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Só acreditamos na Justiça e no Poder Judiciário se houver uma Corregedoria Nacional de Justiça atuante

Caso contrário só tem que conformar com a INJUSTIÇA.

Agenda 14/10/2014 às 16:32

Só acreditamos na JUSTIÇA E NO PODER JUDICIÁRIO SE HOUVER UMA CORREGORIA NACIONAL DE JUSTIÇA ATUANTE.

Só acreditamos na JUSTIÇA E NO PODER JUDICIÁRIO SE HOUVER UMA CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA ATUANTE. Caso contrário só tem que conformar com a INJUSTIÇA.

Poder Judiciário. Ele é composto por ministros, desembargadores e juízes, os quais têm a função de julgar, de acordo com as leis criadas pelo Poder Legislativo e de acordo com as regras constitucionais do país. 

Enquanto o Poder Legislativo ocupa-se em elaborar as leis e o Poder Executivo em executá-las, o Poder Judiciário tem a obrigação de julgar quaisquer conflitos que possam surgir no País, baseando-se nas Leis que se encontra em vigor. Cabe-lhe a função de aplicar as Leis, julgando de maneira imparcial e isenta, determinada situação e as pessoas nela envolvidas, determinando quem tem razão e se alguém deve ou não ser punido por infração à Lei.

Para solucionar estas diversas situações, o Poder Judiciário se utiliza do Processo Judicial, o qual irá confrontar a situação com as Leis elaboradas pelo Poder Legislativo, levando em consideração os costumes vigentes na sociedade e as decisões anteriores tomadas pelo próprio Poder Judiciário em situações iguais ou semelhantes à situação em questão.

Funções do Poder Judiciário
Em geral, os órgãos judiciários brasileiros exercem dois papéis. O primeiro, do ponto de vista histórico, é a função jurisdicional, também chamada jurisdição.

Trata-se da obrigação e da prerrogativa de compor os conflitos de interesses em cada caso concreto, através de um processo judicial, com a aplicação de normas gerais e abstratas.

O segundo papel é o controle de constitucionalidade. Tendo em vista que as normas jurídicas só são válidas se se conformarem à Constituição Federal, a ordem jurídica brasileira estabeleceu um método para evitar que atos legislativos e administrativos contrariem regras ou princípios constitucionais. A Constituição Federal adota, para o controle da constitucionalidade, um sistema difuso (todos os órgãos do Poder Judiciário podem exercê-lo e suas decisões a esse respeito são válidas apenas para o caso concreto que apreciam), embora reconheça um sistema concentrado em alguns casos (os ocupantes de certos cargos públicos detêm a prerrogativa de argüir a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, federal ou estadual, perante o Supremo Tribunal Federal, por meio de ação direta de inconstitucionalidade; nesse caso, a decisão favorável ataca a lei ou ato normativo em tese).
Conselho Nacional de Justiça

O Conselho Nacional de Justiça foi criado pela emenda constitucional no. 45, de 8 de dezembro de 2004, com a função de controlar a atuação administrativa e financeira dos órgãos do poder Judiciário brasileiro. Também é encarregado da supervisão do desempenho funcional dos juízes.


Apesar da sua má significação, porque não é um Poder (CF, art. 2º), o Conselho Nacional de Justiça existe em razão da necessidade de um órgão não judiciário para o exercício de certas funções de controle administrativo, disciplinar e de desvios de conduta da magistratura.

Esse controle externo, que é uma verdadeira política judicial, impede que os integrantes do Poder Judiciário se convertam num corpo fechado. Como este não nasce da fonte primária da democracia, que é o povo (art. 1º, parágrafo único), esse tipo de controle contribui para dar-lhe legitimidade democrática. 

Com a criação do Conselho nacional de Justiça onde foi criada a CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA . onde suas funções são: 

Ao Conselho compete o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes. Suas atribuições são as mais diversas, conferidas pelo Estatuto da Magistratura (§ 4º):

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Todos nós sabemos que o PODER JUDICIÁRIO  não é um poder independente como prega a COSNTITUIÇÃO o poder Judiciário está subordinado ao PODER EXECUTIVO.


O Poder Judiciário depende da colaboração e respaldo dos outros Poderes para atender suas necessidades, já que estes comandam e controlam o ciclo orçamentário e a atividade legislativa.

Nesse contexto, a colaboração entre os Poderes constituídos não pode sucumbir frente a outros interesses ou questões alheias aos fins primeiros do Estado. Em primeiro plano deve estar sempre a Constituição Federal, que deve ser fielmente observada e cumprida por todos os Poderes.

Assim, e com exceção da formação e do comprometimento ético e moral do Juiz, que decorre da sua formação pessoal e humana, as demais características e requisitos da Magistratura podem sofrer interferências alheias, indevidas e indesejadas do meio e da atividade dos outros Poderes.

Temos conhecimento de que O poder Judiciário Julga os processos que envolvem os nossos políticos (muitos destes por improbidade administrativa e por compra de votos por oferecimento de vantagem aos eleitores)
Na maioria dos processos que envolvem políticos e pessoas de muita influencia os processos dormem nas prateleiras do Judiciário. Motivo o Poder Judiciário é um órgão dependente de outros poderes.

Um exemplo onde comprova de que os Tribunais e um Poder Político.
Os Tribunais de Contas dos Estados quem é que faz a nomeação dos Conselheiros Estaduais. 
Para pleitear uma vaga de Conselheiro Estadual junto ao Tribunal de Contas certamente o requerente tem que ter sido Deputado Estadual - A assembléia legislativa é quem votam e o Governador chancela a nomeação junto ao TCE.

AGORA PERGUNTO:
Quando alguma autoridade do Poder Judiciário comete ato de improbidade administrativa atos disciplinar quem é que julga estes processos . Já ouviu falar que alguns destas autoridades foram condenados

A condenação destas autoridades não é uma condenação e sim uma premiação (aposentadoria compulsória) 
Há inúmeros casos onde alguns Juizes se acham a acima da lei ou até mesmo se Julga ser DEUS e o que vemos e o seguinte: quando ocorre uma representação em relação há alguns magistrados onde este desrespeitou o advogado ou a parte raramente há punição na maioria dos casos o processo disciplinar é arquivado. Quando há um caso de muita repercussão Nacional o que acontece é uma premiação para o representado (aposentadoria compulsória).

Com a criação da CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA a população passou acreditar um pouco mais na JUSTIÇA, pois esta instituição deu credibilidade ao Judiciário, pois sabíamos que esta instituição vinha divulgando e apurando atos ilícitos cometidos por alguns agentes do Poder Judiciário.

O poder dado a Corregedora Nacional de Justiça foi retirado pelo STF. 

Agora volta tudo como antes como acreditar na JUSTIÇA BRASILEIRA. 

Só acreditamos na JUSTIÇA E NO PODER JUDICIÁRIO SE HOUVER UMA CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA ATUANTE. 
Caso contrário só tem que conformar com a INJUSTIÇA.
 

Sobre o autor
Sergio Furquim

Possui graduação em Direito pela Universidade São Francisco (1984). Pós graduação em Direito Previdenciário Pela Escola Paulista de Direito Social (2014). Atou como presidente da 56ª Subseção da OAB/MG - Camanducaia, por 04 mandatos . Autor dos livros: Mensagens positivas e Artigos que refletem a realidade brasileira.Jamais deixe de lutar- Você é o construtor do seu futuro. Só consegue alcançar seu objetivo quem tem persistência- Mmorias do Advogado que luta por justiça.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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Trata-se da obrigação e da prerrogativa de compor os conflitos de interesses em cada caso concreto, através de um processo judicial, com a aplicação de normas gerais e abstratas.

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