[1] NASCIMENTO, Rogério Bento do. Repensando o conceito de responsabilidade nos marcos de um constitucionalismo democrático deliberativo. Texto cedido pelo autor, 2011, p.1.
[2] Nota: por todas as “Jornadas de Junho de 2013 no Brasil onde milhões de pessoas, principalmente jovens, questinaram o nível de qualidade do serviço publico e pleitearam mudanças nas práticas políticas.
[3] MULLER, Friedrich. Quem é o povo? A questão fundamental da democracia. 6 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011, p.33-43.
[4] Id. O Estado Democrático de Direito e o Conflito das Ideologias. São Paulo: Saraiva, 1998, p 100.
[5] LEVINAS, E. Outside the Subject. Trad. Smith, Michael B.. London: the Athole Press, 1993, p.116-125. In: BARRETO, Vicente De Paulo. O Fetiche dos Direitos Humanos e outros temas. Rio de Janeiro: Lumenjuris, 2010, p. 10.
[6] ZURN, Christopher F. Deliberative democracy and the institutions of judicial review. New York: Cambridge University Press, 2007, p. 395.
[7] MULLER, Friedrich. Quem é o povo? A questão fundamental da democracia. 6 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011, p.46-53.
[8] É de Canotilho a lição de que a democracia participativa compreende “[...] a estruturação de processos que ofereçam aos cidadãos efetivas possibilidades de aprender a democracia, participar nos processos de decisão, exercer controle político nas divergências de opiniões, produzir inputs democráticos”. CANOTILHO, J.J. Gomes. Direito constitucional e teoria da constituição. 4ª ed., Coimbra: Livraria Almedina, 2000, p. 286.
[9] MULLER, Friedrich. Quem é o povo? A questão fundamental da democracia. 6 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011, p.54-56.
[10] ESTEVEZ ARAÚJO, José A. El libro de los deberes. Madrid: Editorial Trotta, 2013, p. 19.
[11] DALLARI, Dalmo de Abreu. A Constituição na vida dos povos: da Idade Média ao Século XXI. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 313.
[12] BRITTO, Carlos Ayres. O humanismo como categoria constitucional. Belo Horizonte: Editora Forum, 2007, p. 19.
[13] Idem, p. 23.
[14] NASCIMENTO, Rogério Bento do. Repensando o conceito de responsabilidade nos marcos de um constitucionalismo democrático deliberativo. Texto cedido pelo autor, 2011, p.18.
[15] Caracterizado o eu e o Outro, segue-se que “o Outro não é somente aquele que vejo, mas aquele que me vê”, SARTRE, Jean-Paul. O ser e o nada. Ensaio de ontologia fenomenológica. Trad. Paulo Perdigão. 22 ed. Petrópolis, RJ : Vozes, 2013, p. 297.
[16] NASCIMENTO, Rogério Bento do. Repensando o conceito de responsabilidade nos marcos de um constitucionalismo democrático deliberativo. Texto cedido pelo autor, 2011, p. 19.
[17] NASCIMENTO, Rogério Bento do. Repensando o conceito de responsabilidade nos marcos de um constitucionalismo democrático deliberativo. Texto cedido pelo autor, 2011, p.22.
[18] SARTRE, Jean-Paul. O ser e o nada. Ensaio de ontologia fenomenológica. Trad. Paulo Perdigão. 22 ed. Petrópolis, RJ : Vozes, 2013, p. 326-331.
[19] NASCIMENTO, Rogério. Repensando o conceito de responsabilidade nos marcos de um constitucionalismo democrático deliberativo. Texto cedido pelo autor, 2011p.20.
[20] Apesar de Habermas e Souza Santos virem de tradições diferentes, possuem em comum o projeto baseado na “emancipação” o que torna possível o diálogo entre os autores.
[21] HABERMAS, 2003, p. 207 apud NASCIMENTO, Rogério. Repensando o conceito de responsabilidade nos marcos de um constitucionalismo democrático deliberativo. Texto cedido pelo autor, 2011, p.21.
[22] SANTOS, Boaventura Souza. Pela mão de Alice: o social e o político na pós-modernidade. 13 ed. São Paulo: Cortez, 2010, p. 235-236.
[23] Cabe destacar que o tema que trata da sujeição dos indivíduos e dos corpos, tendo como resultado “uma espécie de animalização do homem posta em prática através das mais sofisticadas práticas políticas”, foi explorado por Foucault e desenvolvido por Agamben. AGAMBEN, Giorgio. Homem Sacer: o poder soberano e a vida nua I. 1 ed. Minas Gerais: UFMG, 2001, p. 11.
[24] Em verdade, a própria apropriação do direito pelo poder político organizado materializado no Estado – numa pretensão de descaracteriza-lo como um constructo social – se constitui em si uma distorção, na lição de Grossi, que já advertia que o lugar de gênese do direito, entendido na sua expressão mais ampla, é o corpo social. GROSSI, Paolo. La primera lección de Derecho. Madrid-Barcelona: Marcial Pons, 2006.
[25] LEAL, Rogério Gesta. A quem compete o dever de saúde no direito brasileiro? Esgotamento de um modelo institucional. Revista de direito sanitário, 9(1): 50-69, mar.-jun., 2008.
[26] LÉVINAS, Emmanuel. Humanismo do outro homem. In: FREITAS, Tiago Batista. Análise ético-constitucional da utilização de embriões humanos em experimentos científicos. 2009, p. 51-53. Dissertação (Mestrado em Direito) – Universidade Federal da Bahia, Salvador, 2009.
[27] SANTOS, Boaventura Souza. Pela mão de Alice: o social e o politico na pós-modernidade. 13 ed. São Paulo: Cortez, 2010, p. 247.
[28] A afirmação doutrinária desse caráter subordinante da constituição encontrou enunciação no Brasil inicial na obra pioneira de BARROSO, Luís Roberto. O direito constitucional e a efetividade de suas normas. 9 ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2009. Registre-se que essa mesma missão – de sustentação teórica do caráter vinculante do conjunto de proposições normativas do texto constitucional – foi enfrentado por juristas portugueses por ocasião da promulgação do Texto Fundamental de 1976, como nos dá notícia COUTINHO, Jacinto Nelson de. Canotilho e a constituição dirigente. 2 ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2005, p. 4.
[29] BOBBIO, Norberto. Da estrutura à função. Novos estudos de teoria do direito. Trad. Daniela Beccaccia Versiani; revisão técnica de Orlando Seixas Bechara, Renata Nagamine. São Paulo: Manole, 2007, p. 15. Traduzido de Dalla struttura alla funzione: nuovi studi di teoria Del diritto.
[30] HABERMAS, Jürgen. A ética da discussão e a questão da verdade. Trad. Marcelo Brandão Cipolla. São Paulo : Martins Fontes, 2004, p. 26.
[31] NASCIMENTO, Rogério Bento do. Contribuindo para uma doutrina constitucional adequada: dialogando com a teoria da constituição dirigente. Juris Poiesis, Rio de Janeiro, ano 08, n.8, p.421, jul.2005.
[32] ESTEVEZ ARAÚJO, José A. El libro de los deberes. Madrid: Editorial Trotta, 2013, p. 12.
[33] A realidade construída a luz da constitucionalidade brasileira é formalista e autoritária. O contexto atual é reativo, analítico e compromissório, porque pretende incidir sobre uma realidade marcada pelas fragilidades das instituições republicanas e ainda por um alto grau de heterogeneidade que forma o pluralismo brasileiro. Ibid., p. 425.
[34] MULLER, Friedrich. Quem é o povo? A questão fundamental da democracia. 6 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011, p.67.
[35] NASCIMENTO, Rogério Bento do. Contribuindo para uma doutrina constitucional adequada: dialogando com a teoria da constituição dirigente. Juris Poiesis, Rio de Janeiro, ano 08, n.8, p.426, jul.2005.
[36] AGAMBEN, Giorgio. Homem Sacer: o poder soberano e a vida nua I. 1 ed. Minas Gerais: UFMG, 2001, p.16.
[37] SANTOS, Boaventura Souza. Pela mão de Alice: o social e o politico na pós-modernidade. 13 ed. São Paulo: Cortez, 2010, p. 270-275.
[38] NASCIMENTO, Rogério Bento do. Repensando o conceito de responsabilidade nos marcos de um constitucionalismo democrático deliberativa. Texto cedido pelo autor, 2011, p.7.
[39] NASCIMENTO, Rogério Bento do. Repensando o conceito de responsabilidade nos marcos de um constitucionalismo democrático deliberativa. Texto cedido pelo autor, 2011, p.7.
[40] NASCIMENTO, Rogério Bento do. Repensando o conceito de responsabilidade nos marcos de um constitucionalismo democrático deliberativa. Texto cedido pelo autor, 2011, p. 8.
[41] NASCIMENTO, Rogério Bento do. Repensando o conceito de responsabilidade nos marcos de um constitucionalismo democrático deliberativa. Texto cedido pelo autor, 2011, p.18.
[42] Pré-requisitos da visão de Habermas para que os cidadãos associados possam regular a convivência de modo democrático, extraídas do texto de Rogério Nascimento, a qual demarca a importância do cenário para a construção de um pluralismo politico partindo da ideia da subjetividade individual. NASCIMENTO, Rogério Bento do. Repensando o conceito de responsabilidade nos marcos de um constitucionalismo democrático deliberativo. Texto cedido pelo autor, 2011, p.12.
[43] NASCIMENTO, Rogério Bento do. Repensando o conceito de responsabilidade nos marcos de um constitucionalismo democrático deliberativo. Texto cedido pelo autor, 2011, p.12.
[44] HABERMAS, Jurgen. 2008, p. 140. Apud NASCIMENTO, Rogério. Repensando o conceito de responsabilidade nos marcos de um constitucionalismo democrático deliberativo. Texto cedido pelo autor, 2011, p.14.
[45] SAMPAIO, José Adércio Leite. Direitos Fundamentais. 2 ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2010, p. 273.
[46] SANTOS, Boaventura Souza. Pela mão de Alice: o social e o politico na pós-modernidade. 13 ed. São Paulo: Cortez, 2010, p. 256.
[47] Para Dworkin “democracy is government according to the will of majority expressed in reasonably frequent elections with nearly full suffrage after political debate with free speech and a free press.” DWORKIN, Ronald. Justice for hedgehogs. Massachusetts: Harvard University Press, 2011, p. 348.
[48] RADBRUCH, Gustav. Filosofia do Direito. São Paulo: Marins Fontes, 2004, p.58.
[49] LEAL, Rogério Gesta. Fundamentos redefinitórios do direito fundamental de participação política no Brasil: movimentos sociais e administração pública. In: KLEVENHUSEN, Renata Braga (Coord.). Temas sobre Direitos Humanos: em homenagem ao Professor Vicente de Paulo Barreto. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009, p.180.
[50] BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Obra coletiva de autoria da Editora Saraiva com a colaboração de Antônio Luiz de Toledo Pinto, Marcia Cristina Vaz dos Santos Windt e Livia Céspedes. 44. ed. atual e ampla. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 196.
[51] Para Habermas, trata-se da “atitude que leva à sério o sentido de validez deôntica das normas e não objetivá-las como fatos sociais ou como simples ocorrência para o mundo”. HABERMAS, Jürgen. Consciência moral e agir comunicativo. Trad. Guido A. de Almeida. Rio de Janeiro: Tempo Brasileiro, 1989, p. 127.
[52] SAVIDAN, Patrick. Prefácio. In: HABERMAS, Jürgen. A ética da discussão e a questão da verdade. (Org. Patrick Savidan). Trad. Marcelo Brandão Cipolla. São Paulo : Martins Fontes, 2004, p.VIII.
[53] BARRETO, Vicente De Paulo. O Fetiche dos Direitos Humanos e outros temas. Rio de Janeiro: Lumenjuris, 2010, p. 211.
[54] BARRETO, Vicente De Paulo. O Fetiche dos Direitos Humanos e outros temas. Rio de Janeiro: Lumenjuris, 2010, p. 5.
[55] UNGER, Roberto Magabeira. O Direito na Sociedade Moderna. In: BARRETO, Vicente De Paulo. O Fetiche dos Direitos Humanos e outros temas. Rio de Janeiro: Lumenjuris, 2010, p. 5.
[56] RAWLS, Jhon. Justiça e democracia. São Paulo: Martins Fontes, 2002, p. 201-241.
[57] Segundo o magistério de Habermas os enunciados morais “nos dizem o que fazer”. HABERMAS, Jürgen. A ética da discussão e a questão da verdade. Trad. Marcelo Brandão Cipolla. São Paulo : Martins Fontes, 2004, p. 63.
[58] BARRETO, Vicente de Paulo (Coord.). Dicionário de Filosofia do Direito. São Leopoldo: Unisinos, 2009, p.126.