Introdução
O poder judiciário brasileiro vem sofrendo com o aumento dos cultos religiosos, tendo assim o legislador e os juristas brasileiros que se desdobrarem para que possam solucionar todos os conflitos existentes entre a liberdade religiosa que existe em nosso Pais, tendo todos que se dedicarem a um estudo profundo na nossa Constituição Federal com o intuito de debaterem a fundo sobre o instituto da imunidade dos templos religiosos e, por conseguinte analisarem também sob a ótica do Direito Tributário a imunidade tributária que os templos brasileiros de qualquer culto possuem fazendo uma análise da sua constitucionalidade.
Tal discursão deve partir da omissão legislativa existente em nosso país, sendo assim haverá uma análise na seara jurídica, dos doutrinadores, no intuito de influenciar nas jurisprudências e na nossa legislação, utilizando -se de fontes do Direito como analogias para que se haja uma inovação e um nova interpretação do nosso ordenamento jurídico, porém sempre em consonância com a Constituição Federal para que não haja um afronte com princípios e normas.
Desta feita, este trabalho se preocupa em explicar o que venha a ser imunidade para templos brasileiros de qualquer culto visando mostrar a constitucionalidade deste instituto jurídico, como reza o artigo 150, inciso VI, alínea b, da Constituição Federal do Brasil de 1988.
A imunidade tratada será a contida na Constituição Federal abordando assuntos como a liberdade religiosa ou de crença, para que assim se possa tecer comentários a respeito do que seja a imunidade tributária que é estabelecida e resguardada no Direito Tributário atualmente. Apontando todos os aspectos jurídicos, visando repassar para o leitor a dificuldade que é se tratar de temas referentes a religião em nosso pais que é laico, porém existe a constitucionalidade do instituto da imunidade tributária referente a templos de cultos diversos. Visto que a multiplicação destes templos é notória, passando para a população a conclusão de quer é fácil hoje em dia se abrir um templo e ser isento de pagar tributos devidos serem protegidos pela lei.
É tema bastante interessante de ser discutido no nosso País cuja Constituição protege a liberdade religiosa, onde todos possuem o livre arbítrio para seguirem a religião que se identificarem e bem como não pertencerem e não criarem vinculo com nenhuma. Mostrando assim a liberdade religiosa que se existe e que será abordada logo adiante.
Liberdade de Religião
Fazendo uma análise histórica na legislação, pode-se dizer que a liberdade religiosa no Brasil, encontra suas raízes no ano de 1890, em que se inaugurou no Brasil a separação do Estado e da Igreja por meio do Decreto nº 119-A, datado de 7 de janeiro. Vale ressaltar que este documento é anterior a primeira Constituição Republicana, de 1891, que consagrou primeiramente, em sede constitucional, tal liberdade. Foi um grande passo que foi dado, pois o regime anterior a religião era tida como forma de se mostrar uma força politica existente na época, não havendo uma proteção a espiritualidade e ao direito de se ter religião. Sendo assim no império não existia a liberdade religiosa, só passando a existir no Brasil quando este era República. Foi a partir daí que surgiu o Brasil como sendo um Pais laico, onde não se favorecia nenhuma religião.
O que se entende por ser Laico? Nesse sentido, a doutrina de José Afonso da Silva (2004, p. 247) enuncia as três formas de expressão da liberdade de religião, que compreende a liberdade de crença, a liberdade de culto e a liberdade de organização religiosa.
A liberdade de crença, antes confundida com liberdade de consciência ou como uma forma de expressão desta, tem hoje significado autônomo. Nesse sentido, didática lição nos é trazida por Dirley da Cunha Júnior (2010, p. 677-678), ao traçar os elementos distintivos das liberdades de consciência e de crença:
Necessário se faz ressaltar a diferença de liberdade de consciência e de crença. A liberdade de consciência trata da liberdade de não se admitir crença alguma. São exemplos deste tipo de liberdade os ateus e agnósticos. “Enquanto que a liberdade de crença envolve o direito de escolha de se possuir ou seguir alguma religião, bem como de mudar de religião a qualquer tempo sem que haja punição ou restrição para quem faça isso.”
A liberdade de culto é a manifestação, reservada ou não, da crença que se tem, materializando-se por meio de rituais, cerimônias, tradições e reuniões, nos quais se verifica uma veneração, adoração e a contemplação do ente objeto da crença.
Já a liberdade de organização religiosa traça o modo de relacionamento entre o Estado e a Igreja. Neste aspecto, José Afonso da Silva (2004, p. 249-250) descreve os sistemas por meio dos quais se estabelece a relação Estado-Igreja, a saber:
“[...] a confusão, a união e a separação. [...] Na confusão, o Estado se confunde com determinada religião; é o Estado teocrático; como o Vaticano e os Estados islâmicos. Na hipótese da união, verificam-se relações jurídicas entre o Estado e determinada Igreja no concernente À sua organização e funcionamento, como, por exemplo, a participação daquele na designação dos ministros religiosos e sua remuneração. Foi o sistema do Brasil Império.” [destaques do original].
Sendo assim é proibido o estado proibir o funcionamento de estabelecimentos religiosos, um dos motivos que asseguram tal afirmação é a imunidade tributária que estes templos possuem e que será tratado lodo adiante.
Imunidade Tributária
É sabido que o agente passivo no direito tributário deve respeitar todos os princípios e limites estabelecidos por lei, logo todos estes agentes passam a realizar um fato gerador e, por conseguinte passam a possuir uma obrigação tributária.
Visando “preservar valores políticos, religiosos, sociais e éticos”, a imunidade coloca “a salvo da tributação certas situações e pessoas”, significando, portanto, “uma limitação negativa de competência tributária” (SABBAG, 2009, p. 139). Ou seja, preceitua a imunidade que certas pessoas físicas e jurídicas não se submeterão à incidência tributária por força de previsão constitucional com esse intento.
As principais situações justificadoras da imunidade tributária estão previstas no art. 150, VI, alíneas “a”, “b”, “c” e “d”, do Texto Constitucional vigente, que assim preceitua:
“Art. 150 - Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: [...]
VI - instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;
b) templos de qualquer culto;
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
d) “livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.”
Abordaremos um enfoque maior a imunidade para templos de qualquer culto, prevista no art. 150, inciso VI e alínea “b”, da Constituição Federal de 1988.
A imunidade para templos de qualquer culto tem sido bastante tratada, quase na mesma proporção do excessivo crescimento de templos religiosos que fazem jus a essa imunidade, alcançando somente o tempo, como também o pastor, padre e etc., Além da observância aos lucros obtidos com venda de material religioso ou mesmo aluguel de imóvel que tais entidades possuem e que tendem a promover uma atividade final.
Este é o enfoque do presente trabalho, mostrar ao leitor que é constitucional o direito de culto, crença e organização segundo a constituição federal, mostrando assim que somos um pais laico onde se é assegurado a liberdade religiosa e advindo desta liberdade surge a imunidade tributaria destes templos que são criados por estas pessoas que possuem suas religiões e que são livres para escolher qual seguir.
Constitucionalidade da Imunidade Tributária
Quanto a esse aspecto, Aliomar Baleiro preceitua, categoricamente, que “Será inconstitucional a lei que desafiar imunidades fiscais” (2010, p. 374).
Sendo assim a constitucionalidade da imunidade para templos de qualquer culto não pode se tornar inconstitucional quando deixar de lado o elemento teleológico, a liberdade de atividade religiosa.
Os tributaristas brasileiros tecem criticas quanto a tais opiniões, vejamos a seguir algumas;
Paulo de Barros Carvalho (2010, p. 232), analisando a tendência de aplicação ampla das imunidades, adverte:
“Dizer que as imunidades são sempre amplas e indivisíveis, que não suportam fracionamentos, protegendo de maneira absoluta as pessoas, bens ou situações que relatam, é discorrer sem compromisso; é descrever sem cuidado; sem o desvelo necessário à construção científica [...].”
No mérito, Caio de Azevedo Trindade (2007, p. 101) defende o afastamento da imunidade em face da intenção fraudulenta de alguns pseudo-religiosos no intento de obtenção ou mesmo na vigência de imunidade reconhecida. Para o autor:
“Sempre que for decretado o intuito fraudulento destas entidades religiosas, bem como em caso de práticas de atos atentatórios à moral e aos princípios éticos e jurídicos, será lícito o afastamento da imunidade concedida constitucionalmente, vez que não se estará diante de instrumento garantidor do exercício das liberdades públicas, mas sim de instrumento contrário aos Princípios insculpidos na Carta Magna.”
No mesmo sentido, Hugo de Brito Machado (2006, p. 300), em exposição de razões sobejamente citada, chama a atenção para o descalabro a que se submeterá o instituto da imunidade religiosa caso persista a tendência da ampliação exagerada, senão abusiva, do instituto:
“Há quem sustente que os imóveis alugados, e os rendimentos respectivos estão ao abrigo da imunidade desde que sejam estes destinados à manutenção do culto. A tese é razoável quando se trate de locação eventual de bens pertencentes ao culto. Não, porém, quando se trate de atividade permanente deste. A locação de imóveis, com a ressalva feita à pouco, é uma atividade econômica que nada tem a ver com um culto religioso. Coloca-la ao abrigo da imunidade nos parece exagerada ampliação. A ser assim, as entidades religiosas poderiam também, ao abrigo da imunidade, desenvolver atividades industriais e comerciais quaisquer, a pretexto de angariar meios financeiros para a manutenção do culto, e ao abrigo da imunidade estariam praticando verdadeira concorrência desleal, em detrimento da livre iniciativa [...].”
Pelo entendimento majoritário da doutrina nacional, Kiyoshi Harada (2010, p. 371) argumenta:
“A interpretação ampla, que se costuma dar ao instituto da imunidade, não pode implicar tolerar os abusos que vêm sendo praticados, tendo em vista a extrema facilidade com que se institui uma seita. A disputa do gordo filão dos dízimos e contribuições vem acirrando a luta entre as seitas, e, não raras vezes, entre os próprios membros da mesma seita, numa inequívoca demonstração de ofensa aos princípios éticos e morais, não condizente com a livre manifestação do credo, assegurado pela Carta Magna.”
A doutrina tem feito a sua parte, cabe aos três poderes brasileiros, Legislativo, Judiciário e Executivo tecer suas opiniões e se pronunciarem mais sobre este assunto que ainda será bastante debatido com o passar dos anos, tendo em vista o grande aumento de templos e seguidores e havendo sempre novas discursões relacionadas ao templo em si como também as pessoas que passam a seguir tais ideias e ideologias.
Conclusão
Desta feita concordo com os autores citados acima, onde se verifica a quantidade de doutrinadores que tratam de tal assunto, havendo apenas um problema
nos nossos poderes, que não estão conseguindo solucionar problemas existentes relacionados a religião e sempre partem para analogias na falta da lei. Cabendo a estes entes procurarem soluções para que se averiguem possíveis fraudes contra seguidores ou fieis, ou seja, contra o ser humano protegido pela Constituição Federal. Porém tendo em mente que estes possuem sua liberdade religiosa e ao serem protegidos não podem serem interferidos de demonstrar a sua vontade. Verifica-se então que basta apenas uma maior fiscalização por parte dos entes competentes para isso, para que se averigue desde os componentes de tais templos como também o objetivo que ele almeja e se não possui má fé perante o povo.
Nota-se que é um trabalho curto, de uma abordagem ampla que tem por finalidade unicamente de informar o leitor sobre a existência desta imunidade tributária, bem como de que todos possuímos uma liberdade religiosa.
Referências
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. 05 de outubro de 1988. Brasília. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 02 Nov. 2014.
Brasil. Lei nº 5.172, de 25 de Outubro de 1966. Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui Normas Gerais de Direito Tributário aplicáveis a União, Estados e Municípios. Diário Oficial da União. 25 out 1966;
DERZI, Misael. Direito tributário brasileiro. 11ª. ed.Rio de Janeiro: Forense, 2008.
MACHADO Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 32 ed. Rev., atual. e ampl. São Paulo: Malheiros Editores, 2011
SABBAG, Eduardo. Manual de direito tributário. 3ª. ed.São Paulo: Saraiva, 2011.