Em se tratando de doação é obrigatório o aceite do donatário, conforme também era assim o sistema do Código Civil de 1916.
Porém o atual código civil, estabeleceu algumas exceções a esta regra de obrigatoriedade que vamos estuda-las.
A primeira exceção é a aceitação tácita, que é elencada no artigo 539, do Código Civil, senão vejamos:
Art. 539. O doador pode fixar prazo ao donatário, para declarar se aceita ou não a liberalidade. Desde que o donatário, ciente do prazo, não faça, dentro dele, a declaração, entender-se-á que aceitou, se a doação não for sujeita a encargo.
Neste caso, onde há um prazo estipulado para o aceite, se o donatário se omitir, entende-se que este o aceitou, neste caso prevalece à declaração negativa da vontade, sem está o ato está aceito e é perfeito e acabado.
Neste diapasão, vejamos o comentário de Ricardo Fiuza[1] que assim aduz:
‘A aceitação é pressuposto necessário para aperfeiçoar, pela consensualidade, o contrato. Cabe ao donatário declarar que aceita o ato de liberalidade do doador, e no seu silêncio, presume-se o consentimento (aceitação tácita), quando a doação é pura, feita sem encargos ou condições, isto é, inteiramente benéfica, sem quaisquer ônus para o favorecido.’
Do mesmo modo aduz Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery[2], senão vejamos:
‘A aceitação da doação por parte do donatário é essencial para a sua existência, como negócio jurídico bilateral (contrato) que é. A aceitação deve ser expressa. O CC 539 abre uma exceção a essa regra: se o doador fixa prazo para o donatário declarar que aceita, ou não, a liberalidade, e este, ciente do prazo, não faz a declaração dentro dele.’
É importante tecer que: ‘o ato de aceitação da liberalidade deve-se dar antes da morte do doador’[3].
Outra exceção apontada por Ricardo Fiuza é: ‘Dispensa-se a aceitação quando o donatário for absolutamente incapaz (art. 544)’.
Diante do exposto, concluímos que a aceitação na doação é a regra geral, dispondo de duas exceções, a) quando o instrumento prevê um prazo para a aceitação e ciente o donatário que não o faz, presume-se aceita tacitamente a doação e b) quando os donatários são menores incapazes o aceite é dispensado, por força do artigo 544 do Código Civil.
[1] Fiuza, Ricardo – Código Civil Comentado, 8ª Edição, Editora Saraiva, 2012, São Paulo, página 581.
[2] Nery Júnior, Nelson e Rosa Maria de Andrade Nery – Código Civil Comentado, 8ª Edição, Editora Saraiva, 2011, São Paulo, página 617.
[3] STJ, 4ª Turma, REsp 444-RJ, j. 7.8.1990, v. u., DJU 15.10.90, p. 11191 – RSTJ 15/233 e RT 660/190).