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Os idosos exigem que seus direitos sejam respeitados

O idoso e a Previdência Social

Agenda 16/10/2014 às 16:29

A Lei diz que o benefício é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso, com sessenta e cinco anos ou mais, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família. Mas

Considera-se idoso a pessoa maior de sessenta anos de idade. A Política Municipal dos Direitos do Idoso, no âmbito do Município, tem por objetivo assegurar os direitos da pessoa maior de sessenta anos de idade e criar condições para sua autonomia, integração e participação efetiva na sociedade.

Na consecução desta política, cumprir-se as diretrizes da legislação Federal e Estadual vigente e a pertinente à Política Nacional do Idoso, como estabelece a Lei Federal nº. 8842 de 4 de Janeiro de 1944, regulamentada pelo Decreto-Lei nº. 1948, de 3 de Julho de 1996.

DOS PRINCÍPIOS E DAS DIRETRIZES

Na atualidade o envelhecimento torna-se um desafio para a sociedade, pois muitos mitos não condizem com a velhice e impedem o idoso de valorizar suas experiências e ter melhoria em sua qualidade de vida.

Nesta realidade de exclusão da pessoa idosa, por outro lado, o idoso precisa estar presente na agenda das políticas públicas e o papel do Conselho é fundamental na construção de sujeitos sociais de direitos.

No Estatuto do idoso estão regulamentados os direitos da pessoa com mais de 60 anos, consolidando-se como importante instrumento jurídico, pois asseguram direitos, regulamenta políticas públicas e estabelece normas de comportamento social que devem ser observadas em relação ao idoso.

Constata que o idoso vem sendo discriminado nos setores público e privado. Hoje a discriminação já tem início na faixa etária de 45 anos, pois com esta idade o setor privado já se recusa em admitir o trabalhador; já o setor público, além de dificultar a admissão, trata com indiferença os idosos.           

O idoso e a Previdência Social

A Lei diz que o benefício é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso, com sessenta e cinco anos ou mais, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.

Mas o que ocorre é o inverso. O Instituto Nacional de Seguridade Social dificulta ao máximo a concessão do benefício tanto ao idoso como ao deficiente, isto sem falar na dificuldade que enfrenta a pessoa que se encontra enferma.

Quando o idoso não consegue o benefício via Previdência Social, ele opta pela Justiça e a tramitação segue da 1ª instância até a última junto ao TRF, e na maioria das vezes o processo fica na fila para julgamento, mesmo tendo a preferência nos julgamentos conforme A Lei nº. 10.173, de 09 de Janeiro de 2001, que instituiu o direito dos litigantes idosos a uma preferência de tramitação a ser observada nos procedimentos em que figure pessoa de idade igual ou superior a sessenta e cinco anos como parte ou interveniente. Os artigos 1.211-A, 1.211-B, 1.211-C (Estatuto do idoso) reduziram a concessão este direito para sessenta anos ( art. 71, caput). A nova regra beneficia, pois, tanto o autor como o réu e, ainda, o terceiro interveniente. Uma vez requerido o favor legal do idoso, mediante petição acompanhada da prova de idade, caberá ao juiz ordenar ao cartório as providências tendentes a fazer  com que o andamento do feito tenha preferência sobre os demais (art. 1.211-B).

A razão do tratamento especial é intuitiva: o litigante idoso não tem perspectiva de vida para aguardar a lenta e demorada resposta jurisdicional e, por isso, merece um tratamento processual, mas célere, a fim de poder, com efetividade, se prevalecer da tutela jurisdicional.

Como bem sabemos, a lei foi criada para beneficiar os idosos perante a justiça, mas ocorre que na prática a lei não é aplicada, basta verificar junto ao Tribunal de Justiça de 1ª instância e Tribunal Regional Federal, Tribunal este que revisa a maioria dos casos de pedido de aposentadoria por idade. Existem processos que estão há mais de 03 anos com o relator e sem perspectiva de julgamento; mesmo que o autor solicite preferência no julgamento o processo continua dormindo sem um desfecho.

Constata de que a lei 10.173  que veio para beneficiar os idosos não esta sendo levado a sério, pois os processos estão dormindo aguardando julgamento. Enquanto isso aos idosos só resta a esperança de que a esperada aposentadoria possa ser concedida ainda em vida.

O salário mínimo aumentou 9,21%, mas este aumento não foi repassado para os aposentados. Chegou a hora desta parcela da população se movimentar e exigir o mesmo índice de correção para sua aposentadoria, que a cada ano que passa fica mais defasada.

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Direito do idoso ao transporte gratuito

A lei determina que:

- os maiores de 60 anos fica assegurada a gratuidade nos transportes coletivos públicos, urbanos e semi-urbanos; para o acesso à gratuidade, é suficiente a apresentação de documento pessoal que faça prova da idade;

- nos veículos de transportes coletivos serão reservados dez por cento dos assentos para os idosos, devidamente identificados.

No sistema de transportes coletivo intermunicipal e interestadual observar-se-á:

- a reserva de duas vagas gratuitas para idosos, por veículo;

- o desconto de cinquenta por cento, no mínimo, no valor das passagens, para os idosos que excederem as vagas gratuitas.

Fica assegurada a reserva, para os idosos, de cinco por cento das vagas nos estacionamentos públicos e privados, posicionados de forma a garantir maior comodidade;

- é assegurada a prioridade de embarque ao idoso no sistema de transportes coletivo.

Estas normas estão descritas no Estatuto do Idoso. Além disso, todas as Secretarias Municipais de Assistência Social são obrigadas a implantar o serviço de emissão da Carteira do Idoso; documento este que visa garantir às pessoas com idade igual ou superior a 60 anos e que não tenham comprovante de renda, viajarem de graça ou com desconto de 50% nas passagens interestaduais.

Os idosos devem mobilizar-se em seus Municípios para que seja criado o Conselho Municipal do Idoso, com o objetivo de salvaguardar seus direitos e fazer com que estes sejam respeitados

Sobre o autor
Sergio Furquim

Possui graduação em Direito pela Universidade São Francisco (1984). Pós graduação em Direito Previdenciário Pela Escola Paulista de Direito Social (2014). Atou como presidente da 56ª Subseção da OAB/MG - Camanducaia, por 04 mandatos . Autor dos livros: Mensagens positivas e Artigos que refletem a realidade brasileira.Jamais deixe de lutar- Você é o construtor do seu futuro. Só consegue alcançar seu objetivo quem tem persistência- Mmorias do Advogado que luta por justiça.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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