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A diferença entre bitributação e bis in idem

Agenda 07/10/2014 às 14:27

Há apenas duas situações das quais a bitributação é permitida, enquanto o Bis In Idem é permitido pelo sistema constitucional desde que expressamente autorizado pela Carta Constitucional.

Um dos temas mais complexos no direito tributário é a questão da bitributação. Muitas vezes em nosso trabalho percebemos as pessoas reclamando e criticando diversas situações que consideram levianamente como caso de ser tributado duas vezes. Ocorre que nesse caso, é necessário cautela. Há diversas variáveis que tornam esse discurso inválido.

Para entender isso, primeiramente é preciso conceitua-lo. Bitributação ocorre quando dois entes da federação, por meio de suas pessoas jurídicas de direito público tributam o mesmo contribuinte sobre o mesmo fato gerador. Por exemplo, isso ocorre quando dois municípios pretende cobrar ISS sobre um mesmo serviço prestado.

A ilegitimidade nesse caso se dá pela inconstitucionalidade, em razão da violação de normas constitucionais sobre competência tributária.

Entretanto, como tudo que rodeia nosso sistema tributário e nossa administração pública existem exceções. Há duas situações em que é permitida a bitributação.

Primeiro, na iminência ou no caso de guerra externa, poderá ser exigido imposto extraordinário, compreendido ou não em sua competência, conforme previsto no art. 154, II da Constituição Federal de 1988:

Art. 154. A União poderá instituir:

II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.

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Outro caso de possibilidade da tributação está mais ligada ao âmbito internacional. Ocorre nos casos em que um tributo é recolhido em um Estado, mas poderá também ser cobrado noutro. Por exemplo, o contribuinte recebe rendimento de um trabalho realizado em País, poderá ser cobrada sua renda em ambos Países, claro que dependendo das regulações internas e externas, respeitando a soberania em cada nação.

Uma coisa é importante informar ao leitor. Bitributação é diferente de outro fenômeno – que também pode gerar certa dúvida ao contribuinte: o Bis in idem, ou duas vezes sobre a mesma coisa. Esse fenômeno ocorre quando a pessoa jurídica de direito público tributa mais de uma vez o mesmo fato jurídico. Por exemplo, o fato de uma empresa auferir lucro dá margem à exigência de Imposto sobre a Renda, como também da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), ambos tributos de competência da União Federal. 

Vale ressaltar que o Bis In Idem, é permitido pelo sistema constitucional desde que expressamente autorizado pela Carta Constitucional. Ou seja, a competência tributária precisa ser exercida dentro dos parâmetros constitucionalmente estabelecidos, respeitando ainda os princípios e as imunidades.

O Sistema Tributário Nacional previsto na Constituição Federal de 1988 (Título VI, Art.145 e seguintes), autoriza a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios a instituir impostos, taxas e contribuições e, sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

Como já observado, a competência tributária é matéria eminentemente constitucional, taxativa e exaustivamente prevista, de sorte que haverá conflito de competência na medida em que um ente político arvorar-se de competência alheia. 

Nesse sentido, reiterando a assertiva de que todas as competências tributárias são previstas na Constituição Federal, conclui-se que a pessoa política não pode usurpar competência tributária alheia, nem aquiescer que sua própria competência tributária venha a ser utilizada por outra pessoa política.

Sempre que houver bitributação, ocorrerá violação ao dispositivo constitucional, e que pode ser coibido imediatamente por uma medida judicial.

Sobre o autor
José Carlos Braga Monteiro

CEO fundador do Grupo Studio.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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