RESUMO
Este artigo parte da analise da legalidade e previsão do IPTU, Imposto Predial Territorial Urbano verificando toda a sua forma e enquadramento estrutural dentro do tema “tributos”, como apregoa o artigo 156, I da Constituição Federal, cominado com os artigos 3º, 32 e 34 do CTN, sendo sua competência do ente municipal. Narra um breve histórico do surgimento do IPTU no Brasil, desde 1808, originalmente com o nome décima urbana dos prédios urbanos, aplicando-o juízo de valor, demonstrando o processo histórico da absorção pelos contribuintes e a municipalidade. Abrange temas incorporados ao referido imposto como a mera arrecadação para a municipalidade, a fiscalidade, aferido de acordo com a capacidade econômica do contribuinte, e extrafiscalidade, que ocorrer quando o objeto de ação extrapolar o fiscal e tende a suplantar o atendimento da função social da propriedade, não é mera arrecadação para os cofres públicos, utilizadas de duas formas: genérica prevista no art. 156, § 1º, e específica prevista no art. 182, § 4º, do Pergaminho Mãe Constitucional. Trabalha de forma a explicação de não confrontação entre seus sujeitos tendo como ativo o Município e o Distrito Federal, possuidor do direito individual da propriedade e sujeito passivo: proprietário do imóvel, o titular do domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título, possuidor do poder de tributar. Frise-se como elemento ensejador a base de cálculo, sendo este o valor venal do imóvel, que é o valor que o imóvel alcançará para compra e venda à vista, segundo as condições usuais do mercado de imóveis. Expõe a previsão constitucional, bem como a recepção do código tributário nacional por ela, apontando também as leis esparsas que a complementam como o Estatuto da Cidade. Traz em seu bojo a abordagem sucinta da “progressividade”, inter-relacionada com o tema supramencionado da extrafiscalidade.
PALAVRAS-CHAVE: Tributos; IPTU; Fato Gerador; Base de cálculo; Legalidade; Municipalidade.
1. INTRODUÇÃO
De início, assim como os indivíduos e empresas dependem de rendas para impor em práticas suas atividades, não é diferente com o poder público que mantem uma relação jurídica com o contribuinte ou particular, ou seja, pessoa física ou jurídica para por em pratica as atividades em pro da coletividade. Portanto, cada atividade tem certo gasto e para cobrir as despesas destas atividades é preciso que o poder estatal, capte recursos para satisfazer as necessidades da população, como iluminação pública, saneamento básico, educação, saúde, entre outros direitos fundamentais elencados no Constituição Federal de 1988.
Estes recursos adquiridos pelo Estado são chamados de tributo, eis que de acordo com o artigo 3° do código tributário nacional.
Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
Neste sentido, o doutrinador Gustavo Bregalda Neves conceitua tributo como:
Uma obrigação ex lege em moeda, que não constitui sanção por ato ilícito e que tem como sujeito ativo, normalmente, uma pessoa política e por sujeito passivo qualquer pessoa apontada na lei, lei esta que foi elaborada pelo poder legislativo da entidade tributante (NEVES, p. 992, 2012).
Contudo, estas pessoas políticas (União, Estados, Distrito Federal e Município), somente estes podem instituir tributos, pois detêm capacidade legislativa, conforme o artigo 24, I, da Constituição Federal. Assim sendo, o Tributo nasce da vontade do Estado, traduzida pelas disposições normativas, podendo dizer melhor, uma obrigação ex lege, pois deriva diretamente e imediatamente de uma previsão legal, que são elas: Código Tributário Nacional e a nossa Carta Magna de 1988.
Todavia, o tributo como qualquer instituto jurídico merece ter sua classificação. Portanto, esta classificação é realizada através da nossa lei maior, eis que esta trouxe a classificação denominada para alguns autores de “tripartite”, pois considera como tributo o imposto, as taxas e as contribuições de melhoria, consoante se vê no artigo 145 da CF/88:
Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
I - impostos;
II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.
Denota-se, que além destas três espécies de tributos, a outras duas espécies que se enquadram perfeitamente no conceito de tributo, sendo as contribuições especiais e o empréstimo compulsório, passando a ser denominada “quinquipartite”.
Além desta classificação, no nosso ordenamento jurídico os tributos se classificam em tributos vinculados e tributos não vinculados. Os tributos vinculados estão ligados à prestação estatal especifica, onde irá beneficiar o contribuinte. Enquadra-se neste tipo de classificação a contribuição por melhoria, pois para que haja esta contribuição deve se seguir alguns requisitos elencados no artigo 82 do CTN.
Quando falamos em tributos não vinculados, estamos tratando dos impostos (art. 145, I da CF/88 e 16, CTN), sendo que neste caso a origem do tributo não estar ligada a uma prestação de serviço específica, ou seja, a obrigação surge independentemente da realização de alguma atividade pelo Estado, exemplo de um tributo não vinculado é o IPTU.
2. PRINCIPIOLOGIA TRIBUTÁRIA
O sistema tributário não é diferente de outros sistemas, pois ele além de ser regulamentado pela Constituição Federal, como também por ter legislação específica, estas devem respeitar os princípios constitucionais genéricos, além de estar em conformidade com os princípios tributários que estão ensejados na Constituição Federal.
O principio da legalidade abordado no código penal brasileiro, tem suas distinções do estipulado no direito tributário, pois no Código Penal, diante do 1°, expõe que “não há crime sem lei anterior que o defina”. No entanto, se tratando de direito tributário, o Estado só poderá fazer algo desde que esteja regulamentado em lei, ou seja, no entendimento de Gustavo Bregalda, “nenhum tributo será criado ou majorado, senão em virtude de lei (NEVES, 2012)”, está previsto no artigo. 150, I, da CF, e artigo 97 do Código Tributário Nacional.
O princípio da anterioridade tem o objetivo de proporcionar aos contribuintes um lapso de tempo suficiente para os contribuintes se adaptarem à mudança da tributação. De acordo com o ensinamento de Marcelo Alexandrino e Vicente de Paulo, "o princípio da anterioridade do exercício financeiro encontra-se em nossa constituição desde sua promulgação, mas as exceções ao princípio já sofreram alterações pelo constituinte derivado (ALEXANDRINO, PAULO, 2005)".
Este princípio, por meio da ADIN n° 939, declarou o referido princípio como cláusula pétrea, pois consiste em garantia individual do contribuinte, confirmando, a Corte Maior, a existência de direitos e garantias de caráter individual contidos no texto constitucional.
Portanto, a duas espécies de anterioridade, sendo uma delas a simples, abordada no artigo 150, III, b, da CF, eis que estabelece que a lei que institui ou aumenta tributo somente tem vigência no exercício seguinte àquela em que foi publicada. Já a nonagesimal, elencado também no artigo 150, III, mas na alínea c, da Constituição Federal, proporciona a população um lapso entre a publicação e a vigência de 90 dias, cumprindo assim de maneira mais eficiente a finalidade de garantir aos contribuintes um lapso para que estes se adapte as mudanças. Neste sentido, também não poderá haver cobranças de tributos com base em fatores gerados ocorridos antes da entrada em vigor da lei instituidora “principio da irretroatividade da lei tributária”, (art. 150, III, a, da CF, c/c o art. 144 do CTN).
Além destes princípios aqui abordados e fugindo o que predomina o artigo 5°, caput, da CF/88, se desdobrando do principio da igualdade, assim sendo, trataremos sobre o princípio da capacidade contributiva (art. 145, § 1°, da CF/88), sendo que este princípio é aplicável aos impostos. Uma vez que os tributos pagos são correspondentes de sua situação econômica, sendo assim, a participação do contribuinte nas despesas públicas deve estar relacionado com sua potencialidade econômica, pois os impostos deveram onerar mais gravosamente aqueles que possuem certa riqueza.
O tributo não pode ser oneroso a tal ponto que prejudique a realização das atividades econômicas. Este tipo de vedação evita que o Estado utilize a tributação como mecanismo para se apropriar dos meios de produção. Denota-se, que qualquer tributação que leve à esta apropriação de parcelas elevadas do patrimônio do contribuinte, ofende a outro principio do direito tributário, o principio da vedação do confisco, contextualizado na nossa carta magna artigo. 150, IV, da CF.
Note-se que além destes princípios a diversos princípios tributários, onde limitam o poder de tributar do Estado.
3. LEGALIDADE E COMPETÊNCIA
Os princípios constitucionais tributários estabelecem os parâmetros segundo os quais a tributação será realizada. Eles existem para proteger o cidadão contra os abusos do poder. A Constituição de 88 estabeleceu em ser art. 5º, II, que “ninguém será obrigado a fazer ou a não fazer alguma senão em virtude de lei”. Em razão do Principio de Paralelismo das Formas em consonância com o Principio da Legalidade se um instituto foi criado por meio de uma regra jurídica de determinada hierárquica, deve ser alterado ou extinto por ato de hierárquica igual ou superior Por isso: uma lei criou determinado tributo, apenas outra lei poderá extingui-lo; a exigência de lei para majorar tributos também traz ínsito o mesmo requisito para a respectiva redução. A concessão de benefícios fiscais somente pode ser feita por lei (art. 150, §6º). A multa tributária, por gerar obrigação a ser adimplida pelo infrator, somente pode ser instituída por lei.
Conforme supramencionado, e diante do principio da legalidade (art. 5°, II, da CF) só pode ser levada a efeito quem as legislaram, sendo as pessoas políticas (União, Distrito Federal e Município).Neste sentido, a Constituição disciplina nos arts. 153 e 156 a competência tributária, delimitando os poderes da União, dos Estados-Membros, do Distrito Federal e dos Municípios na edição das leis, que instituam os tributos.
Entretanto, via de regra, a lei apta a instituir um tributo é a lei ordinária, sendo votadas em ambas casas legislativas, prevalecendo o fenômeno da Unicidade das Casas Legislativas. Destarte, quando se falar em tributo federal, é lei ordinária federal, votada no Congresso Nacional, pois tratando-se de tributo estadual, será lei ordinária estadual, tendo o processo ocorrido na assembleia legislativa, quanto ao tributo municipal, configurará lei ordinária municipal, passando pela câmara dos vereadores para que estes possam votar. No entanto, a algumas exceções, excepcionalmente, podem também ser criados tributos mediante lei completar, tendo como exemplo impostos residuais, conforme o artigo 154, I, da CF.
O Distrito Federal, diante do artigo 32, §1°, 147 e 155, todos da Constituição Federal, tem competência para instituir tributos estaduais e municipais.
Já a União, em território Federal, os impostos estaduais, e se o território não for dividido em Municípios, cumulativamente, os impostos municipais, observado o artigo 147 da CF.
Estas pessoas políticas, além de instituir tributos também é competente, por meio de lei, para aumenta-lo, diminui-lo, até mesmo conceder isenções, observados os limites constitucionais (artigo 155, §2°, XII, g, da CF).
4. BREVE HISTÓRICO SOBRE O IPTU NO BRASIL
Surge desde 1808 no Brasil, o IPTU tem papel fundante de destaque entre as fontes de renda municipais, sob a denominação de “décima urbana dos prédios urbanos. Constata-se, na evolução histórica do IPTU desde sua previsão na primeira Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1981, não houve muitas mudanças, havendo algumas mudanças, dentro delas referente a competência na primeira Constituição da República do Brasil, Constituição de 1891, onde que era atribuída aos Estados-Membros. Portanto, na Constituição de 1934 o IPTU, criou dois impostos distintos o imposto predial e o imposto territorial urbanos, passando estes a serem de competência do Município.
No que se refere à função do IPTU até hoje não mudou em nada, pois sua função sempre foi cumprir função fiscal, embora também exista a função extrafiscal, eis que em cada caso deve se saber se o imóvel esta cumprindo com a função social, pois se este esteja cumprindo, segue-se a regra função fiscal, caso não esteja é função extrafiscal.
5. FATOR GERADOR E A CARACTERÍSTICA PROGRESSIVA
Tendo como seus elementos o IPTU como qualquer outro tributo possui; fato gerador, base de cálculo, alíquota e sujeitos. Fator Gerador é o fato em virtude do qual paga-se um tributo. É o fato que, uma vez realizado gera a cobrança de um tributo. Trata-se assim de uma conduta, uma ação que, uma vez realizada, gera a incidência de um tributo. A base de cálculo por suas vez, determina o montante sobre o qual o tributo será recolhido.
O Fator Gerador do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana – IPTU encontra-se no artigo 32 do Código Tributário Nacional, tendo a propriedade, domínio útil ou posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física localizado na zona urbana do município.
Conforme constata no referido artigo abordado, verifica-se o sujeito passivo da relação jurídica, que é na verdade o contribuinte, ou seja, o proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor.
No que se refere à progressividade, ressalta-se que a partir da vigência da emenda constitucional n° 29/2000, passou a ter um caráter de progressividade fiscal, ou seja, quanto mais valoroso o imóvel do contribuinte, maior também será a arrecadação do município, em função da alíquota ser progressiva.
A progressividade da alíquota do IPTU dá-se por duas maneiras no direito Brasileiro, a primeira prevista no art. 156 da Constituição Federal em seu § 1°:
Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
§ 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I poderá: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)
I – ser progressivo em razão do valor do imóvel; e (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)
II – ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel.
Conforme a Constituição Federal a progressividade do IPTU, esta perdurado em razão do valor do imóvel, de sua localização e de uso. Contudo, há outra forma de progressividade prevista na Constituição Federal o art. 182, § 4º, inciso II, onde que estabelece uma sanção para a propriedade que não esteja cumprindo o plano diretor do município, portanto, foi a partir dai que o IPTU, passou a ter a função extrafiscal.
6. CONCLUSÃO
A Constituição Federal paira seu manto protetivo sobre a propriedade predial territorial recaindo sua incidência sobre a propriedade urbana, tendo como fator gerador a propriedade, o domínio útil, a posse de propriedade de imóvel. Seus sujeitos são denominados contribuintes os quais mantem posse do imóvel por justo título podendo ser pessoas jurídicas ou físicas. Possui a ambivalência de função: a fiscal, debruça-se na obtenção de recursos financeiros para a municipalidade, incorrendo como instrumento urbanístico e a extrafiscal ou parafiscal exercendo neste momento a função social. Sob esta ótica uma nova modalidade a denominada progressividade do IPTU também bifurcando-se em fiscal, quando o imposto será graduado de acordo com a capacidade do contribuinte e a extrafiscal na forma genérica conforme artigo 156, §1º, e a forma específica apregoada no artigo 182, § 4º sempre incursos na Constituição Federal.
Atualmente ele é definido pelo artigo 156 da Constituição de 1988, que caracteriza-o como imposto municipal, ou seja, somente os municípios têm competência para aplicá-lo. A única exceção ocorre no Distrito Federal, unidade da federação que tem as mesmas atribuições dos Estados e dos municípios. No Brasil, o IPTU costuma ter papel de destaque entre as fontes arrecadatórias municipais, desde 1808 sob a denominação de “décima urbana dos prédios urbanos”, figurando muitas vezes como a principal origem arrecadatórias em municípios medianos. Seu fato gerador é a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido em lei civil, localizado na zona urbana do município.
A base de cálculo do IPTU é o valor venal do imóvel sobre o qual o imposto incide, valor este em que o imóvel alcançará no comércio à vista, não abrangendo os valores dos bens móveis permanentes ou temporários para efeito de utilização, exploração ou comodidade. A alíquota utilizada é estabelecida pelo legislador municipal, variando conforme o município. E o seu lançamento é de ofício, portanto feito no próprio cadastro do Fisco.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
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