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Alimentos para ex-companheira da dissolução da união estável.

Dever múltuo de assistência

Agenda 26/09/2014 às 15:52

Adentramos especificamente no tema dos alimentos para ex-companheira, quando da dissolução da união estável, nos aprofundando no dever de mútua assistência entre os conviventes que não se encerra com o fim da união estável.

DA UNIÃO ESTÁVEL, SEUS DIREITOS E DEVERES

A união estável encontra guarida no ordenamento jurídico brasileiro na Lei nº 9.278/96 e no artigo 1.723 e seguintes do Diploma Civil vigente. O artigo 1723 em sua inteligência afirma:

Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.

§ 1o A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.

§ 2o As causas suspensivas do art. 1.523 não impedirão a caracterização da união estável.

No artigo imediatamente posterior do mesmo Diploma legal, se lê:

Art. 1.724. As relações pessoais entre os companheiros obedecerão aos deveres de lealdade, respeito e assistência, e de guarda, sustento e educação dos filhos.

O legislador ao consagrar a união estável como ente familiar garantiu aos conviventes direitos, mas também impôs deveres.

É o que se vê no art. 1724 do Código Civil de 2002, lê-se:

As relações pessoais entre os companheiros obedecerão aos deveres de lealdade, respeito e assistência, e de guarda, sustento e educação dos filhos.

O eminente Ministro CEZAR PELUSO2, lecionando sobre a matéria em foco, é bastante objetivo quando afirma, verbis:

Os deveres de lealdade, respeito e assistência constituem conceitos jurídicos indeterminados. A lei não prevê consequências pra o descumprimento dos presentes deveres, como fez para o casamento. O rompimento da relação poderá ser uma saída para o companheiro que não aceitar o comportamento do outro, sendo que tal medida independerá de autorização judicial. Contudo, quando os companheiros estiverem de acordo com a dissolução da união estável, poderão solicitar a homologação judicial, independentemente de esta ter previsão legal, ter sido realizada por instrumento particular ou não ter sido inicialmente formalizada em juízo.

[...

Além dos deveres recíprocos relacionados neste artigo, há outros implícitos – teoria dos deveres implícitos – que devem ser respeitados pelos companheiros, como o de respeito pela dignidade da família, o de não expor o outro convivente a companhias degradantes, o de não conduzir a companheira a ambientes de baixa moral.

As breves lições do eminente Ministro Cezar Peluso bem denotam o dever dos conviventes na união estável.

A lente Maria Helena Diniz3, leciona a respeito do dever de mútua assistência (mútua material e imaterial).

“Importante ressaltamos que todo direito gera dever e, em sendo assim, todo dever emana de direito”.

Adentramos neste instante especificamente no tema dos alimentos para ex-companheira, quando da dissolução da união estável, nos aprofundando no dever de mútua assistência entre os conviventes que não se encerra com o fim da união estável, dever este capitulado no artigo 1.724 do Diploma Civil vigente.

O consagrado autor PAULO LÔBO4, a respeito do dever de mútua assistência, leciona:

A assistência moral (direito pessoal) e material (direito patrimonial, notadamente alimentos). O direito à assistência material, exigível de um companheiro a outro, está consagrado expressamente no art. 1.694 do Código Civil, projetando-se além da extinção da união estável, na forma de alimentos, independentemente de ter o companheiro necessitado ter dado ou não causa à dissolução.

O consagrado Mestre em Direito Civil, e Desembargador aposentado do Tribunal de Justiça de São Paulo, CARLOS ROBERTO GONÇALVES5, leciona com bastante precisão para a consolidação do entendimento sobre a matéria, verbis:

O art. 1.624 do Código Civil assegura o direito recíproco dos companheiros aos alimentos. Na hipótese de dissolução da união estável, o convivente terá direito, além da partilha dos bens comuns, a alimentos, desde que comprove suas necessidades e as possibilidades do parceiro, como o exige o parágrafo 1º do aludido dispositivo. Cessa, todavia, tal direito, com o casamento, a união estável ou o concubinato do credor. Perderá também o direito aos alimentos o credor que tiver “procedimento indigno em relação ao devedor” (art. 1.708, parágrafo único).

O legislador equiparou os direitos dos companheiros aos dos parentes e ao dos cônjuges. Por conseguinte, aplicam-se-lhes as mesmas regras dos alimentos devidos na separação judicial, inclusive o direito de utilizar-se do rito especial da Lei de Alimentos (Lei n. 5.478/68). Assim, o companheiro que infringir os deveres de lealdade, respeito e assistência (CC art. 1.794) ao parceiro perderá o direito aos alimentos, por cometer ato de indignidade.

Inova o Código Civil de 2002 quando preceitua no parágrafo 2º do aludido art. 1.694, que “os alimentos serão apenas os indispensáveis à subsistência, quando a situação de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia”. Igual tratamento é dispensado ao cônjuge, e por analogia aos companheiros, declarado culpado pela separação judicial, salvo se não tiver parentes em condições de prestá-los, nem aptidão para o trabalho. Assinale-se que, se, além de culposo, o procedimento do companheiro for indigno perante o parceiro, cessará o seu direito a alimentos, como dispõe o parágrafo único do art. 1.708, sem que tenha, nesse caso, nem mesmo direito aos alimentos denominados necessários ou naturais.

Os companheiros, assim como os cônjuges, têm a faculdade de oferecer alimentos, em ação prevista no art. 24 da Lei n. 5.478/68, ao tomarem a iniciativa de deixar o lar comum. Prevê a referida lei o desconto em folha de pagamento do alimentante, como meio de assegurar o pagamento da pensão (art. 17), bem como a possibilidade de serem fixados alimentos provisórios pelo juiz. Estes, todavia, exigem prova preconstituída do parentesco, casamento ou companheirismo (art. 4º).

A prova da união estável pode ser feita por todos os meios de prova. No caso dos alimentos provisórios, exigindo-se prova preconstituída, dá-se ênfase à documental. Nesse ponto sobreleva a importância do denominado contrato de convivência. Se já houve o reconhecimento judicial da entidade familiar para outros fins, seja para sua dissolução com partilha dos bens, seja em ação de investigação de paternidade, será possível pedir alimentos pelo rito especial da Lei n. 5478/68, com fixação dos provisórios.

No caso de se encontrarem no polo ativo da ação de alimentos filhos legalmente reconhecidos, a petição inicial deve ser instruída com a respectiva certidão de nascimento. Tal documento não é suficiente para fundamentar igual pedido pela genitora dos menores, pois podem estes ter sido gerados em contato eventual, transitório, entre os genitores, sem as características de união estável. Nesse caso, a só certidão de nascimento de filho comum não bastaria para legitimar a pretensão alimentar da sedizente companheira.

Segundo aponta EUCLIDES DE OLIVEIRA, “outras evidências podem ser colhidas de certidão de casamento religioso das partes, declaração de dependência para fins de imposto de renda, dependências para fins previdenciários, aquisição conjunta de bens, locação de imóvel para uso em comum e outras espécies de documentos, públicos ou particulares (cartas, bilhetes, fotografias), além dos demais meios de prova oral ou pericial”.

O Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu que é possível haver obrigação alimentar em união estável homoafetiva, quando presentes a necessidade do alimentando e a possibilidade do alimentante, podendo tal possibilidade ser recebida no mundo jurídico por meio da analogia e de princípios jurídicos. A decisão posterior do Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a união homoafetiva como entidade familiar, veio confirmar esse entendimento.

Ainda no universo doutrinário, nos prolongaremos nas lições do Mestre em Direito Processual Civil pela PUC-RS, ROLF MADALENO6, que faz, em suas lições, menção aos consagrados juristas Belmiro Pedro Welter, Euclides de Oliveira, Maria Berenice Dias, Silmara Juny Chinelato, Rodrigo da Cunha Pereira, Nieves Martinez Rodríguez:

O dever de mútua assistência é recíproco entre os conviventes e deve ser considerado em todas as suas dimensões, do ponto de vista do socorro material e espiritual. No plano material, o dever de assistência implica assegurar as necessidades do lar, em total sintonia e solidariedade, um e outro contribuindo para a tranquilidade física e psíquica dos componentes da entidade familiar, respeitando os limites econômicos e financeiros dos companheiros.

O dever de mútua assistência material é prestado na vigência da entidade familiar de modo voluntário e solidário, não havendo como cogitar da eventual fixação de uma prestação alimentar durante a existência da família extraconjugal, salvo circunstâncias excepcionais, considerando a natural e espontânea solidariedade familiar que se impõe entre as pessoas vivendo em uma entidade familiar, e, portanto, não há como confundir o dever da mútua assistência com a mera obrigação de alimentos.

Naturalmente, o dever de assistência e cooperação entre os companheiros muito mais se aviva diante da coabitação dos conviventes, pois se mostram diuturnos os encargos financeiros e imateriais da relação estável, evidentemente, sem nenhum caráter sancionatório, como sempre foi próprio dos deveres inerentes à união informal e como agora também passa a suceder em relação aos deveres dos matrimônios que deixam de cominar qualquer sanção judicial por sua eventual inobservância no curso do casamento, resultando unicamente em uma opção pessoal do parceiro material ou emocionalmente abandonado decidir pelo fim de sua estável relação. Por conta disso, qualquer descumprimento à mera recomendação ética e social do agir comum entre os conviventes, não importa em cominar qualquer sanção formal ao companheiro violador, que não sofre nenhuma sanção jurídica pela transgressão dos deveres, como, aliás, nunca sofreu no casamento informal e essa ausência de cominação jurídica à violação de dever ético previsto para a união estável também nunca impediu que os conviventes fossem os reais censores da continuidade, ou do rompimento da sua relação afetiva.

Postas essas ressalvas, uma vez sendo preciso proclamar judicialmente o direito à subsistência alimentar, o norte da obrigação material estará no binômio necessidade-possibilidade, estatuído também entre os conviventes pelo artigo 1.694 do Código Civil.

Ocorrendo a ruptura da união estável, os companheiros podem pedir uns aos outros os alimentos necessários à sua sobrevivência, sem qualquer perquirição sobre as causas que levaram à dissolução do relacionamento, tendo em conta a ausência de qualquer dispositivo de lei condicionando os alimentos à isenção de culpa pela separação dos conviventes, como ao contrário acontecia com relação aos alimentos provenientes do vínculo de casamento, quando a separação judicial litigiosa permita apurar a responsabilidade pelo rompimento do casamento, para o efeito de restringir o direito alimentar dos cônjuges, em conformidade com o artigo 1.702 e o parágrafo único do artigo 1.704, ambos do Código Civil.

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O fator culpa podia representar na antiga separação judicial contenciosa a perda dos alimentos civis ou côngruos, de amplo alcance, porque compatíveis com o modo de vida e com a condição social do alimentando, subsistindo em razão da culpa tão somente os alimentos indispensáveis à sobrevivência, assim entendidos aqueles destinados ao suprimento daquilo estritamente necessário à manutenção da vida.

Não havia unanimidade nessa compreensão do texto legal, pendendo uma versão para averiguação das causas de ruptura, tanto para o casamento quanto para a união estável, enquanto outra vertente se direcionava para a dispensa, e para a irrelevância causal da separação.

Belmiro Pedro Welter encontra fundamento no parágrafo 2º do artigo 1.694 do Código Civil para equiparar a pesquisa da culpa da dissolução da união estável àquela permitida apurar no casamento através do parágrafo único do artigo 1.704 do Código Civil, e conclui não serem devidos alimentos ao cônjuge ou convivente culpado, estes condizentes com a sua condição social, e tampouco para o custeio de eventuais despesas com a educação, limitando-se apenas ao indispensável à sobrevivência, destinados ao suprimento daquilo estritamente necessário para a mantença da vida de uma pessoa.

Euclides de Oliveira tem idêntico pensamento, e, embora reconheça que os dispositivos legais da vigente codificação civil se reportem à culpa do casamento, é de supor deva a norma também ser aplicável à união estável, em vista do princípio geral estabelecido do parágrafo 2º do artigo 1.694 do Código Civil, e para não desigualar o tratamento jurídico da relação de companheirismo em confronto com o matrimônio civil.

Esse também é o pensamento expressado por Yussef Said Cahali, ao concluir pela equiparação da situação da companheira à esposa legítima, com a assimilação da união estável ao casamento, em cujos institutos os alimentos ficarão sujeitos à mesma disciplina da separação judicial ou do divórcio.

Para Maria Berenice Dias a reponsabilidade a ensejar os alimentos limitados à subsistência, regulamentada no parágrafo 2º do artigo 1.694 do Código Civil, não se confunde com a culpa pelo fim da relação.

Para Silmara Juny Chinelato não está clara a redação do parágrafo 2º do artigo 1.694 do Código Civil, parecendo-lhe quisesse o legislador debitar ao alimentando a culpa por sua situação de indigência, ou responsabilizando-o pelo próprio estado de indigência ou de miséria, não sendo o caso de fomentar a ociosidade, nem de favorecer o parasitismo ao restringir os alimentos apenas ao patamar da simples subsistência.

Rodrigo da Cunha Pereira externa a mesma dúvida e preocupação com a dubiedade da lei ao induzir à discussão da culpa, e estendê-la para a união estável, quando sua perquirição não foi projetada para as ações de dissolução de união estável, as quais guardam critério absolutamente objetivo de mera comprovação de existência do companheirismo e da sua judicial extinção.

A jurisprudência já vinha paulatinamente afastando a discussão da culpa na separação judicial litigiosa, assim como sempre afastou a sua verificação processual nas demandas de dissolução das relações de convivência, para manter apenas a pesquisa processual da efetiva necessidade dos alimentos e da sua extensão temporal, e concluir se os alimentos entre pares afetivos cujo vínculo se desfaz devem ser transitórios ou compensatórios, mas cujo exame de culpa ficou definitivamente afastado do Direito brasileiro depois da edição da Emenda Constitucional n. 66/2010, que instituiu o divórcio como única causa e objetiva, de dissolução do casamento.

Seria um verdadeiro retrocesso alargar a discussão da culpa para dissolução judicial da união estável, no lugar de afastá-la na separação judicial litigiosa do casamento, como parece infundado restringir a abrangência desses alimentos em função da culpa pela ruptura (CC, art. 1.704, parágrafo único), ou da culpa pela situação de necessidade, porque a dependência de alimentos não decorre do motivo de separação e tampouco pode ser debitado ao estado de indigência do alimentando. Por isso não faz sentido ferir mais ainda a dignidade já debilitada da pessoa sem reais recursos para a sua própria sobrevivência, pois ela foi escolhida para ser o parceiro do casamento ou da união estável, em cujo relacionamento os casais assumem o dever de assistência e de solidariedade, e se fatores externos agravaram o estado de dependência pouco provável tenha sido ela o mote da separação do casal.

Conforme Nieves Martinez Rodríguez, muitas causas e de diversas índoles levam o alimentando à situação de necessidade e da qual padece, desde o total azar, como fatores sociais e econômicos alheios ao controle do alimentando, até as causas diretamente imputáveis ao seu comportamento, existindo um variado elenco de razões das quais pode derivar o seu estado de necessidade, como: a) uma grave enfermidade ou um acidente; b) um sinistro imprevisto; c) a impossibilidade de acesso a um posto de trabalho, e neste aspecto muito contribuem os arranjos conjugais sobre cujos relacionamentos optam os cônjuges ou conviventes por assumirem tarefas meramente domésticas; d) a dispensa laboral independente do comportamento do empregado, ou qualquer outra circunstância que tenha impossibilitado de arrostar diretamente os custos de sua subsistência. Mas, certamente, quase nenhuma dessas causa terá como elo direto de conexão a própria razão da ruptura do relacionamento afetivo e ademais de tudo isso, é inexorável reconhecer que cada vez mais os efeitos jurídicos da união estável desfeita inspiram a dissolução do casamento, dentro de uma noção cada vez mais acentuada de plena liberdade e autonomia de vontade dos cônjuges e conviventes e de cada vez menos a intervenção estatal, que só justificaria para tutela dos vulneráveis, eis que pertencem à esfera privada da pessoa humana as decisões sobre seus aspectos de maior intimidade, construindo cada qual o seu próprio projeto de vida.


DOS ALIMENTOS À EX-COMPANHEIRA

É fato que independentemente de casamento, união estável ou concubinato, aos filhos são devidos alimentos, consoante neste estudo nos debruçaremos na problemática dos alimentos à ex-companheira, pois desses não se vê consenso doutrinário ou jurisprudencial.

Trazendo uma visão mais clássica e específica sobre a problemática dos alimentos à ex-companheira, mencionamos os ensinamentos do consagrado jurista SILVIO VENOSA7, que mostra com clareza a existência da obrigação quando da dissolução da união estável. Lê-se:

No capítulo 2 deste volume, tratamos do casamento e da união estável. Reportamos ao que falamos acerca dessa união sem casamento protegida como entidade familiar, conforme a atual Constituição Federal (art. 226, parágrafo 3º). Desse modo, vimos que não é mais só pelo casamento que se constitui a entidade familiar, mas também pela comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes, na dita família monoparental, e, para efeito de proteção do Estado, também a união estável entre homem e mulher, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.

Até a Lei nº 8.971/94, os tribunais entendiam majoritariamente que não existia dever alimentar entre os companheiros, pois silenciava a lei na proteção específica a essa união, embora vários diplomas legais a protegessem. Havia, porém, quem entendesse o contrário, admitindo o cabimento de pensão à ex-companheira, comprovada a convivência duradoura (Pereira, 1998:123). Essa lei permitiu, no art. 1º que

“a companheira comprovada de um homem solteiro, separado judicialmente, divorciado ou viúvo, que com ele viva há mais de 5 (cinco) anos, ou dele tenha prole, poderá valer-se do disposto na Lei nº 5.478, de 25 de julho de 1968, enquanto não constituir nova união e desde que prove a necessidade.

Parágrafo Único. Igual direito e nas mesmas condições é reconhecido ao companheiro da mulher solteira, separada judicialmente, divorciada ou viúva”.

Nessa não muito elogiável redação, reconheceu-se o direito a alimentos aos companheiros. A seguir, a Lei nº 9.278/96 reconheceu a entidade familiar duradoura de um homem e de uma mulher e prescreveu a assistência material recíproca (art, 2º, II). No art. 7º, a noção é completada:

“Dissolvida a união estável por rescisão, a assistência material prevista nesta Lei será prestada por um dos conviventes ao que dela necessitar a título de alimentos.”

Antes dessas leis, não havia obrigação alimentar decorrente do companheirismo na lei, e os reflexos patrimoniais eram conferidos a outro título, sem relação com o instituto. Anotamos, das dicções legais, que somente se admitem as uniões estáveis entre pessoas de sexo diferente. Nada impede, também, para reconhecimento dessa união, que os conviventes sejam casados com terceiros, separados de fato ou não, pois a Lei nº 9.278/96 não faz a distinção que estava presente na Lei anterior (nº 8.971/94), que se referia à convivência de pessoa solteira, separada judicialmente, divorciada ou viúva. Desse modo, é perfeitamente possível, no caso concreto, que pessoa separada de fato ou de direito ou divorciada tenha que fornecer alimentos tanto ao cônjuge quando à concubina, da mesma forma que é possível pensionar mais de uma ex-esposa. A problemática, na verdade, se inicia por definir se o atual Código Civil revogou efetivamente essas duas leis.

Firmada pela lei a obrigação alimentícia entre os companheiros, identicamente ao casamento, há causas que admitem sua exclusão e extinção. Identicamente, portanto, conforme o art. 1.724 do presente Código, “as relações pessoais entre os companheiros obedecerão aos deveres de lealdade, respeito e assistência, e de guarda, sustento e educação dos filhos”. Assim, por exemplo, por perfeita analogia com o matrimônio, aquele que voluntariamente abandona o lar perde o direito a alimentos. A mesma jurisprudência aplicável ao casamento nessa hipótese também se amolda à união estável. É importante ter em mente que benefício algum, superior, maior ou melhor que os concedidos ao casamento, deve ser outorgado à união sem casamento. Como em toda situação de alimentos, também entre os companheiros há que existir necessidade de ser beneficiário de alimentos; extinguir-se-á a obrigação de alimentar se o companheiro une-se a outra pessoa etc. Da mesma forma que no casamento, não sendo os conviventes parentes, pode haver renúncia aos alimentos no desfazimento dessa sociedade.

A doutrina é pacífica no que tange ao dever de mútua assistência na união estável, e mais, que esse dever não se extingue com a sua dissolução. É imperioso analisarmos quando do arbitramento ou não de alimentos para ex-companheira, cinco pontos: A) o status social da que pleiteia alimentos antes da união estável; B) o status social da que pleiteia alimentos durante a união estável; C) o status social da que pleiteia alimentos após a união estável; D) a empregabilidade de quem pleiteia alimentos, antes, durante e após a união estável; E) o status social de quem prestara os alimentos antes durante e após a união estável.

Fazendo uma análise singela sobre os pontos acima citados, é de ser dito que a prestação alimentar para a ex-companheira não pode estimular o parasitismo. Contudo, tem que ser levado em conta que em determinadas situações a companheira que pleiteia alimentos jamais, com seus esforços, alcançará o status social do ex-companheiro, caracterizando, com clareza, a dependência econômica total ou parcial. Nesta hipótese, entendo ser devido os alimentos, uma vez que não é justo, baixar a condição social de uma pessoa apenas por conta do fim de uma união estável. O pretório jurisprudencial a respeito da matéria nem de longe traz consenso, ao que há jugados que entendem serem devidos os alimentos, há jugados que determinam a transitoriedade dos alimentos, e há outros mais radicais que os indefere.

A majoritária doutrina comunga com o nosso entendimento, contudo nem de longe há consenso jurisprudencial quanto à problemática da prestação dos alimentos à ex-companheira, apesar de a majoritária jurisprudência enfatizar que são devidos. Procuraremos mostrar neste trabalho os dois entendimentos que consideramos mais relevantes sustentados pelos nossos Tribunais, os quais sejam a fixação de alimentos definitivos ou transitórios para a ex-companheira, quando da dissolução da união estável, já que quando os alimentos para a ex-companheira são indeferidos, os sãos por entendimento dos julgadores de que não restou caracterizada a dependência econômica da ex-companheira, requisito essencial para a fixação dos alimentos em seu favor quando da dissolução da união estável.

Inicialmente mostraremos o entendimento jurisprudencial com o qual comungamos, o qual seja, que são devidos os alimentos à ex-companheira quando da dissolução da união estável, desde que esta comprove a dependência econômica e que a falta dos alimentos reduzirá de forma acentuada o seu status social. Lê-se:

TJSP-400432) FAMÍLIA. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL COM PARTILHA DE BENS E ALIMENTOS. Bem imóvel que, segundo certidão de registro, foi adquirido onerosamente na constância da união estável. Partilha em partes iguais para cada companheiro. Plantação cítrica e galpão para criação de animais, que também devem ser partilhados, tendo em vista que a companheira auxiliava o varão na atividade rural, angariando o sustento da família. Alimentos fixados de acordo com o binômio: necessidade x possibilidade. Sentença parcialmente reformada. Apelação parcialmente provida para julgar a ação integralmente procedente. Sucumbência total do réu. (Apelação nº 9000009-14.2008.8.26.0037, 7ª Câmara de Direito Privado do TJSP, Rel. Ramon Mateo Júnior. j. 17.10.2012, DJe 08.11.2012).

TJMG-0451946) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. ALIMENTOS. CREDORA EX-COMPANHEIRA. BINÔMIO ATENDIDO. ARBITRAMENTO MANTIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O valor dos alimentos é arbitrado na proporção da necessidade do credor e da possibilidade do devedor. 2. Verificado o equilíbrio no binômio, o arbitramento deve ser mantido. 3. Apelação cível conhecida e não provida, mantida a sentença que acolheu em parte a pretensão inicial. V.V.: EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DE RECONHECIMENTO EDISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PEDIDO DE ALIMENTOS PROVISÓRIO - REQUISITOS PRESENTES - BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE - DEVER LEGAL DE PROVERALIMENTOS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Diante da presença do binômio necessidade/possibilidade, justifica-se a fixação dos alimentos provisórios. Conforme prevê o CCB/2002, o deverde prover alimentos não termina com o fim do casamento, quando o ex-cônjuge requerente demonstra a necessidade de seu recebimento. (Desembargadora Hilda Teixeira da Costa). (Apelação Cível nº 2899846-62.2010.8.13.0024 (10024102899846001), 2ª Câmara Cível do TJMG, Rel. Caetano Levi Lopes. j. 03.09.2013, DJ 11.09.2013).

TJDFT-0187866) CIVIL. FAMÍLIA. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA. BENS PERTENCENTES A TERCEIRA PESSOA. IMPOSSIBILIDADE. ALIMENTOS EM FAVOR DO EX-COMPANHEIRO. VERBA ALIMENTÍCIA QUE PRESTIGIA O BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. MAJORAÇÃO. INVIABILIDADE. GUARDA COMPARTILHADA CONDICIONADA À MAJORAÇÃO DA VERBA ALIMENTÍCIA. IMPOSSIBILIDADE. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE PROCESSO EXECUTIVO. 1. Verificando-se que os bens sobre os quais se requer a partilha pertencem a terceira pessoa, não se mostra possível à discussão sobre direitos decorrentes de reformas realizadas sobre o imóvel, com esforço comum, ou eventual doação feita pelo genitor de um dos conviventes ao casal, em processo de reconhecimento e dissolução de união estável. 2. Os alimentos entre cônjuges têm por fundamento o dever demútua assistência, proclamado pelo art. 1.566, inciso III, do CC, e são devidos quando um deles os necessite "para viver de modo compatível com a sua condição social" (art. 1.694, do CC). Esse dever, no entanto, pressupõe o exame do binômio necessidade/capacidade. Diferentemente do que ocorre na obrigação alimentícia oriunda do poder familiar, na qual existe uma presunção da necessidade do menor, independentemente da real situação econômica desse, nos alimentos oriundos do casamento/união estável, a necessidade do cônjuge que pleiteia os alimentos precisa ser comprovada, bem como a capacidade do alimentante, não havendo que se falar em majoração da verba alimentícia fixada em decisão que bem observou o binômio necessidade/possibilidade. 3. A intenção de alteração da guarda unilateral estabelecida na sentença recorrida para a guarda compartilhada, por si só, não pode servir de pressuposto para a majoração dos alimentos pretendida pela ex-companheira, vez que o instituto da guarda visa à proteção dos interesses das crianças e não de seus genitores. 4. Eventual descumprimento de obrigação alimentícia deve ser objeto de processo executivo, com fundamento nos arts. 732 ou 733, ambos do CPC. 5. Recurso improvido. Sentença mantida. (Processo nº 2011.01.1.039131-5 (646800), 4ª Turma Cível do TJDFT, Rel. Arnoldo Camanho de Assis. unânime, DJe 22.01.2013).

TJRS-0037289) AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BENS. O patrimônio adquirido no período em que reconhecida a união estável deve ser dividido igualitariamente, exceto em relação aos bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares. Inteligência dos artigos 1.725 e 1.659, II, ambos do Código Civil. ALIMENTOS DEVIDOS A EX-COMPANHEIRA. CABIMENTO. Cabível a fixação de alimentos em prol da ex-companheira baseado no dever de mútua assistência, consoante arts. 1.694, caput, e 1.566, inciso III, ambos do CC. Para concessão de alimentos é indispensável a demonstração de que a alimentanda não é auto-suficiente no seu sustento ou que o exercício de sua atividade não traduza rendimento compatível com a manutenção do seu status ao tempo da vida em comum. Alimentos fixados em atenção ao binômio possibilidade-necessidade. Apelações parcialmente providas. (Apelação Cível nº 70058750944, 7ª Câmara Cível do TJRS, Rel. Jorge Luís Dall'Agnol. j. 28.05.2014, DJ 02.06.2014).

TJPR-157995) APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C ALIMENTOS. PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DO PENSIONAMENTO ALIMENTAR EM PROL DA EX-COMPANHEIRA. POSSIBILIDADE. Necessidade dos alimentos evidenciada. Demonstrada a incapacidade da agravante para promover o próprio sustento. Imperiosa a fixação do pensionamento. Observância ao binômio necessidade/possibilidade. Fixação devida. Sentença reformada em parte. Recurso parcialmente provido. (Apelação Cível nº 0816210-9, 12ª Câmara Cível do TJPR, Rel. Clayton Camargo. j. 14.12.2011, unânime, DJe 17.01.2012).

TJSC-0318262) APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL E MEDIDA CAUTELAR PREPARATÓRIA AJUIZADAS POR EX-COMPANHEIRA CONTRA EX-COMPANHEIRO. REQUERIMENTO PARA DISSOLVER A UNIÃO ESTÁVEL; FIXAR PENSÃO ALIMENTÍCIA NO IMPORTE DE R$ 14.235,00 (QUATORZE MIL, DUZENTOS E TRINTA E CINCO REAIS) E DIVIDIR BENS ARROLADOS EM AÇÃO CAUTELAR. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA: - RECONHECIMENTO DA UNIÃO ESTÁVEL EM 1983, COM SUA DISSOLUÇÃO EM 1997. DETERMINADA A MEAÇÃO DOS BENS ADQUIRIDOS NO PERÍODO EM QUE VIGOROU A UNIÃO ESTÁVEL A SER APURADA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS EM 15 (QUINZE) SALÁRIOS MÍNIMOS MENSAIS ATÉ QUE OCORRA SITUAÇÃO QUE EXONERE O DEMANDADO DA OBRIGAÇÃO, OU QUE APÓS A PARTILHA DE BENS SEJA VERIFICADO QUE A DEMANDANTE OBTEVE MEIOS NECESSÁRIOS À SUA PRÓPRIA MANUTENÇÃO. APLICAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. (1) DA DEMANDANTE EX-COMPANHEIRA. (A) MODIFICAÇÃO DO TERMO INICIAL E FINAL PARA RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL DE 1980 A 2000. TESE REJEITADA. PROVA ORAL COM POUCA RELEVÂNCIA: TESTEMUNHA QUE ERA EMPREGADA DA PARTE DEMANDANTE. (B) MANTENÇA DA VERBA ALIMENTAR, INDEPENDENTEMENTE DA POSTERIOR LIQUIDAÇÃO DEPARTILHA DE BENS. TESE REJEITADA. A NECESSIDADE É O QUE DEMONSTRA A DESIGUALDADE FINANCEIRA A FUNDAMENTAR A FIXAÇÃO DE VERBA ALIMENTÍCIA, EXTINTA UMA OU OUTRA, A OBRIGAÇÃO CHEGARÁ AO FIM. (C) REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS, SOB O FUNDAMENTO DE QUE DECAIU EM PARTE MÍNIMA DO SEU PEDIDO. TESE REJEITADA. IMPOSSIBILIDADE. DEMANDANTE PARCIALMENTE VENCIDA. ÊXITO PARCIAL DOS SEUS PEDIDOS. EXEGESE DO ARTIGO 21 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. (2) DO DEMANDADO EX-COMPANHEIRO. (A) MODIFICAÇÃO DO TERMO INICIAL E FINAL PARA RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL DE 1988 A 1990. TESE ACOLHIDA. TERMO INICIAL ADOTADO EM CONSONÂNCIA COM O TERMO FINAL DE RELACIONAMENTO AFETIVO DA EX-COMPANHEIRA COM TERCEIRO, OU SEJA, DE 1988 A 1997. (B) AUSÊNCIA DE BENS A PARTILHAR, UMA VEZ QUE SEUS BENS SÃO FRUTO DE SUB-ROGAÇÃO DA HERANÇA RECEBIDA DE SEU GENITOR. TESE PARCIALMENTE ACOLHIDA. DETERMINADA A DEVIDA APURAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO EX-COMPANHEIRO, EM ESPECIAL, DOS ADQUIRIDOS ONEROSAMENTE NO PERÍODO DESIGNADO PARA INÍCIO (1988) E FIM (1997) DA UNIÃO ESTÁVELENTRE OS LITIGANTES, SEPARANDO-SE DO MONTANTE A SER PARTILHADO OS QUE SE DEMONSTREM FRUTO DE SUB-ROGAÇÃO DE SUA HERANÇA PATERNA. (C) EXTINÇÃO DO ENCARGO ALIMENTAR E ALTERNATIVAMENTE SUA MINORAÇÃO. TESE REJEITADA. PACÍFICA A EXISTÊNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL COM A EX-COMPANHEIRA, POR QUASE UMA DÉCADA, ALÉM DE LONGO RELACIONAMENTO DE AMIZADE, COLABORAÇÃO, CONFIANÇA E DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DESTA EM RELAÇÃO AQUELE, A AMPARAR, SEGURAMENTE, A OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. VALOR CONDIZENTE COM A APARENTE SITUAÇÃO FINANCEIRA DO EX-COMPANHEIRO, E EM CONFORMIDADE COM TODAS AS PROVAS CARREADAS AOS AUTOS. VALOR ADEQUADO AO COSTUMEIRO PADRÃO DE VIDA DA EX-COMPANHEIRA. EX-COMPANHEIRO QUE SE MANTEVE NA ADMINISTRAÇÃO DE TODAS AS EMPRESAS E BENS. FALECIMENTO DA EX-COMPANHEIRA/DEMANDANTE NO CURSO DA TRAMITAÇÃO DO PRESENTE RECURSO. DIREITO À PENSÃO PARA A EX-COMPANHEIRA RESGUARDADO ATÉ A DATA DO SEU ÓBITO. (D) RECONHECIMENTO DO DIREITO DE VISITA AO TIGRE DE ESTIMAÇÃO. TESE PREJUDICADA. ANIMAL DE ESTIMAÇÃO QUE FOI DOADO. RECURSO DA DEMANDANTE CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DO DEMANDADO CONHECIDO E PROVIDO TÃO SOMENTE PARA ALTERAR O TERMO INICIAL DO RECONHECIMENTO DA UNIÃO ESTÁVEL E PARA APURAR A PARTILHA DE BENS COM OBSERVÂNCIA ÀQUELES SUB-ROGADOS. (Apelação Cível nº 2005.041573-2, 1ª Câmara de Direito Civil do TJSC, Rel. Denise de Souza Luiz Francoski. j. 19.11.2013).

TJES-0021039) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. ALIMENTOS. COMPANHEIRA. PARTILHA DE BENS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Como consectário do dever de mútua assistência, os cônjuges podem pedir uns aos outros alimentos de que necessitem para sua mantença, que serão fixados na proporção das necessidades do reclamante e na possibilidade da pessoa obrigada (CC, art. 1.694 e parágrafo único). 2. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime de comunhão parcial de bens. 3. Recurso desprovido. (Apelação nº 0002238-65.2006.8.08.0007 (007060022386), 1ª Câmara Cível do TJES, Rel. Fabio Clem deOliveira. j. 11.06.2013, unânime, DJ 21.06.2013).

TJMS-0066998) RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL - PENSÃO ALIMENTÍCIA PARA A EX-COMPANHEIRA - NECESSIDADE - ALIMENTOS MANTIDOS - RECURSO IMPROVIDO. A prestação de alimentos entre ex-companheiros se baseia no dever de assistência mútua, que permanece mesmo após a dissolução da união estável. Os alimentos devem ser fixados observando-se o binômio necessidade/possibilidade, isto é, de acordo com as necessidades do alimentando e as possibilidades do alimentante. Não demonstrada qualquer modificação do binômio, não procede o pedido de exoneração da verba alimentar. (Apelação nº 0002307-87.2009.8.12.0005, 4ª Câmara Cível do TJMS, Rel. Paschoal Carmello Leandro. unânime, DJ 25.03.2013).

TJAL-0014327) DIREITO CIVIL. ALIMENTOS. UNIÃO ESTÁVEL. DISSOLUÇÃO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. PROTEÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. NECESSIDADE DA EX-COMPANHEIRA DEMONSTRADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(Apelação nº 0000366-59.2010.8.02.0001, 1ª Câmara Cível do TJAL, Rel. Tutmés Airan de Albuquerque Melo. j. 04.12.2013).

TJCE-0033802) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO RELACIONAMENTO. INTERDIÇÃO DO COMPANHEIRO POSTERIOR AO PERÍODO EM QUE SE DEU A UNIÃO ESTÁVEL. Efeitos ex nunc do decreto de interdição, de modo que os atos praticados antes dele são presumivelmente válidos. Necessidade do recebimento de alimentos pela apelada, ex-companheira do esposo da recorrente. Manutenção do quantum arbitrado em 30% (trinta por cento) sobre os rendimentos do alimentante. Recurso improvido. (Apelação Cível nº 0005288-79.2006.8.06.0064, 3ª Câmara Cível do TJCE, Rel. Rômulo Moreira de Deus. unânime, DJe 31.03.2014).

Apelação Cível. Alimentos. A obrigação alimentar do apelante para com a apelada encontra respaldo no art. 1.724 do CC/2002, que estipula o dever de assistência entre os companheiros, já que a união estável é incontroversa. Entretanto, a fixação de alimentos depende de prova da necessidade de quem os pleiteia e da possibilidade da parte contrária, nos termos do art. 1.694, parágrafo 1º, do CC/2002. Necessidade essa entendida como a falta de condições de prover a própria mantença, por insuficiência de bens ou incapacidade laboral, conforme inteligência do art. 1.695 do CC/2002. Ante a comprovação de que a apelada necessita de alimentos e não demonstrada a impossibilidade de pagamento, adequada a sentença que fixou a pensão em 15% dos rendimentos líquidos do apelante. Negaram provimento. Unânime. (TJRS, Ap. cível n. 70.016.328.338, 7ª Câm. Cível, rel. Des. Luiz Felipe Brasil santos, j. 29.11.2006)

Para os que defendem a transitoriedade dos alimentos para a ex-companheira quando da dissolução da união estável, o fazem sob o argumento de que a fixação de alimentos definitivos estimula o parasitismo. É o que mostraremos. Lê-se:

[101000356311] - DIREITO CIVIL - RECURSO ESPECIAL – AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL - ALIMENTOSTRANSITÓRIOS - NECESSIDADE TRANSITÓRIA - CURSO DE MESTRADO - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - ACÓRDÃOS DO MESMO TRIBUNAL - INADMISSIBILIDADE - 1- Ação de dissolução de união estável, com pedido dealimentos, ajuizada em 28.03.2008, da qual foi extraído o presente recurso especial, concluso ao Gabinete no dia 30.04.2013. 2- Alimentos transitórios - De cunho resolúvel - São obrigações prestadas, notadamente entre ex-cônjuges ou ex-companheiros, em que o credor, em regra pessoa com idade apta para o trabalho, necessita dos alimentos apenas até que se projete determinada condição ou ao final de certo tempo, circunstância em que a obrigação extinguir-se-á automaticamente. 3- Na hipótese dos autos, o pagamento da mensalidade referente à pós-graduação era possível, no curso da sociedade conjugal, em razão da condição financeira do casal. 4- Após a ruptura da sociedade conjugal, embora ex-companheira exerça atividade laboral, seu salário tornou-se insuficiente para arcar com os custos referentes ao mestrado, motivo pelo qual são devidos alimentos transitórios, até a conclusão do curso de pós-graduação. 5- A divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial. 6- Recurso especial parcialmente conhecido e não provido. (STJ - REsp 1.388.955 - (2013/0090918-2) - 3ª T. - Relª Minª Nancy Andrighi - DJe 29.11.2013 - p. 903)

142000267526 - UNIÃO ESTÁVEL - RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO - PROVAS - EXISTÊNCIA - PARTILHA - COMUNHÃO PARCIAL - BENS MÓVEIS - DÍVIDAS - ALIMENTOS - EX-COMPANHEIRA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MANUTENÇÃO - 1- Deve ser reconhecida a união estável quando demonstrados os requisitos do art. 1723 do código civil , quais sejam, convivência pública, contínua e duradoura, com o objetivo de constituir família. 2- Na uniãoestável, inexistindo acordo escrito entre o casal quanto ao regime de bens a viger no período em que conviveria, o regime a incidir é o da comunhão parcial dos bens e dívidas, conforme disposto no art. 1725 do código de processo civil. 3- É cabível a fixação de alimentos transitórios à ex-companheira que não exercia atividade laborativa à época da união estável, a fim de lhe prover a subsistência até a sua reinserção no mercado de trabalho, desde que limitada a quantia e o período. 4- Os honorários advocatícios devem ser arbitrados de forma razoável, levando em conta a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 5- Recursos (PRINCIPAL E ADESIVO) desprovidos. (TJDFT - Proc. 20090111851238 - (727442) - Rel. Des. Antoninho Lopes - DJe 04.11.2013 - p. 101)

145000111833 - PROCESSUALCIVIL - APELAÇÃO – AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVELC/C ALIMENTOS À EX-COMPANHEIRA - MÚTUA ASSISTÊNCIA - NECESSIDADE E POSSIBILIDADE - FIXAÇÃO DEALIMENTOS DURANTE TEMPO DETERMINADO - INSERÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO - 1- Reconhecida a uniãoestável, os alimentos devidos pelo ex-companheiro se justificam no dever de "mútua assistência", que se prolonga para além dorompimento do vínculo outrora existente entre as partes, desde que haja fundada necessidade de quem os pleiteia. 2- Possuindo o ex-companheiro condições financeiras, deve suportar o encargo de alimentos à ex-companheira durante tempo determinado, evitando-se que a obrigação legal se transforme em estímulo a ociosidade e ao parasitismo. Conclusão que se baseia na idade da alimentante. 3- Sentença que se reforma, estabelecendo-se ao apelado a obrigação de pagar, durante 12 (DOZE) meses, 1 (UM) salário mínimo à ex-companheira, a título de alimentos transitórios, até que esta volte ao mercado detrabalho. 4- Recurso parcialmente provido. (TJMA - AC 16679/2014 - (150090/2014) - Rel. Des. Lourival de Jesus Serejo Sousa - DJe 23.07.2014 - p. 148)

Ementa:ALIMENTOS Recurso contra sentença que de parcial procedência em ação de reconhecimento e dissolução de união estável, que negou-lhes cabimento Transcorridos quase três anos desde a separação Requerente saudável, beneficiária ainda de pensão previdenciária do INSS Mulher não é parente do marido, após a separação deve trabalhar, prover a si própria Apelo improvido. (TJSP – SP 0002211-15.2011.8.26.0037 – Relator Luiz Ambra - 8ª Câmara de Direito Privado – Dje 06/12/2013.)

Parece ser simples falarmos em reinserção no mercado de trabalho, contudo acredito que a realidade é bastante complexa, principalmente ao levarmos em conta que é real a diferença salarial entre homens e mulheres. Portanto concluo que não se coaduna com os princípios da justiça, com base em argumentos abstratos, submeter a ex-companheira, que comprovadamente dependia economicamente do ex-companheiro, à situações constrangedoras com a redução de seu status social. Sustentar o entendimento da transitoriedade dos alimentos para a ex-companheira é desprezar o dever de mútua de assistência, tão sustentado pela doutrina e pela jurisprudência, e consolidado no regramento jurídico, especificamente no artigo 1724 do Código Civil de 2002.

Também os que defendem a transitoriedade dos alimentos para a ex-companheira quando da dissolução da união estável, afrontam o artigo 1694 e seguintes do Diploma Civil vigente, uma vez que o legislador ampliou a natureza dos alimentos dividindo-os em civis e naturais. Consoante, reduzir o status social da ex-companheira, tendo o varão condições plenas de mantê-la, se não no mesmo padrão, mas em padrão social que se assemelha ao da união estável, é ofender todo o conjunto de normas sobre a matéria, bem como desvirtuar o sentido da justiça.


Notas

2 Código Civil Comentado, 2ª ed. rev. e atual. Barueri – São Paulo: Manole, 2008, pág. 1861, 1862.

3 Código Civil Anotado, 14ª ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2009, pág. 1223.

4 Direito Civil: Famílias, 4ª ed., São Paulo: Saraiva, 2011, pág. 179.

5 Direito Civil Brasileiro: Direito de família, vol. 6, 11ª ed., São Paulo: Saraiva, 2014, pág. 634 – 637.

6 Curso de Direito de Família, 4ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2011, pág. 1053 – 1057.

7 Direito Civil: Direito de família, 5ª ed., São Paulo: Atlas, 2005, pág. 412, 413.

Sobre o autor
Ricardo Jorge Gueiros Cavalcante Júnior

Professor Universitário e Advogado especializado em Direito Civil com Curso em Mercado Financeiro pela Universidade de Minas Gerais. Assessor do Núcleo de Estudos Eleitorais, Partidários e da Democracia (NEEPD) da UFPE.

Informações sobre o texto

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