Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br

ICMS. Combustíveis automotivos. ADIn nº 4.171. Necessidade de interpretação conforme a Constituição.

Estorno de crédito do ICMS nas operações interestaduais com Gasolina C e Óleo Diesel B, relativamente às parcelas de Etanol Anidro e Biodiesel B100, respectivamente, que os integram

Exibindo página 2 de 2
Agenda 04/10/2014 às 14:32

[1] O mesmo que Álcool Etílico Anidro Combustível – AEAC.

[2] Atual nomenclatura dos antigos Biodiesel B-2; B-3; B-4 e B-5.

[3]Resolução nº 22, de 1989 do Senado Federal                                                                           

Artigo 1º - A alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, nas operações e prestações interestaduais, será de doze por cento.                                      

Parágrafo Único - Nas operações e prestações realizadas nas regiões Sul e Sudeste, destinadas às regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e ao Estado do Espírito Santo, as alíquotas serão:                                             

I - em 1989, oito por cento;                                                                                                 

II - a partir de 1990, sete por cento.” (grifou-se)                                                                                            

[4] Convênio ICMS nº 110, Cláusula primeira, incisos VI, X e XI.

[5] Produtores à Distribuidores à Revendedores (Postos) à Consumidores

[6] “Convênio ICMS nº 110/2007. [...] Cláusula vigésima primeira Os Estados e o Distrito Federal concederão diferimento ou suspensão do lançamento do imposto nas operações internas ou interestaduais com AEAC ou com B100, quando destinados a distribuidora de combustíveis, para o momento em que ocorrer a saída da gasolina resultante da mistura com AEAC ou a saída do óleo diesel resultante da mistura com B100, promovida pela distribuidora de combustíveis, observado o disposto no § 2°.

§ 1º O imposto diferido ou suspenso deverá ser pago de uma só vez, englobadamente, com o imposto retido por substituição tributária incidente sobre as operações subsequentes com gasolina ou óleo diesel até o consumidor final, observado o disposto no § 3°.” (grifou-se)

[7] Ressalte-se, todavia, que a intenção do Estado de Rondônia era de que o valor referente ao “estorno” fosse abatido (deduzido) do Estado de destino (como aqui se defende), exatamente por entender que o Estado de destino está recebendo 100% do ICMS do biocombustível adicionado ao combustível derivado de petróleo, o que, no entanto, não foi aceito pelo Estado de São Paulo e outros (informação obtida durante conversa do signatário com a Gerência de Combustíveis da SEFIN/RO, à época da publicação do Convênio ICMS nº 110/2007).

[8] (Dicionário eletrônico Houaiss da língua portuguesa 1.0)

[9] A propósito da questão, convém trazer à baila as lições do renomado Tributarista Ricardo Lobo Torres (in Curso de Direito Financeiro e Tributário, 6ª Ed., Rio de Janeiro: Renovar, 1999, páginas 221 a 223):

“... o responsável é a pessoa que, não participando diretamente da situação que constitua o fato gerador da obrigação tributária, embora a ela esta vinculada, realiza o pressuposto legal da própria responsabilidade ou o seu fato gerador (Haftungstatbestand). O responsável, ao contrário do contribuinte, tem a responsabilidade (Haftung) exclusiva, solidária ou subsidiária, sem ter o débito (Schuld). O CTN oferece a seguinte definição do responsável no art. 128: “Sem prejuízo do disposto neste Capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.”

E prossegue o mestre: “Substituto é aquele que, em virtude de determinação legal, fica em lugar do contribuinte, assumindo a responsabilidade pela obrigação tributária. O conceito de substituição se subsume na definição do art. 128 do CTN: a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte.

A distinção principal entre as duas figuras da sujeição passiva é que o contribuinte realiza o fato gerador da obrigação tributária, enquanto o substituto realiza o fato gerador da substituição prevista em lei.[...]

O substituto legal tributário tem não só a responsabilidade pela obrigação principal, como também pelas acessórias, incumbindo-lhe praticar todos os deveres instrumentais no interesse do Fisco. Assume com exclusividade a responsabilidade do contribuinte, que deixa de participar da relação tributária. Se o substituto não recolher o tributo, nenhuma responsabilidade terá o contribuinte substituído,...” (grifos nossos)

[10]Convênio ICMS nº 110/2007. [...] Cláusula nona Em substituição aos percentuais de margem de valor agregado de que trata a cláusula oitava, ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a adotar, nas operações promovidas pelo sujeito passivo por substituição tributária, relativamente às saídas subsequentes com combustíveis líquidos e gasosos derivados ou não de petróleo, a margem de valor agregado obtida mediante aplicação da seguinte fórmula, a cada operação: MVA = {[PMPF x (1 - ALIQ)] / [(VFI + FSE) x (1 - IM)] - 1} x 100, considerando-se:

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

I - MVA: margem de valor agregado expressa em percentual;

II - PMPF: preço médio ponderado a consumidor final do combustível considerado, com ICMS incluso, praticado em cada unidade federada, apurado nos termos da cláusula quarta do Convênio ICMS 70/97, de 25 de julho de 1997;

III - ALIQ: percentual correspondente à alíquota efetiva aplicável à operação praticada pelo sujeito passivo por substituição tributária, salvo na operação interestadual com produto contemplado com a não incidência prevista no art. 155, § 2º, X, “b”, da Constituição Federal, hipótese em que assumirá o valor zero;

IV - VFI: valor da aquisição pelo sujeito passivo por substituição tributária, sem ICMS;

V - FSE: valor constituído pela soma do frete sem ICMS, seguro, tributos, exceto o ICMS relativo à operação própria, contribuições e demais encargos transferíveis ou cobrados do destinatário;

VI - IM: índice de mistura do álcool etílico anidro combustível na gasolina C, ou do biodiesel B100 na mistura com o óleo diesel, salvo quando se tratar de outro combustível, hipótese em que assumirá o valor zero.” (g.n.)

Obs.:  Para simplificar o cálculo troque-se a equação acima pelas seguintes: (i) Gasolina A:  PMPF / 0,75(#);  Óleo Diesel A:  PMPF / 0,95(#) .

(#) = 100 – (percentual legal de mistura do biocombustível) / 100.   (100 – 25) / 100 = 0,75.  (100 –5) / 100 = 0,95.

[11] Resolução CIMA nº 1, de 28/02/2013  c/c Portaria Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento nº 105, de 28/02/2013  e Resolução do Conselho Nacional de Política Energética – CNPE nº 6, de 16/09/2009.

[12] Ato COTEPE/PMPF nº 22, de 21 de novembro de 2013.

[13] Nos termos do Ato COTEPE 20/2002 c/c Convênios ICMS 110/2007 e 54/2002.

Sobre o autor
Libório Gonçalo Vieira de Sá

Advogado em Recife, Especialista em Direito Tributário pela ESMAPE, Ex-advogado da Chevron Texaco. Gerente Tributário do Grupo Dislub Equador, compreendendo duas distribuidoras de combustíveis automotivos (DISLUB e EQUADOR PETRÓLEO, com unidades em Recife/PE, Cabedelo/PB, São Francisco do Conde/BA, Guamaré/RN, Manaus/AM, Porto Velho/RO, Vilhena/RO, Rio Branco/AC, Santarém/PA e Belém/PA), e uma empresa importadora e comercializadora de coque de petróleo e outros combustíveis (com sede em Recife/PE), exercendo atividades de advocacia contenciosa e consultiva na área tributária, especialmente acerca do ICMS incidente sobre combustíveis automotivos.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!