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Estudo da evolução do tratamento ambiental no Mercosul:

do Tratado de Assunção até o Acordo Quadro sobre Meio Ambiente

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5. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

ACKHAR, Marcel. Análisis del Proyecto de Protocolo Adicional al Tratado de Asunción sobre Medio Ambient. Disponível em http://www.neticoop.org.uy/documentos/dc0142.html. Acesso em 30/05/02.

ARGENTINA. Ministério de Desarrollo Social. Secretaría de Ambiente y Desarrollo Sustentable. http://www.medioambiente.gov.ar/mercosur/default.htm. Acesso em 30/05/02.

BRASIL. Ministério do Meio Ambiente. Resumo Histórico. Disponível em http://www.mma.gov.br/port/sqa/mercosul/capa/corpo.html. Acesso em 30/05/02.

BRASIL. Ministério das Relações Exteriores. Itamaraty – Cooperação Internacional. Disponível em http://www.mre.gov.br/projeto/menu-Mercosul.htm. Acesso em 27/05/02.

GONSALVES, Maria Antônia. Ação Civil Publica como instrumento de efetivação de tutelas do meio ambiente. 1997. Dissertação (Mestrado em Direito Negocial) – Universidade Estadual de Londrina, Londrina.

INSTITUTO BRASILEIRO DE ADVOCACIA PUBLICA: IBAP reivindica publicidade na elaboração no Protocolo do MERCOSUL. Disponível em http://www.ibap.org/informativo30.html. Acesso em 27/ 05/02.

MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. 8ªed. São Paulo: Malheiros, 2000. 971 pgs.

MUKAI, Toshio. Direito Ambiental Sistematizado. 3ª ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1998. 200 pgs.

SCHEIBE, Virginia Amaral da Cunha. O Direito Ambiental no Mercosul. In: Revista de Direito Ambiental, ano 6, nº 23, pg 125 a 162. São Paulo: editora RT, julho/set/2001.

SILVA, José Afonso da. Direito Ambiental Constitucional. 2ª ed. São Paulo: Malheiros, 1998. 243 pgs.

SOUZA, Paulo Roberto de. O Direito Brasileiro, Prevenção de Passivo Ambiental e Seus Efeitos no Mercosul. In: Revista do Curso de Mestrado de Direito Negocial da UEL. Londrina: ed. da UEL, 1997.

VALENTE, Marcela. Integração, meio ambiente e pragmatismo. Disponível em http://www.tierramerica.org/2001/0408/particulo.shtml. Acesso em 27/05/02.


Notas

1. SOUZA, Paulo Roberto de. O Direito Brasileiro, a Preservação de Passivo Ambiental e Seus Efeitos no Mercosul, In: Revista do Curso de Mestrado em Direito Negocial da UEL, 1997.

2. Os subgrupos de trabalho são grupos de auxílio que podem ser criados, quando forem necessários, para o cumprimento dos compromissos do Grupo Mercado Comum, instituídos no Tratado de Assunção (cf. Anexo V do Tratado), a exemplo os Subgrupos nº 7 e 8 que tratam, respectivamente, da indústria e da agricultura.

3. Cf. MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro.pg 922.

4. Marcel Achkar aponta os seguintes princípios desenvolvidos no projeto original: "garantir a proteção e a integridade do meio ambiente; a responsabilidade com o desenvolvimento sustentável, de acordo com os postulados da Agenda 21; otimizar os níveis de qualidade ambiental nos Estados-partes". (tradução livre do autor).

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5. Foi de extrema importância a iniciativa do Foro Consultivo Econômico e Social do Uruguai, que reuniu especialistas no assunto e representantes da sociedade civil, discutindo a reforma do referido projeto no decurso de um ano (o trabalho foi intitulado "Informe del Equipo de Trabajo Medio Ambiente/FCES (Sección Uruguay) sobre Protocolo Adicional al Tratado de Asunción sobre Medio Ambiente").

6. Para maiores detalhes sobre a adequada estruturação do projeto, vide Marcel Ackhar, "Análisis del Proyecto de Protocolo Adicional al Tratado de Asunción sobre Medio Ambiente". Disponível em http://www.neticoop.org.uy/documentos/dc0142.html.

7. Dados obtidos do texto IBAP reivindica publicidade na elaboração do Protocolo do Mercosul, disponível em http://www.ibap.org/informativo30.html.

8. Este acordo também foi intitulado de Acordo Marco sobre Meio Ambiente, nos documentos em versão espanhola.

9. Conceito retirado do texto do World Commission on Environment and Development (apud José Afonso Silva, Direito Ambiental Constitucional,pg. 8)

10. Silva, José Afonso da Silva. Direito Ambiental Constitucional. 2ªed. São Paulo: Malheiros, 1998. pg. 44

11. O atual sistema de solução de controvérsia é o disposto no Protocolo de Brasília de 1991. Recentemente, em dezoito de fevereiro de 2002, em reunião realizada pelos presidentes do MERCOSUL, chegou-se a conclusão do Protocolo de Olivos, que vem atualizar o Sistema de Brasília, derrogando este. Para a implementação do novo instrumento aguarda-se sua ratificação por parte dos Estados-partes, que até a conclusão deste trabalho não havia entrado em vigor.

12. Cf. Valente, Marcela. Integração, meio ambiente e pragmatismo. Disponível no site http://www.tierramerica.org/2001/0408/particulo.shtml

13. Ata da XVI Reunião Ordinária do SGT Nº6 Meio Ambiente, realizada nos dias 5, 6 e 7 de dezembro de 2000 – Brasília, Republica Federativa do Brasil.

14. Projeto de acordo apresentado na XXI Reunião Ordinária da SGT Nº 6 Meio Ambiente, realizadas nos dias 9 a 12 de abril de 2002, na cidade de Buenos Aires na Republica Argentina.

Sobre os autores
Fernando Augusto Montai y Lopes

acadêmico de Direito na Universidade Estadual de Londrina (PR)

Fernando César Belincanta

acadêmico de Direito na Universidade Estadual de Londrina (PR)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LOPES, Fernando Augusto Montai y; BELINCANTA, Fernando César. Estudo da evolução do tratamento ambiental no Mercosul:: do Tratado de Assunção até o Acordo Quadro sobre Meio Ambiente. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 7, n. 59, 1 out. 2002. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/3305. Acesso em: 22 dez. 2024.

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