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A efetividade da tutela executiva:

um estudo comparativo acerca do instituto do cumprimento de sentenças

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Agenda 13/10/2015 às 09:26

2 A tutela executiva no novo Código de Processo Civil

Impende nesse momento examinar quais as modificações visando à efetividade plena da tutela executiva estão por vir com o Projeto de Lei nº 166/2010. Veja-se.

Não obstante os elaboradores do projeto tenham movido esforços para garantir a efetividade e instrumentalidade dos institutos relativos ao processo de conhecimento, por meio da simplificação e flexibilização, extinguindo, por exemplo, a reconvenção e as exceções de competência e de impedimento, a serem substituídas por simples pedido dentro da contestação, inclusive no procedimento ordinário, o mesmo não se observou com relação ao processo de execução de título judicial ou extrajudicial. Diante dessa circunstância, constata Humberto Theodoro Júnior o seguinte:

Diante das recentes a profundas remodelações da execução forçada levada a cabo pelas Leis 11.232/2005 e 11.382/2006, o Projeto de Novo Código de Processo Civil, ora em tramitação no Congresso Nacional (PL 166/2010) não pretendeu introduzir alterações substanciais fosse no regime do cumprimento de sentença fosse na execução dos títulos extrajudiciais. Mesmo porque o sistema atual ainda se acha, praticamente, em fase de implantação prática.

Como se pode deduzir da Exposição de Motivos da Comissão de Juristas encarregada da elaboração do Anteprojeto, nada de relevante foi inovado no âmbito da execução. Apenas se procurou afastar pequenas controvérsias ainda não solucionadas de maneira definitiva pela jurisprudência posterior às Leis 11.232/2005 e 11.382/2006, como, por exemplo, as relativas à aplicação da multa do atual art. 475-J e ao procedimento da penhora on line (2011, p. 29-30).

Assim, tem-se que, em razão das recentes alterações no diploma vigente, consoante esclarecido alhures, as mudanças contidas no Projeto do Novo Código de Processo Civil no que concerne ao Processo de Execução, tanto de título judicial, como de extrajudicial, são extremamente reduzidas, limitando-se a realizar pequenas correções.

Inicialmente, o Projeto almeja sanar o problema da disposição no código do texto legal pertinente à matéria, incluindo-as em um capítulo próprio. Analisa Theodoro Júnior (2011, p. 30) que a tentativa de organização não se deu de maneira satisfatória, de modo que ainda não facilita a consulta.

O Novo Código determina a obrigatoriedade de intimação do devedor logo que prolatada a sentença, ou seja, antes da expedição do mandato executivo e da cominação de multa por descumprimento da ordem judicial condenatória, como já determinava a Súmula 410, do STJ[13], em relação às obrigações de fazer ou não fazer e entregar coisa certa, previsão do artigo 490, do Projeto. Tendo como foco esse artigo do Projeto de Lei nº 166, Humberto Theodoro Júnior assevera que:

O dispositivo já foi criticado, sob o argumento de conter um retrocesso em face do regime do Código atual, que, na jurisprudência do STJ, teria abolido a intimação pessoal e se contentado com a intimação do advogado, para a abertura do cumprimento de sentença relativa a obrigação de quantia certa.

[…]

Talvez fosse realmente mais prático e econômico dispensar a intimação pessoal do devedor, logo após a sentença relativa às obrigações de quantia certa, a que alude o § 1o do art. 490 do Projeto, para manter-se a orientação atual do Superior Tribunal de Justiça, que preconiza, na espécie, apenas a intimação do advogado da parte, após a apresentação da memória de cálculo atualizada do débito exequendo (2011, p. 03-04).

O diploma prevê ainda que o cumprimento da sentença se dará por impulso oficial, sem necessidade de requerimento da parte, facultado ao credor somente evitar a fase executiva, e desde que se manifeste expressamente nesse sentido[14]. Em outras palavras, após a prolação e trânsito em julgado da decisão condenatória, o juízo promoverá a intimação do devedor para pagamento voluntário e, caso permaneça o débito, o juiz promoverá o cumprimento de ofício, sem carecer de requerimento do credor.

Destaque-se que, atualmente, para dar início à fase de cumprimento de sentença faz-se necessário o requerimento do credor, consoante dispõe o artigo 475-J, do Código vigente, e que, se a parte vencedora não se manifestar no prazo de seis meses o processo é arquivado, sem prejuízo de seu desarquivamento, a pedido da parte.

O Projeto faz ressalva, porém, nos casos de condenação a pagar quantia certa, ao estabelecer que, nessas hipóteses, ao credor é dado fornecer os demonstrativos de cálculo do valor atualizado do débito, sem os quais não será possível intimar o devedor para realizar o pagamento voluntário no prazo legal, e, consequentemente, não será possível promover de ofício o cumprimento forçado.

Outrossim, o Projeto inova na execução provisória, ao estabelecer novas hipóteses em que o credor pode lançar mão desse artifício processual sem que lhe seja necessário prestar caução, adicionando as hipóteses em que “o credor demonstrar situação de necessidade e impossibilidade de prestar caução;” e quando for a “ sentença proferida com base em súmula vinculante ou em conformidade com julgamento de casos repetitivos”[15].

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Além das modificações suscitadas, Theodoro Júnior cita a revisão do rol de títulos judiciais, que, sem criar novas espécies, tencionou tão-somente a facilitar a compreensão dos já existentes (2011, p. 32-33).

Ao cabo dessa sintética exposição, a principal conclusão que se pode tomar é que o Projeto pouco inova com relação à efetividade da fase de cumprimento de sentença. Essa constatação, na atual conjuntura, na qual se tem um diploma pouco inovador em vias de ser sancionado e publicado, destaca a importância de se aprofundar o estudo sobre soluções que fogem da seara da inovação legislativa, mas fundamentais para a efetividade do processo de execução, e, por óbvio, do processo como um todo.


3 Providências extralegais

Visto que os meios de execução permaneceram os mesmos dos indicados pelo Código de Processo à execução de título extrajudicial, mesmo após a reforma dos anos 2005 e 2006, e continuarão, igualmente, no novo diploma processual, procura-se, por oportuno, colacionar soluções extralegais que poderiam auxiliar na busca da efetividade.

Dessa forma, cumpre esclarecer que as mudanças no direito processual normalmente partem de uma alteração na legislação, todavia não se exaurem as fontes modificativas aí. Não se pode olvidar que as transformações mais relevantes e mais profundas que tivemos até hoje nasceram do poder criativo e inovador de pessoas e órgãos, que, depois de implementadas e demonstrada sua eficácia, acabaram sendo acolhidos pela legislação. Assim, no presente caso, essa hipótese merece atenção justamente pela possibilidade de operabilidade.

Sobre a questão da efetividade aqui abordada, Leslie Shérida Ferraz resume quais os pontos para os quais devem dirigir a atenção o legislador e, especialmente, o jurista intérprete. São eles:

[...] (i) busca da redução dos óbices de acesso à justiça; (ii) adequação do processo, para que o instrumento não seja um obstáculo ao acesso à ordem jurídica justa; (iii) Justiça nas decisões; (iv) utilidade das decisões ou efetividade em sentido estrito, concebida como a potencialidade do processo ser útil, cumprindo todos os seus escopos institucionais (2010, p. 06-07).

Ponciano, Barbosa e Freitas destacam que a modernização tecnológica é uma ferramenta relevante para alcançar esses ideais por meio da desburocratização, aduzindo que:

Assim, os conceitos de eficiência e eficácia devem ser integrados visando atender os anseios de desburocratizar o Poder Judiciário, informatizar os procedimentos permitindo padronizar os mecanismos e, finalmente, acelerar o atendimento e o alcance dos resultados. Neste sentido, tornar a prestação jurisdicional eficaz e célere passa a ter um papel importante como elemento catalisador, pois permite que a tecnologia gere a integração necessária entre as pessoas e as organizações [...] (2008, p. 2846-2847).

Os referidos processualistas ainda identificam que a modernização em questão é um imperativo à democratização do Poder Judiciário. Isso porque a sociedade moderna, como seu dinamismo, não comporta a lentidão da Justiça.

Nessa mesma ordem de ideias, oportuno sublinhar que o Ministério da Justiça compartilha da mesma preocupação, notadamente desde a promulgação da Emenda Constitucional n.º 45/2004, identificando entre as ações prioritárias da Secretaria de Reforma do Judiciário: o diagnóstico, a modernização da gestão e a reforma constitucional do setor.

Em observância a essas diretrizes, foi editada a Resolução do Conselho Nacional de Justiça de n.º 70, de 18 de março de 2009, cujo objetivo era recobrar a credibilidade da sociedade, para que Poder Judiciário fosse, então, reconhecido como “instrumento efetivo de Justiça, Equidade e Paz Social”. A Resolução estabeleceu como prioridades, dentre outros, facilitar acesso à Justiça e promover a efetividade no cumprimento das decisões, além de estabelecer metas anuais para o Judiciário, com o fito de garantir a agilidade nos trâmites judiciais.

A referida Resolução se encontra em vigor, todavia já existe data para sua revogação, qual seja 1º de janeiro de 2015. É que a recentíssima Resolução n.º 198, de 1º de julho de 2014, estabelece a necessidade de revisar o plano estratégico estabelecido pela naquela Resolução de n.º 70/2009, fixando a meta geral para o ano de 2020.

Uma interessante previsão dessa Resolução n.º 198/2014 é o Índice de Efetividade da Justiça (IEJus), que permitirá aferir a efetividade do Poder Judiciário com base em dados relativos ao acesso à justiça, duração do processo e custo. Além disso, determina que o Conselho disponibilizará, no seu portal eletrônico, o Banco de Boas Práticas e Ideias para o Judiciário (BPIJus), com o “intuito de promover a divulgação e o compartilhamento de práticas e ideias inovadoras, visando ao aperfeiçoamento dos serviços judiciais”[16].

Acerca da melhoria dos mecanismos de jurisdição executiva, dentre as ações sugeridas pelo Conselho, destacam-se o fomento à utilização de sistemas eletrônicos de acesso a informações sobre devedores e bens; o compartilhamento de informações sobre devedores e bens entre órgãos judiciais e oficiais de justiça; e a instituição de unidade judiciária especializada em investigação patrimonial e múltiplas execuções contra o mesmo devedor.

Dias, em estudo acerca dos mecanismos processuais de cumprimento de sentença, concluiu que a redução numérica dos recursos nos tribunais é imprescindível para garantir sua celeridade, pois, como visto supra, está intimamente ligado à efetividade. Tamanha a indignação do magistrado em relação ao cumprimento de sentença e o tolhimento ao princípio da razoável duração do processo, que o mesmo chega a aventar a ideia de que o duplo grau de jurisdição obrigatório seja abolido ou de que o recurso interposto somente seja acolhido no efeito devolutivo, “salvo exceções excepcionalíssimas”. Nesse sentido, assevera que:

Congruente com a ideia de que toda decisão não deve ser recorrível, há de se implantar um sistema de prestígio ao que for decidido em primeiro grau, nem que para isso se tenha de modificar a estrutura do Judiciário para transformá-lo em colegiado nessa fase. Porém, todo recurso deve ser excepcional, no sentido de que deva haver pressupostos de inibição de admissibilidade, a fim de que não se venha a recorrer por mero capricho e com a finalidade única de procrastinar o feito, como é comum em nossa prática forense (2000, p. 03).

Sobre o tema, convém frisar que no ano corrente deu-se um largo passo para a Política de Priorização do Primeiro Grau, iniciada com a mencionada Resolução do Conselho Nacional de Justiça n.º 70/2009, na tentativa de frear o crescente número de demandas nos tribunais dos estados e superiores, de modo a auxiliar na redução da morosidade do Judiciário. A Resolução n.º 194/2014, em consonância com a de n.º 70/2009, claramente determina que essa política está voltada ao aperfeiçoamento da efetividade dos serviços judiciais. Assim dispõe o artigo 1º que, visando concretizar a missão do Judiciário, passará a:

Art. 1º Instituir a Política Nacional de Atenção Prioritária ao Primeiro Grau de Jurisdição, com o objetivo de desenvolver, em caráter permanente, iniciativas voltadas ao aperfeiçoamento da qualidade, da celeridade, da eficiência, da eficácia e da efetividade dos serviços judiciários da primeira instância dos tribunais brasileiros, nos termos desta Resolução.

Ainda na citada objurgação que faz Dias à inefetividade da tutela executiva, o desembargador sugere também que a decisão judicial que dá início à execução de título judicial, qualquer que seja o seu efeito, seja transformada em mandamental, ou seja, que careça somente de meios coercitivos indiretos para sua implementação, tendo em vista perceber que, especialmente quanto à obrigação de pagar quantia certa, o procedimento de cumprimento de sentença é burocrático e ineficaz (2000, p. 03).

Em resumo, pode-se destacar como os meios extralegais, juntamente com inovações legislativas necessárias, estão aptos garantir a maior efetividade à execução de sentença, notadamente a modernização tecnológica do Poder Judiciário, indispensável não somente na informática, mas também nos setores humano e operacional. No entanto, é preciso compreender que as linhas precedentes contentam-se a indicar metas ideais a que o processo deve tender, sem a pretensão de definir soluções, mas apenas sugeri-las.


conclusão

Um dos grandes problemas do direito processual brasileiro na atualidade é a questão da efetividade da tutela executiva, aqui entendida em sentido lato, abrangendo a eficiência e a eficácia da prestação jurisdicional, vez que o cidadão frequentemente se depara com a seguinte situação: o sujeito batalha judicialmente durante longos anos, pagando pelo auxílio de advogado durante todo o período, e, quando finalmente a decisão judicial é proferida a seu favor, a parte vencida resiste ainda ao cumprimento do comando, dispondo de inúmeros recursos, e o Poder Judiciário, por sua vez, enfrenta dificuldades estruturais para se movimentar e fazer cumprir a sentença. É o que os militantes do Direito costumam chamar vulgarmente de “ganha, mas não leva”.

Ao longo do presente trabalho muitas sugestões foram apresentadas no sentido de transfigurar essa conjuntura desanimadora. Sem nenhuma pretensão de serem as únicas, tampouco as mais adequadas, essas sugestões desempenham satisfatoriamente o papel de dar azo a um debate acerca dos meios de aperfeiçoar a qualidade da prestação jurisdicional como um todo, com foco no processo executivo.

De ordem legal, em especial, a constitucionalização do direito à tutela executiva efetiva, ante a imprescindibilidade em relação ao direito de ação e ao devido processo legal. Há de se observar que, no Direito Brasileiro, existe uma divergência doutrinaria acerca da sua existência implícita na Constituição Federal. Certo é que a classificação teórica é pouco importante, pois não altera o cenário atual. No entanto, inegável é que a força da previsão constitucional expressa elevaria o comprometimento do intérprete ao patamar mais elevado do ordenamento jurídico, os direitos individuais.

Já quanto às medidas de ordem extralegal, sublinham-se ainda as alterações que miram a desburocratização do processo, de um lado, por meio da criação de rito sumário, pautado nos princípios da celeridade, da informalidade e da simplicidade, para satisfação de crédito de menor valor, e, de outro, através da modernização tecnológica, uma ferramenta crucial para alcançar o ideal da tutela executiva plena; a introdução de mecanismos que permitem aferir a efetividade do Poder Judiciário com base em dados quantitativos; a política de priorização do primeiro grau, limitando a interposição de recursos que visam unicamente postergar a implementação dos comandos executivos.

Assim, as sugestões apresentadas no presente trabalho são, ao menos em tese, meios hábeis a conferir mais efetividade aos dispositivos mencionados e fortalecer as garantias processuais, notoriamente o acesso à justiça, no entanto, é evidente que aqui não se propõe a salvação do Judiciário, uma missão extremamente complexa, até porque seria muita pretensão.

Por fim, o escopo desse trabalho é incentivar a busca constante por um processo que cumpra de maneira eficaz o seu fim, na medida em que seja capaz de garantir uma solução rápida e eficiente do conflito judicial, com resultados práticos, ou seja, com a obtenção do bem da vida, para que haja, de fato, um devido processo legal. Isso porque é necessário que o juiz solucione o conflito, que o faça em tempo razoável e, ainda, que assegure ao cidadão uma jurisdição executiva plena e eficaz.

Sobre a autora
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BASTOS, Jéssica Chaves Gomes. A efetividade da tutela executiva:: um estudo comparativo acerca do instituto do cumprimento de sentenças. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 20, n. 4486, 13 out. 2015. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/33617. Acesso em: 22 nov. 2024.

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