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Imunidade Tributária Religiosa: Preservação ao Estado Laico.

O Brasil não tem uma religião oficial, ou seja, ele um Estado laico,a imunidade tributária é uma proteção a atividade religiosa,a liberdade de culto e a difusão de uma crença. Garantia, a qual foi estabelecida pela Constituição de 1988.

 

A imunidade tributária é uma figura constitucional, de não incidência de impostos sobre os templos de qualquer culto, está imunidade está garantida no art.150, VI,b ,CFRB/88 da seguinte maneira:

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos         Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

(...)

                                          VI - instituir impostos sobre:

(...).

                                         b) templos de qualquer culto;

O Brasil não tem uma religião oficial, ou seja, ele um Estado laico. A não incidência de impostos sobre os templos de qualquer natureza, busca preservar está laicidade do nosso País.

A não incidência dos impostos sobre os templos religiosos deve ser estendido a casa do chefe religioso, aos imóveis e móveis, desde que estes sejam usados ou destinados a prática do culto ou profecia, nesta mesma corrente de entendimento, nos ensina Aliomar Baleeiro (2008) da seguinte maneira:

O templo não deve ser apenas a igreja, sinagoga ou edifício principal, onde se celebra a cerimônia pública, mas também a dependência acaso contígua, o convento, os anexos por força de compreensão, inclusive a casa ou residência especial, do pároco ou pastor, pertencente á comunidade religiosa, desde que esses não seja empregados para fins econômicos.

Neste contexto, a nossa Carta Maior preserva a atividade religiosa a liberdade de culto e a difusão de uma crença. Suponhamos que uma determinada religião tenha um prédio, e ela pega o mesmo e o aluga para particulares, neste caso se for comprovado que o valor recebido dos alugueis é destinado para o atendimento da atividade religiosa, é estendido imunidade tributaria para o prédio, meso que nele não seja difundido qualquer culto religioso, este entendimento já é pacificado pela nossa jurisprudência, conforme o seguinte julgado:

0025084-48.2010.8.19.0066 - APELACAO

DES. LINDOLPHO MORAIS MARINHO - Julgamento: 24/04/2012 - DECIMA SEXTA CAMARA CIVEL CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. MITRA DIOCESANA DE BARRA DO PIRAÍ E VOLTA REDONDA. DÉBITOS COM IPTU. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ORGANIZAÇÃO RELIGIOSA. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL. MANUTENÇÃO DO JULGADO. Comprova a apelada ser uma organização religiosa beneficente, de educação e assistência social, sem fins lucrativos, vedado ao Município a instituição ou cobrança de qualquer tipo de imposto sobre a referida entidade, conforme dispõe o art. 150, VI, "b", da Constituição da República. A regra constitucional reafirma o princípio da liberdade de crença e prática religiosa, que a Constituição prestigia no artigo 5º, VI a VIII,não podendo ser criado qualquer óbice para impedir ou dificultar esse direito de todo cidadão. O "templo de qualquer culto" não é apenas a materialidade do edifício, que estaria sujeito tão-só ao imposto territorial do Município (Aliomar Baleeiro).Precedentes do STF e do TJERJ.Recurso manifestamente improcedente.

Seguimento negado.

Decisão Monocrática: 24/04/2012

Neste contexto, uma a entidade ligada a uma organização religiosa, também  terá imunidade tributária, o que veda qualquer ente federado cobrar impostos da referida instituição. Entendimento já sumulado pelo STF da seguinte forma:

SÚMULA Nº 724 STF

Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, "c", da constituição, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades essenciais de tais entidades.

Assim, sendo a jurisprudência reafirma a proteção ao bens pertencentes a uma religião, impedindo que o Estado venha a lhe cobrar tributos.

Maçonaria

A maçonaria não possui imunidade tributária visto que a mesma não possui liberdade de culto, visto que a mesma não busca difundir nenhum tipo de culto, ainda existe a figura da restrição dos seus freqüentadores, por exemplo, somente exercida por homens e ainda estes devem contar mais de 21 anos de idade.

Satanismo 

O satanismo, religião que tem como ser supremo o “Satã” ou “Satanás” possui liberdade de culto, e por se tratar de uma religião possui imunidade tributaria.

A imunidade tributaria e as fraudes ao sistema tributário nacional

Como já comentado anteriormente o nosso País é laico, onde temos total independência para escolhermos e professarmos uma fé, de ter uma religião. Esse direito é constitucional protegido pela nossa Carta maior, aproveitado se disso, Criminosos criam seitas, simulando uma religião para cometer crimes de todos os tipos com é noticiado constantemente pela mídia como a lavagem de dinheiro entre outros.

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Essa imunidade é uma dicotomia perante os seus seguidores e os seus chefes religiosos, enquanto estes últimos acabam conquistados muito dinheiro, por outro lado, não acontece o mesmo com os fieis, neste mesmo sentido se encontra os ensinamentos do professor Eduardo Sabbag(2012):

A imunidade religiosa é norma sublime que permite garantir a intributabilidade das religiões, entretanto, a nosso sentir, esvazia-se, na essência, enquanto se trás a baila questões limítrofes, de conhecimento geral, ligadas:

a)      à riqueza dos templos diante da falta de recursos dos fiéis;

b)       á existência de milhar4s de brasileiros que não professam qualquer religião e que, de forma indireta,custeiam as atividades dos cultos, em fase da desoneração de impostos a estes oferta e do princípio da generalidade da tributação que a todos atrela;

c)       á conduta discriminatória de muitos cultos religiosos, colocando em  xeque a isonomia preconizada no texto constitucional (v.g.,condenação do homossexualismo) e a política de saúde pública(e.g.,boicote ao uso de preservativo e a doação de órgãos);

d)       á falta de controle sobre a arrecadação de recursos,facilitando a evasão de divisas e outros ilícitos.

Para sanar este problema enfrentado em nossos dias, é necessário que o Estado e a sociedade investiguem e denunciem as práticas escrupulosas feitos por alguns chefes religiosos, onde muitas vezes são apenas “chefes criminosos” onde ficam “protegidos” por uma religião, usados está como uma espécie de “escudo”, para esconder os seus malfeitos como, por exemplo, temos o crime de lavagem de dinheiro, que está ligado muitas vezes a uma atividade ilícita. Onde de aproveita da garantia constitucional para fraudar o nosso Estado e, por conseguinte toda a sociedade.

REFERÊNCIAS

BALEEIRO, Aliomar. Direito tributário brasileiro. 11ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2008.

MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional Descomplicado. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2008

FEDERAL, Supremo Tribunal. Súmulas. 2014. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/cms/verTexto.asp?servico=jurisprudenciaSumula&pagina=sumula_701_800>. Acesso em: 17 out. 2014.

SABBAG, Eduardo.  Manual de Direito Tributário. 4ª ed. São Paulo: Saraiva, 2012.

Sobre os autores
Francisco Roniele do Nascimento Costa

Aluno do 9º Semestre do Curso de Direito pela Faculdade Paraíso do Ceará- FAP

Livia Romana LIma

Academica do x semestre de direito da FAP

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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