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Artigo 291, § 1°, inciso I, do Código de Trânsito - uma anomalia jurídica

Agenda 22/10/2014 às 17:59

Trata o presente artigo sobre a necessidade da representação da vítima nos casos de crime de lesão corporal decorrente de embriaguez ao volante.

Diz o artigo 291, § 1º, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro, que o crime de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor nos casos de embriaguez, não depende de representação da vítima como condição de procedibilidade, pois passou a se tratar de crime de ação pública incondicionada com o advento da Lei nº 11.705/08.

Aludida lei vem causando muita polêmica, pois há vários entendimentos a respeito do tema. Para alguns, o crime de embriaguez absorve o crime de lesão corporal de natureza leve. Há quem entenda que o crime de lesão corporal absorve o crime de embriaguez, pois este é de perigo e aquele de dano, não importando a pena cominada. Outros, que a embriaguez é crime meio do crime de lesão corporal porque dirigir embriagado é uma imprudência, devendo o agente responder tão somente pela lesão corporal.

A meu ver, a prática de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor em decorrência de embriaguez é caso de concurso material, devendo o agente ser autuado ou indiciado pelos dois crimes, porém há a necessidade da representação da vítima como condição de procedibilidade no crime de lesão corporal.

Ora, se aplicarmos os dizeres do artigo 291, § 1º, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro, sem equívoco, estaremos frente a mais uma anomalia jurídica intolerável, pois o crime de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor será tratado com mais rigor que o crime de lesão corporal dolosa leve, vez que neste continua a necessidade de representação da vítima. É um absurdo tratar aquele que não quis o resultado com mais severidade que aquele que o provocou intencionalmente. É lamentável que o legislador na aflição de coibir a embriaguez ao volante tenha criado situações patéticas ao aplicador do direito.

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Há decisões no sentido de que no crime de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor decorrente da embriaguez, há sim a necessidade da representação da vítima, vez que o cumprimento dos dizeres do artigo comentado (291 do CTB) viola brutalmente os princípios constitucionais da razoabilidade e adequação.

Por esta razão, é que entendo que deve o delegado de polícia aplicar ao caso concreto os princípios constitucionais acima aludidos, autuando ou indiciando o agente somente pelo crime de embriaguez quando ausente a condição de procedibilidade da representação, vez que lhe é lícito aplicar o direito em razão da norma e também do ordenamento jurídico como um todo, pois é um intérprete.

Sobre o autor
Carlos Benedetti Lopes

Formado pela Universidade São Francisco de Bragança Paulista/SP. Está na carreira policial há 24 anos. Atualmente é Delegado de Polícia no Estado de Minas Gerais.

Informações sobre o texto

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