Conceituado como antecipação do recolhimento de tributos, os pilares da substituição tributária foram instituídos pelo artigo 6º da Lei Complementar 87/1996 (Lei Kandir), em conjunto com o art. 150 da Constituição Federal. Porém, essas regras foram ajustadas e melhor regulamentadas pelas legislações estaduais e protocolos entre os estados.
O argumento para a substituição tributária estava baseado na possibilidade de simplificação da fiscalização e pagamento do ICMS (imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual, intermunicipal e de comunicação). Na prática a ideia foi mais útil para a fiscalização que para o contribuinte.
Isso por que, antes da substituição tributária o ICMS estava presente em toda a cadeia produtiva, sendo que era tributado ao menos duas vezes. Por exemplo, ao sair da indústria para o atacadista o produto era tributado pela primeira vez. Do atacadista para o varejista, era novamente tributado. E por fim, do varejista para o consumidor final havia nova arrecadação.
Esse processo tornava o trabalho do fiscal das receitas estaduais caóticos, haja vista que para auferir das contribuições, teria que analisar diversas notas fiscais – imagine verificar as notas fiscais de consumidor por consumidor? Claro que a evasão fiscal seria bem mais simples. E como ficou a arrecadação após a Lei Kandir?
Atualmente, alguns produtos podem ser tributados em ICMS/ST, ou seja, por meio da substituição tributária. Essa lista é definida nos protocolos entre estados, ou seja, antes de realizar quaisquer operações cabe ao profissional fiscal verificar se a mercadoria é passível de substituição tributária.
Quando é prevista essa possibilidade o que ocorre é a antecipação do pagamento do ICMS que seria recolhido em toda a cadeia produtiva. Isso quer dizer, no caso exemplificativo citado anteriormente a indústria pagaria o ICMS devido entre ela e o atacadista, mas ainda todos os outros fatos geradores seguintes. Mas como a indústria preverá o valor de base de cálculo das etapas seguintes nesse processo?
Isso é feito por meio do MVA (Margem de Valor Agregado), elaborado pelas fazendas estaduais e que através de pesquisas de mercado conseguem gerar um valor presumido do produto que servirá como base de cálculo para a indústria recolher o ICMS das relações entre atacadista e varejista, e varejista e consumidor final. A justificativa para alterar o MVA (ou poderíamos chamar de base de calculo presumida) e não alíquota é a facilidade do procedimento, haja vista que a alteração de alíquota depende de processo legislativo.
Para ficar mais claro, veja nosso infográfico, que demonstra como se dá os projetos antes e depois: