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O Sistema Simples Nacional

Agenda 09/09/2015 às 16:21

O presente trabalho trata do sistema Simples Nacional que foi criado para beneficiar microempresa e empresas de pequeno porte, com tributação simplificada, por meio da integração de alguns impostos.

INTRODUÇÃO

O Sistema Simples Nacional foi criado para favorecer as Microempresas e Pequenas Empresas com uma tributação simplificada, unificada e mais justa, dando a estas, melhores espécies de competitividade frente às demais empresas.

Um ato governamental criado no sentido de beneficiar as ME e EPP que merece destaque é o Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuição das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (SIMPLES), que oferece um tratamento diferenciado às empresas de pequeno porte, favorecendo-lhes com uma tributação simplificada, unificada e mais justa.

O Simples Nacional é um regime tributário diferenciado, simplificado e favorecido, aplicável às Micro e Pequenas Empresas. Este sistema tem garantido uma importante redução da tributação e se tornou uma das principais maneiras que o governo encontrou para garantir a sobrevivência e promover o desenvolvimento destas.

Os efeitos que o Sistema Tributário exerce sobre a sociedade, dá ênfase à necessidade de uma ampla reforma tributária e discute a implantação do SIMPLES, importante porque diminui a evasão fiscal, contribui para uma maior competitividade entre as empresas que o integram, reduz a burocracia e os custos com fiscalização e aumenta o emprego formal.


O SISTEMA SIMPLES NACIONAL

Podemos primeiramente fazer uma breve definição de que se trata o Simples Nacional é um regime jurídico simplificado e favorecido, tendente a reduzir a burocracia e a carga tributária a que estão submetidas às microempresas e empresas de pequeno porte do país. 

Esse regime é diferenciado e favorecido pela Lei Complementar 123 de 14/12/2006 aplica-se às microempresas e empresas de pequeno porte, assim considerados a sociedade empresária, a sociedade simples e o empresário a que se refere o artigo 966 da lei 10.406, de 10/01/2002 (Código Civil), devidamente inscritos no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, cuja receita bruta se encontre dentro dos limites fixados. Até 30/06/2007 o SIMPLES está disposto na Lei 9.317/96 (simples federal), com suas posteriores alterações.

 BENEFÍCIOS DO “SUPERSIMPLES”

Dentre os benefícios estabelecidos pela Lei Complementar 123/2006, citamos:

-Criação do Simples Nacional (Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pela Microempresa e Empresa de Pequeno Porte); - Desburocratização nos procedimentos de abertura e fechamento das empresas;

-Concessão de tratamento diferenciado para as microempresas e empresas de pequeno porte, nos processos e licitações públicas;

-Simplificação das relações de trabalho;

-Possibilidade de realização de negócios de compra e venda de bens e serviços por meio de consórcio constituído, exclusivamente por microempresas e empresas de pequeno porte;

-Estímulo ao crédito e à capitalização.

DA OPÇÃO PELO REGIME

As microempresas e empresas de pequeno porte que á eram regulamentadas pelo regime tributário do Simples Federal de que trata a Lei 9.317/96, foram consideradas automaticamente inscritas no novo Sistema Simples Nacional. Já as demais pessoas jurídicas que preencham as condições que se ajuste em microempresa ou empresa de pequeno porte se darão de forma a ser estabelecida em ato do Comitê Gestor, sendo irretratável para todo o ano-calendário, sendo que a opção deverá ser realizada no mês de janeiro.

 NÃO INCLUSÃO NO SIMPLES

A pessoa jurídica que se enquadrar em qualquer das situações a seguir não poderá se beneficiar, para nenhum efeito legal, do regime diferenciado e favorecido previsto na Lei Complementar 123/2006:

I – de cujo capital participe outra pessoa jurídica;

II – que seja filial, sucursal, agência ou representação, no País, de pessoa jurídica com sede no exterior;

III – de cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário ou seja sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado nos termos desta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;

IV – cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa não beneficiada por esta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;

V – cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;

VI – constituída sob a forma de cooperativas, salvo as de consumo;

VII – que participe do capital de outra pessoa jurídica;

VIII – que exerça atividade de banco comercial, de investimentos e de desenvolvimento, de caixa econômica, de sociedade de crédito, financiamento e investimento ou de crédito imobiliário, de corretora ou de distribuidora de títulos, valores mobiliários e câmbio, de empresa de arrendamento mercantil, de seguros privados e de capitalização ou de previdência complementar;

IX – resultante ou remanescente de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento de pessoa jurídica que tenha ocorrido em um dos 5 (cinco) anos-calendário anteriores;

X – constituída sob a forma de sociedade por ações.

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Na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte incorrer em alguma das situações previstas anteriormente será excluída do regime da Lei Complementar, inclusive do Simples Nacional, com efeitos a partir do mês seguinte ao que incorrida a situação impeditiva.

 IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDOS PELO SIMPLES

O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições:

I – Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ;

II – Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI;

III – Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL;

IV – Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS;

V – Contribuição para o PIS/Pasep;

VI – Contribuição Patronal Previdenciária – CPP

VII – Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

VIII – Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS.

As Microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional ficam escusadas do pagamento das demais contribuições para entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculada ao sistema sindical, de que trata o art. 240 da Constituição Federal, e demais entidades de serviço social autônomo. 


CONCLUSÃO

A simplificação de impostos é apontada como principal expectativa para a aprovação do texto da Reforma Tributária que encontra em análise no Congresso Nacional. Precisamos de uma verdadeira e ousada Reforma Tributária, que mude as bases do nosso sistema. É inadmissível que tenhamos hoje, por exemplo, diversos tributos sobre a mesma grandeza, como ICMS, IPI, PIS, COFINS, IR E CSLL, que, em última análise, incidem todos sobre o faturamento, exceto os dois últimos, quando apurados pelo lucro real. Outro ponto é a grande quantidade de contribuições destinadas à seguridade social, que poderia ser custeada por um único tributo, bastando adequar a alíquota.

A alíquota encontrada incidirá sobre a receita bruta auferida no mês, mas o contribuinte terá de considerá-la de forma segregada; não permitir ao optante creditar-se ou transferir créditos, como acontece nas transações sobre as quais incidem o ICMS, ou quando faz uma empresa pagar esse imposto mesmo que suas atividades não estejam sujeitas a ele. Mas, sem dúvida, atualmente o SIMPLES tem papel ativo no apoio ao crescimento econômico, propiciando o aumento no número de empresas, de empregos, de consumo e de renda.

O Simples Nacional, deveria ser regra e não a exceção, pois a diminuição do número de espécies tributárias arrecadadas implicaria em ganho para o próprio Estado, que teria condições de efetivamente fiscalizar a apuração e pagamento destes, atividades hoje inviável no país.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

ALEXANDRE, Ricardo. Direito Tributário Esquematizado / Ricardo Alexandre. 8. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forence; São Paulo: Método, 2014. 

BALEEIRO, Aliomar. Direito Tributário Brasileiro. 11ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2010.

CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário. 18. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2007.

COELHO, Sacha Calmon Navarro. Manual de Direito Tributário. 2 ª. ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2002.

Sobre o autor
Maria C. Pereira

Acadêmica de Direito e estagiária do Ministério Público do Estado do Ceará.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PEREIRA, Maria C.. O Sistema Simples Nacional. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 20, n. 4452, 9 set. 2015. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/33896. Acesso em: 22 nov. 2024.

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