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Embargos Infringentes em sede de ação penal originário no âmbito do STF.

Agenda 20/10/2014 às 15:47

O presente artigo tem como objetivo estudar a possibilidade da admissibilidade dos embargos infringentes em sede de ação penal originária no âmbito do STF.

O presente artigo tem como objetivo estudar a possibilidade da interposição dos embargos infringentes em sede de ação penal originária no âmbito do Supremo Tribunal Federal. Discute-se aqui o cabimento ou não desse recurso em nossa Casa Suprema, trazendo os princípios que regem nosso direito para chegarmos a uma conclusão.

            Faz-se aqui um estudo principiológico de nossa Constituição Federal, juntamente com os códigos que vem para auxiliar nossos julgadores e com as leis promulgadas para modificação ou atualização do ordenamento jurídico.

            Estudam-se os embargos infringentes pelo fato de que existe uma lacuna para seu acionamento ou não em âmbito do STF, pretende-se apresentar explicações que visam elucidar a lacuna deixada e conseguintemente fixar um entendimento sobre o tema apresentado.

A Constituição Federal traz em seu extenso artigo 5º os princípios do Contraditório e Ampla Defesa, onde, em aspecto geral, defendem que ninguém será privado de sua liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal. Consequência lógica desses princípios, garantir as partes do processo, o acesso ao contraditório e a ampla defesa, com meios e recursos a eles inerentes em todas as casas legislativas.

            Diante dos assuntos que envolvem o tema em que aqui se discute importante fazer a correlação com os princípios do contraditório e da ampla defesa. O principio do contraditório, apresenta-se como um dos mais importantes no sistema judiciário brasileiro. Concede oportunidade para a parte defender-se de qualquer acusação contra sua pessoa, podendo produzir provas em sua defesa antes de uma decisão final. O contraditório compõe-se não apenas de um direito à parte ré no processo, traz consigo uma garantia também para a parte acusadora, de que em momento oportuno possam trazer aos autos provas que comprovem sua tese de acusação, ou seja, garantindo a veracidade das mesmas.

            Portanto, pode-se garantir que o princípio do contraditório é um dos mais importantes elencados em nossa Constituição Federal.

            A ampla defesa tem uma relação muito próxima com o principio do contraditório, porém neste caso, limita-se a ampla defesa a parte requerida no processo, onde o estado tem a faculdade de garantir ao acusado toda forma de defesa possível quanto à imputação que lhe foi realizada. Porém como observa Norberto Avena (Processo Penal Esquematizado, 2013, p. 39): “a ampla defesa não significa que esteja o acusado sempre imune às consequências processuais decorrentes da ausência injustificada a audiências, do descumprimento de prazos, da desobediência de formas processuais ou do desatendimento de notificações judiciais.”, ou seja, existe um momento certo para ser praticada a ampla defesa, e o procurador da parte acusada deverá respeitá-lo tendo como consequência da não observância à comprovação da revelia, por exemplo, na não observância do prazo para apresentação de contestação.

            Ao tratarmos os princípios que asseguram as partes, todos os meios de defesa possíveis em nosso ordenamento jurídico, percebemos que a faculdade que as mesmas tem para oferecer o contraditório ou a ampla defesa é infinitamente extensa, tornando assim a maioria dos processos demorados, causando, na sociedade que desconhece tais princípios ou procedimentos estranheza na demora de solução para os casos.

            Corolário lógico desses pensamentos é de que uma hora tais princípios deveriam ter um fim, ou seja, deveriam cessar a interposição de tantos recursos a todo o momento nos processos, logo temos por certo que o momento para isso seria em nossa Casa Suprema, aonde se da o julgamento final de um processo, sem abrir chance para interposição de novo recurso.

            Como comentamos sobre o Supremo Tribunal Federal, passamos a elencar sua composição. O STF é integrado por onze Ministros, tendo como requisitos: a) ser brasileiro nato (art.12 3, IV); b) ter mais de 35 e menos de 65 anos de idade (art. 101); c) ser cidadão (art. 101, estando de pleno gozo dos direitos políticos); d) ter notável saber jurídico e reputação ilibada (art.101), todos os artigos da Constituição Federal.

            Perceba que a constituição não traz que para ser Ministro precisa-se ter formação acadêmica em Direito ou estudos das Ciências Sociais, a constituição traz somente que depende ter notável saber jurídico para ser nomeado.

            O Supremo Tribunal Federal possui competência originária (art. 102, I, “a” a “r”), recursal ordinária (art. 102, II) e recursal extraordinária (art. 102, III). O STF reconheceu o princípio da reserva constitucional de competência originária, assim sendo, toda atribuição do STF está explicita em nossa Constituição Federal em seu artigo 102.

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            O STF não reconhecendo sua competência originária deverá indicar o órgão competente para o julgamento.

            Os ministros do STF possuem privilégio Constitucional, sendo que serão processados e julgados pelo Senado Federal, nos crimes de responsabilidade, e pelo próprio Supremo nos crimes comuns.

            Faz-se necessário trazer a baila o conceito dos embargos infringentes em se tratando de Processo Civil, segundo leciona o Código de Buzaid em seu art. 530, “Cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência.”, deixa perceptível o cabimento de tal recurso em sede de processo civil, reformando acórdãos não unânimes no todo ou em parte, restando evidenciado o seu cabimento aqui, porém, quando se traz o questionamento sobre embargos infringentes em sede de ação penal originária no âmbito do Supremo Tribunal Federal, a dúvida fica pendente no ar.

A tese que aqui defendemos é consagrada por Luis Guilherme da Costa Wagner Junior (Processo Civil, 2009, p. 395):

Tem o recurso de embargos infringentes enfrentado, durante os últimos anos, muita resistência contra a sua manutenção no sistema recursal. Nesse sentido, nos unimos às vozes que entendem se tratar de recurso que deveria, em nome da celeridade e da razoável duração do processo, ser, desde logo, extirpado do sistema. A razão de ser para essa ideia é bastante simples: se já houve em julgamento no tribunal, ainda que proferido por maioria dos votos, não há razão lógica, e muito menos pratica, para se convocar outros integrantes da Turma e se realizar novo julgamento sobre o mesmo assunto, no mesmo processo.

Diante do assunto, faz-se necessário apresentar também o entendimento de Ovídio Baptista (2006, p. 424) “somente concede esse recurso quando, o acórdão não unânime houver reformado em grau de apelação a sentença de mérito; ou houver julgado procedente a ação rescisória.”, portando conclui-se que é pressuposto para interposição de tal recurso, que sua competência seja exercida exclusivamente pelos tribunais, ou seja, alguma decisão proferida por algum órgão jurisdicional colegiado.

A propositura dos embargos infringentes se dará no prazo de 15 (quinze) dias para o próprio órgão que proferiu a sentença, visto que, a impugnação que deseja ser feito ao colegiado que proferiu o julgamento. Após abra-se prazo para apresentação de contra-razões a ser feita pela parte contrária a que interpelou os embargos infringentes, da decisão que não admitir os embargos infringentes ainda tem o prazo de 5 (cinco) dias para interpelação de agravo, que será julgado por órgão competente.

Passamos a entender o que leciona o Código de Processo Penal, regula as ações penais em âmbito geral no direito brasileiro, traz em seu regimento os órgãos julgadores de cada recurso, ao trazer em seu capítulo V art. 609, não menciona que os embargos infringentes serão julgados pela corte suprema, e sim menciona somente os tribunais de Justiça, câmaras ou turmas criminais como se vê na íntegra:

“Art. 609. Os recursos, apelações e embargos serão julgados pelos Tribunais de Justiça, câmaras ou turmas criminais, de acordo com a competência estabelecida nas leis de organização judiciária. Parágrafo único.  Quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação de acórdão, na forma do art. 613. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência.”.

            O Código de Processo Penal difere um pouco em relação ao processo civil, tendo em conta que no processamento penal a interposição de tal recurso independe da natureza da decisão de primeiro grau, quer dizer que pode ser interposto tanto para acórdão que confirmou a decisão do juiz bem como o que tenha reformado a interpretação do magistrado.

Segundo leciona Norberto Avena (Processo Penal Esquematizado, 2013, p. 1211):

Se o acórdão decidir uma determinada matéria por unanimidade (3x0) e outra por maioria dos votos (2x1), apenas quanto a essa última poderão ser opostos os embargos infringentes, restando ao sucumbente insurgir-se quanto à parte unânime por meio do recurso especial ou do recurso extraordinário, ou até mesmo de ambos simultaneamente.

            Portanto, só devem-se opor embargos infringentes sobre decisão não unânime, sobre a parte unânime tem-se por certo a interposição de outros recursos.

            Tem se por semelhança o entendimento do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que elenca quando da ausência de voto vencido o descabimento de embargos infringentes.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Voto vencido. Falta de interesse. Prequestionamento.  Ausente interesse na declaração de voto vencido quando inviável o manejo dos embargos infringentes. (TJSC, Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2013.000222-4, da Capital, rel. Des. José Inacio Schaefer , j. 26-03-2013). (Grifei).

            Sendo que se o Tribunal de Justiça entende de tal forma, logo todos os outros tribunais estaduais, devem julgar da mesma forma.

Os efeitos de recebimento que tal os embargos infringentes possuem, assim como qualquer outro recurso, é o devolutivo, pois devolve ao Poder Judiciário, a possibilidade de reaver ou reformar a decisão anteriormente proferida. Logo, se devolve um dos colegiados, far-se-á a mesma regra a todos as outras casas de nossa Corte.

            Em relação aos Juizados especiais, a doutrina consagra o que demonstra a Lei, sendo que a Lei 9099/95 não traz expressamente o recurso de embargos infringentes, trazendo somente a apelação e os embargos de declaração. Deduz-se então o descabimento de tal recurso em sede dos Juizados Especiais Civis e também dos Juizados Especiais Penais – Jecrim. Os embargos em estudo é um recurso a ser julgado em sentido estrito pelos Tribunais de Apelação.

            O regimento interno do Supremo Tribunal Federal, aprovado em 15 de outubro de 1980, traz em seu art. 333, I a seguinte colocação “Cabem embargos infringentes à decisão não unânime do Plenário ou da Turma: I - que julgar procedente a ação penal;”, fazendo a leitura pura e simples do artigo do RISTF poderíamos afirmar que o recurso de embargos infringentes poderia sim ser utilizado em ação penal originária do STF, porém, a questão não é tão simples assim.

            Com a aprovação da nova Constituição Federal em 5 de outubro de 1988 Carta Magna de nosso ordenamento jurídico, passou a questionar a validade dos regimentos internos para com a CF. Os tribunais continuam tendo poder de dispor sobre seus regimentos internos, porém, desde que respeitadas as regras do processo bem como a hierarquia de leis.

Com o advento da Lei n. 8038/90, que institui normas procedimentais para os processos perante o Supremo Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal, percebe-se com a simples leitura de referida Lei, que o doutrinar não trouxe a baila o tema de embargos infringentes em sede de ação penal, somente elencou tal recurso, como cabível em processo civil, esquecendo-se de comentar seu cabimento em outras matérias ou procedimentos.

            A partir desses esclarecimentos ainda nos parece possível à impetração de embargos em sede de ação penal no STF. Porém, no ano de 1999 entra em vigor a Lei n. 9.868, de 10 de novembro de 1999, essa Lei regulamentadora da ação direita de inconstitucionalidade e da ação de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal, não trouxe em seu texto legal a admissão de embargos infringentes, diante disso o STF passou a não admitir mais a possível interposição desse recurso.

            Torna-se possível dizer que o STF através do advento das novas leis passou a entender revogado o art. 333, I, de seu próprio regimento interno. Cabe mencionar que antes do advento da referida Lei, não existia nada que impedisse o STF de recepcionar tal recurso, então se pode dizer que passou a ser revogado somente após a promulgação de referida Lei.

            Em que pese, os comentários referente ao que fora revogado, vai de muito entendimento do estudando, para compreensão de tal tema, o que se percebe é que o legislador esqueceu-se de explicitar a revogação de tal recurso ou a admissão do mesmo, deixando para entendimento dos operadores do Direito.

            De acordo com os argumentos apresentados chega-se ao final do presente artigo, com o entendimento de que não cabem embargos infringentes em sede de ação penal originário no âmbito do STF. Desde o que leciona nossa Carta Magna, passando pelos códigos penal e civil, respeitados todos os princípios que regem o nosso direito, chega-se a está conclusão.

Nota-se que se esse absurdo operacional fosse possível, de que valeria se seria mera repetição de julgamento pelos mesmos ministros do Pleno. Destarte, esse recurso somente é possível em julgamento de turmas, pois que, uma turma poderia rever a decisão da outra, no entanto, como são da mesma hierarquia não possui lógica alguma. Portanto, fica adstrito ao STF julgamento de embargos infringentes em matéria civil, não havendo permissão constitucional ou infraconstitucional para julgamento de matéria penal.

REFERÊNCIAS

BAPTISTA DA SILVA, Ovídio A. Curso de Processo Civil, Rio de Janeiro: Editora Forense, 2006.

WAGNER JUNIOR, Luiz Guilherme da Costa. Processo Civil, Belo Horizonte: Editora Delrey, 2009.

AVENA, Norberto. Processo Penal Esquematizado, São Paulo: Editora Método, 2013.

ROMANO, Rogério Tadeu. Ação Penal 470 e o recurso de embargos infringentes. 2012. Disponível em: <http://jornaldehoje.com.br/acao-penal-470-e-o-recurso-de-embargos-infringentes-rogerio-tadeu-romano-procurador-regional-da-republica-aposentado-bodeuhotmail-com/>. Acesso em: 31 mar. 2013.

STRECK, Lenio Luiz. Não Cabem embargos infringentes no Supremo. 2012. Disponível em: <http://www.conjur.com.br/2012-ago-13/mensalao-nao-cabem-embargos-infringentes-supremo>. Acesso em: 31 mar. 2013.

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