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Decisões conflitantes: instrumento particular de confissão de dívida oriundo de contrato de abertura de crédito.

Constitui ou não título executivo extrajudicial? Opinião frente aos julgados do STJ

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Agenda 01/10/2002 às 00:00

Bibliografias:

- Jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça: www.stj.gov.br

- ALBERTO CAMIÑA MOREIRA – Defesa sem Embargos do Executado – Exceção de Pré-Executividade – 1998 – Editora Saraiva.

- ALCIDES DE MENDONÇA LIMA – Comentários ao Código de Processo Civil – Vol. VI – Tomo II – Das Execuções – 1ª Edição – 1974 – Forense.

- ANTONIO CARLOS DE ARAÚJO CINTRA – ADA PELLEGRINI GRINOVER – CÂNDIDO R. DINAMARCO – Teoria Geral do Processo – 13ª Edição – 1997 – Malheiros.

- ARRUDA ALVIM – TEREZA ALVIM – EDUARDO ARRUDA ALVIM – JAMES MARINS – Código do Consumidor Comentado – 2ª Edição – 2ª Tiragem – 1995 – Editora Revista dos Tribunais.

- HUMBERTO THEODORO JÚNIOR - Curso de Direito Processual Civil – Vol. II – 16ª Edição – 1996 – Forense.

- JOSÉ AFONSO DA SILVA – Curso de Direito Constitucional Positivo – 11ª Edição – 1996 – Malheiros.

- JOSÉ FREDERICO MARQUES - Manual de Direito Processual Civil – Vol. IV – 1976 – Saraiva.

- MARIA HELENA DINIZ – Código Civil Anotado – 5ª Edição – 1999 – Editora Saraiva.

- MOACYR AMARAL SANTOS - Primeiras Linhas de Direito Processual Civil – 3.º Volume – 4ª Edição – 1981 – Saraiva.

- PONTES DE MIRANDA – a) Comentários ao Código de Processo Civil – Tomo IX – Forense – 1976; b) Tratado de Direito Privado – Parte Geral – Tomo I – 3ª Edição – 1970 – Editor Borsoi – Rio de Janeiro.


Notas

1. PONTES DE MIRANDA – Comentários ao Código de Processo Civil – Tomo IX – Forense – 1976 – fls. 63: "O que se aprecia quando se apresenta, no Juízo de execução, o título extrajudicial executivo é o título em si, como elemento, que legitima o ingresso à execução. O despacho da petição é, como todo despacho de petição que haja de ser acompanhada de documento, decisão sobre existência de títulos, existência necessária e suficiente a que se estabeleça a cognitio non plena. Tudo que se afirma é essa suficiência, que nada tem, ainda, de definitivo sobre a procedência da ação executiva. O que o juiz enuncia é que a pretensão à tutela jurídica executiva podia ser exercida, como foi. (...)".

2. MARIA HELENA DINIZ – Código Civil Anotado – 5ª Edição – 1999 – Editora Saraiva – fls.108: Mutatis mutandis, "A interpretação do ato negocial situa-se na seara do conteúdo da declaração volitiva, pois o intérprete do sentido negocial não deve ater-se, unicamente, à exegese do negócio jurídico, ou seja, ao exame gramatical de seus termos, mas sim em fixar a vontade, procurando suas conseqüências jurídicas, indagando sua intenção, sem se vincular, estritamente, ao teor lingüístico do ato negocial. Caberá, então, ao intérprete investigar qual a real intenção dos contratantes, pois sua declaração apenas terá significação quando lhes traduzir a vontade realmente existente. O que importa é a vontade real e não a declarada: daí a importância de se desvendar a intenção consubstanciada na declaração (RT, 182:708, 518:229, 476:157, 145:652, 180:663, 158:194, 159:173, 142:620 e 194:709; AJ, 105:327)."

3. STJ: AGRESP 237788/RS ; AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - (1999/0101915-0)

DJ DATA:18/02/2002 PG:00410 - Min. CASTRO FILHO (1119) - T3 - TERCEIRA TURMA

PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS BANCÁRIOS. APLICAÇÃO DAS NORMAS DO CDC.

APELAÇÃO. LIMITE DE DEVOLUÇÃO DA MATÉRIA IMPUGNADA. ART. 515 DO CPC.

JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CRÉDITO INDUSTRIAL.

LIMITAÇÃO DOS JUROS. RESOLUÇÃO 1.064/BACEN.

I – É pacífico o entendimento desta Corte no sentido da aplicabilidade das disposições do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, estando as instituições financeiras inseridas na definição de prestadores de serviços, nos termos do artigo 3º, § 2º, do aludido diploma legal.

II – Com a interposição do recurso de apelação, devolve-se ao tribunal o conhecimento de toda a matéria impugnada – tantum devolutum quantum appellatum - não havendo se falar em julgamento extra petita, quando o órgão julgador delibera acerca de questão que, tendo sido enfrentada na sentença, foi objeto do inconformismo do Banco réu em suas razões recursais.

III - A Resolução 1.064/BACEN não contém autorização para que as taxas de juros sejam livremente pactuadas.

Agravo a que se nega provimento.

4. PONTES DE MIRANDA – Tratado de Direito Privado – Parte Geral – Tomo I – 3ª Edição – 1970 – Editor Borsoi – Rio de Janeiro – fls. 56.: "Direito cogente (impositivo, proibitivo) é o direito que a vontade dos interessados não pode mudar. Uma vez composto o suporte fático, a regra jurídica incide, ainda que o interessado ou todos os interessados não o queiram."

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5. JOSÉ AFONSO DA SILVA – Curso de Direito Constitucional Positivo – 11ª Edição – 1996 – Malheiros – fls. 208/210: "Aristóteles vinculou a idéia de igualdade à idéia de justiça, mas, nele, trata-se de igualdade de justiça relativa que dá a cada um o seu, uma igualdade – como nota Chomé – impensável sem a desigualdade complementar e que é satisfeita se o legislador tratar de maneira igual os iguais e de maneira desigual os desiguais. (...) A justiça formal consiste em ‘um princípio de ação, segundo o qual os seres de uma mesma categoria essencial devem ser tratados da mesma forma’. (...) Pois, como diz Cármem Lúcia Antunes Rocha: ‘Igualdade constitucional é mais que uma expressão de Direito; é um modo justo de se viver em sociedade. Por isso é princípio posto como pilar de sustentação e estrela de direção interpretativa das normas jurídicas que compõem o sistema jurídico fundamental’. (...) Entre nós... a doutrina como a jurisprudência já firmaram, há muito, a orientação de que a igualdade perante a lei tem o sentido que, no exterior, se dá à expressão igualdade na lei, ou seja: o princípio tem como destinatários tanto o legislador como os aplicadores da lei.".

6. ANTONIO CARLOS DE ARAÚJO CINTRA – ADA PELLEGRINI GRINOVER – CÂNDIDO R. DINAMARCO – Teoria Geral do Processo – 13ª Edição – 1997 – Malheiros – fls. 42: "Fala-se em instrumentalidade do processo, ainda, pelo seu aspecto negativo. Tal é a tradicional postura (legítima também) consistente em alertar para o fato de que ele não é um fim em si mesmo e não deve, na prática cotidiana, ser guindado à condição de fonte geradora de direitos. Os sucessos do processo não devem ser tais que superem ou contrariem os desígnios do direito material, do qual ele é também um instrumento (à aplicação das regras processuais não deve ser dada tanta importância, a ponto de, para sua prevalência, ser condenado um inocente ou absolvido um culpado; ou a ponto de ser julgada procedente uma pretensão, no juízo cível, quando a razão estiver com o demandado)."

7. JOSÉ AFONSO DA SILVA – Obra citada – fls. 176/177: "Direitos fundamentais do homem, constitui a expressão (...) reservada para designar, no nível do direito positivo, aquelas prerrogativas e instituições que ele concretiza em garantias de uma convivência digna, livre e igual de todas as pessoas".

8. HUMBERTO THEODORO JÚNIOR – Obra citada – fls. 288: "Os embargos, como já se afirmou, não são mera resistência passiva como a contestação. Sua natureza é de verdadeira ação de conhecimento. É, na verdade, uma espécie de reconvenção em que o devedor, aproveitando-se da iniciativa do credor, de instaurar a relação processual, tenta desconstituir o título executivo."

9. ANTONIO CARLOS DE ARAÚJO CINTRA – ADA PELLEGRINI GRINOVER – CÂNDIDO R. DINAMARCO – Obra citada – fls. 73: "Se o processo é um instrumento, não pode exigir um dispêndio exagerado com relação aos bens que estão em disputa. E mesmo quando não se trata de bens materiais deve haver uma necessária proporção entre fins e meios, para equilíbrio do binômio custo-benefício. É o que recomenda o denominado princípio da economia, o qual preconiza o máximo resultado na atuação do direito com o mínimo emprego possível de atividades processuais."

10. ALBERTO CAMIÑA MOREIRA – Defesa sem Embargos do Executado – Exceção de Pré-Executividade – 1998 – Editora Saraiva – fls. 01: "Este trabalho sustenta a possibilidade de defesa, pelo executado, no processo de execução, sem a necessidade de embargos, e, pois, sem a necessidade de garantia do juízo."

Sobre o autor
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

RODRIGUES, Hélder Gonçalves Dias. Decisões conflitantes: instrumento particular de confissão de dívida oriundo de contrato de abertura de crédito.: Constitui ou não título executivo extrajudicial? Opinião frente aos julgados do STJ. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 7, n. 59, 1 out. 2002. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/3291. Acesso em: 5 nov. 2024.

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