A justiça itinerante é um sistema moderno, social e democrático, originário no Brasil. Antes não havia previsão expressa na Constituição Federal do termo “Justiça Itinerante”. A Constituição foi aprimorada pela EC 45 de 09.12.2004, que trouxe esta expressão categórica no bojo da CF para toda e qualquer matéria, sem limites no valor da causa. A justiça itinerante, em seu sentido formal e objeto central desta tese, permite que o magistrado se desloque até o local da demanda para proferir a sentença ou acórdão fora do fórum ou tribunal.
A Justiça Brasileira é considerada morosa devido ao acúmulo de processos. A cada ano que passa aumenta o número de processos, fenômeno este que se dá devido ao fato da população estar mais atenta em buscar na JUSTIÇA os seus direitos que foram violados.
Nos processos que tramitam tanto na Justiça comum como na Justiça de pequenas causas o desfecho final sempre ultrapassa a casa de 02 anos, isto se considerando o processo de rito sumario; já nos processos de rito ordinário não há previsão para o desfecho (sentença final).
O Juizado Itinerante tem como objetivo proporcionar acesso à justiça ao maior número de jurisdicionados carentes de todo o Estado, uma vez que a grande maioria da população não tem acesso à justiça e neste caso o atendimento é favorecido mediante o deslocamento da estrutura dos Juizados a essas localidades.
A Justiça Itinerante é um meio de possibilitar a ampla prestação jurisdicional pelo Estado, levando a justiça aos moradores das cidades e distritos para sediar a Justiça, onde poderão reivindicar seus direitos que foram violados.
Os Representantes dos Municípios e Distritos devem fazer uma parceria com o Tribunal de Justiça do Estado para levar os Serviços da Justiça Itinerante ao seu município. Dentre os serviços a serem solicitados pelo município estão: suprimento de registro civil; retificação de registro civil; separação consensual; divórcio consensual; ação de alimentos consensual; exame de DNA (não é gratuito); 2º via de registro civil; alistamento militar; expedição de carteira de trabalho; carteira de identidade; reconhecimento de paternidade; casamentos comunitários; cobranças; despejos, indenização por inclusão do nome do SPC e SERASA; pedido de aposentadoria; pensão; revisão de benefícios previdenciários e outras causas no valor de até R$ 20.400,00 (40 salários mínimos).
O atendimento no Juizado Itinerante é rápido e fácil. Há um atendimento inicial no qual as pessoas relatam os seus problemas e fazem as suas reclamações. Para isso, devem levar seus documentos pessoais e outros que comprovem as denúncias. Após um prazo médio de 30 dias, o ônibus volta ao local para realizar as sessões de conciliação e, nos casos onde o acordo é conseguido, acontecem as audiências com o Juiz. No mesmo dia as pessoas já saem com a cópia do acordo homologado ou da sentença.
A Justiça Itinerante não pode resolver os seguintes casos: causas trabalhistas; reclamações contra o estado (Distrito Federal, autarquias e empresas públicas); causas envolvendo crianças e adolescentes; heranças; falências e criminais.
Todos os Tribunais do País deveriam adotar este sistema de JUSTIÇA ITINERANTE para solucionar com mais rapidez a prestação jurisdicional aos necessitados de JUSTIÇA.
A ordem dos Advogados do Brasil e Defensoria Pública, em conjunto com os representantes dos Municípios e Distritos, devem fazer uma parceria com o Tribunal de Justiça do Estado para que seja implantada a JUSTIÇA ITINERANTE, visando solucionar com mais rapidez as demandas da classe menos favorecida.