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Aposentadoria por idade. Artigos que prevêem a perda da condição de segurado.

Necessidade de se fazer interpretação teleológica como forma de se evitar o cometimento de injustiças

Agenda 01/10/2002 às 00:00

Requisitos para a obtenção da aposentadoria por idade pelo regime geral da previdência.

Inicialmente, cabe lembrar que a Lei de Benefícios Previdenciários (L. 8.213/91) determina que, para se auferir aposentadoria por idade pelo Regime Geral da Previdência Social, necessário é que o segurado preencha, concomitantemente, dois requisitos fundamentais: a idade mínima (65 anos para homem e 60 anos para mulher) e a carência, ou seja, ter o beneficiário contribuído durante 15 anos (180 contribuições).

Conforme destaquei, a Lei que trata do Regime Geral da Previdência Social determina que tais requisitos devem se manifestar de forma simultânea. De nada adianta o preenchimento do requisito carência, deixar de contribuir e esperar que a idade mínima advenha. Ou seja, mesmo após o preenchimento do requisito carência, é indispensável que o segurado continue contribuindo até o implemento da idade mínima; pois assim não o fazendo poderá ter perdido a condição de segurado antes do advento deste segundo requisito(a idade).


Perda e manutençao da condição de segurado.

O art. 15 da Lei 8.213/91 trata do período de graça, ou seja, do tempo de manutenção da qualidade de segurado para aqueles que deixam de contribuir por certo período. O inciso II do referido artigo prescreve que, para aqueles que deixarem de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração, fica mantida a condição de segurado por até 12 meses após a cessação das contribuições.

O § 1º do mesmo artigo determina que o prazo do inciso II, acima mencionado, será prorrogado para até 24 meses se o segurado já tiver pago mais de 120 contribuições sem interrupção que acarrete perda da qualidade de segurado.

Já o § 2º do referido artigo prescreve que os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de mais 12 meses para o segurado que estiver desempregado, desde que comprovada esta situação junto ao órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.


A vivência com um caso concreto.

Como servidor da Justiça Federal, tive acesso aos autos de determinado processo onde um dado autor, tendo ao longo de mais de 30 anos contribuído para o INSS; perdeu sua qualidade de segurado por ter passado mais de 24 meses sem prestar contribuição alguma para aquela Autarquia. Ressalva que deve ser feita: No presente caso que exponho, tal segurado deixara de contribuir por se encontrar desempregado durante todo este tempo.

Assim, mesmo tendo voltado a contribuir depois destes 2 anos sem efetuar os pagamentos, e tendo completado 65 anos de idade no ano seguinte, teve seu pedido de aposentadoria por idade negado administrativamente; pois a teor do parágrafo único do artigo 24 da Lei 8.213/91, o período de contribuição anterior à perda da condição de segurado só poderá voltar a ser contado, para efeito do período de carência, quando o segurado contar com mais 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência, contado a partir da nova filiação.

Ou seja, sendo a carência exigida para a aposentadoria por idade o pagamento de 180 contribuições mensais, deveria o autor contribuir com mais 60 (1/3 de 180) parcelas a contar da nova filiação (data que retorna a contribuir) ao INSS.

O que mais me chamou a atenção no caso que estou a relatar foi o fato de autor ter conseguido emprego 35 dias após ter perdido a condição de segurado. Conseqüência: por conta destes dias a mais de desemprego, teria de contribuir por mais 60 meses se quisesse um dia se aposentar, mesmo completando 65 anos de idade alguns meses após a nova filiação.

Destarte, pela hermenêutica literal, crua e cega da lei; o autor somente teria direito a se aposentar por idade após o pagamento de mais 60 contribuições a contar da data em que voltou a ser filiado do INSS, conforme preceituado no art. 24, § único da Lei 8.213/91. Ou seja, tal beneficiário somente poderia se aposentar quando prestes a completar 70 anos de idade.


Necessidade de se buscar o sentido da norma que determina o fim da qualidade de segurado.

Ao intérprete cabe fazer a averiguação da finalidade buscada pela lei, ou seja, não deve se ater única e exclusivamente às letras daquela, deve sim procurar buscar o real objetivo por ela almejado, em uma interpretação teleológica, tendo em vista que as leis devem ser vistas à luz dos efeitos que, na realidade, elas têm a aptidão de produzir.

Conforme ensina a professora Maria Helena Diniz, em sua obra Lei de Introdução ao Código Civil Interpretada:

" ‘A interpretação teleológica é também axiológica e conduz o intérprete-aplicador à configuração do sentido normativo em dado caso concreto, já que tem como critério o fim prático da norma de satisfazer as exigências sociais e a realização dos ideais de justiça vigentes na sociedade atual. O bem comum e a finalidade social são fórmulas gerais ou valorativas que uniformizam a interpretação, constituindo pontos referenciais para que se aprecie a lei a aplicar sob o prisma do momento de sua aplicação. Isto é assim porque a norma contém virtualidades de renovação e de expansão que a tornam suscetível de apresentar novas soluções, devido ao vário condicionalismo do seu tempo; logo o intérprete-aplicador optará pelo sentido mais razoável ao caso e à época’.

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‘A norma geral, ensina R. Limongi França, não visa caso particular; está sempre ordenada, ao bem comum. Logo, não pode ser minunciosa nem responder às múltiplas gradações possíveis da relação jurídica por ela disciplinada. Uma parêmia exprime este seu caráter: dura lex, sed lex. Entretanto, a finalidade da norma não é ser dura, mas justa; daí o dever do magistrado de aplicar a lei ao caso concreto, sem desvirtuar-lhe as feições, arredondando as suas arestas, sem, contudo, torcer-lhe a direção, adaptando a rigidez de seu mandamento às anfractuosidades naturais de cada espécie. Assim sendo, está óbvio que a eqüidade relaciona-se, intimamente, com o fim da norma, que é o bem comum". (grifo nosso). [1]

Conforme se depreende destes ensinamentos, dada a generalidade que é própria das normas jurídicas, deve o juiz procurar observar os contornos fáticos de um caso concreto em comparação com os preceitos daquelas, porém, nunca se esquecer da intenção da lei, sempre se procurando descobrir a razão de existir de uma dada determinação legal.

Continua Maria Helena Diniz:

" ‘O intérprete-aplicador em cada caso concreto sub judice deverá averiguar se a norma a aplicar atende à finalidade social, que é variável no tempo e no espaço, aplicando o critério teleológico na interpretação da lei, sem desprezar os demais processos interpretativos. Procederá técnica teleológica, mostrando a utilidade em vincular o ato interpretativo do magistrado à sua decisão, tendo em vista um dado momento. O fim social é o objetivo de uma sociedade, encerrado na somatória de atos que constituirão a razão de sua composição; é, portanto, o bem social, que pode abranger o útil, a necessidade social e o equilíbrio de interesses etc. O intérprete-aplicador poderá: a) concluir que um caso que se enquadra na lei não deverá ser por ela regido porque não está dentro de sua razão, não atendendo à finalidade; b) aplicar a norma a hipóteses fáticas não contempladas pela letra da lei, mas nela incluídas, por atender a seus fins’.

Poder-se-á dizer que não há norma jurídica qua não deva sua origem a um fim, a um propósito, a um motivo prático. O propósito, a finalidade, consiste em produzir na realidade social determinados efeitos que são desejados por serem valiosos, justos, convenientes, adequados à subsistência de um sociedade, oportunos etc..’." [2]

Entendo também cabível a inserção, no presente trabalho, do comentário feito pelo grande mestre cearense Raimundo Bezerra Falcão, em sua obra Hermenêutica [3], ao brocardo ‘Restrinja-se o odioso, amplie-se o favorável’:

" Existem aí duas partes notoriamente separáveis. Uma atinente à odiosidade; outra alusiva ao favor. Começando pelo conceito de odiosidade, convém assinalar o bom alvitre do brocardo. Com efeito, o odioso deve receber atenuações, a fim de que o intérprete também não incorra em postura odiosa. Pelo menos que, na pior das hipóteses, o intérprete se satisfaça com o rigor ordinariamente acolhível. Nunca adotar uma posição de agravamento da odiosidade. Entretanto, quando se cuida de algo "favorável", o intérprete precisa, antes do mais, perguntar: favorável a quem? Porque, se o favor for ao mais fraco, é induvidoso o acerto da interpretação; porém, se for ao mais forte, ao mais poderoso, a ampliação somente será justa se não redundar em qualquer prejuízo, por mínimo que seja, para alguém mais fraco ou desprotegido."

Colocadas as considerações genéricas sobre hermenêutica, sobretudo sobre a busca da razão de existir de determinado preceito legal, bem como sobre a restrição que se deve fazer quando prestes a se fazer uma interpretação odiosa; tentarei doravante propor a utilização destes ensinamentos ao caso trazido à debate no presente trabalho.

O cerne de toda a controvérsia gerada em torno do assunto aqui articulado reside em dois fundamentais tópicos: a) a razão que fez o legislador estipular certo prazo para a decretação da perda da qualidade de segurado do sujeito que deixou de contribuir para os cofres da Previdência, bem como daquele dispositivo que determina o acréscimo de 1/3 no período carencial; b) na justiça ou não em reconhecer tal perda no caso como o colocado no capítulo anterior, e da conseqüente necessidade de recolhimento de mais 60 contribuições a partir da nova filiação.

De início, entendo que a justificativa da existência dos prazos previstos no art. 15, assim como o da determinação contida no § único do art. 24 da Lei 8.213/91 é evitar que os segurados que já implementaram o período carencial para determinado benefício, achem por bem deixar de contribuir por um limite máximo de tempo que lhe permita continuar a manter a condição de segurado; voltando a contribuir somente quando da iminência do esgotamento do período de graça (de manutenção da qualidade de segurado).

Voltando ao caso concreto trazido a este artigo, faço a seguinte indagação: Como se concluir que o autor teve a intenção de praticar tal burla legal se teve ele perdido a qualidade de segurado?

Ora, quisesse ele deixar de voluntariamente contribuir, jamais teria deixado transcorrer o período de graça; teria sim era voltado a contribuir antes do término deste, pois assim teria mantido sua condição de segurado. O que ocorreu, na verdade, foi o retorno às contribuições 35 dias após a data que deixara de ser segurado do INSS, e assim o fez porque voltou a trabalhar e, conseqüentemente, a ter condições de fazer o pagamento das contribuições.

Portanto, se a finalidade da norma em comento é evitar que se deixe, voluntariamente, de prestar contribuições à Previdência e, concluindo-se, pela lógica, que o beneficiário não o fez por livre e espontânea vontade, conclusão irremediável que se chega é de que seria injusta a decretação da perda da condição de segurado, mormente porque 35 dias após tal perda, tal segurado voltou a contribuir. E voltou a contribuir porque voltou a perceber dividendos e não porque teve o intuito malicioso de manter-se como segurado, pois que assim quisesse o teria feito entes do termo final do período de graça.

O próprio § 2º do art. 15 da lei 8.213/91 dispõe que, estando segurado desempregado, pode o mesmo passar até 36 meses sem contribuir que continuará mantendo a condição de segurado; o que, no caso do presente artigo, seria o suficiente para que o sujeito não tivesse perdido tal qualidade. Entretanto, o mesmo parágrafo traz a ressalva de que a situação de desemprego deve ser comprovada pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

Entendo, particularmente, extremamente desmesurada tal exigência legal, pois a maior parte dos segurados do INSS trata-se de indivíduos de pouquíssimas letras, e algumas vezes analfabetas. Ora, se para nós profissionais do direito já é dificílimo mantermo-nos atualizados de toda a legislação em vigor, que dirá os leigos em direito, e mais ainda a legião de analfabetos segurados do INSS. Como iria um desempregado adivinhar que deveria ir a um órgão do Ministério do Trabalho e da Previdência Social para que este lhe certificasse que estava desempregado? Acho que, para um homem de pouquíssimas instruções, esta exigência é desmedida.

Entendo pois que, se a própria lei concede a dilação do período de graça para até 36 meses se o segurado estiver desempregado, o mesmo não deve ser penalizado simplesmente por não ter certificado sua situação em um órgão oficial do Governo.

Além de tudo o que já expus, acho cabível ficar salientado que o autor, quando da cessação das contribuições, já havia pago por mais de 30 anos aos cofres do Governo Federal. De sorte que já ultrapassara a carência para a obtenção da aposentadoria por idade (15 anos) de há muito.

Pense-se no hipotético caso onde determinado segurado de sexo masculino, com seus 50 anos de idade, com astúcia, resolve só então filiar-se como segurado do INSS, sabendo que quando completar 65 anos de idade terá direito ao benefício de Aposentadoria por idade. Neste caso, vê-se que a malícia acaba por ser benéfica, pois a pessoa sabendo que para auferir tal benefício basta contribuir com 180 prestações (quinze anos), aguarda até um limite tal de idade onde precisará contribuir somente o mínimo tido como carência pela lei.

O caso colocado neste artigo é completamente diverso, o demandante é segurando há mais de 30anos, sempre contribuindo regularmente; quando, pela contingência do fantasma do desemprego que assola este País, teve de deixar de contribuir por não auferir dividendos.

Pergunto: é justo admitir que uma pessoa aguarde até 50 anos de idade, sem fazer qualquer contribuição, vindo a se filiar maliciosamente ao INSS somente com esta idade, contribuir por 15 (quinze) anos e poder regularmente auferir a aposentadoria por idade; enquanto outro contribui por mais de 30 (trinta) anos perde a condição de segurado por encontrar-se desempregado, só podendo fazer jus à aposentadoria por idade após o pagamento por mais 5 (cinco) anos? É justo perceber-se o mesmo benefício, com o mesmo valor pecuniário, aquele que contribui durante 15 anos, e outro estar obrigado a contribuir por quase 40 anos para obter idêntico benefício previdenciário? Entendo que não.


Manifestação jurisprudencial sobre o tema.

O Eg. STJ reiteradas vezes já se pronunciou sobre o tema em debate. Colaciono alguns julgados:

Data da Decisão: 23-08-2000

TERCEIRA SEÇÃO

Ementa:

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. IRRELEVÂNCIA.

1. Para concessão de aposentadoria por idade, não é necessário que os requisitos exigidos pela lei sejam preenchidos simultaneamente, sendo irrelevante o fato de que o obreiro, ao atingir a idade mínima, já tenha perdido a condição de segurado.

2. Embargos rejeitados.

Relator: FERNANDO GONÇALVES

Fonte: DJ Data de Publicação: 18/09/2000 PG:00091

(grifos nossos)

RESP Número: 174925 UF: SP

Data da Decisão: 18-02-1999

Ementa:

PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PERDA DE QUALIDADE. ART. 102 DA LEI 8.213/91.

A perda de qualidade de segurada urbana não importa no perecimento do direito à aposentadoria, se vertidas as 60 (sessenta) contribuições, vier a implementar a idade limite de 60 (sessenta) anos. Precedentes do TFR e do STJ.

Recurso conhecido e provido.

Relator: GILSON DIPP

DJ DATA:04/10/1999 PG:00087

SEXTA TURMA

Ementa:

RESP - PREVIDENCIÁRIO SEGURADO - A Previdência Social, ao contrário da Assistência Social, reclama contribuições. Ocorre a perda da qualidade de segurado se a contribuição for interrompida por mais de

doze (12) meses consecutivos (Decreto nº 89.312/84, art. 7º).

Cumpre interpretar o dispositivo finalisticamente. Pressupõe voluntariedade. Não acontece quando o trabalhador fica incapacitado para o trabalho.

Relator: LUIZ VICENTE CERNICCHIARO

RESP 187136 SP 1998/0063778-8

DJ DATA:26/04/1999 PG:00131

(grifo nosso).


Conclusão

Assim, cabe ao aplicador da lei procurar dar sentido a uma norma em relação à determinado concreto, pois tendo aquela caráter genérico, não pode prever todos os pormenores ocorridos no mundo empírico. Sendo indispensável ao intérprete buscar a finalidade almejada por uma lei, já que o legislador assim o fez por achar justo, conveniente ou oportuno para a sociedade.

Portanto, é possível o hermeneuta chegar à conclusão de que, embora um caso se encaixe dentro de uma previsão legal, não deva por esta lei ser regido por não se enquadrar na razão de existência ou no fim por esta buscado, afastando, desta forma, qualquer espécie de interpretação que seja odiosamente contrária à finalidade de determinada disposição legal. Sendo esta a sugestão minha a ser dada no caso trazido à debate neste trabalho.

Além do mais, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido, conforme jurisprudências trazidas, que não é necessária simultaneidade no preenchimento dos requisitos para a percepção de aposentadoria por idade, sendo irrelevante o fato de o obreiro, ao atingir a idade mínima para o auferimento de tal benefício, já ter perdido a condição de segurado, pois cumpre interpretar finalisticamente o dispositivo que prescreve a perda da qualidade de segurado, pois é pressuposta a voluntariedade em não promover o pagamento das prestações devidas à Seguridade.


Notas bibliográficas.

1. Diniz, Maria Helena. In Lei de Introdução ao Código Civil Interpretada. Pp 158/159. Ed. Saraiva. São Paulo, 1994.

2. Diniz, Maria Helena. In Lei de Introdução ao Código Civil Interpretada. p. 161. Ed. Saraiva. São Paulo, 1994.

3. Falcão, Raimundo Bezerra. In Hermenêutica. p. 264. Ed. Malheiros. São Paulo, 1997.

4. RESP Número: 174925 UF: SP

5. RESP 187136 SP 1998/0063778-8


Notas

1. Diniz, Maria Helena. In Lei de Introdução ao Código Civil Interpretada. Pp 158/159. Ed. Saraiva. São Paulo, 1994.

2. Diniz, Maria Helena. In Lei de Introdução ao Código Civil Interpretada. p. 161. Ed. Saraiva. São Paulo, 1994.

3. Falcão, Raimundo Bezerra. In Hermenêutica. p. 264. Ed. Malheiros. São Paulo, 1997.

Sobre o autor
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

RIBEIRO, Kepler Gomes. Aposentadoria por idade. Artigos que prevêem a perda da condição de segurado.: Necessidade de se fazer interpretação teleológica como forma de se evitar o cometimento de injustiças. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 7, n. 59, 1 out. 2002. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/3317. Acesso em: 22 nov. 2024.

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