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Algumas questões sobre a execução da pena

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Agenda 09/12/2014 às 14:46

X – DA REABILITAÇÃO

A reabilitação permite ao condenado reintegrar-se na sociedade.

No passado, alcançava apenas penas acessórias de interdições de direitos.

Sob a Lei 5.467, de 5 de julho de 1968, a reabilitação passou a alcançar quaisquer penas impostas na sentença definitiva.

Com a edição da Lei 7.209/84, a reabilitação não é entendida como causa de extinção da punibilidade, uma vez que tem por objeto suspender alguns efeitos penais da sentença condenatória.

A reabilitação pode ser requerida decorridos dois anos do dia em que for extinta a pena ou terminar a sua execução, computando-se o período de prova da suspensão e do livramento condicional, se não sobrevier revogação(artigo 94) e alcança quaisquer penas aplicadas em sentença definitiva, assegurando-se ao condenado o sigilo dos registros sobre o seu processo e condenação(artigo 93).

Será requerida ao juiz da condenação, como se lê do artigo 743 do CPP. Nesse sentido, tem-se o que foi decidido no Recurso Especial 43.799,  6ª Turma, DJU de 12 de dezembro de 1994, pág. 34.379). Ali foi dito que a reabilitação é meio de suprimir os efeitos e assegurar o sigilo dos registros sobre o Processo e a condenação, segundo o artigo 93 do Código Penal, e, por consequência, só deve ser processada e julgada pelo juízo da condenação e só ter lugar após a extinção da pena ou término da execução(artigo 94 do CP). Por essa razão, esse instituto não tinha como figurar na Lei de Execuções Penais, estando em plena vigência as disposições do Código de Processo Penal na matéria.

Ainda é necessário que o apenado demonstre um bom comportamento público e privado e tenha ressarcido o dano causado pelo crime ou demonstrado a absoluta impossibilidade de o fazer exiba documento que comprove a renúncia da vítima ou novação da dívida. Porém, já se entendeu que se o dano não tivesse sido reclamado, a reabilitação poderia ser concedida(RT 522/427). Ainda se decidiu que se houvesse manifesta impossibilidade de ressarcimento, por se tratar do beneficiário da Justiça, presumia-se a renúncia(RT 515/434). Não haveria impedimento para tal, se decorrido o prazo previsto para requerer a reabilitação, sem que fosse proposta ação de reparação (RT 550/333).

A reabilitação pode ser requerida, apenas pelo apenado e não se transmite aos sucessores. No caso de sua morte, durante a tramitação do pedido, extingue-se este(RT 547/350).

Pergunta-se se o condenado pode, pessoalmente, sem ser habilitado, requerer a reabilitação. A resposta é pela inadmissibilidade, uma vez que o pedido só pode ser feito por quem tenha habilitação para postular em juízo(RT 441/429). 

A reabilitação que se fala não se confunde com a reabilitação automática, que é oriunda dos efeitos do tempo. Assim o artigo 64 do Código Penal onde se lê que não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou da extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido espaço tempo superior a cinco anos, computados os períodos de suspensão e do livramento condicional.

 Da decisão concessiva da reabilitação cabe recurso de apelação e ainda recurso de ofício(artigo 746 combinado com o artigo 564, III, n, do Código de Processo Penal).

Sendo decretada a extinção da punibilidade pela prescrição, não cabe falar em reabilitação. Realmente não tem direito à reabilitação o apenado, uma vez que, diante da prescrição, não subsiste a condenação(RT 423/365; 535/308 e 617/324).  

A reabilitação, além de alcançar quaisquer penas aplicadas na sentença, poderá também atingir os efeitos da condenação, consoante dispõe o artigo 93 do Código Penal, vedada, entretanto, a reintegração na situação anterior nos casos de perda de cargo, função pública ou mandato eletivo(artigo 92, I) e a incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela nos crimes dolosos, sujeitos a pena de reclusão, cometidos contra o filho, tutelado ou curatelado(artigo 92, II).

Negada a reabilitação poderá ser requerida a qualquer tempo, desde que o pedido seja instruído com novos elementos comprobatórios(artigo 94, parágrafo único).


XI – DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA

Como já salientado consagra-se atualmente o sistema  ou unitário de forma que reservou-se a providência para os fronteiriços, sendo de duas espécies: a) detentiva, que consiste na internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico, fixado o prazo mínimo de duração entre um e três anos; b) restritiva, que consiste na sujeição do agente a tratamento ambulatorial, cumprindo-lhe comparecer a hospital para se submeter a tratamento.

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A internação ou tratamento ambulatorial será determinado pelo prazo mínimo de um a três anos, devendo perdurar enquanto persista a periculosidade(artigo 97, § 2º, do Código Penal).

Será expedida pelo juiz a guia de internamento ou tratamento ambulatorial com as indicações necessárias.

É obrigatório para os internados o exame criminológico e para os demais facultativa.

Prevalece no Brasil o sistema vicariante e não o sistema binário, em que o juiz podia aplicar pena mais medida de segurança. Quando o réu praticava delito grave e violento, sendo considerado perigoso, recebia pena e medida de segurança. Assim terminada a pena privativa de liberdade, continuava detido até que houvesse o exame da cessação de periculosidade, ficando detido, indefinidamente, na prática. Pelo sistema vicariante, hoje utilizado, o juiz somente pode aplicar pena ou medida de segurança. Caso o réu seja considerado inimputável, caberá aplicação de medida de segurança.

Há quem sustente ser inconstitucional o prazo indeterminado para a medida de segurança, pois é vedada a pena de caráter perpétuo – e a medida de segurança é forma de sanção penal além do que o imputável é beneficiado pelo limite de suas penas em 30 anos(artigo 73 do Código Penal).

Ensinam Zaffaroni e Pierangelli[11]:“Pelo menos é mister reconhecer-se para as medidas de segurança o limite máximo da pena correspondente ao crime cometido, ou a que foi substituída, em razão da culpabilidade diminuída.Guilherme de Souza Nucci[12] apresenta solução contrária, afirmando: “Não nos parece assim, pois além de a medida de segurança não ser pena, deve-se fazer uma interpretação restrita do art. 75 do Código Penal, muitas vezes fonte de injustiças. Como já exposto em capitulo anterior, muitos condenados a vários anos de cadeia, estão sendo interditados civilmente, para que não deixem a prisão, por serem perigosos, padecendo de enfermidades mentais, justamente porque atingiram o teto fixado pela lei(30 aos). Ademais, apesar de seu caráter de sanção penal, a medida de segurança não deixa de ter o caráter curativo e terapêutico. Ora, enquanto não for devidamente curado, deve o sujeito submetido a interdição permanecer em tratamento sob custódia do Estado. Seria demasiado apego à forma,  transferi-lo de um hospital de custódia e tratamento criminal para outro, onde estão abrigados insanos interditados civilmente, somente porque foi atingido o teto máximo da pena correspondente ao fato criminoso praticado, como alguns sugerem, ou o teto máximo de 30 anos, previsto no art. 75, como sugerem outros”. 

Recentemente, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 84.219 – SP, Relator Ministro Marco Aurélio, 16 de agosto de 2005, em caso de mulher internada no Hospital de Custódia e Tratamento de Franco da Rocha(SP), por ter matado, por afogamento, seus dois filhos, considerada perigosa, assim decidiu: “Se a internação se prolongar, até o término do prazo restante da pena e não houver sido imposta medida de segurança detentiva, o indivíduo terá o destino aconselhado pela sua enfermidade, feita a devida comunicação ao juiz de incapazes”. Foi concedida parcialmente a ordem de habeas corpus, porém, com o objetivo de não permitir a soltura de mulher internada há mais de 30 anos. Por sua vez, o Tribunal de Justiça de São Paulo, no julgamento do HC 400.866 – 3/9 – SP, em 26 de novembro de 2002, em caso de tratamento psiquiátrico que perdurou por mais de  trinta anos, sendo que a medida vinha se renovando periodicamente, por recomendação medica, entendeu que o constrangimento ilegal foi inocorrente.


XII – AUTORIZAÇÕES DE SAÍDA.

Quais são as autorizações de saída  na execução penal?

  1. A permissão de saída do estabelecimento é aquela concedida pelo diretor do estabelecimento onde se encontra o preso e pode ser deferida aos condenados que cumprem pena em regime fechado ou semiaberto e aos presos provisórios mediante escolta, quando podem sair do estabelecimento prisional mediante os seguintes fatos: falecimento ou doença grave de cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão; necessidade de tratamento médico;
  2. A saída temporária é destinada aos condenados que cumprem pena em regime semiaberto, sem vigilância direta nos seguintes casos: visita à família; frequência a curso supletivo profissionalizante bem como se segundo grau ou superior na Comarca do Juízo da Execução; participação em atividades que concorram para o convívio social. Aqui podem ser utilizados equipamentos de monitoração eletrônica sem que haja interferência excessiva ao direito à intimidade do apenado, na justa medida da necessidade;
  3. A autorização de saída é concedida pelo juiz da execução, ouvido o Parquet, nos seguintes casos: comportamento adequado; cumprimento mínimo de um sexto da pena e o condenado for primário e ¼ se reincidente e compatibilidade do beneficio com os objetivos da pena.

XIII – DA COMPETÊNCIA EM MATÉRIA DE EXECUÇÃO PENAL

O Superior Tribunal de Justiça tem posição cediça no sentido de que compete ao juízo das execuções penais do Estado presidir a execução das penas impostas a sentenciados recolhidos a presídios sujeitos a administração estadual, inclusive os condenados pela Justiça Federal.

Tal é o que se vê desde decisão nos autos do Conflito de Competência 12128/SP, Relator Ministro Vicente Leal, DJ de 10 de abril de 1995.

A esse respeito, a Súmula 192 no sentido de que o sentenciado pela Justiça Federal cumpre pena em presídio sujeito à administração estadual cumpre ao juízo de direito a execução da pena e a análise das respectivas medidas incidentes.

Os fatos ocorridos em Presídio Federal são da competência para instruir e julgar da Justiça Comum Federal, a teor do artigo 109 da Constituição Federal.


XIV – DOS DIREITOS E DEVERES DOS PRESOS

A Lei de Execuções Penais estipula os deveres do condenado. Entre esses deveres está a execução do trabalho, que é obrigação e direito do condenado.

Assim cabe ao Estado estabelecer para o apenado os meios necessários para que possa trabalhar.

O trabalho será remunerado não podendo ser inferior a ¾ do salário-mínimo.

A jornada de trabalho não será inferior a 6(seis) horas, nem superior a 8(oito) horas.

O trabalho será admissível para os presos em regime fechado somente em serviços ou obras públicas realizadas por órgãos da administração direta ou indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas as devidas cautelas contra a fuga.

A Lei de Execuções Penais estabelece que não haverá falta nem sanção disciplinar sem expressa e anterior previsão legal ou regulamentar, a  teor do artigo 45.

As faltas disciplinares classificam-se em: leves, médias e graves.

As sanções disciplinares consistem: a) advertência verbal; b) repreensão; c) suspensão ou restrição de direitos; d) isolamento na própria cela ou em local adequado. Some-se a tais sanções o Regime Disciplinar Diferenciado, por força do que dispõem os artigos 52 e 53 da LEP, devendo a pena ser aplicada pelo juiz. Tal é o caso da segregação em cela individual, com direito a uma visita semanal, duas horas de banho de sol por dia com duração de 360 dias, podendo ser prorrogável. Isso se dá diante de envolvimento do preso com organizações criminosas e conduta dolosa em subversão da ordem carcerária.

As primeiras três sanções são aplicadas pelo Diretor do Estabelecimento.

Tem o preso direito a assistência material, à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa.

Tudo com o objetivo de reintegrá-lo à sociedade.

Aí a importância do patronato e do Conselho da Comunidade como órgãos da execução da pena.

Ainda é direito do apenado o benefício da saída temporária.

Em direito o apenado a tal benefício na medida em que cumpre o regime semiaberto e que até a saída tenha cumprido 1/6 da pena total se for primário ou ¼ se for reincidente.

É a condição para adaptação ao livramento condicional.

No período em que estiver no benefício não poderá o apenado freqüentar bares, boates ou outros lugares similares.


XV – MEIOS DE IMPUGNAÇÃO.

Pergunta-se qual o meio de impugnação diante das decisões prolatadas na execução penal. Caberá recurso de agravo, via de regra, sem efeito suspensivo. O prazo é de cinco dias, a teor da Súmula 700 do STF. Não será cabível o recurso em sentido estrito. Vem a pergunta: E se for o caso de pessoa submetida a medida de segurança de internação? O caso será de recurso com efeito suspensivo, a teor do artigo 179 da Lei de Execuções Penais.           

Em caso de recurso sem efeito suspensivo não se pode descartar, na proteção do ir e vir, ao remédio constitucional do habeas corpus, ação autônoma de impugnação.


XVI – DIREITO DE SUFRÁGIO DO PRESO PROVISÓRIO

Questão interessante a discutir diz respeito ao direito de sufrágio do preso provisório.

Os direitos políticos consistem na disciplina dos meios necessários ao exercício da soberania popular, como ensinou José Afonso da Silva.[13]

O individuo, através do voto, exerce seus direitos políticos, podendo votar e ser votado, permanecendo na qualidade de cidadão. Desta forma, sua capacidade eleitoral ativa(direito de votar) ou passiva somente poderá ser privada pela forma estabelecida na Constituição, ou seja, através de perda ou suspensão dos direitos políticos, nos termos ditados no artigo 15 da Constituição.

Sendo assim os direitos políticos estabelecidos na Constituição não podem ser interpretados de forma restrita.

O preso provisório tem direito líquido e certo de exercer sua capacidade eleitoral ativa, podendo propor ação mandamental, se necessário for. Concedido o pedido, a autoridade policial deverá adotar as medidas necessárias quanto à segurança do transporte do preso até a zona eleitoral competente para exercer o seu direito ao voto.

Assim a ação a ser ajuizada é o mandado de segurança, por não se tratar de proteção do ir e vir.

Enquanto não houver sentença penal transitada em julgado está o preso em pleno gozo de seus direitos políticos podendo votar e ser votado.


Notas

[1] STF – Pleno, HC 84.078, Ministro Eros Grau – DJ de 26/02/2010.

[2] JARDIM, Afrânio Silva. Direito processual penal, 11ª edição, Rio de Janeiro, Forense, 2002, pág. 277.

[3] MORO, Sérgio Fernando. Prisão na fase de recursos, in Tributo a Afrânio Silva Jardim; escritos e estudos.

[4] DELMANTO, Celso, Código Penal Anotado, 3ª edição,  São Paulo, Saraiva, pág. 32.

[5] FRAGOSO, Heleno Cláudio, Jurisprudência Criminal, 1979, II, n. 200.

[6] STJ, REsp 878.574/RS, 5ª Turma, Relator Ministro Gilson Dipp, DJ de 29 de junho de 2007, pág. 706.

[7] TÁVORA, NESTOR; RODRIGUES ALENCAR, Nosmar. Curso de direito processual penal, 7ª edição, editora Jus Podvum, pág. 1355.

[8] HC 200902066212 – Relator Ministro Og Fernandes, DJ de 10 de maio de 2010.

[9] AgRg no REsp 1.160.207/MG, Relator Ministro Sebastião Reis, DJe de 19 de dezembro de 2011.

[10] RT 548:415.

[11] ZAFFARONI, Eugênio Rául; PIERANGELLI, José Henrique. Manual de direito penal brasileiro, parte geral, pág. 862.

[12] NUCCI, Guilherme de. Código penal comentado, 8ª edição, São Paulo, RT, pág. 513.

[13] SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo, 8ª edição, São Paulo, Malheiros, 1992, pág. 305. 

Sobre o autor
Rogério Tadeu Romano

Procurador Regional da República aposentado. Professor de Processo Penal e Direito Penal. Advogado.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ROMANO, Rogério Tadeu. Algumas questões sobre a execução da pena. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 4178, 9 dez. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/32734. Acesso em: 5 nov. 2024.

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