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Franchising Relations Acts: um estudo comparativo entre as normas reguladores da relação entre franqueador e franqueado no Brasil e nos Estados Unidos

Agenda 06/05/2015 às 11:22

Trata-se da comparação entre o tratamento dado à relação entre franqueador e franqueado no período pós assinatura do contrato de franchising no Brasil e nos EUA.

Resumo: A lei de franquias no Brasil é deficiente, pois apenas regula a Circular de Oferta de Franquia, em sua essência. A maioria dos problemas entre franqueador e franqueado já se dão durante a operação da franquia, principalmente quando da rescisão e/ou renovação contratual. Nos Estados Unidos, apesar de Lei Federal regular, exclusivamente, a Uniform Franchise Ofering Circular, existem em 19 estados regramentos próprios impondo regras à relação franqueador/franqueado. Nas linhas abaixo será feita uma comparação entre o ordenamento jurídico brasileiro sobre término de contrato de franquia e seus problemas com a ordenamento estadunidense de alguns estados da federação que preveem regras especificas para a relação supracitada.

Palavras-chave: : Franchising. Circular de oferta de franquia. Uniform franchise ofering circular. Relação franqueador/franqueado. Término/renovação do contrato.


1. INTRODUÇÃO

Para além das obrigações determinadas pela Circular de Oferta de Franquia aqui no Brasil, e pela Uniform Franchising Ofering Circular nos Estados Unidos, tem-se, ainda, a parte mais duradoura do investimento realizado, que é, a princípio, a relação entre o franqueado e o franqueador de determinada marca de serviço ou produto após a assinatura do contrato de franquia. Adianta-se que no Brasil não existe qualquer regulação especifica da relação supracitada, sendo que para o legislador brasileiro, um contrato de franquia nada mais é que um contrato cível, portanto regido pela regulação geral do Código Civil, salvo alguns entendimentos minoritários sobre a aplicação do código consumerista à relação.

Nos Estados Unidos, porém, de forma diferente do Brasil, existem regulações específicas para a relação, com graus de detalhamento diversos, ou seja, das mais simples e esparsas às mais densas e complexas, a depender da lei de cada estado. Isso acontece, pois, da mesma forma que no Brasil, a lei federal estadunidense apenas rege os requisitos da Uniform Franchising Ofering Circular, do pré-contrato e do contrato, nada determinando sobre a relação franqueador/franqueado. Atento aos problemas que essa relação contratual única pode gerar, principalmente no que concerne à rescisão e à renovação contratual, o legislador de boa parte dos estados norte-americanos resolveu regulamentá-la, evitando-se, assim, cláusulas contratuais abusivas que invariavelmente colocassem o franqueador em situação de vantagem.

O presente trabalho vai demonstrar, comparativamente, as diferenças de controle da relação franqueador/franqueado no Brasil e nos EUA, no que se refere ao término da relação contratual entre as partes, ao apontar as diversas leis estaduais norte-americanas que limitam os poderes dos franqueadores nesse momento delicado da relação.


2. DO CONTRATO DE FRANQUIA

2.1. Circular de Oferta de Franquia

Em principio, apesar de não ser esse o foco do presente trabalho, é necessário o detalhamento dos requisitos de uma circular de oferta de franquia no Brasil, a título de informação necessária para situar o leitor sobre como funcionam as negociações de franquias em solo nacional. Como será visto, referida relação não é de todo desregulada, pelo contrário. Entretanto essa regulação se relaciona apenas com o período pré-contratual entre franqueador e franqueado e existe para dar credibilidade e transparência ao negócio (na medida do possível), mediante a exibição de uma serie de documentos, especificados nos parágrafos seguintes.

De maneira mais prática e de forma bastante objetiva, os requisitos da Circular de Oferta de Franquia - documento que deve ser disponibilizado pelo franqueador até 10 dias antes da assinatura do pré-contrato ou do contrato pelo possível franqueado - deverá conter os seguintes requisitos: a forma escrita em linguagem clara e acessível, contendo, ainda, informações como um histórico resumido, forma societária e nome completo ou razão social do franqueador e de todas as empresas a que esteja diretamente ligado, bem como os respectivos nomes de fantasia e endereços de todo o grupo empresarial.

São necessários, ainda, abertura dos balanços e demonstrações financeiras da empresa franqueadora relativos aos dois últimos exercícios; indicação precisa de todas as pendências judiciais em que estejam envolvidos o franqueador, as empresas controladoras e titulares de marcas, patentes e direitos autorais relativos à operação, e seus sub-franqueadores, questionando especificamente o sistema da franquia ou que possam diretamente vir a impossibilitar o funcionamento da franquia; descrição detalhada da franquia, descrição geral do negócio e das atividades que serão desempenhadas pelo franqueado. Veja-se que, principalmente no que diz respeito às ações judiciais envolvendo a marca, de maneira geral, já, aqui, é possível que o futuro franqueado verifique a idoneidade da marca, afinal, um alto índice de ações judiciais contra o franqueador, implica numa relação difícil entre franqueador e franqueado no período pós assinatura do contrato de franquia.

A COF deverá apresentar, também, o perfil do franqueado ideal no que se refere a experiência anterior, nível de escolaridade e outras características que deve ter, obrigatória ou preferencialmente; requisitos quanto ao envolvimento direto do franqueado na operação e na administração do negócio; especificações quanto ao: a) total estimado do investimento inicial necessário à aquisição, implantação e entrada em operação da franquia; b) valor da taxa inicial de filiação ou taxa de franquia e de caução; e c) valor estimado das instalações, equipamentos e do estoque inicial e suas condições de pagamento; informações claras quanto a taxas periódicas e outros valores a serem pagos pelo franqueado ao franqueador ou a terceiros por este indicados, detalhando as respectivas bases de cálculo e o que as mesmas remuneram ou o fim a que se destinam, indicando, especificamente: a) remuneração periódica pelo uso do sistema, da marca ou em troca dos serviços efetivamente prestados pelo franqueador ao franqueado (royalties); b) aluguel de equipamentos ou ponto comercial; c) taxa de publicidade ou semelhante; d) seguro mínimo; e e) outros valores devidos ao franqueador ou a terceiros que a ele sejam ligados; relação completa de todos os franqueados, sub-franqueados e sub-franqueadores da rede, bem como dos que se desligaram nos últimos doze meses, com nome, endereço e telefone; em relação ao território, deve ser especificado o seguinte: se for garantida ao franqueado exclusividade ou preferência sobre determinado território de atuação e, caso positivo, em que condições o faz; e possibilidade de o franqueado realizar vendas ou prestar serviços fora de seu território ou realizar exportações; informações claras e detalhadas quanto à obrigação do franqueado de adquirir quaisquer bens, serviços ou insumos necessários à implantação, operação ou administração de sua franquia, apenas de fornecedores indicados e aprovados pelo franqueador, oferecendo ao franqueado relação completa desses fornecedores. O principal objetivo desse grupo de informações, alinhavadas nesse paragrafo, é demonstrar a higidez econômica da marca de produto ou serviço, bem como demonstrar a viabilidade econômica do investimento para o franqueado e atraí-lo uma vez demonstrada a rentabilidade do negocio.

Por fim, são necessários a indicação do que é efetivamente oferecido ao franqueado pelo franqueador, no que se refere a a) supervisão de rede; b) serviços de orientação e outros prestados ao franqueado; c) treinamento do franqueado, especificando duração, conteúdo e custos; d) treinamento dos funcionários do franqueado; e) manuais de franquia; f) auxílio na análise e escolha do ponto onde será instalada a franquia; e g) layout e padrões arquitetônicos nas instalações do franqueado; situação perante o Instituto Nacional de Propriedade Industrial - (INPI) das marcas ou patentes cujo uso estará sendo autorizado pelo franqueador; situação do franqueado, após a expiração do contrato de franquia, em relação a a) know how ou segredo de indústria a que venha a ter acesso em função da franquia; e b) implantação de atividade concorrente da atividade do franqueador; modelo do contrato-padrão e, se for o caso, também do pré-contrato-padrão de franquia adotado pelo franqueador, com texto completo, inclusive dos respectivos anexos e prazo de validade, ou seja, todas informações atinentes ao período de operação, já que deve conter fornecedores de insumos e serviços, manuais, treinamento, transferência de know-how, etc.

Em outras palavras, a Circular de Oferta de Franquia, por meio dos requisitos supramencionados, vai estabelecer os direitos e deveres do franqueador e do franqueado, porém, somente enquanto da realização do contrato de franquia e de sua assinatura. Pode-se notar que parece bem detalhada a relação de requisitos de uma Circular de Oferta de Franquia, entretanto, esses requisitos são apenas o primeiro passo na relação franqueador/franqueado necessários para que se estabeleça vinculo de confiança entre as partes.

A COF, no caso, apenas prepara o caminho para o contrato e, de modo objetivo, a relação existente entre o franqueado e o franqueador é efetivamente regida pelo contrato firmado entre as partes, após análise do negócio pelo futuro franqueado e análise do franqueado pelo franqueador e entendimento entre as partes de que o que um oferece atende aos anseios e expectativas do outro, no entanto, como colocado ao início desta frase, esta é a leitura de modo objetivo, e talvez aplique-se de forma comum a maior parte das relações de fornecimento de produtos ou serviços. Faz-se necessário atentarmo-nos que no contrato de franquia há muito mais que uma simples relação de fornecimento, pois o aspecto das relações humanas é muito mais aflorado que em outras relações comerciais, onde este não deixa de estar presente.

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2.2. Uniform Franchising Ofering Circular

Ainda, para situar o leitor, é preciso explicar como é regulado o sistema de franchising em solo americano. Lá, do mesmo jeito que por aqui, existe uma regulação federal, chamada de FTC Franchise Rule, editada pelo FTC (Federal Trade Comission), a qual é aplicável a todos os casos de Franchising no país, sendo que essa regulação, se atém basicamente a formulação da Uniform Franchising Oferring Circular, do disclosure de informação necessária, do pre-contrato e do contrato, bem semelhante ao caso brasileiro.

De forma objetiva, franchising em solo americano, basicamente é um emaranhado de: 1. O FTC Franchising Rule; 2. Uma variedade de leis regulando a venda de franquias e oportunidades de negócios;3. Leis em vários estados diferentes que restringem o poder do franqueador de rescindir um contrato de franquia, bem como seu poder de recusar a renovação de um contrato de franquia ou regulam a relação entre franqueado e franqueador (chamadas de "state franchise relationship laws" ou “franchising relation act”); e 4. Leis específicas da indústria reguladas tanto pela federação quando pelos estados, por exemplo, no caso de postos de gasolina.

Em termos comparativos, uma UFOC (nome dado à COF nos EUA), possui 23 itens obrigatórios que representam documentos que devem ser apresentados ao franqueado, como parte da “disclosure”, resumidamente são, conforme subparte C, §436.41, Table of Contents, in verbis:

1. The Franchisor and any Parents, Predecessors, and Affiliates

2. Business Experience

3. Litigation

4. Bankruptcy

5. Initial Fees

6. Other Fees

7. Estimated Initial Investment

8. Restrictions on Sources of Products and Services

9. Franchisee's Obligations

10. Financing

11. Franchisor's Assistance, Advertising, Computer Systems, and Training

12. Territory

13. Trademarks

14. Patents, Copyrights, and Proprietary Information

15. Obligation to Participate in the Actual Operation of the Franchise Business

16. Restrictions on What the Franchisee May Sell

17. Renewal, Termination, Transfer, and Dispute Resolution

18. Public Figures

19. Financial Performance Representations

20. Outlets and Franchisee Information

21. Financial Statements

22. Contracts

23. Receipts

Cada item desses, porém, possui uma infinidade de desdobramentos em novos documentos que tomariam páginas e páginas do presente trabalho, somente para explicá-los detalhadamente. A título de exemplo, somente o primeiro item (1. The Franchisor and any Parents, Predecessors, and Affiliates) se desdobra em mais de uma dezena de novos itens, quais sejam, segundo §436.5. Disclosure Items, in verbis2:

(1) The name and principal business address of the franchisor; any parents; and any affiliates that offer franchises in any line of business or provide products or services to the franchisees of the franchisor.

(2) The name and principal business address of any predecessors during the 10-year period immediately before the close of the franchisor's most recent fiscal year.

(3) The name that the franchisor uses and any names it intends to use to conduct business.

(4) The identity and principal business address of the franchisor's agent for service of process.

(5) The type of business organization used by the franchisor (for example, corporation, partnership) and the state in which it was organized.

(6) The following information about the franchisor's business and the franchises offered:

(i) Whether the franchisor operates businesses of the type being franchised.

(ii) The franchisor's other business activities.

(iii) The business the franchisee will conduct.

(iv) The general market for the product or service the franchisee will offer. In describing the general market, consider factors such as whether the market is developed or developing, whether the goods will be sold primarily to a certain group, and whether sales are seasonal.

(v) In general terms, any laws or regulations specific to the industry in which the franchise business operates.

(vi) A general description of the competition.

(7) The prior business experience of the franchisor; any predecessors listed in §436.5(a)(2) of this part; and any affiliates that offer franchises in any line of business or provide products or services to the franchisees of the franchisor, including:

(i) The length of time each has conducted the type of business the franchisee will operate.

(ii) The length of time each has offered franchises providing the type of business the franchisee will operate.

(iii) Whether each has offered franchises in other lines of business. If so, include:

(A) A description of each other line of business.

(B) The number of franchises sold in each other line of business.

(C) The length of time each has offered franchises in each other line of business.

2.3. Relação entre franqueado e franqueador no Brasil e nos EUA

Os problemas entre franqueador e franqueado no país ocorrem, na maioria das vezes, por dois motivos: (i) quando requisitos chaves são desrespeitados, como a apresentação dos balancetes contábeis dos últimos dois exercícios, ausentes em muitas circulares, relação de ações judiciais envolvendo a marca a ser franqueada, em outras palavras, falta de observância pelo franqueador dos requisitos legais da COF; (ii) problemas relacionados à renovação e/ou término contratual, com encerramento da atividade.

Importante ressaltar que não existe regulação especifica para o período pós-contrato entre franqueador e franqueado, sendo que essa relação acaba por ficar relegada somente aos termos do contrato firmado entre as partes. Qual o problema disso? O grande problema é que geralmente os contratos entre franqueador e franqueado são contratos de adesão, extensos, prolixos e de difícil leitura. A lei de franquias no país não exige linguagem simples e de fácil entendimento para o contrato, mas somente para a COF e é aí que os problemas começam. Por exemplo, cláusulas de compromisso arbitral, com obrigações de sigilo, o que faz com que possíveis conflitos na rede não sejam relatados na COF, já que a obrigatoriedade é apenas para relação de processos judiciais; cláusulas de multa pesadíssimas por rescisão antecipada do contrato; cláusulas de retomada do estabelecimento em caso de fechamento por valores muitas vezes inferiores à metade daquilo despendido pelo franqueado para implementação da operação, entre outras.

O grande problema dessa total falta de regulação se dá justamente quando da rescisão contratual, seja ela motivada ou não, dentro do prazo do contrato de franquia ou não. A legislação estadunidense, talvez pelo maior desenvolvimento do sistema de franquias em seu território, já prevendo problemas como esses relatados acima, em alguns estados, prevê obrigações e deveres para além do pré-contrato e contrato, atingindo a relação franqueador/franqueado no período de operação do franqueado.

Tendo em vista a complexidade de documentos que devem fazer parte tanto de uma COF, como de uma UFOC, é certo que as violações mais comuns às regulações de franquias nos dois países, se dão por, principalmente, falha do franqueador em oferecer a COF ou UFOC a tempo, falha em oferecer todos os documentos elencados nas regulações e que devem ser parte integrante da COF/UFOC; interpretações errôneas dos prospectos oferecidos pelo franqueador e as rescisões realizadas de maneiras improprias, com falhas na terminação do contrato e, inclusive, falhas em sua renovação, quando, por obvio, o empreendimento revela-se lucrativo.

Tendo como base o objeto desse artigo, que é a comparação entre o que diz a Lei sobre a relação franqueador/franqueado no Brasil e nos EUA, necessário, no nosso sentir, limitar a discussão ao principal problema de relacionamento entre as partes, qual seja a rescisão e a renovação contratual. No Brasil, como não há regulação específica, aplicam-se no caso concreto as determinações contratuais, interpretadas a luz da boa-fé objetiva e das regras gerais de obrigações contratuais previstas no Código Civil de 2002. Há ainda, uma linha minoritária, que defende a aplicação do microssistema consumerista à relação, pois enquadra o franqueado tal qual um consumidor, afirmando isso pela sua hipossuficiência técnica/econômica frente ao franqueador.

Isso acontece, em boa parte, pelo teor predominante de contrato de adesão, característica dominante nos contratos de franquia no país. Ou seja, ou o franqueado adere às regras impostas pelo franqueador em páginas e paginas de cláusula contratuais, ou ele simplesmente não adere, mas em hipótese alguma tem poder para negociar seus termos, tal qual deveria ter em contratos, em tese, bilaterais. Por essa razão, existem inúmeros processos no judiciário brasileiro questionando a abusividade das cláusulas apontadas nos contratos de franquia, inclusive aquelas de compromisso arbitral. Assim, boa parte dos conflitos, mesmo que gerados por falta de competência do franqueador em gerir a rede de fornecedores da rede de franquias, inoperância do fundo de marketing, deficiência de apoio ao franqueado durante a operação, ausência de treinamentos técnicos entre outros, acabam sendo resolvidos pelos artigos 186, 187 do Código Civil, que fala do cometimento de atos ilícitos, e pelos artigos 421 e seguintes, bem como 427 e seguintes do mesmo código que falam sobre a formação dos contratos e suas disposições gerais.

O término/rescisão do relacionamento franqueador/franqueado do mesmo modo rege-se pelos regramentos gerais dos artigos 472 e seguintes, também do Código Civil. O problema disso é que na maioria dos casos concretos, as reivindicações de término de contrato e/ou renovação não são abrangidos pelos artigos supracitados, sendo portanto regulados pelo contrato assinado entre as partes, que, mesmo que considerados abusivos, deixará o franqueado sem resposta adequada da legislação. O franqueador, sabendo dessa dificuldade, acaba por aproveita-la de maneira ateste em seus contratos de franquia.

Nos EUA, por exemplo, em 19 estados existem regulações especificas para a rescisão contratual e/ou sua renovação, que impedem expressamente a resolução em determinadas situações. Esses estados são Arkansas, California, Connecticut, Delaware, Hawaii, Illinois, Indiana, Iowa, New Jersey, Michigan, Minnesota, Mississippi, Missouri, Nebraska, North Dakota, South Dakota, Virginia, Washington e Wisconsin. Em todos esses 19 estados, exceto em North Dakota, é ilegal para o franqueador terminar um acordo de franquia sem uma causa justificável (goog cause), dentre elas: a) falência ou insolvência do franqueado; b) abandono da operação pelo franqueado; c) condenação do franqueado por crime envolvendo operações de franquias; d) falha substancial no cumprimento de cláusulas pelo franqueado do acordo de franquia.

Essas leis geralmente obrigam o franqueador a notificar o franqueado, com prazos que variam de 30 a 120 dias para que sanem o problema apontado, antes que qualquer ato de rescisão contratual seja tomado. A existência de leis nesse sentido, indubitavelmente evitam rescisões que coloquem o franqueado, parte hipossuficiente em situação de risco econômico, afinal, antes de qualquer possível rescisão, ele terá a chance de consertar sua relação com o franqueador, em prazo razoável.

Na renovação do contrato de franquia, por exemplo, em 12 estados diferentes há restrição ao poder de não renovação que tem o franqueador. Nesse casos, na maioria desses estados a não renovação é tratada como rescisão contratual, o que nos leva a necessidade de causa justificavel (good cause) para não renovação. Ou seja, nesse caso o franqueador terá que renovar o contrato com seu franqueado, a não ser que haja uma causa justificável (good cause), conforme aquelas citadas acima, para que não o faça. Esses estados são: Arkansas, Connecticut, Delaware, Hawaii, Iowa, Indiana, Minnesota, Mississippi, Missouri, Nebraska, New Jersey e Wisconsin. Nos estados nos quais a legislação é ainda mais avançada nesse sentido, quais sejam California, Illinois, Michigan e Washington, há necessidade de que o franqueador notifique o franqueado com prazos de até 6 meses para sanar seus problemas que podem originar uma não renovação, além de impor algumas restrições ao franqueador como a necessidade, em alguns casos, de recomprar todo o fundo de comercio e, inclusive, abdicar de cláusulas de não concorrência.

Em nada menos que 10 estados (Arkansas, California, Connecticut, Hawaii, Illinois, Iowa, Michigan, North Dakota, Washington e Wisconsin), em caso de violação a lei estadual que verse sobre relação de franqueador e franqueado, o franqueador precisará recomprar todo equipamento do franqueado, inventario, suprimentos, matéria prima, ou seja, todo fundo de comercio, após a rescisão do contrato de franquia e seu respectivo término. No Connecticut, no Havaí e em Washington, por exemplo, essa a obrigação de recompra existe sempre em que há rescisão ou não renovação do contrato de franquia, independente da existencia de violação a lei. Determinações legais com essa não existem no Brasil, e casos de recompra de fundo de comércio somente acontecerão se provada a nulidade da COF, por ausência de preenchimento de todos os seus requisitos legais.

Outra situação interessante, indiretamente relacionada ao término da relação franqueador/franqueado, é a regulação existente em 10 estados norte-americanos sobre a transferência da operação para um terceiro. No Brasil, não há previsão nesse sentido e a maioria dos contratos não permite essa transferência, restringindo a preferencia do franqueador na aquisição do ponto, muitas das vezes por menos da metade do preço de instalação da operação. Entretanto, nos estados do Arkansas, California, Havaí, Indiana, Iowa, Michigan, Minnesota, Nebraska, New Jersey and Washington, é proibido que o franqueador não permita a transferência do negocio do franqueado para terceiro, sem que seja levantada uma causa justificável (good cause) para tanto.

Além das restrições citadas, especialmente previstas para casos de extinção da relação entre franqueador e franqueado, existem outras varias restrições impostas a essa relação por leis estaduais, que, por vezes auxiliam na manutenção do equilíbrio contratual entre franqueador e franqueado, por exemplo:


3. CONCLUSÃO

O Brasil presencia um grande crescimento do mercado de franquias em seu território, desde a década passada até o presente momento. É necessária a regulação por lei da relação existente entre franqueador e franqueado, uma vez que a maioria dos contratos de franquias pendem, invariavelmente, para o franqueador.

O equilíbrio da relação deve ser mantido por determinações legais, tais quais aquelas existente em solo estadunidense, o que evitaria boa parte das demandas judicias no país, ou, caso não evitasse, pelo menos recobriria de maior segurança jurídica a relação enquadrada em um contrato de franquia, dando maior estabilidade ao franqueado, peça chave no desenvolvimento de grandes redes de franquias nacionais e multinacionais.

Esse trabalho, através da legislação comparada, apenas tentou demonstrar um caminho a ser seguido, principalmente, pelo legislativo brasileiro. Limitar as discussões jurídicas ao término contratual, à renovação das cláusulas contratuais ou às previsões legais gerais do Código Civil, além de proporcionar maior desequilíbrio na balança franqueador/franqueado, contribui para desacelerar o crescimento desse mercado no país, que se fosse mais bem protegido e regulado poderia estar em uma fase de desenvolvimento bem mais avançada do que a atual.


BIBLIOGRAFIA

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Relation between franchisor and franchisee — Rights and prohibitions. Wahington - https://app.leg.wa.gov/rcw/default.aspx?cite=19.100.180. Acesso em 11/10/2014.


Notas

1 Title 16 → Chapter I → Subchapter D → Part 436 - Subpart C—Contents of a Disclosure Document – Table of Contents

2 Title 16 → Chapter I → Subchapter D → Part 436 - Subpart C—Contents of a Disclosure Document – Disclosure Items, §436.5

Sobre o autor
Thiago da Mata Duarte

Graduado em Direito pela Pontificia Universidade Católica de Minas Gerais. Master of Laws (LLM) em Direito Corporativo pelo IBMEC - MG. Advogado atuante nas áreas de Direito de Empresas, Direito Comercial e Franchising.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

DUARTE, Thiago Mata. Franchising Relations Acts: um estudo comparativo entre as normas reguladores da relação entre franqueador e franqueado no Brasil e nos Estados Unidos. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 20, n. 4326, 6 mai. 2015. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/32820. Acesso em: 23 dez. 2024.

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