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Causas dos crimes patrimoniais

Análise e investigação das possíveis causas de crimes patrimoniais no cenário brasileiro.

INTRODUÇÃO

Como se sabe, a sociedade capitalista é caracterizada pelo significativo fenômeno da estratificação, ou, o que significa o mesmo, da classificação social.

Trata-se de conhecido caso de comportamento coletivo (social behavior) pelo qual membros de um mesmo grupo social se dividem em classes, conforme critérios.

Assim, por exemplo, no contexto da sociedade capitalista, pressupondo um critério econômico-financeiro de classificação, podemos identificar ao menos duas classes sociais, ou estratos, coexistentes no bojo da coletividade: as assim denominadas classe média e classe alta.

Note-se ainda que as diferentes classes se encontram, em sociedade, dispostas conforme uma relação hierárquica, ou horizontal; e que, na lógica de uma sociedade estratificada, o valor social de um indivíduo depende da posição ocupada por esse indivíduo em sociedade, i.e., em outras palavras: a classe atribuída a um homem define o valor social desse homem: “só é importante quem é bem sucedido”, mensagem propagada à exaustão pela mídia pós-moderna.

Não é só: tamanho grau de estratificação econômica, ícone do paradigma capitalista, proporciona extensas consequências psicológicas, mormente no domínio das classes mais pobres. Afinal, às classes economicamente mais abastadas atribui-se-lhes vantagens sociais, como o cobiçado poder econômico; enquanto, concomitantemente, a todas as demais classes nega-se-lhes o mínimo.

Soma-se a essa realidade injusta o caráter essencialmente hedonista da mídia moderna, que proclama o direito individual de satisfazer toda e qualquer necessidade a todo e qualquer custo.

Ora, é inevitável e até mesmo compreensível, nesses termos, o sentimento revanchista nutrido por aqueles que, postos à margem, não gozam das mesmas benesses, mas suportam a fome e a doença, sentimento esse que se manifesta como desgosto, isolamento e crime; como diz F. Dostoiévski, “para os pobres, a inveja e o assassinato[1]”.

Não é outra, em absoluto, a realidade social do Brasil. Com efeito, o que aqui até então se fez foi retratar, em apertada síntese, duzentos anos de experiência social brasileira.

A essa realidade nacional em colapso circunscreve-se o objeto o qual este trabalho se propõe a investigar: tendo como referência a sociedade brasileira, será exposto, ao longo de oito capítulos e sob diferentes prismas – jurídico, sociológico, psicológico e econômico – um estudo crítico das causas dos crimes patrimoniais.

Nesse sentido, este trabalho, que debate as origens dos crimes contra o patrimônio, parece servir, sobretudo, à indispensável finalidade de encontrar, em nível acadêmico, ferramentas para diminuir a ocorrência – a cada dia maior – dessa modalidade criminosa no País.

CRIMES PATRIMONIAIS E AS “DROGAS”

Para que se faça entender a relação entre os crimes patrimoniais e o uso e venda de entorpecentes, faz-se necessária a abordagem de alguns aspectos relacionados a estes.

De inicio, é preciso ter claro que as “drogas” são substâncias, naturais ou não, capazes de alterar funções químicas do organismo de seu usuário, causando, em diferentes graus, dependência física ou psicológica. Tal dependência pode ser conceituada como o descontrole do usuário em relação ao uso dos entorpecentes (de forma continua e frequente). Muitos daqueles que fazem uso de drogas justificam o vício afirmando que este auxilia a aliviar tensões, ansiedades, medos, sensações físicas desagradáveis, levando-os à dependência de tais substâncias.

O DENARC – Divisão Estadual de Narcóticos/PR conceitua a situação de dependência dos usuários de “drogas” de tal maneira: “É um conjunto de fenômenos fisiológicos, comportamentais e cognitivos, no qual o uso de uma substância ou uma classe de substâncias alcança uma prioridade muito maior para um determinado indivíduo, do que outros comportamentos que antes tinham mais valor”.

Portanto, aquele que faz uso dos entorpecentes de maneira habitual não é capaz de abandonar o uso da substância que o viciara sem enfrentar “crises de abstinência”. Em pesquisa feita pelo Centro Brasileiro de Informações sobre Drogas Psicotrópicas da Unifesp encontramos as seguintes informações sobre a abstinência, a saber: “Os sinais e sintomas de abstinência dependem do tipo de substância utilizada e aparecem algumas horas ou dias depois que ela foi consumida pela última vez. No caso dos dependentes do álcool, por exemplo, a abstinência pode ocasionar desde um simples tremor nas mãos a náuseas, vômitos e até um quadro de abstinência mais grave denominado delirium tremens, com risco de morte, em alguns casos. Já a dependência psicológica corresponde a um estado de mal estar e desconforto que surge quando o dependente interrompe o uso de uma droga. Os sintomas mais comuns são ansiedade, sensação de vazio, dificuldade de concentração, mas que podem variar de pessoa para pessoa”.

Conclui-se, portanto, que o uso de entorpecentes leva o indivíduo a buscar incessantemente a substância que lhe provoca a sensação artificial de prazer, sendo que, não sendo raras as vezes, este indivíduo pratica crimes contra o patrimônio para ter condições de manter seu uso regular do narcóticos.

Esses delitos podem ser observados em pequena escala, como no furto que acontece dentro do convívio familiar do usuário, ou em proporções grandiosas.

Um exemplo claro das proporções que a influência do trafico ilegal de entorpecentes pode alcançar é o de uma quadrilha desarticulada em Goiás. Para tal feito demandou-se força conjunta do Ministério Público (MP), Grupo de Combate ao Crime Organizado (Gaeco) do MP, e Secretaria de Segurança Pública e Justiça (SSPJ), por intermédio da Polícia Civil, Polícia Militar e Agência Goiana do Sistema de Execução Penal (Agsep).

Basicamente, a operação da quadrilha se dava da seguinte maneira: era ordenada subtração de veículos, sendo que tal ordem geralmente partia de dentro de presídios, e viciados praticavam o delito em troca de entorpecentes. O veículo recebia então novo emplacamento, de modo a fraudar a fiscalização do DETRAN e era vendido.

Segue texto veiculado pela Secretaria de Segurança Pública e Justiça do Estado de Goiás, in verbis: “O coordenador do Centro de Segurança Institucional e Inteligência do MP, promotor José Carlos Nery Júnior, argumenta que foi confirmado que todas essas atividades criminosas estão ligadas ao tráfico de drogas. Os veículos eram usados em troca de entorpecentes ou para transporte dos mesmos”. A operação culminou na prisão de um grande traficante da região, um dos principais fornecedores de “maconha” (Cannabis Sativa) de Goiânia, sendo estimado pela Polícia Civil que a média mensal de fornecimento do traficante chegasse uma tonelada da droga, assim, haverá uma redução de 30% da oferta do narcótico na região.

O caso narrado acima deixa clara a íntima relação que entorpecentes possuem com a criminalidade: os usuários precisam de meios para pagar os débitos gerados pelo seu vício, vindo a cometer tais delitos para tal.Conclui-se que o usuário de “drogas” se insere no meio criminoso por meio dessas, de modo se utilizar dos meios que encontra nesse ambiente para manter seu vício, recorrendo por inúmeras vezes a crimes contra o patrimônio alheio.

CRIMES PATRIMONIAIS E A MÍDIA

Vivemos em um país em evidência, devido ao crescimento econômico pelo qual passa o Brasil. Em decorrência disso, grandes marcas focam em nosso país, com publicidade em massa.

Essa publicidade instiga o consumo. Ressalta-se: o consumo é benéfico, pois colabora com o crescimento econômico; porém, quando esse consumo se torna consumismo, nos vemos diante de um problema – a necessidade de se consumir mais do que se precisa.

A mídia influência muito no que diz respeito ao consumismo, veiculando propagandas, ditando moda em seus programas, novelas, séries, definindo esteriótipos de beleza. A mídia, que deveria ser meio de comunicação e informação, torna-se maléfica, pois se tornou "algo supremo", fazendo com que as pessoas queiram tudo o que a mídia apresenta como "necessário para o bem estar".

Mas, por mais que vivamos em um país em desenvolvimento, trata-se de um país repleto de desigualdades sociais: enquanto uns podem consumir tudo, outros não possuem nem o necessário para subsistir.

Essa falta de condições, cumulada com a moda ditada pela mídia, instiga algumas pessoas a cometer crimes contra o patrimônio, a se locupletar dos bens alheios, a fim de saciar o desejo de possuir aquilo que não poderiam comprar de forma lícita. Isso tudo para, de alguma forma, se ver incluído na sociedade ditada pela mídia, se sentir aceito.

Hoje em dia, se você não tem aquilo que é "legal", que "está na moda", você é excluído socialmente. Assim, as pessoas que não têm condições de comprar esses bens furtam, roubam, e nos vemos diante de um crescimento da marginalização em decorrência da influência da mídia em nosso cotidiano. Muitos estudos estatísticos, psicológicos e  sociológicos estão sendo realizados para entender o que está acontecendo com a humanidade, com uma sociedade que deveria evoluir, mas se vê refém da criminalidade. Estudos apontam o crescimento dos roubos e furtos no Brasil, principalmente nos grandes centros urbanos, como se segue: "De acordo com a média nacional, somente 10% dos homicidas estão presos, ou seja, foram julgados e condenados; já da população carcerária de 530 mil presos, 45% são por roubo e furto, 30% por uso ou tráfico de drogas e apenas 15% por crimes contra a vida".

Em suma, as mudanças de valores sociais e o crescimento econômico do Brasil geram um novo cenário social, marcado pelo aumento dos crimes contra o patrimônio em decorrência da banalização do consumismo, este estimulado pela mídia.

CRIMES PATRIMONIAIS E O BANDITISMO

Condição de bandido e costumes da prática criminosa são formas de definir o que se conhece como banditismo.

Por muitos definida como um problema sócio estrutural, a criminalidade cresce em ritmo exponencial, tendo o banditismo como combustível para tamanho alcance.

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Pode-se enquadrar a definição de banditismo como uma engenharia criminosa, quando se fala da prática criminosa propriamente dita. A prática de atos reiterados motivados pela ou para a prática criminosa levam ao costume e assim à condição na qual se encontra o bandido.

Apesar de não caracterizar uma regra – o fenômeno em comento se manifesta principalmente no setor marginal, que possui restrições no que se refere a ascensão social –, a prática criminosa encontra uma roupagem sedutora visando a rápida escalada financeira, alcançando cada vez mais jovens e adolescentes que nela depositam sua esperança de prosperidade.

Dentre vários países, o Brasil ocupa uma posição de ”destaque” no que diz respeito à criminalidade.

Em uma pesquisa da Organização das Nações Unidas, realizada com dados de 1997, o “Brasil” ficou com o preocupante terceiro lugar entre os países com as maiores taxas de “assassinato” por habitante. Na quantidade de roubos, somos o quinto colocado.

Tais dados apontam a presença sensível do banditismo no Brasil, o que faz necessária a intervenção, tanto do governo quanto da sociedade de uma forma geral para que haja uma reeducação assim como a desmistificação da vida do criminoso.

CRIMES PATRIMONIAIS E A MÁ ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Desde o princípio das sociedades já existiam leis que protegiam os indivíduos contra os crimes e a violência gerada pelo uso indevido de drogas, tais normas foram evoluindo conforme a necessidade de impor penalidades mais pesadas ao tráfico. Porém, ainda são insuficientes as ações de prevenção. Deve haver um maior investimento em políticas públicas voltadas para a prevenção ao tráfico de drogas, que acabou criando um poder paralelo aos poderes constituídos.

Podemos ressaltar um exemplo positivo de política pública de prevenção ao uso de drogas, o “PROERD”, Programa Educacional de Resistência às Drogas e à Violência, o qual em seu contexto, busca através dos meios disponíveis realizar campanhas de prevenção nas escolas. Este projeto está presente no Estado de Mato Grosso do Sul e em outras Unidades federativas, contudo, somente com recursos próprios é que programas como esse poderão ter um poder decisivo no combate às drogas, demonstrando desta forma o princípio da eficiência da administração pública.

O princípio da eficiência, previsto na Constituição Federal pressupõe o exercício das atividades do Estado através de uma administração pública eficaz na prestação de serviços, com resultados capazes de satisfazer as necessidades da sociedade, sem elevar o custo do Estado. A eficiência administrativa se obtém com o melhor emprego dos recursos e meios (humanos, materiais e institucionais), para satisfazer as necessidades da sociedade.

As drogas tem poder de dominação em determinadas comunidades, o que causa prejuízos imensuráveis tanto ao ser humano, quanto a sociedade como um todo, sendo que conforme cresce o uso de drogas, crescem também as buscas por soluções que impeçam o aumento do seu consumo.  Na Legislação Brasileira estão expostas leis de repressão e prevenção ao uso indevido de Drogas, como o Decreto nº 78.992, de 21 de dezembro de 1976, que dispõe:

Art. 1º.  É dever de toda pessoa física ou jurídica colaborar na prevenção e repressão ao tráfico ilícito e uso indevido de substância entorpecente ou que determina dependência física ou psíquica.

§ 1º As pessoas jurídicas que quando solicitadas, não prestarem colaboração nos planos governamentais de prevenção e repressão ao tráfico ilícito e uso indevido de substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica perderão, a juízo do órgão ou do poder competente, auxílios ou subvenções que venham recebendo d a União, dos Estados, do Distrito Federal, Territórios e Municípios, bem como de suas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações.

Podemos ver, claramente, que nossa Legislação prevê o dever de todos com a prevenção e repressão ao uso indevido de drogas em todo o território nacional, contudo, são poucos cidadãos de bem que se importam ou colaboram com seu País.

A Legislação é bem clara quando diz que toda pessoa jurídica, quando solicitada para prestar sua colaboração e se recusar será penalizada, com perda de bens particulares, todavia, tais bens raramente são utilizados em programas de prevenção ao uso indevido de drogas.

Em outros casos, os materiais apreendidos com o tráfico de drogas: carros, equipamentos de informáticas, móveis, imóveis e outros, deveriam ter seu uso específico nas atividades de prevenção, contudo, a burocracia do sistema prejudica a eficiência da Legislação brasileira, que raramente os destina a tais programas.

A Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, instituiu o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas (Sisnad), que prescreve medidas para prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas, estabeleceu normas para repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas, definindo como crime e apontando outras providências.

A Lei de Drogas trouxe a tona foi à questão de que os usuários e dependentes não necessitam de penas severas, mas de um tratamento adequado de prevenção e reinserção social, tanto que as penas de privação de liberdade e pecuniárias foram abolidas.

Foi comprovado que dentre os vários métodos utilizados pela polícia no combate a criminalidade, desde patrulhamentos mais rígidos até o aumento de prisões (segundo cenas do curso de prevenção à violência e a criminalidade), o que mais tem demonstrado eficácia é o trabalho da polícia comunitária. Atuando de forma amigável, o policial usa seu potencial pedagógico para orientar a comunidade e trabalha com informações que a própria comunidade transmite através de laço de confiança. Através de orientações e visitas, sempre levando informações sobre segurança e campanhas educativas, tem-se atingido resultados extremamente favoráveis para a redução da criminalidade, venda e consumo de drogas.

Uma política pública de combate às drogas, guiada pela filosofia de que usuários  de  drogas  demonstram  padrões  patológicos  de  condutas  similares,  resulta também em um modelo de intervenção no sentido de dispensar tratamentos ao usuário.

A abordagem que trata o usuário de droga como criminoso alega que drogas são fontes de financiamento político, de corrupção, de geração de riquezas e do aumento do custo social marginal. Especificamente, as drogas são fontes de crimes. A abordagem que  trata  a  conduta  do  usuário  como  patológica  representa  um  erro  grave  para  a sociedade.

Por fim, se por um lado o espelho da droga é a conduta do usuário de drogas, por  outro  lado,  o  tratamento  é  a  vitrine  da  sociedade  que  se  vê  refletida  nas preocupações do Estado.

Será preciso reorientar as concepções da sociedade e as ações do Estado a outras direções. Isso implica em mudar o foco da atenção. Qual seja, a relação entre drogas  e  usuário  será  relevante  quando  se  constituir  em  um  conjunto  de  relações comportamentais, caracterizado pelos comportamentos de procurar, adquirir e consumir drogas cujas consequências  inviabilizem parcial  ou totalmente a disponibilidade do indivíduo como recurso produtivo ou, alternativamente, levem o indivíduo a atividades de gastador, resultando em prejuízos de ordem econômica, produtiva, legal, afetiva e moral.

Na Legislação Brasileira existem mecanismos que regulam as ações de combate ao uso indevido de drogas, contudo sua aplicação é pouco fiscalizada, o que necessita uma melhor visão por parte do Estado nas formas de aplicações das Políticas Públicas no Brasil.

Contudo podemos afirmar conforme a Legislação Existente, que o combate ao uso indevido de Drogas esta tipificado em nossas Leis e especificado a sua penalidade, no caso de tráfico de drogas, bem como  as penas alternativas  para os usuários. A Prevenção ao uso indevido de Drogas também esta expresso nestas Leis, entretanto a sua eficiência no âmbito de mecanismos de prevenção é quase nula.

Faz-se necessário reorientar as ações do Estado, no tocante ao princípio da eficiência da aplicação dos mecanismos de prevenção, uma vez que sua fiscalização ainda é pouco eficiente. Direcionar meios ou materiais apreendidos com o tráfico de drogas para que sejam utilizados na prevenção de crimes relacionados às drogas, seria uma alternativa para combater esse mau que assusta a sociedade.

CRIMES PATRIMONIAIS E A MÁ DISTRIBUIÇÃO DE RENDA

O método mais comum de se medir a riqueza de um país é pela análise de seu Produto Interno Bruto (PIB), que é a soma de todos os bens e serviços finais produzidos numa determinada região, durante determinado tempo. Neste aspecto o Brasil ocupa posição de destaque no cenário mundial. Segundo dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), em 2011 o PIB do país cresceu 2,7%, chegando a R$ 4,143 trilhões. Por conta deste crescimento, o Brasil passou a ocupar a posição de sexta maior economia do mundo, ultrapassando a Grã-Bretanha.

O estudo da distribuição de renda, por sua vez, tem por objetivo verificar como a renda a distribuída entre os habitantes de determinada região e, com isso, chegar a um retrato econômico mais amplo.

Sobre este assunto, é interessante a visão do economista Joseph Alois Schumpeter: ''Ninguém dá importância ao pão pela quantidade de pão que existe num país ou no mundo, mas todos medem sua utilidade de acordo com a quantidade disponível para si, e isso, por sua vez, depende da quantidade total”.

Apesar da forte e crescente economia, a riqueza do país ainda é mal distribuída. Em recente estudo realizado pela Organização das Nações Unidas (ONU), denominado "Estado das Cidades da América Latina e do Caribe 2012 - Rumo a uma nova transição urbana", foi constatado que o Brasil ainda é uma nação de desiguais.

Segundo o estudo, o Brasil ainda é o quarto país mais desigual em distribuição de renda da América Latina, atrás apenas de Guatemala, Honduras e Colômbia. Importante ressaltar que houve uma melhora, já que 1990 o Brasil era o líder do ranking.

No entanto, apesar da melhora, o quadro ainda não coaduna com a posição econômica do país, que produz tanto e distribui tão pouco. Essa má distribuição de renda, evidentemente, produz seus efeitos na sociedade.

Entre esses efeitos, a má distribuição de renda é comumente apontada como uma das responsáveis pela alta criminalidade no país, especialmente no que diz respeito aos crimes patrimoniais.

Só no terceiro trimestre de 2012, os crimes patrimoniais registrados na cidade de São Paulo chegaram ao numero de 116.569, sendo que, desse total, 49.057 foram furtos, segundo dados da Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo.

Quando a riqueza não é bem distribuída para os habitantes de determinada região, efeito comum é a segregação de classes. Quem possui melhor condição financeira vive melhor, em regiões com infraestrutura privilegiada, lazer, educação e saúde disponíveis. Em contrapartida, a parcela da população que não usufrui da riqueza do país vive às margens da sociedade e é obrigada a sofrer com a falta de condições mínimas de existência.

Nessas regiões de pobreza, a presença do Estado é notadamente mais fraca, abrindo espaço para a criminalidade, que inclusive é vista por alguns como uma “oportunidade”, uma chance de escapar da realidade em que se encontra.

Os crimes patrimoniais são, evidentemente, um meio de aumentar o patrimônio, e por esse motivo estão tão intimamente ligados à questão da má distribuição de renda. Ainda que existam crimes patrimoniais praticados por todos os estratos da sociedade, uma melhor distribuição de renda iria logicamente diminuir o interesse de alguns indivíduos na prática desses crimes.

Vale ressaltar, no entanto, que é preciso cuidado para não identificar pessoas de baixa renda como potenciais criminosos, aumentando a segregação social. Existem outros fatores que contribuem para a ocorrência dos crimes patrimoniais e é necessário atuação neste conjunto para se alcançar a redução da criminalidade.

CRIMES PATRIMONIAIS E A MISÉRIA

A desigualdade social é, frequentemente, apontada como a principal causa geradora de crimes contra o patrimônio. No entanto, é necessária uma visão crítica acerca do assunto, para que não incorramos em generalizações inúteis.

Fato sabido é que, entre os países do Globo, o Brasil é apontado como nação em potencial desenvolvimento, atraindo olhares de investidores internacionais e aportes financeiros estratosféricos – fenômeno que encontra lastro em índices financeiros e estudos de agências especializadas.

No entanto, em curiosa contrapartida, o gigante brasileiro ocupa hoje apenas a 83ª posição no ranking do Índice de Desenvolvimento Humano (IDH), elaborado pelo Programa das Nações Unidas para Desenvolvimento. Posição que o deixa atrás de boa parte dos países do MERCOSUL – do qual é liderança econômica – e, ainda, de nações de pouca expressividade, como Jamaica e Líbano.

Por esse sucinto quadro, podemos começar a delinear as nuances desse País de realidades tão controversas e disparidades acentuadas, onde observamos áreas de extrema pobreza a poucos metros de regiões de supervalorização imobiliária.

A miséria pode ser considerada a causa clássica dos crimes contra o patrimônio, já que a necessidade de bens de consumo básicos provavelmente tenha sido o gatilho para as primeiras expressões de delitos patrimoniais. Ainda hoje, podemos afirmar que a privação de bens materiais se consubstancie como primeiro impulso delitivo a permear a mente do criminoso - fenômeno ainda mais acentuado se incluirmos o delinquente na sociedade de consumo desenfreado em que vivemos.

A hipervalorização do material é consequência direta da ideologia Capitalista da concentração de renda. No entanto, as reais circunstâncias sociais não oferecem igualdade de condições para a livre competição. Por óbvio, os indivíduos, desprovidos de educação básica de qualidade, privados do acesso à cultura, negligenciados por um governo paternalista e conformados ao parco subsídio mensal que recebem do poder público, jamais competirão lealmente com os jovens advindos de famílias mais abastadas.

O resultado é um só: ao passo que os indivíduos preparados evoluem e alcançam um confortável status econômico e social, acumulando patrimônio, os "miseráveis" vivem à margem da sociedade, em subempregos, condições desumanas e excluídos do conceito de felicidade ligada ao patrimônio, apregoado pelas mídias.

Diante desse quadro, o indivíduo hipossuficiente, de poucos princípios morais, encontra na criminalidade sua arma para promover, sponte propria, justiça social. Como romanceado no clássico do folclore inglês "Robin Hood", tomar do que tem para dar ao que não tem assume tom heroico e louvável, justificando, aos olhos do criminoso, o crime por ele cometido.

Portanto, não é necessária análise mais aprofundada para concluirmos ser a miséria uma das principais causas dos crimes contra o patrimônio, mas não a única. As políticas de combate à criminalidade devem ser direcionadas à erradicação da pobreza.

Michel Foucault, em seu curso ministrado no Collège de France em 1977, diz que “les gouvernements s’aperçoivent qu’ils n’ont pas affaire simplement à des sujets, ni même à un “peuple”, mais à une population, avec ses phénomènes spécifiques, et ses variables propres: natalité, morbidité, durée de vie, fécondité, état de santé, fréquence des maladies”[2].

Ou seja, qualquer ação governamental contra a criminalidade que não leve em conta esses aspectos básicos da população, considerando as variáveis e peculiaridades do conjunto populacional estudado, será fadada ao insucesso e à ineficácia - como observamos nas políticas hoje em vigor, que pouco têm trazido resultados efetivos, deixando espaço para que os meliantes ajam a seu bel prazer, para desespero da população de ilibada moral.

CRIMES PATRIMONIAIS E A SEPARAÇÃO DE CLASSES SOCIAIS

Apesar de não se poder atribuir a criminalidade a nenhuma classe social, é possível distinguir quais os que são tendentes em cada, isso porque a consumação do crime depende dos artifícios disponíveis para cada agente.

Primeiramente, cabe ressaltar que o homicídio doloso é o que mais se destaca quanto à presença tanto em uma quanto a outra classe social, por se tratar de um crime passional.  Quanto aos crimes patrimoniais, objeto de nossa análise, diferenciam-se, basicamente, em sua forma.

Os crimes cometidos dentro das classes pobres são semelhantes aos de dentro destas contra as mais ricas. Os furtos e roubos são principais (em maior número), ocorrendo em qualquer lugar e hora, bastando a coincidência de se estar num mesmo local e momento que um criminoso e este julgue propício cometer o crime. O método empregado é o da natureza, o mesmo do animal predador e das ações bélicas, ou seja: surpresa, rapidez, superioridade numérica e violência, na presunção de que a vítima nem os circundantes não reagirão (pelo choque da surpresa ou por medo) e, também, se houver polícia nas proximidades[3].

Nas classes sociais mais altas são predominantes crimes como o estelionato, por exemplo, que demandam uma maior habilidade intelectual ou social, crimes de maior complexidade. Outro exemplo são crimes cibernéticos contra o patrimônio, de tamanha complexidade que de difícil comprovação[4].

Assim, de modo geral, percebe-se que, na realidade, o que leva à consumação de determinado delito é a habilidade, os recursos (como instrução, por exemplo) dos quais o agente dispõe para tanto, e estes sim que se observam com maior intensidade em classes sociais mais altas e, menor, em classes sociais mais baixas.

CRIMES PATRIMONIAIS E A DESIGUALDADE SOCIAL

É de conhecimento de todos que a desigualdade econômica no Brasil atinge índices preocupantes. Também não é novidade que a concentração do capital nas mãos de pequena parcela da população causa efeitos catastróficos, sendo os principais a fome e a pobreza, agravadas pela má efetivação das políticas públicas, que exclui a população menos favorecida de direitos fundamentais, como a saúde e a educação. Mas, o que trataremos neste tópico do presente trabalho é a relação que nos parece indissociável entre a desigualdade econômica e o cometimento de crimes patrimoniais.

De início, cumpre ressaltar que a desigualdade econômica não é totalmente determinante para o cometimento de crimes patrimoniais, pois, se fosse assim, somente os pobres os cometeriam. Percebe-se, por exemplo, que é comum que pessoas de classes menos favorecidas cometem mais furtos, roubos e sequestros, enquanto que, para os mais ricos, são comuns estelionatos, falsificações e fraudes de todo o tipo, ou seja, os “crimes de colarinho branco[5]”.

Contudo, o estudo “Crime Social, Castigo Social: Desigualdade de Renda e Taxas de Criminalidade nos Grandes Municípios Brasileiros” realizado pelos economistas João Paulo de Resende e Mônica Viegas Andrade nos mostra que a desigualdade social tem uma grande influência no cometimento de crimes contra o patrimônio. Segundo os autores:

“Os resultados dos testes realizados neste trabalho parecem delinear um padrão de atuação da variável desigualdade de renda sobre os indicadores de criminalidade. Para os crimes contra a propriedade, aqui medidos por furtos e roubos de carros e cargas, os modelos empíricos apresentam melhor ajuste e revelam estimadores significativos e robustos, indicando a desigualdade de renda como um dos principais responsáveis pela dinâmica das infrações nos municípios com população superior a cem mil habitantes [6].”

O mesmo estudo comenta os trabalhos de Gary Becker (1968)[7] e Isaac Ehrlich (1973)[8], em que ambos tratam da conduta criminosa como o resultado de cálculos que comparam o valor que se espera da renda na atividade criminosa e as punições no caso de fracasso, sendo que, o que se induz nessas teorias é que, em uma sociedade menos desigual, essa cálculo de utilidade do crime seria mais difícil de ser alcançado. Já na teoria de Mendonça et al (2003)[9], também citado pelos autores, abrange-se a “renda de referência”, na qual os agentes dos crimes patrimoniais incluiriam em seus cálculos a expectativa de consumo dos indivíduos, e isso seria incentivado pela impossibilidade do atingimento desta renda no mercado de trabalho formal, sendo que essa última teoria adota a desigualdade como uma forma diretamente determinante da criminalidade.

E, em relação à proporcionalidade entre os crimes patrimoniais e a renda obtida pelo mercado de trabalho formal, a Secretaria de Segurança Pública de São Paulo realizou, em 2004 um estudo que analisou a taxa de desemprego da época (que chegou a patamares recordes) com o aumento dos crimes patrimoniais na cidade de São Paulo. Apesar do aludido estudo estatístico não ter tido conclusões práticas relevantes, vários pontos devem ser ressaltados.

Em uma das análises, concluiu-se que, na mesma época em que a taxa de emprego e renda aumentaram, o número de Boletins de Ocorrência lavrados pelas notícias de roubos consumados também aumentou. Contudo, isso não aconteceu em relação ao furto e roubo consumado de veículos, e roubo consumado em estabelecimentos comerciais, que diminuíram enquanto a taxa de emprego e renda aumentaram[10].

O estudo demonstra também, que a taxa de desemprego tem maiores influências no cometimento de crime do que a taxa de diminuição de renda, principalmente em crimes que exigem contato entre a vítima e o autor, crimes em que há maior possibilidade de identificação do autor pela vítima, crimes que exigem contato com outras pessoas envolvidas em crimes, crimes que não são cometidos por impulso[11].

Assim, segundo os autores:

“Envolvem também três das categorias de maior potencial ofensivo, que mais expõem o cidadão a uma situação de confronto: roubo consumado de transeuntes, no interior de veículos e de ônibus; e a corrupção de menores. Para estas categorias, e para os estelionatos, a associação com o aumento do desemprego é muito forte: 74% ou mais da variância podem ser explicados pelo desemprego[12].”

Após os referidos dados que demonstram a correlação, ainda que indireta, da desigualdade econômica com o cometimento de crimes patrimoniais, é importante citar o ponto de vista diverso de Raphael Garofalo, o qual sustenta que a desigualdade social não levaria ao aumento da criminalidade, e sim ao aumento da mendicidade. O aumento da criminalidade estaria relacionado com uma “especial condição psíquica” do homem, e não a uma “especial condição econômica”, chegando a conclusão que, mesmo se uma sociedade vivesse em total igualdade econômica, fatores psicológicos e emocionais dos homens levariam à prática de delitos, de modo que, o ladrão que hoje pratica crimes por não ter emprego e dinheiro, amanhã, se estiver empregado, também seria um empregado desonesto8, [13].

Por fim, concluímos este tópico demonstrando que o próprio sistema jurídico penal brasileiro pode levar em consideração condições sociais do agente do delito e da própria vítima para estabelecer os parâmetros da pena.

Segundo a chamada teoria da co-culpabilidade, pode ser considerada como uma atenuante genérica a situação do agente. Assim, de acordo com  Douglas Castro, a teoria da co-culpabilidade “impõe uma atenuação da reprovabilidade e da culpabilidade àqueles que possuem um menor âmbito de autodeterminação condicionado por causas sociais, devendo a sociedade suportar tal ônus, uma vez que essas condicionantes negativas que vêm por obstar a evolução de alguns homens é fruto de um meio social injusto, involuído, degradante e marginalizador”[14].

CONCLUSÃO

Com base no que foi visto, observa-se que o desenvolvimento econômico brasileiro cresce a cada dia. No entanto, o seu desenvolvimento social não o acompanha, o que resulta no aumento dos crimes patrimoniais.

A Administração Pública, no entanto, ciente deste lastimável aumento, nada faz para equilibrá-lo ao desenvolvimento social. A desigualdade social continua aumentando em decorrência disso.

É necessário maior envolvimento dos órgãos governamentais, a criação de mais políticas públicas de inclusão e combate à desigualdade, à miséria, incentivo ao emprego e à educação.

Apenas com essas atitudes é possível começar a pensar numa sociedade mais igualitária, livre de inveja, cobiça e, consequentemente, livre dos crimes patrimoniais.


RodapéS E REFERÊNCIAS:

[1] DOSTOIÉVSKI, Fiódor. Os Irmãos Karamázov, vol. 1, p. 426. Editora 34. São Paulo: 2008.

[2] “Os governos percebem que não têm que lidar simplesmente com sujeitos, nem mesmo com um “povo”, porém com uma “população”, com seus fenômenos específicos e suas variáveis próprias: natalidade, morbidade, esperança de vida, fecundidade, estado de saúde, incidência das doenças, forma de alimentação e de habitat”. Tradução livre.

[3] http://www.armaria.com.br/abca/crimenobras.htm

[4] http://www.conjur.com.br/2011-abr-21/crime-questao-oportunidade-carater-risco-consequencia

[5] GAROFALO, Raphael. Criminologia: estudo sobre o delito e repressão penal. Campinas: Peritas, 1997, pg. 108.

[6] RESENDE, João Paulo de; ANDRADE, Monica Viegas. Crime Social, Castigo Social: Desigualdade de Renda e Taxas de Criminalidade nos Grandes Municípios Brasileiros. Estud. Econ. São Paulo, vol. 41, n.1, Mar. 2011, pg. 190. Disponível em: http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0101-41612011000100007&Ing=en&nrm=iso. Acesso em: 10 de Novembro de 2012.

[7] BECKER, G. Crime and punishment: an economic approachThe Journal of Political Economy, v. 76, 1968, pgs. 169-217, apud: RESENDE; ANDRADE;. op. cit., pg. 175.

[8] EHRLICH, I. Participation in Illegitimate Activities: A Theoretical and Empirical Investigation. The Journal of Political Economy. Vol. 81, 1973, pgs. 521-565, apud: RESENDE; ANDRADE; op. cit., pg. 175.

[9] MENDONÇA, M; LOUREIRO, P; SACHSIDA, A. Criminalidade e desigualdade social no Brasil. Rio de Janeiro: IPEA – Texto pra Discussão nº 967, 2003, apud: RESENDE; ANDRADE; op. cit., pg. 176.

[10] Secretaria de Estado dos Negócios da Segurança Pública. Estudos Criminológicos, volume 2. São Paulo. 2004, pgs. 14/19. Disponível em: http://www.ssp.sp.gov.br/estatistica/downloads/manual_estudos_criminologicos_2.pdf - Acesso em 10 de novembro de 2012.

[11] Ibid., pg. 18.

[12] Ibid., pg. 18

[13] GAROFALO, op. cit., pgs. 105/106.

[14] CASTRO, Douglas Camarano de. A aplicação da circunstância atenuante inominada em razão da teoria da co-culpabilidade. Boletim IBCCRIM. São Paulo, v.13, n.151, p. 18, jun. 2005.

Sobre os autores
Yves de Almeida Alvim

Advogado<br>Bacharel em direito pela Universidade Presbiteriana Mackenzie. <br>Pós-graduando em Direito Processual Penal pela Faculdade de Direito Damásio de Jesus.

Amanda Rossi

Estudante do 5º ano de Direito da Universidade Presbiteriana Mackenzie

Informações sobre o texto

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