz - AC Raiz, pelas Autoridades Certificadoras - AC e pelas Autoridades de Registro - AR.

A Autoridade Certificadora Raiz – AC Raiz, é o Instituto Nacional de Tecnologia da Informação - ITI (art. 13, da MP-2.200-2), primeira autoridade que pode emitir certificado digital, conforme se depreende do art. 5º. da Medida Provisória [3] em comento, todavia, em seu art. 8º., há o credenciamento de outras Autoridades certificadoras, a exemplo de entidades públicas e pessoas jurídicas de direito privado, e segundo, abrindo o leque para que outras Autoridades certifiquem a validade do documentos através de suas assinaturas digitais. Segundo cita Calmon (2008:40), há oito autoridades certificadoras, a saber:

No Brasil, hoje, operam apenas oito autoridades certificadoras de primeiro nível – Acs, a saber:AC-SEPRO, AC-CAIXA, AC-SERASA, AC-RECEITA FEDERAL, AC-CERTSIGN, AC-PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA (AC-PR), AC-JUS e AC- IMESP (imprensa oficial do estado de São Paulo. Cada autoridade certificadora (AC) pode credenciar outras autoridades certificadoras e autoridades de registro (...), mas todo sistema é certificado, em última análise, pela autoridade-raiz, o ITI.

Poderão constituir-se em AC e AR qualquer pessoa jurídica de direito privado ou órgão e entidades públicas.  

Portanto, a assinatura digital, que é espécie do gênero assinatura eletrônica, baseada em certificado digital, é necessária para o peticionamento de petições, conforme se depreende do art. 1º, §§ 1º e 2º, da Lei 11.419/06, quando comenta que é necessário o uso de meio eletrônico para tramitar o processo eletrônico, nos processos civil, penal, trabalhista e nos juizados especiais, demonstrando o que considera meio eletrônico, estando entre estes, no inciso III, alínea “a” a citada assinatura digital.

Em complemento ao acima mencionado, deve-se levar em consideração que a assinatura digital baseia-se em certificado digital, porém esse certificado digital é emitido por Autoridade Certificadora, conforme o que foi explicitado, mas há a Autoridade de Registro – AR, que segundo Calmon (2008:41) é “(...) operacionalmente vinculada a determinada Autoridade Certificadora – AC, compelindo-lhe identificar presencialmente e cadastrar usuários, encaminhando solicitações de certificados às ACs.”

A assinatura digital terá que ser criptografada, ou seja, deverá ter chave criptográfica. E para entender melhor o que vem a ser chave criptográfica, pois esta é utilizada no certificado digital, ficamos com a definição fornecida por Silva (MIRANDA apud SILVA: 2008:2):

É um conjunto de dados de computador, gerados por uma Autoridade Certificadora, que se destina a registrar, de forma única, exclusiva e intransferível, a relação existente entre uma chave de criptografia (chave pública e privada) e uma pessoa física, jurídica, máquina ou aplicação. Deve conter, no mínimo:

- o nome da AC que emitiu o certificado;

- a Chave Pública do assinante;

- o período de validade operacional do certificado;

- o número de série do certificado, único dentro da AC; e

- uma assinatura digital da AC que emitiu o certificado com todas as informações citadas  acima.

Assim, dito o que vem a ser um certificado digital, explica-se, pois, que chave criptogáfica, ainda citado por Silva (CRUZ apud SILVA:2010:2) "é o valor numérico ou código usado com um algoritimo para transformar, validar, autenticar, cifrar e decifrar dados"., usada na forma assimétrica, sendo esta uma criptografia assimétrica.

Calmon (2008:20) define criptografia assimétrica e comenta sobre o algoritimo, da seguinte forma:

Entende-se por criptografia assimétrica aquela em que o transmissor de uma mensagem utiliza-se de uma chave de seu exclusivo conhecimento (privada), enquanto que o receptor utiliza-se de uma chave de conhecimento público vinculada ao transmissor da mensagem (chave pública).(...) O algoritimo permite que o receptor da mensagem, conhecendo o teor da chave pública do transmissor, possa certificar-se da autoria e da autenticidade da mensagem, sem ter qualquer conhecimento da chave privada do transmissor.

Como visto, para assinar eletronicamente uma petição, e que esta venha a entrar no mundo jurídico da Justiça do Trabalho, são necessários tais requisitos acima delineados.

Muito embora todo o exposto sobre a Infraestrutura das Chaves Públicas - ICP-Brasil, e certificação digital, Calmon (2008:63), em verificação ao que dispõe a Lei 11.419/06, justamente no art. 1º, § 2º, inciso III, alínea "b", diz haver "flexibilização desnecessária e prejudicial, pois permite que se utilize como assinatura eletrônica o mero cadastro de usuário no Poder Judiciário."

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O autor comenta ainda que o art. 2º, da citada lei, "afronta por completo a tendência mundial de unificação da identidade eletrônica".

Ao fazer comentário sobre o art. 2º  da Lei 11.419, assim se pronuncia o autor acima citado:

(...) o art. 2º  e a alinea 'b' do inciso III do § 2º do art. 1º negam o caput do art. 1º, ou seja, nega a própria lei e seu escopo de disciplinar de maneira uniforme o novo parágrafo único do art. 154 do CPC. Com esses dispositivos prevalecerá a regulamentação plural, em que advogados e o jurisdicionados (sic) terão que se amoldar à disciplina de cada tribunal.

Sobre a Medida Provisória que instituiu a Infraestrutura das Chaves Públicas - ICP-Brasil, e ainda sobre o parágrafo único do art. 154 do Código de Processo Civil, Almeida Filho (2010:26, 27) faz sua ilação da seguinte forma:

Em 2001, temos um contrassenso no Brasil: edita-se a Lei nº 10.259/2001, que implanta os Juizados Especiais Federais e admite a prática de atos processuais por meio eletrônico, mas veta-se o parágrafo único a ser inserido no art. 154 do CPC. O veto presidencial tem como enfoque a Medida Provisória n. 2.200-2/2001(...). E afirmamos tratar-se de contrassensso porque a aludida Medida Provisória, reeditada duas vezes e até a presente data não convertida em Lei, foi publicada em junho de 2001 e a Lei 10.259/2001 promulgada em julho do mesmo ano. Se não se exigiu, como se vê no veto, a aplicação da MP para a hipótese do parágrafo 2º do art. 8º da Lei nº 10.259/2001, assim também não deveria ter se exigido para a concretização do princípio da instrumentalidade das formas (art. 154 do CPC), mas a prudência no veto conduziu à edição de um novo parágrafo único com a adoção da ICP-Brasil.

Com todo o exposto, há de ser levado em consideração que a Medida Provisória em comento (2.200-2/2001) foi publicada em 24 de agosto de 2001, com supedâneo no art. 62, §11, da Constituição Federal de 1988[4], data de sua última reedição, e não junho de 2001, como mencionado.

Com relação ao princípio da instrumentalidade das formas, presente no artigo 154 do ordenamento jurídico em comento, por si só já traz em seu bojo que são válidos os atos praticados de outro modo, porém, desde que se alcance a finalidade pretendida, e com relação aos dispositivos citados, tanto da Medida Provisória, quando da lei que informatizou o processo eletrônico, a finalidade essencial está sendo alcançada, através do processo eletrônico, porém a forma não está posta de lado, pois a lei a exige, como bem demonstrado nos dispositivos legais citados. E para corroborar comenta sabiamente Batistella (2011:7):

(...) apesar de manifestar posição em favor do princípio da instrumentalidade das formas e, porque não dizer, da deformalização do processo - já que a informatização do processo é uma forma de deformá-lo, se comparado ao processo físico ou convencional -, admite-se que em matéria de informatização judicial deva-se ser extremamaente técnico e não transigir com as formas.

 Para entendermos melhor sobre a autenticidade da certificação emitida pela autoridade certificadora, é preciso observar o que dispõe o art. 154, e o novo parágrafo único[5], do Código de Processo Civil - CPC, como também o art. 10, § 2º da Medida Provisória - MP 2.200-2 de 2001 (permanente):

Art. 154. Os atos e termos processuais não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir, reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, Ihe preencham a finalidade essencial.

Parágrafo único. Os tribunais, no âmbito da respectiva jurisdição, poderão disciplinar a prática e a comunicação oficial dos atos processuais por meios eletrônicos, atendidos os requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP - Brasil. (Incluído pela Lei nº 11.280, de 2006)

§ 2º Todos os atos e termos do processo podem ser produzidos, transmitidos, armazenados e assinados por meio eletrônico, na forma da lei. (Incluído pela Lei nº 11.419, de 2006).

E

           Art. 10. (...)

§ 2º O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento

Notadamente, a Medida Provisória citada (MP 2.200-2 de 2001), em seu art. 8º, diz que "(...) poderão ser credenciados como AC e AR os órgãos e entidades públicos e as pessoas jurídicas de direito privado.", portanto, com o que se extrai de outros seus artigos, é conferida legitimidade às Autoridades Certificadoras e Autoridades de Registro para emitir certificados, principalmente por "outro meio de comprovação de autoria e integridade de documentos em forma eletrônica" (MP 2.200-2/2001, art. 10, § 2º), demonstrando que é perfeitamente legal a utilização do cadastro mencionado no art. 1º, § 2º, inciso III, alínea "b", da Lei 11.419/06, inclusive seu credenciamento presencial (art. 2º), garantindo mais segurança aos documentos assinados eletronicamente, inclusive atende o que preceitua a parte final do artigo 154 do Código de Processo Civil - CPC, exaustivamente comentado.

Porém acreditarmos que se houvesse um credenciamento único, vindo o advogado a utilizá-lo nacionalmente, para todos os Tribunais, evitaria deslocamentos a fóruns distantes, até porque o que visa o processo eletrônico é justamente o acesso mais rápido à justiça, diminuição considerável da excessiva burocrática, como também das de distancias geográficas, e propiciar aos advogados e magistrados, e até mesmo ao servidor público, mais qualidade de trabalho, sem a constante presença física das partes nas secretarias em busca de informações processuais, e inclusive a eliminação de papel.

O credenciamento único, em comento, está previsto no § 3º, do art. 2º da lei que informatizou o processo judicial, mas é seguido da expressão "poderão criar", isso que dizer que é em tempo futuro, ainda por vir, utópico, de certa forma, e não no presente momento, os órgãos do Poder Judiciário assim farão.

Fica, então, ainda valendo o credenciamento presencial obrigatório organizado pela Autoridade de Registro, como forma de garantir segurança aos documentos enviados eletronicamente.

 Notadamente observamos que para enviar uma simples petição, via processo eletrônico, seja no âmbito da Justiça do Trabalho ou outra, faz-se necessário ter os requisitos citados, ou seja, a assinatura eletrônica, através de login e senha, caso contrário ficará o operador do direito dependente de ajuda externa, pois é limitado no exercício do seu mister, se não houver adequação às novas mudanças insertas na órbita judiciária trabalhista, onde predomina o processo completamente eletrônico.

A funcionalidade do processo eletrônico trabalhista, baseia-se, excepcionalmente, como dito acima, no credenciamento obrigatório prévio no Poder Judiciário, de forma presencial, pelo operador do direito ou das partes no processo, sendo inócua outra forma, pois o que se busca é a eliminação da utilização do papel, garantir a celeridade processual e a segurança dos dados enviados.

A operacionalidade desse sistema permite o peticionamento até às 24 (vinte e quanto) horas do último dia aprazado para o ato, é o que preza o artigo 10, § 1º., da lei 11.419/2006, dando ao advogado tempo suficiente para agir com mais amplitude na sua peça processual, como também proporciona comodidade, posto que poderá peticionar de qualquer lugar do Brasil, e até mesmo no conforto do seu lar, após um dia cheio de audiências ou de outros compromissos que faz diminuir sua disponibilidade no escritório, e com isso cumprir os prazos determinados na lei.

Devemos levar em consideração o dia das publicações no Diário da Justiça eletrônico, disponível no site da Justiça do Trabalho, onde estão os despacho e decisões, pois é nesse momento que o prazo processual começa a fluir, mas apenas no dia seguinte ao da publicação.

Sobre o Diário da Justiça Eletrônico da Paraíba, encontraremos, de forma sucinta, segundo histórico sobre Processo Eletrônico, constante no site do Tribunal Regional do Trabalho da Paraíba, comentário sobre sua criação e regulamentação, assim disposto:

Diário da Justiça Eletrônico. Em 17/06/2008, regulamentado pela Resolução Administrativa nº 33/2008, foi criado o Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região. O DJ_e passou a ser o instrumento de comunicação oficial, publicação e divulgação dos atos judiciais e administrativos do Tribunal, substituindo a versão impressa das publicações oficiais, mediante veiculação gratuita na Internet, no sítio do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região – www.trt13.jus.br.

Nos dias atuais o Diário da Justiça Eletrônico é acessado através do portal da Justiça do Trabalho, onde ficam armazenados todos os diários dos Tribunais Regionais do Brasil, inclusive o do Tribunal Regional do Trabalho da Paraíba, disponibiliza acesso através de um link (ligação) no portal de serviços do Tribunal (13ª. Região), que remete o visitante, ou parte no processo, para o sítio da Justiça do Trabalho (www.jt.jus.br).

O Diário da Justiça Eletrônico é extremamente necessário, e porque não dizer vital para o advogado, devendo este observar o início e fim dos prazos processuais, quanto ao dia da disponibilização e o dia considerado como sendo o da publicação dos despachos no Diário, conforme disposto no artigo 4º, §§3º e 4º, da lei de informatização do processo judicial (Lei 11.419/06):

Art. 4º  (omissis)

§ 3º. Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.

§ 4º. Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação.

Quanto à prorrogação de prazos, também há regulamentação, onde está previsto que se houver algum problema funcional no sistema do Poder Judiciário, por exemplo, o prazo será prorrogado para o primeiro dia útil que se segue após ter sido o solucionado o problema, assim dispõe o § 2º, do artigo 10, da lei em comento: “(...) se o Sistema do Poder Judiciário se tornar indisponível por motivo técnico, o prazo fica automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil seguinte à resolução do problema.”, e haverá informação no portal do Tribunal tratando da prorrogação dos prazos, através do de Ato interno, publicado pelo Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, isso com relação ao processo eletrônico trabalhista, mas deve-se salientar que esse informativo não consta na Lei 11.419/06.

Após detalharmos a forma como deve proceder o operador do direito para poder atuar no processo eletrônico, necessário se faz continuarmos pormenorizando a atuação no processo eletrônico trabalhista na Paraíba, que também não foge à regra e aos dispositivos da lei que o inseriu, pois nesta justiça especializada, cada vez mais se tornam eletrônicos os atos processuais.

No que tange ao processo eletrônico trabalhista na Paraíba, com relação à sua funcionalidade, o acesso ocorre através do sítio do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região – Paraíba, ou seja, no www.trt13.jus.br, da mesma forma acima citada, tanto para os operadores do direito quanto por qualquer pessoa que tenha acessibilidade à internet, e que saiba manusear o computador, seja em sua casa, no comércio ou em seu local de trabalho. Mas, vale salientar que, para ver determinados despachos, tal acesso é restrito, pois lhe falta o credenciamento por não ser parte na ação trabalhista, porém isso não o impede de acessar o sítio do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª. Região, e com a devida numeração do processo ter acesso ao andamento processual que desejar, todavia o acesso é limitado a certos atos judiciais, mesmo o processo não estando em segredo de justiça, visto que apenas o conteúdo desses atos são apenas acessíveis pelas partes da demanda, já que estas, possivelmente, já devam estar credenciadas com seu login e senha. Como dito alhures, esta é a única forma de se ver o conteúdo total dos autos e atos processuais.

A busca processual no sítio do Tribunal é simples e descomplicada, para aqueles que têm o mínimo de noções de informática, muito embora deva ser considerado que a grande maioria da população carente não tem a acessibilidade adequada à internet, mesmo com as chamadas Lan Houses, que são, segundo a Wikipédia (2011):

estabelecimento comercial onde, à semelhança de um cyber café, as pessoas podem pagar para utilizar um computador com acesso à Internet e a uma rede local, com o principal fim de acesso à informação rápida pela rede e entretenimento através dos jogos em rede ou online.

Quando não há limitação pecuniária há limitação educacional para poder operar a máquina, ou seja, o computador. Ou seja, mesmo com o avanço tecnológico, sempre estaremos diante de barreiras a serem vencidas no campo social, pois a população que se utiliza do judiciário também precisa se instruir para poder operar o computador e navegar pela internet (Rede Mundial de Computadores).

O Sindicato dos Servidores da Justiça do Rio Grande do Sul – Sindjus, expressou-se da seguinte forma com relação ao processo judicial eletrônico, conforme publicado no site Jusbrasil.com.br (2011):

A completa informatização dos processos judiciais, tal qual já ocorre na Justiça do Trabalho, poderá trazer alguns avanços, mas é preciso ter claro como se dará o acesso a (sic) população mais carente. Da mesma forma, como se dará tal processo no tocante aos postos de trabalho atuais.

A preocupação é realmente louvável, devendo ser mais explorada, e o será, porém em momento oportuno, mas independente dessa observação, que é valiosíssima para aprimorar a eficácia do processo eletrônico em qualquer fórum, vale salientar que o peticionamento eletrônico, na justiça do trabalho da Paraíba, e o processo eletrônico em si, vieram a contribuir com a celeridade processual e principalmente com o meio ambiente, quando da eliminação da utilização de papel em seus processos.

O sistema é fácil de ser operado por qualquer pessoa que detenha conhecimentos de informática, como também pelos magistrados e advogados, tanto no envio de documentos quanto ao próprio monitoramento processual, ficando visível que o processo eletrônico trabalhista marcará uma época, como está atualmente acontecendo, na história do judiciário paraibano, e paulatinamente nacional, quiçá conhecido mundialmente.

Quanto ao peticionamento da ação trabalhista inicial pelo advogado, utilizando a Rede Mundial de Computadores, este PE realizado através do site do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª. Região, com login e senha.

Login, segundo o Wikipédia (2011) é:

Login (derivado do inglês logging in), Palavra-passe, Nome de Usuário ou Identificação do Usuário é um conjunto de caracteres solicitado aos usuários que necessitam acessar algum sistema computacional (o login identifica o usuário no sistema). Geralmente esses sistemas solicitam um login e uma senha de acesso.

É de se observar que tem um limite com relação ao tamanho de anexos juntados à petição (dois por petição, e com extensão de até 4 megas cada - o principal e os anexos). Mega, para o Wikipédia (2011) é "um prefixo do Sistema internacional de unidades que indica que a unidade padrão foi multiplicada por um milhão."

Os documentos juntados são imprescindíveis, devendo ser na forma digitalizada no momento do peticionamento, como também, se necessário, em audiência, pois dizem respeitos às provas, como por exemplo, a carteira de trabalho do reclamante, CPF, documentos diversos da relação de emprego, dentre outros, todos digitalizados através de um scaner e em arquivo formato Portable Document Format - PDF, utilizando o programa PDF Creator, inclusive esse último fornecido pelo próprio site do Tribunal, para que a operacionalidade seja efetivada de forma bem mais descomplicada.

A limitação com relação aos anexos é suprida quando o processo é distribuído e recebe numeração que o identifique no sistema, ficando assim, possível peticionar pedindo a juntada dos demais anexos aos autos eletrônicos, para que no dia da audiência estejam todos completos, culminando com o pronunciamento da parte ex adversa sobre tais documentos juntados. Todavia, estes têm menor tamanho do que o da petição inicial anteriormente citada, ou seja, deverão ter até 2 megas cada arquivo.

Acreditamos que em tempo futuro tal limitação seja suprimida, pois a modernidade permitirá que arquivos deste tipo sejam anexados todos de uma só vez à petição inicial, poupando tempo aos advogados, que são obrigados a juntar no dia seguinte os documentos essenciais para a demanda, fazendo estes parte das provas acarreadas aos autos para formação do processo.

Com relação ao modo de exposição de determinadas provas, há certas exceções, como por exemplo, provas compostas por filmagens, sendo em muitos casos não aceitas, e indeferidas em audiências, por não ser possível sua disponibilização no processo eletrônico, e muitas vezes nem em sala de audiência, podendo causar insurgências das partes, com alegação de se estar cerceando um direito constitucional, ou seja, a ampla defesa e ao contraditório, simplesmente por não ter o processo eletrônico, ainda, recurso amplo para visualização de filmagens juntadas, para serem disponibilizadas às partes.

Mas há a possibilidade, dependendo da conveniência de certos juízes, de conceder prazo para que a parte disponibilize na secretaria da Vara a prova visual eletrônica, mediante aparelho reprodutor de vídeo, com possibilidade de que a parte adversa se manifeste, dada a sua peculiaridade, e impossibilidade de fazê-lo em audiência, devido ao fato de ser esse um meio diverso da órbita do processo eletrônico trabalhista, para que o ato possa atingir a sua finalidade, estando também em conformidade com o artigo 5º., § 5º., da lei que informatizou o processo judicial (Lei 11.419/06), ou seja, de que o ato processual deverá ser realizado de outra forma atingindo a sua finalidade, como também observado por Pinheiro (2010:208, 209), quando comenta que:

Não há nenhuma legislação brasileira que proíba ou vete a utilização da prova eletrônica. Ao contrário, o Código Civil e o Código de Processo Civil aceitam completamente o seu uso, desde que sejam atendidos alguns padrões técnicos de coleta e guarda, para evitar que esta tenha sua integridade questionada ou que tenha sido obtida por meio ilícito (...). A natureza jurídica da prova é a forma pela qual se apura a verdade em juízo (instituto de direito processual). Trata-se de um meio usado pelas partes para atingir um resultado.

A forma eletrônica de peticionamento para iniciar a demanda, - ou no processo em andamento, quando se deseja responder a despachos ou qualquer outro ato processual -, é apenas o meio utilizado para se chegar a um fim, e diante das transformações no judiciário, após a inserção do processo eletrônico, é sempre bom lembrar que o processo em si, é garantia constitucional, e como já dito, a forma eletrônica é mais uma das opções de a parte se pronunciar nos autos, como bem menciona Madeira (2007:60):

(...) a expressão ‘Processo Eletrônico’ é empregada em referência ao meio criado recentemente por várias leis e possibilitado pelos avanços tecnológicos, que permite a utilização de formas eletrônicas de estruturação procedimental, incluindo-se a comunicação, transmissão de petições e atos judiciais.

Como explanado no trecho acima, o meio eletrônico utilizado para o regular andamento de um processo é uma forma de comunicação mais rápida entre as partes da demanda, fazendo com que se busque a celeridade processual, e com isso, mitigar a morosidade que assola o judiciário, em qualquer de suas esferas. Muito embora, para o mesmo autor (2007:63-64), quando discorre sobre a celeridade e morosidade no judiciário, assim de expressa:

(...) um dos objetivos pretendidos pela Lei 11.419/06 é a obtenção de maior celeridade na realização dos atos procedimentais, visto que o meio eletrônico torna sem importância a distância física existente entre os partícipes procedimentais e as sedes do juízo (fóruns e tribunais). Além disso, a efetivação do ‘Processo Eletrônico’ pode simplificar a consulta aos autos, facilitando o exercício da fiscalização dos atos praticados (...).

Entretanto, no mínimo, seria inocência pensar que o aparelho estatal é inoperante, tão-somente, pela ausência do ‘Processo Eletrônico’. Certamente a Lei 11.419/06 não é uma panacéia para os problemas até então vivenciados.       

E comenta ainda, sobre a morosidade no judiciário:

A morosidade da atividade jurisdicional pode continuar a existir, sendo, agora, externada pela via eletrônica. É a lentidão humana ganhando contornos informáticos (...)

O problema da morosidade, porém, continuará a existir caso o Aparelho Judiciário e seus servidores não se organizarem, com eficiência, para cumprir os prazos fixados em lei há várias décadas, deixando de lado a maliciosa e inconstitucional criação doutrinária e jurisprudencial dos prazos impróprios.

Em contrapartida, mesmo considerando-se que a morosidade e a celeridade não foram, em sua totalidade, excluídas do judiciário, como demonstra o autor do artigo acima citado, ao menos no judiciário trabalhista da Paraíba houve uma considerável redução, com certas exceções a determinadas Varas Trabalhistas, que por um motivo ou por outro não cumprem despachos de forma imediata, chegando a demorar alguns meses para sua consecução, igualando-se a caso em época não muito distante, ou seja, a ultrapassada era do processo físico.

Deve-se salientar que o processo eletrônico trabalhista, em termos de funcionalidade e operacionalidade, é considerado rápido e de fácil acesso, inclusive atendendo o que determina a lei sobre prazos processuais, por exemplo, devendo ser prorrogados na forma como preceitua o art. 184, §§ 1º. e 2º,  do Código de Processo Civil [6], como também o que preza o art. 10, §§ 1º e 2º, da Lei 11.419/06 [7], não implicando que a sua funcionalidade ou falta desta venha prejudicara a parte que deva peticionar nos autos.

É inegável que para o sistema funcionar em perfeita harmonia, seus operadores, magistrados, servidores e advogados, devem adequar-se à nova realidade do processo no judiciário trabalhista, como também às outras esferas do judiciário no Brasil, pois paulatinamente o processo eletrônico ganha campo e rompe fronteira.

Assim se pronuncia Madeira (2007:65) a respeito dessa funcionalidade e transformação no judiciário:           

Por razões óbvias a informatização dos atos procedimentais depende de meios tecnológicos hábeis ao cumprimento de suas funções.

Como já vem ocorrendo na prática forense, depreende-se que as máquinas de escrever, os manuscritos e os papéis em geral foram desdenhados pelo chamado ‘Processo Eletrônico’, só sendo utilizado em caso de impossibilidade de emprego do meio informatizado (...).

Assim, se quiserem aplicar a nova lei, advogados, juízes e promotores ainda não afetos aos microcomputadores podem seguir apenas dois caminhos: aprendem a manusear os equipamentos eletrônicos ou buscam o auxílio de outros para realização de tal tarefa.

A linguagem humana adapta-se à máquina, e não o contrário. Esta rota às avessas parece implacável.

O acompanhamento processual eletrônico, da forma como se apresenta hoje, necessita realmente de todo um equipamento de computação hábil para acessar os autos, e para isto, como bem cita o autor, os advogados e juízes, devem caminhar na mesa direção da tecnologia. Madeira (2007:67-68) comenta, ainda, sobre a facilidade oferecida com a lei da informatização do processo no âmbito forense:

Ao que se apresenta, a nova Lei 11.419/06 poderá facilitar a prática forense por parte dos operadores jurídicos, tal como aconteceu com a invenção da Internet, do CD-ROM, pen drive, scanner, notebook e outros equipamentos que, dentro de pouco tempo, se tornaram obsoletos.

Do mesmo modo, a eliminação da distância pela rede mundial de computadores poderá estimular a advocacia em todo o território brasileiro, porquanto os profissionais não precisarão se deslocar, salvo algumas atividades específicas, para as sedes dos juízos. (...) como anteriormente dito, o acesso facilitado aos autos do processo fomentará o exercício da fiscalidade dos atos procedimentais, beneficiando a ampla defesa e a publicidade.

A praticidade é consequência da boa funcionalidade de qualquer sistema usado como meio para se chegar a um fim, sendo o que se busca em dias atuais, principalmente pelo operador do direito, devendo manter-se atualizado para vencer as barreiras impostas pela modernidade, e na área do Direito Processual do Trabalho, exclusivamente na Paraíba, a praticidade torna-se premente, - por ser essencial para a prestação de um serviço eficiente ao cliente, - e esta praticidade deve ocorrer também no Poder Judiciário, pois quando o cidadão busca a prestação jurisdicional, espera que esta seja célere, prática e também eficiente. E é o que se propõe com a inserção do processo eletrônico trabalhista na Paraíba, ou seja, mitigar a morosidade e solucionar as lides trabalhistas no menor espaço de tempo possível.

O sistema torna-se funcionalmente acessível por todos, como explanamos anteriormente, muito embora com algumas visíveis limitações lógicas, como já citamos, quando fizemos aqui comentário sobre o usuário ter que se credenciar, obtendo com senha e login, necessários para acesso, mas no geral é assim que se apresenta o processo eletrônico trabalhista, acessível e de fácil manuseio. Porém é necessário observar que o advogado deve ter o mínimo de conhecimento possível para operar o sistema, e esse profissional deverá estar com seus conhecimentos também atualizados, não apenas limitado a saber operar o processo eletrônico, mas também sobre o próprio direito que envolve a inovação do judiciário. Pinheiro (2010:438) assim se pronuncia sobre o profissional da área jurídica:

(...) verificamos que a informatização tem trazido aos profissionais do Direito mudanças não só na maneira de pensar o direito, mas também de trabalhar com ele. Com a informatização dos escritórios e do próprio Poder Judiciário, assim como as profundas alterações em sede processual, não podemos admitir que os juristas não estejam preparados para compreender e discutir essas novas questões. Talvez seja o momento de pensar em como as Faculdades de Direito devem formar operadores jurídicos, exigindo que eles tenham um mínimo de conhecimento técnico a respeito das mudanças dos paradigmas e forte base teórica sobre os princípios que regem a nova era digital e suas implicações.   

É tempo de transformação, tempo de fazer acontecer com a inserção do processo totalmente eletrônico, gerando mudanças em prol da sociedade, para mitigar as lides e se chegar a uma composição das partes. Deste modo sempre serão bem-vindas as ditas mudanças, que no mínimo, contribuirão para a redução considerável de processos nos gabinetes e um melhor atendimento nas Secretarias das Varas ou do próprio Tribunal, tornando o ambiente de trabalho mais saudável e produtivo.

ACESSO AO PROCESSO ELETRÔNICO TRABALHISTA NO JUDICIÁRIO PARAIBANO: LIMITAÇÕES

2 - Formas de acesso ao processo eletrônico trabalhista pelas partes da demanda ou terceiros

Explicitamos, em momento anterior, sobre o acesso dos operadores do direito ao processo eletrônico trabalhista do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª. Região - Paraíba, como também a forma utilizada para peticionar nos autos, inclusive antes de sua formação, sendo importante, porém, e por que não dizer necessário, pormenorizar a interação das partes no processo eletrônico na Justiça do Trabalho da Paraíba, pois esses têm interesses em suas demandas, principalmente em vê-las solucionadas.

As partes, para ter acesso ao processo eletrônico trabalhista, basta possuir um computador pessoal, ou utilizar os terminais eletrônicos de consulta processual do próprio Tribunal, como também ir a uma loja que disponha do serviço de internet, mas antes devem se cadastrar no Tribunal Regional do Trabalho da Paraíba - TRT, criando login e senha, para poder acompanhar o processo desde seu nascedouro, porém muitos não sabem dessa possibilidade, ceifados que são de informação, ou por um motivo ou outro, não buscam se informar. O advogado da parte também fará seu cadastramento perante o Tribunal, e a partir de então poderá efetuar, inclusive, sua assinatura nas peças processuais.

Mesmo não havendo menção ao advogado da parte, no artigo 11, § 6º, da Lei 11.419/06, com relação ao acesso aos documentos digitalizados, tal prerrogativa está garantida através do artigo 155, parágrafo único do Código de Processo Civil - CPC, e igualmente disposto no art. 7º, incisos XIII e XV do Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil - OAB:

Art. 7º São direitos do advogado:

(...)

XIII - examinar, em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo, ou da Administração Pública em geral, autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando não estejam sujeitos a sigilo, assegurada a obtenção de cópias, podendo tomar apontamentos;

(...)

XV - ter vista dos processos judiciais ou administrativos de qualquer natureza, em cartório ou na repartição competente, ou retirá-los pelos prazos legais;

O acesso à justiça é garantia constitucional, e essa garantia é amplamente respeitada na Justiça do Trabalho da Paraíba, com o grande acesso e obtenção de resposta do judiciário trabalhista quanto às questões ali demandadas, principalmente com a inserção do processo eletrônico, porém deve ser levado em consideração que há limitações aos que não são partes no processo eletrônico trabalhista, quanto ao acesso aos atos processuais, de forma externa, sendo o que se extrai da Lei 11.419/2006, em seu artigo 11, § 6º.:  

Art. 11 (omissis)

§ 6º Os documentos digitalizados juntados em processo eletrônico somente estarão disponíveis para acesso por meio da rede externa para as suas respectivas partes processuais e para o Ministério Público, respeitando o disposto em lei para as situações de sigilo e de segredo de justiça.

Menciona-se sigilo e segredo de justiça e disposição dos documentos para as respectivas partes. E quando não houver a necessidade de sigilo e segredo de justiça, os atos serão acessados pelas partes, cada uma devidamente cadastrada, como anteriormente dito, quando comentamos sobre a funcionalidade do sistema, mas assim não acontece a terceiros que acessem de forma externa (via Rede Mundial de Computadores), pois o cadastro no site é feito apenas para acompanhamento simples, e o uso de senha e login, nesse caso, é diferenciado, ficando limitado a visualizar alguns documentos, pois a íntegra dos atos processuais apenas fica visível para as partes credenciadas diretamente no Poder Judiciário e de forma presencial, conforme art. 2º.,  §§ 1º e 2º., da lei que informatizou o processo judicial (Lei 11.419/06):

Art. 2º. O envio de petições, de recursos e a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico serão admitidos mediante uso de assinatura eletrônica, na forma do art. 1º. desta Lei, sendo obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos.

§ 1º O credenciamento no Poder Judiciário será realizado mediante procedimento no qual esteja assegurada a adequada identificação presencial do interessado.

§ 2º Ao credenciado será atribuído registro e meio de acesso ao sistema, de modo a preservar o sigilo, a identificação e a autenticidade de suas comunicações.

(grifo nosso)

Destarte, o que se pretende com o § 6º do artigo 11, é resguardar a privacidade do reclamante, levando-se em consideração o interesse social para restrição da publicidade dos atos, segundo o art. 5º, LX, da Constituição Federal de 1998: “a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem.”

Com relação ao interesse social citado, assim preleciona Waki (2009: 77):

A rigor, por se tratar de interesse coletivo, o mais natural é pressupor que a sociedade promova a defesa da publicidade e não o seu contrário. Por isso mesmo, a conclusão de que há interesse social em conferir sigilo ao ato processual só pode decorrer de situações em que a preservação do acesso restrito as informações do processo é proclamado para evitar que esta mesma coletividade seja exposta a riscos desnecessários. Em poucas palavras, o interesse social de sigilo emerge da necessidade de outorgar uma garantia coletiva.

Sobre a defesa da intimidade, garanta constitucional que se impõe para segurança do cidadão, no caso o reclamante na demanda trabalhista, também se pronuncia o autor, da seguinte forma:

Para a defesa do interesse individual, há a segunda hipótese do art. 5º, inciso LX da Constituição Federal: a defesa da intimidade. Aqui estão ancorados os sigilos bancário, fiscal, telefônico e postal. Além desses, toda e qualquer situação onde a exposição acarrete danos aos valores da intimidade e pouco ou nenhum proveito à sociedade, também merecem a decretação do segredo de Justiça do ato processual específico ou do processo em si pela autoridade judiciária, conforme o seu prudente arbítrio.

Sendo assim, a garantia constitucional que ora se traz à baila, lastreia o que dispõe o § 6º, do art. 11, da Lei 11.419/06, não sendo este parágrafo considerado inconstitucional por não estar público o ato processual.

Sendo limitado o acesso a outros, de forma externa, via Rede Mundial de Computadores – Internet, evita-se que fique o reclamante exposto a vistorias processuais pela empresa-reclamada, quando quiser saber se seu futuro empregado tem ou não ação trabalhista em andamento na Justiça Trabalhista ou se teve, em algum momento de sua vida laboral, reclamação trabalhista contra outros empregadores.

Ademais, a atitude por parte do empregador que vistoriar a vida de um ex ou futuro empregado, geraria danos morais por discriminação, visto que é garantido constitucionalmente ao cidadão o direito de petição aos poderes públicos em defesa de seus direito, conforme o disposto no art. 5º, XXXIV, aliena “a”, da Constituição Federal do Brasil de 1998: “são a todos assegurados (...): a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de seus direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder.”   

  Com relação ao “meio externo” mencionado no § 6º da lei em comento, entenda-se como sendo a Rede Mundial de Computadores (internet livre), ambiente utilizado para o acompanhamento processual e também de acessar o site do Tribunal, muito conhecido pelos operadores do direito, e pouco por aqueles terceiros, interessados ou não, que desejam obter informação de como está o processo, seja para seu amigo, parte no processo que não tem instrução suficiente, ficando incapaz de operar o sistema, ou aquele que apenas deseja saber como funciona o processo eletrônico trabalhista.

Defendemos que deveria haver a defesa da privacidade da parte processual com relação aos cálculos trabalhistas, separando-os da sentença, muito embora isso já ocorra, com exceção de muitos juízes que os disponibilizam juntamente com o comando sentencial, em sequência, no mesmo texto. Acreditamos que a intimidade, nesse tocante, realmente deve ser preservada, não devendo deixar de livre acesso o arquivo que mostra a evolução do crédito trabalhista, como também quando se fizer a atualização desses cálculos no decorrer do processo.

Outro ponto que merece atenção é sobre o acesso aos documentos digitalizados pelos advogados das partes, pois não há menção no citado § 6º da lei que informatizou o processo judicial, e amplamente utilizada na inserção do processo eletrônico trabalhista na Paraíba, porém isso não quer dizer que para esses profissionais e procuradores não haverá acessibilidade a tais documentos. E sobre essa falta de menção da acessibilidade por parte dos advogados, assim comenta Calmon (2008:117, 118):

Essa é uma norma muito polêmica, pois faz refletir sobre o direito de acesso aos autos de qualquer processo por parte não só dos que são nele envolvidos, como, também, por parte dos advogados e de toda a sociedade. Mas uma vez deve-se advertir que deve orientar a interpretação da Lei 11.419 a idéia deque a lei não veio para alterar direitos, deveres e prerrogativas. Veio apenas para informatizar. (...) O processo é o mesmo e a relação entre as partes também; as prerrogativas dos advogados não foram alteradas; e o que é fundamental, as garantias constitucionais não foram alteradas

Segundo o autor acima citado, “não tendo alterado as regras do jogo, recordam-se as disposições do CPC, que continuam firmes”, ou seja, o que dispõe o parágrafo único do art. 155 do Código de Processo Civil: “O direito de consultar os autos e de pedir certidão de seus atos é restrito às partes e a seus procuradores (...)”, inclusive menciona o citado parágrafo que o terceiro, com interesse jurídico, poderá requerer certidão ao juiz, ficando claro que o acesso aos autos se dá de alguma forma, mediante necessidade e devendo ser resguardada a privacidade do autor, e assim será analisado pelo juiz o caso concreto com relação ao pedido.

O “interesse jurídico” é qualidade sine qua non para que o terceiro tenha acesso aos atos processuais mediante certidão. Porém, espera-se que haja a intenção de proteger a privacidade do autor, ou o interesse social exigir que assim seja feito, para que se imponha o não acesso, muito embora, na falta dessa exigência, limitam o acesso antecipadamente, justamente para garantir que a privacidade da parte, por ser norma de ordem pública, em prol da coletividade.

É visível o limite, com exigência de certidão aos terceiros interessados juridicamente, na jurisprudência colacionada abaixo, demonstrando o alcance interpretativo do artigo 155 do CPC, conforme substrato da Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª. Região, em artigo de Waki (2009:75):

PROCESSUAL. ART. 155 DO CPC. CONSULTA DE AUTOS EM CARTÓRIO. PREPOSTO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS. É permitida a vista dos autos em Cartório por terceiro que tenha interesse jurídico na causa, desde que o processo não tramite em segredo de justiça. (REsp 656.070/SP, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/09/2007, DJ 15/10/2007 p. 255)

Processual civil. Princípio da publicidade dos atos processuais. Possibilidade de o preposto da parte autora ter vista dos autos em cartório.

- De acordo com o princípio da publicidade dos atos processuais, é permitida a vista dos autos do processo em cartório por qualquer pessoa, desde que não tramite em segredo de justiça.

- Hipótese em que o preposto do autor se dirigiu pessoalmente ao cartório para verificar se havia sido deferido o pedido liminar formulado.

- O Juiz indeferiu o pedido de vista dos autos do processo em cartório, restringindo o exame apenas aos advogados e estagiários regularmente inscritos na OAB. Recurso especial conhecido e provido.

(REsp 660.284/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/11/2005, DJ 19/12/2005 p. 400). (destaquei).

Para Machado (2006:476 apud WAKI in Revista do Tribunal Regional da Paraíba 13ª. Região. 2009:75), assim se apresenta a restrição em comento: 

A restrição contida na primeira parte do dispositivo diz respeito única e tão-somente aos processos que correm em segredo de justiça; quanto aos demais, é livre a consulta por advogado e o pedido de certidões por quem quer que seja. A segunda parte, identicamente, condiciona ao interesse jurídico a expedição de certidões apenas de atos de causas submetidas ao segredo de justiça; nas demais causas o escrivão expede certidões independentemente de autorização judicial (art. 141, V). Observe-se, por fim, que a referência textual a ‘dispositivo da sentença’ e ‘inventário e partilha’ é meramente exemplificativa.

Á margem de todo o exposto, sobre a acessibilidade aos autos, é perceptível nos fóruns cíveis do Brasil, pessoas que, mesmo sendo parte no processo não têm acesso imediato aos autos, limitadas apenas a ter na presença de um advogado, - e como visto, apesar da pretensa guarda da intimidade e privacidade pretendida, posto que a própria parte no processo é detentora destas -, não consegue folhear seus próprios autos (quando físicos), com algumas exceções, quando não lhe é perguntado: “é parte no processo?”, e mesmo respondendo positivamente, muitas vezes o servidor pede para que esteja acompanhada do advogado.

E seguindo o costume dos fóruns cíveis está a justiça trabalhista paraibana, informatizada e célere, que pretende, ou seja, já conseguiu, marca seu tempo como sendo a pioneira, com relação ao processo eletrônico trabalhista, entrando para a modernidade e fechando a porta para o passado, sepultando o processo físico.

Há limitações ao autor da demanda para poder acompanhar o andamento processual e ter acesso aos atos processuais, precisando se credenciar. Esse credenciamento, como já dito, é presencial, junto ao órgão do Poder Judiciário, e a maioria não detém essa informação, sendo limitada até mesmo pelo patrono da causa, como também pelos servidores que compõem esse órgão. O autor pode se cadastrar sem precisar se credenciar, mas se igualará ao terceiro que pode criar um cadastro no site do Tribunal Regional do Trabalho - TRT, em qualquer lugar que ofereça serviços de internet, e ter acesso apenas ao andamento processual, sem ver, na íntegra, determinados textos ali publicados, ficando limitado a ver, apenas, o andamento processual, com suas datas e breve explicação do que se trata o ato.  

O que se busca não é a exposição da privacidade ou intimidade do reclamante a todos através da rede externa (Internet), ou ir contra norma absoluta protetora do interesse social, mas, pura e simplesmente, que haja uma melhor instrução para as partes do processo, possibilitando a estas a visualização dos atos processuais e, principalmente entendê-los sem muito tecnicismo, muito embora o Tribunal tenha simplificado a linguagem jurídica, atribuindo ao sistema de acompanhamento processual, implantado pela Secretaria de Tecnologia da Informação - STI a sua interpretação, sendo apenas necessário que o usuário coloque o cursor sobre a ação que está tramitando, e em seguida surgirá uma a explicação simples sobre o ato, porém, independente desta contribuição

Porém ainda é preciso uma melhor inserção da sociedade no mundo digital. E isso é possível através de políticas públicas de inclusão social, como bem menciona Costa (2009:361):

Porém, em que pese as inúmeras vantagens trazidas pela informatização dos processos como a celeridade processual, a ampliação do acesso à justiça e a economia de papel, existem ainda alguns problemas que precisam ser solucionados como o acesso à justiça às pessoas excluídas do mundo digital, o que pode ser resolvido através da realização de políticas sociais de inclusão.

A disponibilização de terminais de consultas processuais no rol do Tribunal Regional do Trabalho da Paraíba – TRT-PB, como também em suas Varas, não elide a necessidade de instruir a população, que demanda nessa Justiça especializada, para saber operar a máquina e o processo eletrônico, pois, como dito, faz-se necessário não apenas dar o peixe para o pescador, mas ensiná-lo a pescar, pois o cidadão que também não busca sua inserção fica a mercê dos instruídos, e escárnio de outros, e o Poder Judiciário poderia disponibilizar servidores para a devida instrução aos usuários da Justiça Trabalhista.

A REDE MUDIAL DE COMPUTADORES (INTERNET) E O PROCESSO ELETRÔNICO TRABALHISTA

3.1 - Rede mundial de computadores e o Direito

O mundo não é mais o mesmo de décadas passadas, e não será igualmente nos dias vindouros. Vivemos em constante mudança com relação aos hábitos, e o acesso aos noticiários sobre os acontecimentos é feito em questão de segundos, após o advento da internet, ou seja, a Rede Mundial de Computadores, propiciando a todos o acesso à internet, onde são encontrados diversos conteúdos de informações, que antes apenas era possível nas grandes bibliotecas.

As informações através da Internet são transmitidas numa rapidez extraordinária. As distâncias encurtaram-se quanto à comunicação com outros países, e as questões jurídicas tendem a acompanhar essa mudança, paulatinamente, em vários ramos do Direito, pois este deve se adequar às inovações por que passa a sociedade no mundo que vivemos.

Observa-se que com o passar dos anos o avanço tecnológico aumenta cada vez mais, e prova disso é o estrondoso crescimento da Rede Mundial de Computadores (Internet), meio pelo qual evolui a transferência de dados. Pinheiro (2010:43, 45), assim se expressa sobre a grande rede:

Há pouco mais de quarenta anos, a Internet não passava de um projeto, o termo “globalização” não havia sido cunhado e a transmissão de dados por fibra ótica não existia. Informação era um item caro, pouco acessível e centralizado. O cotidiano do mundo jurídico resumia-se a papéis, burocracia e prazos. Com as mudanças ocorridas desde então, ingressamos na era do tempo real, do deslocamento virtual dos negócios, da queda de paradigmas. Essa nova era traz transformações em vários segmentos da sociedade – não apenas transformações tecnológicas, mas mudanças nos conceitos, métodos de trabalho e estruturas. O Direito também é influenciado por essa nova realidade. A dinâmica da era da informação exige uma mudança mais profunda na própria forma como o Direito é exercido e pensado em sua prática cotidiana (...)

A humanidade evoluiu com o advento da Internet, ficando visível que não ficamos mais a mercê de noticiários atrasados em relação à diferença de dias, para se receber uma determinada notícia, fazendo com que o jornalismo atual também tenha se beneficiado com a Rede Mundial de Computadores, sendo que para Pinheiro (2010:43, 45) a internet não é apenas mais um meio de comunicação:

A internet é mais que um simples meio de comunicação eletrônico, formada não apenas por uma rede mundial de computadores, mas, principalmente, por uma rede mundial de Indivíduos. Indivíduos com letra maiúscula, porque estão inseridos em um conceito mais amplo, que abrange uma individualização não só de pessoas físicas, como também de empresas, instituições e governos. A internet elimina definitivamente o conceito de corporação unidimensional, impessoal e massificada. Isso significa profunda mudança na forma como o Direito deve encarar as relações entre esses Indivíduos (...).

Toda mudança tecnológica é uma mudança social, comportamental, portanto jurídica.

Portanto, o Direito deve acompanhar os acontecimentos sociais, inserindo-se no contexto atual, inclusive com relação à Internet, mesmo que suas normas fiquem obsoletas, sendo necessária a utilização de súmulas editadas para adequação aos fatos reais, e assim suprir as necessidades legislativas para a urgência de cada caso concreto.

E para entender como a Rede Mundial de Computadores (Internet) surgiu, faz-se necessário percorrer o caminho dos acontecimentos.

Pinheiro (2010:58), quando relata sobre o surgimento da Rede Mundial de Computadores (internet), aponta para dado histórico, como se verá a seguir:

A origem da internet remonta o ápice da ‘guerra fria’, em meados dos anos 60, nos Estados Unidos, e foi pensada, originalmente, para fins militares.

Basicamente, tratava-se de um sistema de interligação de redes dos computadores militares norte-americanos, de forma descentralizada. À época, denominava-se “Arpanet”. Esse método revolucionário permitiria que, em caso de ataque inimigo a alguma de suas bases militares, as informações lá existentes não se perderiam, uma vez que não existia uma central de informações propriamente dita.

Posteriormente, esse sistema passou a ser usado para fins civis, inicialmente em algumas universidades americanas, sendo utilizado pelos professores e alunos como um canal de divulgação, troca e propagação de conhecimento acadêmico-científico. Esse ambiente menos controlado possibilitou o desenvolvimento da internet nos moldes os quais a conhecemos atualmente.

Notadamente, a internet saiu da órbita militar para e acadêmica e posteriormente veio a galgar degraus com fito comercial, expandindo-se de forma fenomenal, como ainda cita a autora:

Entretanto, o grande marco dessa tecnologia se deu em 1987, quando foi convencionada a possibilidade de sua utilização para fins comerciais, passando-se a denominar, então, “internet”.

Na década de 90, a Internet passou por um processo de expansão sem precedentes. Seu rápido crescimento deve-se a vários de seus recursos e facilidades de acesso e transmissão, que vão desde o correio eletrônico (e-mail) até o acesso a banco de dados e informações disponíveis na World Wide Web (WWWW), seu espaço multimídia.

Como relação à forma como funciona a internet, sua transmissão de dados, através de computadores interligados, por um servidor, Pinheiro (2010:59) com exatidão, assim se expressa:

Tecnicamente, a internet consiste na interligação de milhares de dispositivos do mundo inteiro, interconectados mediante protocolos (IP, abreviação de Internet Protocol). Ou seja, essa interligação é possível porque utiliza um mesmo padrão de transmissão de dados. A ligação é feita por meio de linhas telefônicas, fibra ótica, satélite, ondas de rádio ou infravermelho. A conexão do computador com a rede pode ser direta ou através de outro computador, conhecido como servidor. Este servidor pode ser próprio ou, no caso dos provedores de acesso, de terceiros. O usuário navega na internet por meio de um browser, programa usado para visualizar páginas disponíveis na rede, que interpreta as informações do website indicado, exibindo na tela do usuário textos, sons e imagens. São browsers o MS Internet Explores, da Microsoft, o Netscape Navigator, da Netescape, entre outros.

Porém esta tecnologia passou por um longo caminho até chegar ao Brasil, mas segundo Bogo (2000:5), que comenta sobre a história da Internet em nosso país, posto que era momento da revolução tecnológica, com relação à transferência de dados e comunicação via computadores remotos, iniciava-se, assim descreve:

A história da internet no Brasil começou bem mais tarde, só em 1991, com a Rede Nacional de Pesquisa - RNP, operacionalizada no âmbito acadêmico, sendo esta subordinada ao Ministério da Ciência e Tecnologia – MCT, e em 1994 a Embratel lançou serviço experimental para melhor conhecer a internet, porém apenas em 1995 o serviço se tornou privado com intuito comercial, com iniciativa do Ministério das Telecomunicações e o Ministério da Ciência e Tecnologia.

Como brilhantemente explanado pelas autoras, a Rede Mundial de Computadores (internet) trouxe grande comodidade à sociedade, inclusive à área da educação, onde alunos podem acessar sites (sítios) de qualquer lugar do mundo e fazer suas pesquisas, obtendo uma gama de informações que antes só era acessível nas grandes bibliotecas, e, principalmente, diminuiu distancias, disponibilizando ensino superior a distancia, via internet, ou seja, modalidade de ensino não-presencial ou presencial apenas em seus pólos, como têm sido as Universidades Abertas do Brasil - UAB, criadas pelo Decreto 5800/2006, em seus artigos 1º e 2º,  que dizem:

Art. 1o.  Fica instituído o Sistema Universidade Aberta do Brasil - UAB, voltado para o desenvolvimento da modalidade de educação a distância, com a finalidade de expandir e interiorizar a oferta de cursos e programas de educação superior no País.

(...)

Art. 2o.  O Sistema UAB cumprirá suas finalidades e objetivos sócio-educacionais em regime de colaboração da União com entes federativos, mediante a oferta de cursos e programas de educação superior a distância por instituições públicas de ensino superior, em articulação com pólos de apoio presencial.

Observa-se, portanto, os benefícios trazidos pela Internet, e a evolução que galga a humanidade, em termos de acesso à informação rápida, porém em contra- partida há a presença da má-fé por alguns usuários, com o cometimento de crimes no universo on line, e a árdua tarefa de tipificar os chamados crimes virtuais ou eletrônicos, que usam a ferramenta internet como facilitador do ilícito, gerando consequências no mundo real.

Contudo, mesmo sem a devida tipificação dos crimes por meios eletrônicos, há a possibilidade de enquadrar esse ilícito a outros existentes nos ordenamentos jurídicos específicos, como por exemplo, o Código Penal e o Código de Processo Penal.

Pinheiro (2010:294, 295, 296), em sua obra Direito Digital, descreve os seguintes aspectos dos crimes eletrônicos:

Legislar sobre a matéria de crimes na era Digital é difícil e delicado. Isso porque sem a devida redação do novo tipo penal corre-se o risco de se acabar punindo o inocente. (...) Um exemplo disso é a tentativa de se tipificar o crime de envio de arquivo malicioso em e-mail. Muitas pessoas, até por excesso de inocência, enviam e-mail com vírus para outras.

A autora mostra-se preocupada com a tipificação do ilícito cometido através de meios eletrônicos, acreditando que deva haver uma atualização dos códigos que regem a matéria criminal, assim se pronunciando, ainda:

Desse modo, precisamos, para a matéria de crimes eletrônicos, de uma boa atualização do Código Penal brasileiro, do Código de Processo Penal brasileiro e da Lei das Execuções Penais.

(...)

O crime eletrônico é, em princípio, um crime de meio, isto é, utiliza-se de um meio virtual. Não é um crime de fim, por natureza, ou seja, o crime cuja modalidade só ocorra em ambiente virtual, à exceção dos crimes cometidos por hackers, que de algum modo podem ser enquadrados na categoria de estelionato, extorsão, falsidade ideológica, fraude, entre outros.

O Direito deve acompanhar a evolução tecnológica, pois como dito alhures, o Direito é fruto da sociedade e com ela deve evoluir, adequando-se às realidades, sem ter que ficar preso a dispositivos arcaicos. E para isso é preciso que o legislador fique atendo às transformações ocorridas na sociedade, para produzir, dentro da lei, o dispositivo necessário, e a sua devida inserção, garantindo a essa mesma sociedade segurança jurídica para evitar ilícitos cometidos através dos meios eletrônicos, visto que esta será a realidade da nova sociedade que trilha um caminho praticamente sem volta, rumo ao futuro da era digital, principalmente após o advento do processo judicial eletrônico.

Para Pinheiro (2010:296, 297) os crimes virtuais também ocorrem no mundo real, expondo a problemática da seguinte forma:

A maioria dos crimes cometidos na rede ocorre também no mundo real. A Internet surge apenas como um facilitador, principalmente pelo anonimato que proporciona. Portanto as questões quanto ao conceito de crime, delito, ato e efeito são as mesmas, que sejam aplicadas para o Direito Penal ou para o Direito Penal Digital. As principais inovações jurídicas trazidas no âmbito digital se referem à territorialidade e à investigação probatória, bem como à necessidade de tipificação penal de algumas modalidades que, em razão de suas peculiaridades, merecem ter um tipo penal próprio.

E na mesma linha de raciocínio, a autora assim comenta sobre os crimes eletrônicos:

Os crimes eletrônicos ou cibernéticos têm modalidades distintas dependendo do bem jurídico tutelado. Nesse sentido, podemos dar como exemplo o crime de interceptação telefônica e de dados, que tem como bem jurídico tutelado os dados, ou seja, o que se quer é proteger a transmissão de dados e coibir o uso dessas informações para fins delituosos, como, por exemplo, captura de informações para envio de “e-mail bombing”, o “e-mail com vírus”, o “spam”. Esse tipo penal protege também a questão da inviolabilidade das correspondências eletrônicas. (...)

Especificamente no Brasil os crimes mais comuns na rede são o estelionato e a pedofilia.     

Como citado acima, os crimes eletrônicos devem ser tipificados para poder o Estado punir devidamente o infrator que comete o tipo penal, e como exemplo de sujeitos desse tipo de delito, enquadram-se os hackers, gerando insegurança na grande Rede Mundial de computadores, inclusive foi o que retratou a revista Veja (Edição 2195 – ano 43 – no. 50, de 15 de dezembro de 2010) quando explicitou a ação desses indivíduos, tendo como matéria de capa: “Homem-Bomba – Numa prévia das guerras digitais no século XXI, os hacktivistas reagem à prisão de Assage, lançando uma onda planetária de ataques”. Julian Assage é o ex-hacker proprietário do site WikiLeaks, que divulgou correspondências diplomáticas.

A matéria da citada revista demonstra a insurgência dos hackers quanto a perseguição à liberdade de expressão na internet, mas demonstra o poderio de um grupo que atua no anonimato para causar o dano conveniente, conseguindo deixar sites como o da Visa e MasterCard inoperantes por algumas horas, inclusive os que deixaram de mandar as contribuições ao site WikiLeaks, conforme se observa da matéria veiculada na Revista Veja, de autoria de Petry (2010:159):

Na tela do Twitter, o serviço de mensagens curtas na internet, a ordem de disparar fogo vinha em inglês e com objetividade militar:

- Fire now!

Dado o comando, a cavalaria eletrônica começava o ataque ao site escolhido. Jorrava uma quantidade de enorme de informações até engarrafar o trânsito e derrubar o site da internet, ainda que apenas por algumas horas. A rotina de ataques teve início na semana passada, depois que o WikiLeaks fez estremecer a diplomacia mundial com a divulgação de 250 000 mensagens confidenciais trocadas entre Washington e 270 embaixadas e consulados americanos no mundo. Os amigos do WikiLeaks, revoltados com as empresas que interromperam seus serviços ao site, decidiram atacá-las na Operation Playback (Operação Revanche).

E com os ataques ocorridos, diz o autor citado que “as cenas de batalha constituem o que alguns estão chamando de a primeira guerra cibernética relevante na era da rede mundial de computadores (...)”, complementando com o comentário a respeito de as autoridades estarem estudando um pedido de extradição para o ex-hacker Juliam Assage, mencionando: “a busca por respostas é sinal de que a era digital trouxe desafios novos para o alcance dos poderes do estado.”

O exemplo citado, do ataque aos sites por hackers, demonstra a fragilidade dos sistemas considerados seguros, inclusive o do Tribunal Regional do Trabalho da Paraíba, pois segundo informação da Secretaria de Tecnologia e Informação do Tribunal - STI, em visita realizada pelo autor do presente trabalho monográfico, foi dito, por servidores daquele setor, que o sistema é seguro, mas se houve ataques ao sistema e com êxito na entrada, por parte dos atacantes, infelizmente, nada poderá ser feito.

 O Direito deve transpor barreiras impostas por códigos obsoletos e se adequar às situações advindas da grande massa da população que se utiliza da Internet, regulando suas condutas, coibindo ilícitos praticados contra àqueles que seguem rigorosamente as leis impostas. A busca na Justiça por uma prestação jurisdicional eficiente sempre será o intuito dos que se sentem lesados no seu direito, inclusive sendo esta busca uma garantia constitucional (art. 5º, XXXIV, aliena “a”, da Constituição Federal de 1998):

Art. 5o (...)

XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:

a) o direito de petição aos poderes públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;

O Poder Judiciário é o aplicador das leis, aplicador do Direito, e é justamente o que faz quando requerido, porém cabe a esse órgão a devida imposição das leis contra fatos antijurídicos, como também procurar, de alguma forma, ajudar a mudar o ordenamento jurídico retrógrado, incentivando a atualização das leis, que devem se coadunar com a realidade social hodierna. E, por sua vez, o Poder Legislativo deve buscar suprir lacunas existentes no ordenamento com relação às novas tendências atuais, ou seja, legislar sobre os fatos relacionados à internet, tipificando a conduta para poder inseri-la no ordenamento, dando a devida conotação para enquadramento perfeito, condizente com a evolução e realidade social.   

Como demonstrado, o sistema da rede mundial de computadores precisa de grande proteção, pois ainda é vulnerável, sendo visível que os órgãos judiciais carecem de maior segurança com relação a seus sistemas, que também podem ser invadidos ou vir a sofre algum tipo de dano, perdendo com isso a população, que busca uma prestação jurisdicional eficiente. A Justiça do Trabalho paraibana também está inserida nesse contexto, pois com seus processos totalmente eletrônicos, exsurge a necessidade de maior proteção para evitar danos irreversíveis.

3.2-         Possível pane na rede mundial de computadores e retorno ao processo físico – medida de urgência – natureza alimentar da ação trabalhista       

A Justiça Trabalhista paraibana se adequou à modernidade com a inserção do processo trabalhista totalmente eletrônico nas suas varas do trabalho, iniciando-se com a 1ª. Vara do Trabalho de Santa Rita, em 2008, e após, repetindo o feito, com a 2ª. Vara do Trabalho, também naquele Município, ambas totalmente eletrônicas - como amplamente demonstrado no início do presente trabalho -, eliminando, desde então, os autos físicos do Tribunal Regional do Trabalho – 13ª. Região, após a inserção, paulatinamente, do processo eletrônico nas Varas do Trabalho da capital, e a para tanto, utilizando-se a Rede Mundial de Computadores (Internet), através do site do Tribunal.

Com a mudança ocorrida gradativamente desde 2008, os autos deixaram de ser físicos, impondo ao operador do direito protocolizar a reclamação trabalhista do seu cliente, juntamente com peças anexas, na forma digital, dispensando-se o recebimento de petição na forma física, fazendo com que o advogado se adéque aos meios de informatização e acesso à internet, para poder exercer seu ofício, caso contrário terá que peticionar de dentro do próprio Tribunal, utilizando-se da internet que lá está acessível para essa necessidade, conforme expresso no § 3º, do artigo 10, da Lei 11.419/2006: “§ 3º. Os órgãos do Poder Judiciário deverão manter equipamentos de digitalização e de acesso à rede mundial de computadores à disposição dos interessados para distribuição de peças processuais.”

Portanto, não tendo o advogado acesso à internet, fora do horário do fórum trabalhista, deverá procurar meios financeiros para ter seu próprio acesso à Rede Mundial de Computadores (internet), ou se valer da boa vontade de outros para poder peticionar na forma eletrônica requerida.

Em observação à lei de informatização do processo judicial (11.419/06), - que abrange o processo civil, penal, trabalhista e juizados especiais -, não encontramos nenhum dispositivo mencionando a possibilidade de o protocolamento de petições iniciais em ação trabalhista ser na realizado na forma física, ou seja, utilizando-se o papel, em caso de urgência, por exemplo, se o sistema da Rede Mundial de Computadores (Internet), a conhecida rede externa, tornar-se inoperante por vários dias, ou meses, em decorrência de pane mundial no sistema mencionado.

A importância desse tópico, sobre possível retorno de peticionamento físico para ações trabalhistas iniciais, como medida de urgência, diz respeito à segurança jurídica, por terem natureza alimentar os créditos trabalhistas. Na citada lei de informatização do judiciário, nada está disposto com relação a esta alternativa de retorno ao meio físico, apenas dispondo sobre adiamento de prazos por falha técnica (art. 10. §2º); Diário da Justiça Eletrônico para a publicação dos atos judiciais (art. 4º), substituindo qualquer outro meio e publicação dos atos citados, a não ser que a lei determine intimação pessoal (art. 4º, §2º), início para contagem de prazo (art. 4º, §4º); intimação feita a partir do acesso ao conteúdo da intimação eletrônica (art. 5º, §1º); outro meio de intimação, caso a eletrônica venha a causar prejuízos à parte (art. 5º, §5º); quando inviável for o meio eletrônico utilizado para as citações, estas poderão ser em meio físico, com destruição destas posteriormente (art. 9º, §2º) e equipamento para digitalização de peças processuais e acesso à rede mundial de computadores (art. 10, §3º).

O acesso aos autos e o peticionamento de ações, na Justiça do Trabalho da Paraíba, como dito, é feito através da Rede Mundial de Computadores, e, levando-se em consideração uma possível pane nessa Rede (internet), muito embora não tenha ocorrido, até os dias atuais, não deveríamos descartar essa possibilidade, pois infortúnios acontecem, e para tanto, o que se pretende é buscar meios de evitar o surgimento do fato, porém, vindo a ocorrer, será sanado o problema utilizando-se, mesmo de forma momentaneamente, a protocolização com uso do papel, para não prejudicar a parte demandante da ação trabalhista, que tem necessidade de receber seus créditos trabalhistas.

O reclamante quando busca resolver sua demanda trabalhista, nessa justiça especializada, certamente é porque quer seus direitos garantidos, e por lhe faltar o meio utilizado para o sustento próprio e de sua família, que era o salário recebido pelo labor efetuado para reclamada, ceifado com o término do seu contrato de trabalho, recebendo desta empregadora verbas trabalhistas muitas vezes incompletas.

A Lei 11.419/06, como dito, não faz menção ao retorno de petição inicial em papel, bem menos para urgências, como a mencionada acima, dispõe apenas sobre a citação ser feita em meio físico, seu art. 9º § 2º:

Art. 9º No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei.

(...)

§ 2º Quando, por motivo técnico, for inviável o uso do meio eletrônico para a realização de citação, intimação ou notificação, esses atos processuais poderão ser praticados segundo as regras ordinárias, digitalizando-se o documento físico, que deverá ser posteriormente destruído. (grifo nosso)

Inicialmente poder-se-ia utilizar a analogia legis, ex vi do art. 9º § 2º, acima citado, sendo também uma opção aplicável ao caso concreto da falta da possibilidade de peticionamento.

Mantovani Cera (2010) comenta da seguinte forma sobre a analogia legis:

No campo das lacunas, a criação judicial pode ser suscitada na utilização da analogia como meio de integração. A analogia consiste na aplicação da norma reguladora de um determinado caso a outro semelhante, mas que não possua regulamentação legal.

A analogia propriamente dita é conhecida por analogia legis. Na analogia iuris, a norma é retirada de um caso singular, mas abstraída de todo o sistema ou de parte dele.

Mas no ínterim da aplicação da analogia até o cidadão ter seus direitos garantidos, haveria uma espera, que não se sabe de dias, ou meses, posto que dependeria de Ato editado pelo Tribunal para ter validade e eficácia imediata o uso do dispositivo citado.

Todavia, o Tribunal Regional do Trabalho da Paraíba deveria normatizar a situação, na falta de um dispositivo específico, antes que o fato trazido à baila venha a ocorrer, continuando, assim a oferecer segurança jurídica a todos, evitando percalços indesejáveis e pressa em regularizar a confusão gerada por falha no sistema externo.  

Sendo assim, necessário se faz perseguir a alternativa de peticionamento da ação trabalhista inicial na forma física, para continuar oferecendo uma prestação jurisdicional eficiente, como tem sido até os dias atuais.

Em visita à Secretaria de Tecnologia da Informação – STI, do Tribunal Regional do Trabalho da Paraíba, através dos servidores daquela secretaria, foi confirmado que se ocorrer uma pane na Rede Mundial de Computadores, o sistema ficará inoperante para os usuários através do meio externo (internet), incluindo-se entre estes os advogados e partes no processo, pois não há, ainda, disponibilidade para que os demandantes utilizem a intranet do Tribunal, pois essa poderia funcionar normalmente, independente de pane no sistema externo.

A intranet, segundo Tetera (2009:1):

(...) é uma versão particular da internet, que pode ou não estar conectada a esta. Essa rede pode servir para troca de informação, mensagens instantâneas (os famosos chats), fóruns, ou sistemas de gerenciamento de sites ou serviços online. Uma intranet pode conectar empregados de uma empresa que trabalham em escritórios diferentes ou pode facilitar a logística de pedidos justamente por interligar diferentes departamentos de uma mesma empresa em uma mesma rede.

Acreditamos que a Intranet também seria outra solução para o problema apresentado, se o Tribunal não fosse separado de suas Varas, porque se funcionassem no mesmo prédio compartilhariam da mesma intranet, e o que se verificou é que as Varas do Trabalho funcionam em prédio separado, vindo a usar o do banco de dados do Tribunal através do site deste, utilizando-se da Rede Mundial de Computadores.

Mas, a despeito do mencionado, sobre o uso da intranet, segundo a Secretaria de Tecnologia da Informação, isso não obsta, - ao tempo do problema apresentado, qual seja, pane no sistema externo (Rede Mundial de Computadores) -, que a intranet do Tribunal seja disponibilizada para o peticionamento pelos advogados.

Se por acaso houver a necessidade de se recorrer de decisão do juiz da Vara do Trabalho para o Tribunal, a Vara não poderá enviar o recurso com as razões recursais ao juízo ad quem, pelo simples fato de não haver mais autos físico, e havendo a possível pane mencionada, deixando a rede externa inoperante, e nesse ponto não estaria sendo observado o que dispõe a parte final do art. 8º, da Lei 11.419/06, ou seja, o uso da internet ou intranet para acesso, pois, como disse a rede interna (intranet), não é disponibilizada aos operadores do direito para peticionar, por questões de segurança.

O art. 12. § 2º, da lei que informatizou o processo judicial, menciona envio de autos físicos à instância superior ou juízos diferentes, se estes não dispuserem de sistema eletrônico compatível,

Assim está insculpido no art. 12. § 2º:

Art. 12 (omissis)

§ 2º. Os autos de processos eletrônicos que tiverem de ser remetidos a outro juízo ou instância superior que não disponham de sistema compatível deverão ser impressos em papel, autuados na forma dos arts. 166 a 168 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, ainda que de natureza criminal ou trabalhista, ou pertinentes a juizado especial.

Tal dispositivo, no nosso entender, não se adéqua à atual realidade do Processo Eletrônico Trabalhista da Paraíba, - a não ser para outro juízo -, principalmente para envio de autos fiscos à instancia superior da Justiça do Trabalho, como o Tribunal Superior do Trabalho – TST, pois este, paulatinamente, está deixando de utilizar o papel, após a publicação do Ato Conjuntivo 10/2010-TST-CSJT, tornando-se exceção para utilização em meio físico apenas se os documentos seguirem ilegíveis (art. 6º, § 2º  do Ato Conjuntivo), porém é uma exceção, e não regra.

 Notadamente, após a edição do Ato mencionado, o Agravo de Instrumento e Recurso de Revista para o TST, só serão recebidos na forma digital e através do e-Remessa, pois é o que está disposto no Ato Conjunto 10/2010 - TST.CSJT:

Art. 1° Os Tribunais Regionais do Trabalho e o Tribunal Superior do Trabalho transmitirão as           peças processuais digitalizadas ou produzidas em ambiente eletrônico por meio do Sistema de Remessa de Peças Processuais – e-Remessa.

(...)

Art. 6º O e-Remessa estará disponível a partir da publicação deste ato, cabendo aos Tribunais Regionais do Trabalho providenciar a adequação de seus sistemas informatizados, com suporte técnico da Secretaria de Tecnologia da Informação – SETIN do Tribunal Superior do Trabalho.

§ 1º A partir de 2 de agosto de 2010, todos os processos deverão ser enviados ao TST apenas por meio do e-Remessa.

Destarte, até a presente data, o advogado que for ao fórum com um recurso impresso em papel, não conseguirá protocolá-lo, para que este seja enviado ao TST, porém, antes da total informatização dos autos na Justiça do Trabalho, a forma física dos recursos para instancia superior era possível, sem exceção.   

Com relação às petições iniciais, nas ações trabalhistas, estas são protocoladas através do sitio do Tribunal Regional do Trabalho da Paraíba, e seu sistema as distribuem eletronicamente, através da Rede Mundial de Computadores (rede externa), para as Varas do Trabalho que funcionam em outro prédio. Portanto, a ação trabalhista é distribuída através do sistema do Tribunal, e não no próprio setor de distribuição das Varas Trabalhistas, em sistema de dados próprio, segundo a Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal. Assim, na possibilidade de uma pane na rede externa (internet), não seria possível protocolar a ação trabalhista.

Enfatizando bem o tema da natureza alimentar das verbas trabalhistas, diz Baracat (1998 apud TOLEDO:2003):

O descumprimento pelo empregador da obrigação de pagar salário é, sem dúvida, o que gera problemas sociais imediatos da maior gravidade, pois retira do empregado o único meio de que dispõe para sustento próprio e de sua família.

O caráter alimentar do salário, portanto, confere-lhe atributo de bem jurídico essencial, necessitando de proteção especial do ordenamento jurídico.

Mas não é só. O não pagamento de salário acarreta problemas imediatos também na esfera socioeconômica.

O autor defende que não apenas na esfera familiar, com relação ao sustento da prole e do próprio sustento, encontra-se o trabalhador prejudicado, mas inclusive no meio social, onde contrai dívidas em virtude de um pretenso salário ao fim de sua jornada de trabalho, que lhe servirá para quitar os débitos, tecendo o seguinte comentário:

A ausência de pagamento de salários acarreta o inadimplemento pelo empregado das prestações contraídas no comércio, gerando efeitos em cadeia múltiplos que se sucedem de forma danosa também à economia, colocando em risco todo o sistema socioeconômico.

Com efeito, um dos efeitos do não recebimento do salário, é o de que o empregado torna-se inadimplente, pois não tem os meios para cumprir suas obrigações, e, por via de conseqüência, perde o crédito junto à praça, deixando de ter acesso a bens de consumo, muitas vezes básicos, ficando à margem do processo social. O trabalhador marginalizado passa a buscar a satisfação de suas necessidades básicas através de procedimentos ilícitos, como, por exemplo, o furto, o que gera, inevitavelmente, violência.

E comenta, ainda, sobre o efeito que causa a falta do meio de sobrevivência, que era o salário, antes era adquirido por força do labor:

Inegável, por outro lado, que o empregado que não recebe salário, tem sua condição psíquica afetada, perdendo sua aptidão produtiva normal, o que causa redução, ao menos qualitativa, no processo produtivo e prejuízo à empresa.

As relações sociais do empregado nesta situação também se degradam, mormente em relação à família e aos colegas de trabalho, acarretando, não raro, efeitos sociais nefastos.

Percebe-se, sem sombra de dúvidas, desta breve análise, que o salário encontra-se dentre aqueles bens jurídicos que se violado acarreta profundo estremecimento na paz social.

      

Como demonstrado, é inegável a natureza alimentar dos créditos trabalhistas, base das ações ajuizadas na Justiça do Trabalho, visando estas a resolver pendências com relação aos contratos de trabalho cessados dos trabalhadores, por seus empregadores.

Faz-se necessário que não fique em segundo plano a segurança alimentar da família, sendo este direito norma de ordem pública, contribuindo para a integridade física e psicológica de todos que a integram, e nesse contexto, logicamente, inclui-se o trabalhador, pois é através deste que a família fica guarnecida, e aqui explícita está a natureza alimentar das questões trabalhistas, devido à urgência atribuída.

O que se pretende não é o retorno ao status quo ante das ações trabalhistas, com a intenção da utilização de autos físicos, e nem negar toda a evolução alcançada pela Justiça Trabalhista da Paraíba, com o advento do processo eletrônico através da Lei 11. 419/06, sem a utilização do papel, mas sim, que o meio físico seja utilizado como uma solução e medida de urgência, em caso de pane na Rede Mundial de Computadores (internet), dada a importância da questão trabalhista.

A Justiça do Trabalho da Paraíba é hoje considerada a mais célere de todo o país, conhecida pela forma como resolve os conflitos trabalhistas, mesmo antes da inserção do processo eletrônico, e por esse motivo devemos levar em consideração a utilização do peticionamento através de meios físicos, em caso de extrema urgência, conforme o que amplamente foi discutido no presente trabalho, para poder manter essa credibilidade e a segurança jurídica, proporcionando uma prestação jurisdicional eficiente para a população paraibana.

OBSERVAÇÃO ATUAL

Ressalte-se, inclusive, que o Processo Judicial eletrônico - PJe (Nacional) ainda não foi posto em funionamento nas Varas do Trabalho de João Pessoa - PB, porém já está em funcionamento em boa parte dos municípios paraibanos. Portanto não estava em funionamento à época da edição do presente texto, todavia não retira o seu caráter informativo, posto que deverá ser brevemente instalado (nov/2014), porém com algumas discordâncias para tal, posto que o processo eletrôncio atualmente vigente encontra-se mais eficaz e sem problemas de funcionamento, e portanto não sendo matéria aqui tratada.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Com a inserção do processo eletrônico através da lei de informatização do processo judicial - Lei 11.419/2006da, aplicada no âmbito do Judiciário Trabalhista, sendo pioneiras no Brasil, as Varas do Trabalho do município de Santa Rita, na Paraíba, e diante da inovação, tornou-se necessário analisar pontos e sopesar outros, trazendo a lume controvérsias existentes com relação à forma utilizada para peticionamento na Justiça do Trabalho utilizando o novo modus operandi, ou seja, o meio eletrônico com assinatura digital e certificado digital, conforme se depreende do artigo 1º, §2º, inciso III, alínea "a", da lei de informatização do processo judicial, fornecida por uma Autoridade Certificadora – AC e uma Autoridade de Registro, seja através da Autoridade Certificadora Raiz – AC Raiz, ou das autorizadas para fornecer certificado digital que não o da AC Raiz, que fazem parte da cadeia de autoridades certificadoras, conforme a Medida Provisória - MP 2.200-2 de 2001, em seus dispositivos (artigos 2º e 10. §§1º, 2º), muito embora havendo divergência citada quanto ao artigo 2º da Lei 11.419/06, à MP citada e ao artigo 154 e parágrafo único do Código de Processo Civil - CPC.

No presete artigo, tratou-se, também, dos meios de acesso à Justiça do Trabalho da Paraíba através de meio externo (internet), pelas partes envolvidas nas lides, incluindo-se o terceiro, seja empresa ou cidadão que tenha ou não interesse jurídico na causa. E em sendo empresa, busca-se resguardar a privacidade do cidadão trabalhador, para não o expor, e nesse ponto há de se observar que no sítio do Tribunal Regional do Trabalho da Paraíba, não há busca ao andamento processual digitando-se o nome das partes, ou seja, nem o empregado e tampouco o empregador serão localizados. Assim, garante-se a privacidade das partes.

           Enfatize-se também  que o direito deve acompanhar a evolução da sociedade, e o legislador adequar-se à realidade dos fatos atuais, devendo tipificar os crimes eletrônicos, que servirão para evitar, ou diminuir, ataques de hackers aos sistemas, ou outros ilícitos relacionados com o meio eletrônico, vindo a causar danos às partes atacadas.

            Em última e mais importante análise, explicitamos o novo modus operandi da Justiça do Trabalho na Paraíba, inclusive sobre a falta de dispositivo na lei que informatizou o processo eletrônico (Lei 11.419/06), que assegure ao trabalhador, havendo uma pane na rede externa (Rede Mundial de Computadores), o devido protocolo, em meio físico, de sua ação trabalhista, - mesmo antes de edição de Ato pelo Tribunal permitindo que assim se proceda-, devido à natureza alimentar das questões que envolvem este tipo de ação, por o direito perseguido norma de ordem pública, devendo ser prioritário por dizer respeito à saúde e integridade física do trabalhador.

            Portanto, a alternativa perseguida, para solução da problemática apresentada com relação ao peticionamento de ação trabalhista, em caso de pane na Rede Mundial de Computadores (Internet), deverá ser o retorno aos autos físicos, mesmo de forma momentânea, para garantir a prestação jurisdicional eficaz, a segurança jurídica, e o alimento do trabalhador.

            Porém, poderá ser utilizada a analogia legis, pelo que se depreende do art. 9º § 2º, da lei citada, com sendo outra opção aplicável ao caso concreto da falta da possibilidade de peticionamento por meio físico, mas, ao nosso entender a urgência que requer a ação ficaria embargada, pois não haveria regulamentação, sendo necessário que o Tribunal Regional do Trabalho da Paraíba viesse a normatizar a situação apresentada.

            Por razões tais, sendo um ou outro meio para a solução da problemática apresentada, deve ser garantida a integridade física do trabalhador, principalmente o alimento necessário para sua sobrevivência, motivo maior que o faz laborar com a expectativa de que, ao final de sua jornada, o deleite será a percepção de sua remuneração, supridor das menores e maiores necessidades no seio da família e em sociedade.  

REFERÊNCIAS

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BOGO, Kellen Cristina. A historia da internet – como tudo começou. Disponível em <http://www.kplus.com.br.html>. Acesso em: 20.02.2011;

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CALMON, Petrônio. Comentário à lei de informatização do processo judicial. Rio de Janeiro: Forense, 2008. 2. ed 2ª. tiragem;

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MANTOVANI CERA, Denise Cristina. O que se entende por analogia legis e analogia iuris? Disponível em http://www.jusbrasil.com.br/noticias/2253286/o-que-se-entende-por-analogia-legis-e-analogia-iuris-denise-cristina-mantovani-cera> Acesso em 11.05.2011;

MADEIRA, Dhenis Cruz. Processo eletrônico e cognição no direito democrático. Revista Dialética de Direito Processual. São Paulo, outubro. 2007;

PINHEIRO, Patricia Peck. Direito digital.São Paulo:Saraiva, 2010. 4. ed;

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TOLEDO FILHO, Manoel Carlos; MAIOR, Jorge Luiz Souto. Da prisão civil por dívida trabalhista de natureza alimentar. Jus Navigandi, Terezina, ano 8, n. 90, 1 out. 2003. Disponível em <http://jus.com.br/artigos/4337> Acesso em: 23.02.2011;

TETERA, Eduardo. O que é intranet. Disponível em <http://www.teteraconsultoria.com.br.htm>. Acesso em: 02.05.2011;

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WIKIPÉDIA. Login. Disponível em: <http://pt.wikipedia.org/wiki/Login> Acesso em 11.05.2011.


[1] Segundo o autor esse é um “texto traduzido publicado pelo Ministério das Relações Exteriores: Departamento de Cooperação Científica, Técnica e Tecnológica. Lei-modelo da UNCITRAL sobre comércio eletrônico (1996) com guia para sua incorporação ao direito interno. Disponível na internet: http//www.dct.mre.gov.br/e-commerce/seminário_e-commerce_lei.htm. Capturado em 18 jan., 2007.”

[2] Segundo Calmon (2008:37) esta Medida Provisória tornou-se medida permanente, após a Emenda Constitucional n º 45-2004, ainda em vigência até os dias atuais.

[3] Art. 5º À AC Raiz, primeira autoridade da cadeia de certificação, executora das Políticas de Certificados e normas técnicas e operacionais aprovadas pelo Comitê Gestor da ICP-Brasil, compete emitir, expedir, distribuir, revogar e gerenciar os certificados das AC de nível imediatamente subseqüente ao seu, gerenciar a lista de certificados emitidos, revogados e vencidos, e executar atividades de fiscalização e auditoria das AC e das AR e dos prestadores de serviço habilitados na ICP, em conformidade com as diretrizes e normas técnicas estabelecidas pelo Comitê Gestor da ICP-Brasil, e exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pela autoridade gestora de políticas.

[4] Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.(...) § 11. Não editado o decreto legislativo a que se refere o § 3º até sessenta dias após a rejeição ou perda de eficácia de medida provisória, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas.

[5] O novo parágrafo único do art. 154 do CPC foi reintroduzido pela Lei 11.280/06, e o §2º incluso pela Lei 11.419/06, por imperfeição, pois diz em outras palavras o mesmo que dispõe o parágrafo único do art. 154, e a finalidade é a mesma.   

[6] Art. 184 (...)§ 1º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se o vencimento cair em feriado ou em dia que (...).§ 2º Os prazos só começam a correr do primeiro dia útil após a intimação.

[7] Art. 10. (...)§ 1º. Quando o ato processual tiver que ser praticado em determinado prazo, por meio de petição eletrônica, serão considerados tempestivos os efetivados até as 24 (vinte e quatro) horas do último dia. § 2º No caso do § 1o deste artigo, se o Sistema do Poder Judiciário se tornar indisponível por motivo técnico, o prazo fica automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil seguinte à resolução do problema.

Sobre o autor
Elenilson Lopes

Advogado na Paraíba - Militante da área Trabalhista

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

O texto elaborado tem o intuito de demonstrar controvérsias existentes sobre sua funcionalidade, formas de acesso e limitações, inclusive comentar sobre possível alternativa de retorno aos autos físicos para petição inicial trabalhista, em caso de pane na rede externa (internet)

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