Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br

As contribuições de melhorias e demais contribuições presentes na atual Constituição brasileira e no Código Tributário Nacional

Agenda 30/10/2014 às 18:06

As Contribuições de Melhorias e as Contribuições Especiais possuem suas particularidades. As primeiras tem como fato gerador uma atividade estatal, enquanto esta última o fato gerador é realizado pelos particulares.

O Código Tributário Nacional (CTN), em seu artigo 5º, nos traz os seguintes tributos: "impostos, taxas e contribuições de melhorias. A Constituição Federal de 1988, no artigo 145, III, traz também as Contribuições de Melhorias como um tipo de tributo, decorrentes de obras públicas. Portanto, é uma espécie tributária autônoma, distinta dos demais tributos. Sendo que as contribuições de melhorias estão especificadas no artigo 81 e 82 do CTN.

De acordo com o artigo 81, CTN, as contribuições de melhorias não serão utilizadas para custear a obra realizada, mas sim para fazer frente a estes custos, quando vier a ocorrer valorização imobiliária em decorrência de obras públicas, pois fazer face ao custo será diferente de custear a obra. Ou seja, conforme entendimento do CTN:

Art. 81. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.

Assim, percebe-se que o fato gerador está indiretamente vinculado à atividade estatal específica, pois o FG não será a obra realizada pelo poder público, mas sim a valorização imobiliária que venha a resultar deste fato, ou seja, a valorização imobiliária decorrente de obra pública, e que esta valorização ocorra sobre bens imóveis, conforme o Decreto-Lei n. 195. Isto deverá ser observado, visto que havendo tal valorização, e que esta tenha relação com a obra pública, passa a haver a possibilidade de ser cobrado este tributo pela administração pública, ou seja, a União, os Estados, o DF e os municípios, dependendo da Unidade Administrativa que as realizar, pois são estes tributos de competência comum. Estes entes poderão, mediante o princípio da proporcionalidade, vir a cobrar contribuições de melhorias.

A contribuição de melhorias trata-se de um tributo vinculado, exigindo-se do Estado uma contraprestação, esse tributo cuja competência é comum a todos os entes federados, podendo somente estes cobrar tal contribuição mediante dois fatores: existência de uma obra pública e sua efetiva valorização imobiliária em decorrência da obra.

A obra pública em andamento, segundo entendimento jurisprudencial pode ser cobrada a contribuição de melhorias desde que o poder público possa auferir o quanto o imóvel foi valorizado.

A manutenção de obra pública (recapeamento asfáltico) não cabe a cobrança de contribuição de melhorias, visto que, é dever do poder público fazer a manutenção da obra pública, o que dá direito é uma obra nova e não sua simples manutenção.

Sendo um particular beneficiado por uma obra pública, deverá este realizar uma contraprestação, e de certo modo retribuir parte do investimento por questões de justiça fiscal, evitando o enriquecimento ilícito, o lucro quando não teve esforço, pois não deu causa para  auferir tal benefício, conforme o seguinte entendimento do professor Sabbag “Em suma, evitando o enriquecimento ilícito do particular, a contribuição de melhoria respalda-se no fundamento moral de que se deve indenizar o Estado por essa vantagem econômica especial, ainda que não a tenha querido.” (SABBAG,2014, p.467).

A contribuição de melhorias tem como característica uma forma de ressarcir o Estado pelo gasto referente a obras que venham a acarretar uma valorização imobiliária de bens imóveis. Mas para que venha a ocorrer tal cobrança, haverá limitações (total e individual). Sendo que este, o Estado, não poderá cobrar do sujeito passivo mais do que gastou com a obra.

 Estes limites não estão na Constituição Federal de forma expressa, mas encontram-se presentes em leis infraconstitucionais.

O limite total (global) refere-se ao valor da obra. Pois, como deve o particular uma contraprestação para com o Estado em face dos gastos com obras realizadas, justamente para evitar o enriquecimento sem causa, também não poderá o Estado vir a exigir valores além do que foi despendido, pelos mesmos motivos. Não poderá ultrapassar o valor máximo, pois estaria ocorrendo um imposto, o que não é aceito.

Haverá também outra limitação, o limite individual, o qual de acordo com o artigo 81 do CTN “é o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado”.  Assim, não poderá o poder público vir a cobrar do particular, ou contribuinte, mais do que a valorização efetiva de seu imóvel.

O artigo 82 do CTN traz os requisitos necessários para que se possa cobrar a contribuição de melhorias. Desta maneira: 

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

Art. 82. A lei relativa à contribuição de melhoria observará os seguintes requisitos mínimos:

I - publicação prévia dos seguintes elementos:

a) memorial descritivo do projeto;

b) orçamento do custo da obra;

c) determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição;

d) delimitação da zona beneficiada;

e) determinação do fator de absorção do benefício da valorização para toda a zona ou para cada uma das áreas diferenciadas, nela contidas;

II - fixação de prazo não inferior a 30 (trinta) dias, para impugnação pelos interessados, de qualquer dos elementos referidos no inciso anterior;

III - regulamentação do processo administrativo de instrução e julgamento da impugnação a que se refere o inciso anterior, sem prejuízo da sua apreciação judicial.

§ 1º A contribuição relativa a cada imóvel será determinada pelo rateio da parcela do custo da obra a que se refere a alínea c, do inciso I, pelos imóveis situados na zona beneficiada em função dos respectivos fatores individuais de valorização.

§ 2º Por ocasião do respectivo lançamento, cada contribuinte deverá ser notificado do montante da contribuição, da forma e dos prazos de seu pagamento e dos elementos que integram o respectivo cálculo.

Para que seja efetivada a cobrança de contribuição de melhorias deverão ocorrer dois momentos para isso. O primeiro momento será a instituição do tributo, que deverá ocorrer antes da obra, mediante Lei Ordinária. A cobrança se dará em outro momento, qual seja, após a obra, ou após a conclusão de parte significativa desta, e se dará por ato administrativo. O valor arrecadado não tem destinação especifica, e o valor portanto, voltará para os cofres públicos.

Conforme o entendimento do § 1º do artigo anterior, serão cobradas as contribuições de melhorias, mediante rateio proporcional. A base de cálculo da contribuição de melhorias está vinculada ao valor o qual será proporcionalmente dividido entre os seus beneficiários, conforme a valorização de cada imóvel. 

Quanto as contribuições especiais, a destinação legal do produto arrecadado é específica. Trata-se de um tributo cujo  fato gerador independe de atividade estatal específica, semelhante aos impostos, mas difere destes justamente pelo fato de ter destinação específica .

A Constituição Federal, em seu artigo 149 dispõe: 

Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.

§ 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União. 

§ 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo:

I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação; 

II - incidirão também sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços;

III - poderão ter alíquotas: 

a) ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro; 

b) específica, tendo por base a unidade de medida adotada. 

§ 3º A pessoa natural destinatária das operações de importação poderá ser equiparada a pessoa jurídica, na forma da lei. 

§ 4º A lei definirá as hipóteses em que as contribuições incidirão uma única vez. 

Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III. 

Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica. 

Diante destes artigos, podemos verificar a previsão das Contribuições Sociais; as Contribuições de intervenção no domínio econômico (CIDE); as Contribuições de interesse de categorias profissionais ou econômicas (contribuições corporativas); e ainda conforme o art. 149-A, as contribuições para o custeio do serviço de iluminação pública.

As contribuições verificadas no artigo 149 são de competência exclusiva da União. Contudo, haverá uma exceção para tal, que será o § 1º do artigo 149, onde as contribuições estaduais e municipais serão de competência dos Estados, Distrito Federal e Municípios para custeio do regime previdenciário dos seus servidores. Quanto as contribuições previstas no artigo 149-A, esta será de competência municipal ou do Distrito Federal que é a contribuição de custeio do serviço de iluminação pública.

De acordo com Ricardo Alexandre, haverá uma classificação para as contribuições especiais, sendo da seguinte maneira: as contribuições sociais se subdividem em seguridade social, outras contribuições sociais e contribuições sociais gerais; as contribuições de intervenção no domínio econômico (CIDE); contribuições corporativas e as contribuições para custeio de Serviço de Iluminação Pública (COSIP). ( ALEXANDRE, p.51).

“A denominação doutrinária “contribuições especiais” visa a diferençar tais espécies tributárias das já estudadas contribuições de melhorias”. (ALEXANDRE, p.52).

Muitas são as diferenças entre as contribuições de melhorias e as contribuições especiais, não podendo ocorrer confusão entre elas, pois se diferenciam sob vários aspectos. Nas contribuições de melhorias o fato gerador é uma atividade estatal, enquanto que as contribuições especiais o fato gerador é realizado pelos particulares


REFERÊNCIAS

ALEXANDRE, Ricardo. Direito tributário esquematizado. 8. ed. ver., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2014.

BALEEIRO, Aliomar. Direito tributário brasileiro. 11ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2008.

BRASIL, Constituição do (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal..

MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional Descomplicado. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2008

JURÍDICOS, Presidência da República Casa Civil Subchefia Para Assuntos. Código Tributário Nacional: Lei nº 5172/66. 2014. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5172.htm>. Acesso em: 13 out. 2014.

SABBAG, Eduardo. Manual de Direito Tributário. 4ª ed. São Paulo: Saraiva, 2012.

Sobre a autora
Cátia Cristina Souza Cruz Araújo

Aluna do Curso de Direito, pela Faculdade Paraíso do Ceará- FAP.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!