INTRODUÇÃO
As formas de testamentos admitas no direito pré-codificado eram: a) testamento aberto (público); b) testamento cerrado; c) testamento feito pelo testador ou por outra pessoa privada; d) testamento nuncupativo.
Os civilistas adicionaram outras espécies de testamento, quais sejam: a) testamento marítimo; b) testamento ad pias causas; c) testamento de pai para filho; d) testamento rural; e) testamento tempore pestis; f) testamento conjuntivo ou de mão comum.
Cumpre ressaltar que o Código Civil de 1916 aboliu os demais testamentos, mantendo apenas o testamento público, cerrado, particular, marítimo, militar e nuncupativo. Pelo código civil de 2002, segundo o artigo 1.862, é tido como testamentos ordinários o testamento público, cerrado e particular, enquanto que o testamento marítimo, aeronáutico e militar dispostos no artigo 1.886 do referido código, são considerados testamentos especiais.
Em 2002 houve uma simplificação acerca da elaboração dos testamentos, procurando o legislador facilitar a confecção destes.
TESTAMENTO PÚBLICO
Neste singelo artigo, procuro relatar sobre o testamento público, de extrema validade. O referido testamento é escrito por tabelião em seu livro de notas, tendo por base as declarações do testador, feitas em língua nacional, podendo este utilizar notas, minuta ou apontamentos, na presença de duas testemunhas que assistem, obrigatoriamente, todo o ato.
Este, por conter formalidades, é o mais seguro dos testamentos, em contra partida, permite que qualquer pessoa tenha conhecimento de seu teor. Diz-se público em razão de o notário ter sido chamado de “oficial público” por longo tempo e também pelo conhecimento do teor do testamento pelas testemunhas, não referindo-se a publicidade ao fato de o testamento ficar aberto ao conhecimento do público após a lavratura do ato.
REQUISITOS E FORMALIDADES
O Código Civil, em seu artigo 1.864 enumera os requisitos e formalidades essenciais do testamento estudado, quais sejam:
Art. 1.864. São requisitos essenciais do testamento público: I - ser escrito por tabelião ou por seu substituto legal em seu livro de notas, de acordo com as declarações do testador, podendo este servir-se de minuta, notas ou apontamentos: neste inciso, fica evidente que a vontade do testador deverá ser externada ao tabelião, sob a forma de declaração. Pode o testador entregar ao oficial público uma minuta elaborada, porém, seguida de declaração oral da sua ultima vontade. Esta declaração oral é indispensável, mesmo com a utilização de minuta, notas ou apontamentos.
Ressalto a competência para lavrar esta espécie de testamento: o tabelião que é aquele que exerce função de redigir, fiscalizar e instrumentar atos, possuindo fé-pública; o oficial maior ou o escrevente autorizado a substituir o notário; autoridades diplomáticas que lavram o testamento chamado de consular. O testamento será escrito no livro de notas, de próprio punho pelo tabelião ou por seu substituto legal, porém, o parágrafo único do artigo supratranscrito admite a utilização de meios mecânicos, dede que sejam rubricadas todas as páginas pelo testador.
Há deveres que o tabelião obrigatoriamente observará, relacionados à identidade e capacidade do testador; ao conhecimento das testemunhas sobre a pessoa do testador, para que afirmem categoricamente sua identidade, pois o não conhecimentos pelas testemunhas e pelo tabelião acarreta nulidade no testamento, porém, tal nulidade não será de ordem formal.
Segundo o artigo 386 do Código de Processo Civil: “o juiz apreciará livremente a fé que deva merecer o documento, quando em ponto substancial e sem ressalva contiver entrelinha, emenda, borrão ou cancelamento”. Nem sempre torna-se fácil atingir um máximo de perfeição material, podendo os enganos e defeitos serem sanados pela ressalva ao fim da escritura e antes das assinaturas.
II - lavrado o instrumento, ser lido em voz alta pelo tabelião ao testador e a duas testemunhas, a um só tempo; ou pelo testador, se o quiser, na presença destas e do oficial: a leitura do testamento em voz alta tem por objetivo a apuração da vontade do testador com o que foi lançado no livro pelo oficial público, devendo as testemunhas estarem presentes até o término do ato.
Caso contrário, em eventual ação declaratória de nulidade não poderão informar acerca da vontade do testador, se esta foi respeitada pelo notário, se o teor do instrumento reflete sua intenção.
Com relação ao numero de testemunhas, que no caso do testamento público e cerrado consiste em duas e no testamento particular três, tal numero não pode ser alterado, porém, há uma exceção: quando o testador não souber ou não puder assinar, aumenta-se uma testemunha, trazendo mais segurança à lavratura.
Ao cego só é permitido o testamento público, que será lido em voz alta, duas vezes, sendo uma pelo tabelião ou seu substituto legal e a outra por uma das testemunhas presentes, escolhida pelo testador. O surdo-mudo só poderá fazer testamento cerrado, declarado expressamente pelo artigo 1.873 do Código Civil, por não poderem fazer declarações orais ao oficial público. O analfabeto poderá testar somente na forma pública.
A leitura do testamento inteiro não poderá ser feita separadamente pelo tabelião ao testador e às testemunhas, sendo a leitura requisito a ser cumprido a um só tempo, a todos que participam da solenidade. Fica evidente, quea ausência da testemunha durante a escrita do testamento, desde que temporária, não interrompe o ato, pois sua presença é exigida para que vejam, ouçam e compreendam ao testador, confirmando que a escritura encerra a vontade manifestada.
III - ser o instrumento, em seguida à leitura, assinado pelo testador, pelas testemunhas e pelo tabelião: trata-se este inciso de um ato contínuo e somente após as assinaturas o testamento estará perfeito. Se o testador vem a falecer antes de apor sua assinatura, diz-se que o testamento não existe e não terá valor, porém, se o falecimento ocorrer após a assinatura, sendo válido o testamento.
O legislador é omissão com relação à ausência de data no testamento, portanto, esta não acarreta nulidade do ato.
Acerca do cumprimento do testamento público, dispõe o artigo 1.128 do Código de Processo Civil que qualquer interessado poderá requerer ao juiz o seu cumprimento, desde que apresente-lhe o traslado ou certidão. O traslado é a primeira cópia do original, sendo que as demais cópias são chamadas de certidões.
Após tal exibição, o juiz do inventário determinará seu registro e cumprimento, porém, havendo dúvida sobre a validade do testamento, o cumprimento deste fica suspenso até que haja decisão sobre o vício. Ressalto acerca da falta de assinatura de uma das testemunhas que, segundo decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, esta ausência configura razão para impedir o registro do testamento.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:
1. Gonçalves, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, vol. 7: direito das sucessões. 7. Ed. – São Paulo: Saraiva, 2013.
2. Diniz, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro, vol. 6: direito das sucessões. 27. Ed. – São Paulo: Saraiva, 2013.
Júlia Maria da Silva, estudante da décima etapa do curso de direito da Unaerp.