INTRODUÇÃO
O crédito tributário consiste no lançamento da obrigação tributária feita pelo fisco. Enquanto esta confere ao contribuinte o dever de pagar, aquela confere ao fisco o poder de exigir seu crédito, revestindo-se o crédito da mesma natureza jurídica da obrigação.
O lançamento confere a obrigação tributária, a certeza e a liquidez, mecanismos estes responsáveis pela constituição do crédito, ou seja, é através do lançamento que a obrigação adquire a possibilidade de ser exigível, pela constatação do seu ‘quantum debeatur’ e da identificação do ‘an debeatur’:
O crédito tributário é a obrigação tributária tornada líquida e certa por intermédio do lançamento. Portanto, memorize: para haver lançamento – e, assim, crédito tributário -, é mister que exista fato gerador e, portanto, obrigação tributária. (SABBAG, Eduardo, 2012, p. 763).
Tanto a obrigação quanto o crédito tributário possuem a mesma natureza jurídica, ou seja, ambos são considerados uma relação obrigacional de direito público, a diferença está localizada no que se refere ao ponto de vista dessa relação jurídica. Enquanto que a obrigação se apresenta para o devedor, o crédito é a possibilidade do fisco como sujeito ativo na relação, exigir do sujeito passivo o objeto da obrigação tributária.
Porém, há casos em que mesmo existindo a obrigação tributária, não haverá o lançamento e, portanto, não haverá crédito tributário. Trata-se do fenômeno da exclusão, que pode se dar no crédito tributário através da isenção ou da anistia.
DESENVOLVIMENTO
EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
A isenção e a anistia são as modalidades existentes no ordenamento jurídico brasileiro de exclusão do crédito tributário. Estas impedem a constituição do crédito que se dá através do lançamento.
Conforme o art.175 do Código Tributário Nacional:
“Excluem o crédito tributário:
I – a isenção;
(...)
No que se refere à isenção, mesmo existindo a obrigação tributária, o sujeito passivo é isento do pagamento da dívida, esta isenção só pode ser feita através de lei e encaminhada à autoridade administrativa e recai exclusivamente sobre o tributo. Vale ressaltar que essa exclusão exige que haja incidência de uma situação que demande atenção especial, sem deixar é claro de prestar a devida observância ao que resguarda a Constituição Federal.
Segundo o art.179, do Código Tributário Nacional:
“A isenção, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho de autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei ou contrato para a concessão”.
A isenção deve ser concedida vislumbrando o interesse da coletividade, ou seja, sem que haja necessidade de apresentar comprovações de casos especiais, entretanto nem sempre a coletividade como um todo é atingida por determinada obrigação, nesse caso, cabe ao interessado fazer prova frente a autoridade administrativa dos pressupostos legais que ensejem tal exclusão:
Conforme o exposto no art. 178, do CTN:
“A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104.”
Essa exceção citada no artigo do CTN diz respeito a isenção considerada onerosa, para que ela receba esse caráter de onerosidade deve preencher dois requisitos cumulativos: o primeiro temporal, tendo prazo para cessar o beneficio e o segundo condicional, desde que cumpra determinadas condições estabelecidas pelo fisco.
Levando em consideração a importância da observância da regra em questão, o Supremo Tribunal Federal se manifestou a respeito e editou a súmula 544, que trata exatamente da impossibilidade de suprimir uma isenção onerosa:
Segundo o art. 177, do CTN:
“Salvo disposição de lei em contrário, a isenção não é extensiva:
I – às taxas e às contribuições de melhoria;
II – aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão.”
Como regra geral, a isenção só vai incidir sobre os tributos que não necessitem de uma contraprestação, ficando assim de fora as taxas e as contribuições de melhoria, entretanto caso seja editada uma lei que verse sobre essa possibilidade, a isenção nesses dois tributos sofrerá seus efeitos normais.
Quanto aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão, diz Eduardo Sabbag que “... quanto aos tributos instituídos posteriormente, uma vez que a exigência de especificidade da lei instituidora do beneficio (art.150, parágrafo 6°, da CF) inviabiliza a concessão de isenção para tributos a serem criados”:
Conforme o art.175 do Código Tributário Nacional:
“Excluem o crédito tributário:
(...)
II – a anistia.”
No que se refere à anistia, esta atua sobre a multa, concedendo ao infrator o perdão sobre a mesma antes que esta seja lançada:
“Vale dizer que a anistia visa ao perdão da falta, da infração, impedindo que surja o crédito tributário correspondente à multa exigível pelo descumprimento do dever obrigacional tributário”. (SABBAG, Eduardo, 2012, p. 905).
Conforme o art.175 do Código Tributário Nacional:
“Parágrafo único: A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela consequentes.”
Portanto, o sujeito passivo da obrigação tributária continua vinculado as cumprimento das obrigações acessórias, ainda que tenha a obrigação principal sido extinta.
O art. 181 do Código Tributário Nacional expões quais as hipóteses de incidência da anistia, são elas:
· Às infrações da legislação relativa a determinado tributo;
· As infrações punidas com penalidades pecuniárias até determinado montante, conjugadas ou não com penalidades de outra natureza;
· A determinada região do território da entidade tributante em função de condições a ela peculiares;
· Sob condição do pagamento de tributo no prazo fixado pela lei que a conceder, ou cuja fixação seja atribuída pela mesma lei à autoridade administrativa.
CONCLUSÃO
Com o presente artigo, concluiu-se que a exclusão do crédito tributário ocorre quando do surgimento de uma nova lei que exclui a possibilidade de tornar líquida, certa e exigível uma obrigação, inviabilizando desta forma a cobrança por parte do sujeito ativo.
REFERÊNCIAS
- SABBAG, Eduardo. Manual de direito tributário. 3ª. ed.São Paulo: Saraiva, 2011.
- DERZI, Misael. Direito tributário brasileiro. 11ª. ed.Rio de Janeiro: Forense, 2008.
- BRASIL. Código Tributário Nacional. Brasília, 27 out. 1966