Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br

Lucratividade para empresas brasileiras com investimento no exterior

Agenda 22/10/2014 às 16:51

Nova lei concede crédito presumido de 9% a ser deduzido do IRPJ devido sobre os lucros auferidos no exterior e considerados no cômputo do lucro tributável no Brasil e revoga RTT

Foi alterada pela Lei nº 12.973/14 a legislação sobre a tributação do lucro de empresas controladas e coligadas no exterior. Em consequência, haverá aumento na lucratividade das empresas dos setores de indústria de transformação, extração de minérios e exportação, possibilitando à pessoa jurídica estabelecida no Brasil a consolidação de resultados auferidos no exterior relativamente à sua renda ativa própria até o ano calendário de 2022.

Sob concessão do bem publico localizado no país de domicílio da controlada, as empresas terão direito a crédito presumido de 9% a ser deduzido do IRPJ devido sobre os lucros auferidos no exterior e considerados no cômputo do lucro tributável no Brasil. O conjunto de regras estabelecidas pela Lei produzirá efeitos a partir de 01/01/15, com exceção feita aos contribuintes que já optaram por aderir ao novo regime tributário em 01/01/14.

O conceito de renda ativa própria é vantajoso para o poder executivo uma vez que a lei incluiu em sua definição os ganhos de capital decorrentes da alienação de participações societárias ou ativos de caráter permanentes adquiridos há mais de dois anos, os juros e as receitas de aplicações financeiras e os valores recebidos a título de dividendos ou receitas de participações societárias relativas a investimentos efetuados até 31/12/2013 em pessoa jurídica cuja receita ativa própria seja igual ou superior a 80%.

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

Lucros auferidos por intermédio de coligada domiciliada no exterior serão computados na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL no balanço levantado no dia 31 e dezembro do ano-calendário em que tiverem sido disponibilizados para a pessoa jurídica domiciliada no Brasil, observados os requisitos relativos à investida. Já os resultados auferidos por intermédio de outra pessoa jurídica, na qual a coligada no exterior mantiver qualquer tipo de participação societária, ainda que indiretamente, serão consolidados no seu balanço para efeito de determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL da coligada no Brasil.

Foi mantida a previsão de equiparação à sociedade controlada, da coligada no exterior em que a pessoa jurídica investidora, conjuntamente com pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no Brasil ou no exterior, vinculadas à investidora, possuir mais de 50% (cinquenta por cento) do capital votante da coligada no exterior.

Com a nova lei, temos a revogação do Regime Tributário de Transação (RTT), que foi criado para acarretar a neutralidade tributária durante a adaptação das empresas brasileiras ao padrão de apuração do lucro societário através das normas contábeis internacionais, mas que não foi tão bem sucedido quanto o esperado.

O RTT determinava como as companhias locais chegariam à base de cálculo do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Liquido (CSLL), porém, as empresas ignoravam todos os pronunciamentos contábeis emitidos desde 2008, o que as fazia contabilizar o lucro que teriam até 2007 para então fazer as adições e exclusões tradicionais de receitas e despesas no Livro de Apuração do Lucro Real, do qual era usado como base de pagamentos de tributos.

Diante desse constrangimento referente ao RTT, o governo listou os novos pronunciamentos a serem anexos pela legislação fiscal para regulamentação dos principais efeitos tributários e fiscais decorrentes da implantação das regras contábeis internacionais no Brasil, dos quais consta a variação de valor justo, a redução do ativo ao valor recuperável (impairment), subvenções governamentais (que pelo IFRS entra como receita) e pagamentos baseados em ação. Esses itens listados não serão considerados para pagamento de IR e CSLL.

Em complemento, a Receita Federal do Brasil, através da IN RFB nº 1.493/2014, veio disciplinar os procedimentos  tributários  quanto à aplicação da Lei 12.973/2014.

Sobre o autor
José Carlos Braga Monteiro

CEO fundador do Grupo Studio.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!