Estampado no art. 5º, LIV da CFRB: "Ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”, temos o farol norteador dos demais princípios processuais constitucionais.
A jurisprudência e a doutrina, ao longo do tempo - como fontes de direito - trouxeram nova concepção acerca do devido processo legal (o due process of law), com uma maior extensividade, limitadora do poder estatal e ampliativa dos direitos fundamentais da pessoa humana.
A origem longínqua do “devido processo legal” (o due process of law),como se sabe, remonta à Carta Magna que João-Sem-Terra, em 1215, foi compelido a conceder aos barões. Em seu art. 39 este documento feudal assegurava que nenhum homem livre teria sua liberdade ou propriedades sacrificadas salvo na conformidade da law of the land. Tratava-se, na verdade, de uma defesa contra o arbítrio real e a consagração de um direito a
julgamento, efetuado pelos próprios pares, na conformidade do Direito costumeiro (a “lei da terra”), ou seja: o Direito assente e sedimentado nos precedentes judiciais, os quais exprimam a common law. Esta expressão law of the land, cerca de um século depois, sob Eduardo III, em 1354, no Statue of Westminster of the Liberties of London, foi substituída por due process of law. (MELLO, 2005, p. 104).
A constituição de Nova Iorque de 1821 foi a pioneira em introduzir o termo due process of law, onde até então nas colônias americanas prevalecia a expressão law of the land, posteriormente estabelecida na constituição americana pela emenda V. De início, constituída como garantia processual, posteriormente transformando-se também garantia substancial pós emenda XIV da corte suprema americana.
Contextualiza (NERY JÚNIOR, 1997, p. 35)
A origem do Substantive Due Process teve lugar justamente com o exame da questão dos limites do poder governamental, submetida à apreciação da Suprema Corte norte-americana no final do século XVIII. Decorre daí a imperatividade de o legislativo produzir leis que satisfaçam o interesse público, traduzindo-se essa tarefa no princípio da razoabilidade das leis. Toda lei que não for razoável, isto é, que não seja a “law of the land”, é contrária ao direito e deve ser controlada pelo poder judiciário.
O Substantive Due Process, incide no âmbito do direito administrativo, sob o princípio da legalidade, limitando o poder Estatal, vinculando-o a agir unicamente por determinação legal.
Conforme ainda Nery Júnior (1997, p. 36) “a possibilidade efetiva de a parte ter acesso à justiça, deduzindo pretensão e defendendo-se do modo mais amplo possível”,a cláusula Procedual Due Process of Law não admite qualquer decisão que envolva a liberdade ou a propriedade dos indivíduos, que não provenha de um processo regido por regras claras, permissivas do exercício do sagrado direito à defesa.
Ao princípio do devido processo legal deve ser entendido como uma determinação constitucional limitadora às ações da administração pública, para que daí seja possível exercício do contraditório e da ampla defesa, evitando que decisões ilegais sejam proferidas em desfavor do servidor, sem observância aos princípios que regem o Estado democrático de direito.