PALAVRAS CHAVE: partilha; espécies de partilha; sobrepartilha.
Sumário: - Introdução – 1. Início da partilha – 2. Espécies de partilha – 3. Partilha em vida – 4. Sobrepartilha – 5. Referências Bibliográficas
1 - Introdução.
No momento da abertura do testamento, todos os herdeiros legítimos e testamentários receberão a posse e propriedade dos bens da herança, possuindo uma fração ideal perante a totalidade destes.
Neste momento, os herdeiros não possuem conhecimento de sua quota individual, visto que todos os bens são indivisíveis perante a totalidade, conforme elenca o artigo 1.791 do Código Civil.
Carlos Maximiliano conceitua a partilha da seguinte forma:
[...] partilha é a divisão do espólio entre os sucessores do falecido. Também a definem como operação jurídica por meio da qual se confere uma quota exclusiva e concreta aos que possuem em comum uma sucessão e na mesma têm apenas uma quota ideal (Direito das sucessões, v. III, n. 1461, p.318)”.
A finalidade da partilha é dividir o patrimônio, dando a cada um dos sucessores o que for justo. Explicaremos abaixo as diferentes formas de partilha e suas especificações.
2 - Inicio da partilha
Ao fim do inventário, o juiz facultará às partes, no prazo comum de dez dias, que formulem a solicitação do quinhão e, em seguida, proferirá em igual prazo o despacho de deliberação da partilha, definindo os bens que devam constituir quinhão de cada herdeiro e legatário.
Neste despacho o juiz declarará o desfecho de todos os pedidos arguidos em processo.
A partilha é meramente declaratória e não atributiva da propriedade. O herdeiro adquire o domínio e a posse dos bens não em virtude dela, mas por força da abertura da sucessão. A sentença que a homologa retroage os seus efeitos a esse momento, tendo, portanto, efeito ex tunc.
3 - Espécies de partilha
O instrumento de partilha pode ser feito de duas maneiras: amigável ou judicial.
- De acordo com o Código Civil pátrio, é permitido aos herdeiros maiores e capazes fazer partilha amigável.
Dispõe o artigo 2.015 do Código Civil:
“Se os herdeiros forem capazes, poderão fazer partilha amigável, por escritura pública, termo nos autos do inventário, ou escrito particular, homologado pelo juiz”.
Essa partilha representa o acordo de vontades, que manifesta sua intenção de dividir a herança de maneira fiel do instrumento.
A lei permite a realização desse instituto de partilha por três modos distintos, sendo eles: I- por escritura pública; II- por termo nos autos do inventário; e III- por instrumento particular, após a homologação do juiz.
Essa modalidade de partilha é menos burocrática do que a judicial, pelo fato de permitir maior flexibilidade na escolha e distribuição dos bens, assim sendo, aceitando a realização das preferências dos herdeiros.
- A partilha judicial é obrigatória, se os herdeiros divergirem, ou se algum deles for incapaz.
O artigo 2.016 do Código Civil brasileiro nos assegura:
“Art. 2.016. Será sempre judicial a partilha, se os herdeiros divergirem, assim como se algum deles for incapaz”.
Nesta modalidade de partilha, as partes formularão pedido de quinhão, e o juiz resolverá as pretensões no despacho de deliberação.
Essa modalidade também atende a comodidade dos herdeiros, o que seja mais proveitoso a cada um, por razões particulares, e para tudo mais que concorra para a melhor divisão do monte, como para evitar dúvidas e litígios futuros.
4 - Partilha em vida
A partilha em vida é feita pelo pai ou qualquer ascendente, por escritura pública ou testamento, não podendo prejudicar a legítima dos herdeiros necessários. Regula a espécie artigo 2.018 do Código Civil, verbis:
“É válida a partilha feita por ascendente, por ato entre vivos ou de última vontade, contanto que não prejudique a legítima dos herdeiros necessários”.
.A modalidade de partilha em vida é dividida em duas formas, sendo elas: por ato entre vivos, em forma de doação, e por ato de última vontade, inserta dentro de um testamento. Pelos motivos acima expostos que são denominadas de “partilha-doação” e “partilha-testamento”. Nestas modalidades deve ser protegida a legítima dos herdeiros.
5 - Sobrepartilha
Quando, por qualquer motivo, feita a partilha, restarem bens impartilhados, devem ser feitas outras partilhas.
A esse respeito dispõe o artigo 2.021 do Código Civil:
“Quando parte da herança consistir em bens remotos do lugar do inventário, litigiosos, ou de liquidação morosa ou difícil, poderá proceder-se, no prazo legal, à partilha dos outros, reservando-se aqueles para uma ou mais sobrepartilhas, sob a guarda e a administração do mesmo ou diverso inventariante, e consentimento da maioria dos herdeiros”.
A existência de bens nas situações descritas pode comprometer o bom andamento e finalização da partilha. Procede-se, então, no prazo legal, à partilha dos outros bens, reservando-se aqueles para uma ou mais partilhas, adiando-se a divisão dos bens que, por diversos motivos, apresentam liquidação complicada, ficando estes sob a guarda da administração do mesmo ou diverso inventariante.
Preceitua, ainda, o artigo 2.022 do Código Civil:
“Ficam sujeitos a sobrepartilha os bens sonegados, e quaisquer outros bens da herança de que se tiver ciência após a partilha”.
Os bens sonegados e os que se descobrirem depois da partilha constituem um novo montante de bens que deixou de ser inventariado e partilhado com os outros. E como a partilha já se encerrou, faz-se a distribuição deles em sobrepartilha.
6 - Referências Bibliográficas
Gonçalves, Carlos Roberto. Direito Civil brasileiro, Volume 7 : direito das sucessões / Carlos Roberto Gonçalves. – 8. Ed. – São Paulo: Saraiva, 2014.
Venosa, Sílvio de Salvo. Direito Civil: direito das sucessões / Sílvio de Salvo Venosa. – 14. Ed. – São Paulo: Atlas, 2014.
Pereira, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil. – 20 ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2013.
Monteiro, Washington de Barros. Curso de direito civil, v.6 : direito das sucessões – 38. Ed. – São Paulo: Saraiva, 2011