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A “única resposta correta”, a quadratura do círculo e a razoabilidade da decisão judicial

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Agenda 21/11/2014 às 10:52

O artigo traça um paralelo entre a teoria de Ronald Dworkin, de uma só decisão correta para o mesmo caso, e a quadratura do círculo, sustentando que busca deve ser pela decisão judicial razoável;

Resumo: O artigo examina a tese de Ronald Dworkin referente à existência de apenas uma resposta correta nos casos judiciais. Na sequência, foca-se no problema matemático da quadratura do círculo, de modo a constatar que sequer na matemática, ciência exata por excelência, sempre é possível uma só resposta certa. Mais adiante, sustenta que a meta deve ser por uma decisão judicial que se qualifique como razoável; esta, sim, passível de ser atingida. Isto, por sua vez, depende de uma aproximação entre Ciência do Direito e Justiça. É a Ciência do Direito que, mediante critérios racionais e empíricos, permite alcançar e aferir a razoabilidade da decisão judicial.

Palavras-Chaves: Apenas “uma decisão correta” – Quadratura do Círculo – Decisão Judicial Razoável.

Sumario: 1. Introdução. 2. A “Única Resposta Correta” de Ronald Dworkin. 3. Direito Positivo e a Quadratura do Círculo. 4. A Razoabibilidade da Decisão Judicial. 5. Conclusões. 6. Referências.


1. INTRODUÇÃO

O artigo se propõe a analisar a concepção de uma só resposta correta (“one right answer”) para o mesmo caso judicial, a partir do pensamento de Ronald Dworkin, contextualizando-o com a matemática, mais precisamente com o problema da quadratura do círculo, e suas conexões com a razoabilidade das decisões judiciais.

Tem-se por objetivo geral destacar o que se entende por única resposta correta, por quadratura do círculo e por razoabilidade da decisão judicial, apontando as características de cada qual.

Como objetivo específico, almeja-se saber se a busca por apenas uma resposta correta no Direito é realizável, comparando-a com a quadratura do círculo na matemática – ciência exata por excelência –, e quais os reflexos desta abordagem em relação à ideia de razoabilidade da decisão judicial.

Os problemas que se visa enfrentar são: a)- existe apenas uma só solução jurídica correta para cada caso? b)- Na matemática existem respostas exatas para todos seus problemas? c)- O que se entende por razoabilidade da decisão judicial?  


2. A “ÚNICA RESPOSTA CORRETA” DE RONALD DWORKIN

Ronald Dworkin foi um dos maiores combatentes do relativismo jurídico. Sua construção teórica foi motivada, basicamente, em oposição ao pensamento do jurista inglês H. L. A. Hart que, no capítulo 7, de seu clássico O Conceito de Direito afirmou que, em algumas situações, o juiz deverá decidir o caso com base na discricionariedade.[1]

O pensamento de Hart foi motivado por dois fatores: a)- apesar do positivismo jurídico, a lei não prevê todas as possibilidades fático-jurídicas, necessitando da “atividade judicial criadora” (“creative judicial activity”)[2]; b)- as palavras veiculadas pelos enunciados normativos apresentam uma textura aberta (“open texture of Law”), carecendo para sua aplicação de uma interpretação que pode variar conforme as peculiaridades de cada caso. Para comprovar sua posição, Hart ministrou o seguinte exemplo: “nenhum veículo pode entrar no parque” (“no vehicle may be taken into the park”)[3]. Na sequência, sustentou que, se se estiver ante de um automóvel comum, de um ônibus ou de uma motocicleta, não haverá dúvida acerca da incidência da hipótese contida na lei. Diversa, porém, será a situação se se tratar de um “carro elétrico de brinquedo” (“toy motor-car electrically propelled”),[4]o que exigirá uma atitude adaptativa por parte do juiz para solucionar o caso.

Ao exemplo de Hart podem ser acrescentados outros, tais como: e se o veículo for um cortador de grama motorizado que somente pode ser utilizado quando conduzido pelo responsável pelos serviços? Ou: e se se tratar de veículo policial que esteja em perseguição a criminoso(s) em estado de flagrante delito? E se se tratar de uma ambulância que precise ingressar no parque para prestar socorro a uma pessoa em risco de morte?

Seguramente, nestes exemplos, haverá necessidade de uma adaptação, flexibilização, correção, calibração do enunciado normativo, a fim de evitar uma solução jurídica írrita, insensata, absurda e injusta.

A postura de Hart, a propósito, é muito semelhante ao que defendeu Recasens Siches, ao afirmar que a lógica jurídica exige uma lógica própria, ao que nominou “lógica do razoável”.[5]Para atestar sua posição, Siches recorreu a Radbrusch, que, de sua parte, colheu exemplo em Petrasyski. Este tomou como ponto de partida a seguinte regra: “é proibida a entrada na plataforma de pessoas com cães” (“se prohibe el paso al anden con perros”). Assim exposto o enunciado, por certo, uma pessoa que pretendesse ingressar no recinto acompanhada de um urso, não encontraria impedimento jurídico se a matéria fosse dirimida com base em silogismo da lógica tradicional, o que, por certo, conduziria a uma solução jurídica destituída de sentido.[6]

Contemporaneamente, o jurista estadunidense Andrei Marmor apresentou exemplo semelhante ao de Petrasyski, que pode ser assim compreendido: suponha-se um passageiro que esteja em uma estação de trem aguardando a chegada deste último. Na estação, o passageiro se apercebe da existência de uma regra jurídica, que prescreve: “é proibido dormir nesta estação” (“it shall be a misdemeanor to sleep in any railway station”). Apesar disso, após algum tempo de espera no local, o sujeito acaba por cochilar alguns minutos. É evidente que não houve infração à regra jurídica, haja vista o texto e o contexto respectivos. A norma em questão, em sua essência, proíbe que pessoas passem à noite no local; que durmam ali, isto é, que façam da estação meio de acomodação particular; que se valham das poltronas ou dos bancos ali existentes como leitos, o que, claro, não foi o caso.

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Disto tudo se percebe que não basta o exame frio e literal dos dispositivos legais. É preciso investigar o contexto em que o fato ocorreu e cotejá-lo com o valor e finalidade tutelados pelos Direito via norma jurídica.[7]

Hans Kelsen, no capítulo 8º, de seu clássico Teoria Pura do Direito, para desagrado de Dworkin, mas em companhia de Hart[8], afirmou que pode haver mais de uma decisão correta para um mesmo caso. Veja o que disse Kelsen:

A teoria usual da interpretação quer fazer crer que a lei, aplicada ao caso concreto, poderia fornecer, em todas as hipóteses, apenas uma única solução correta (ajustada), e que a ‘justeza’ (correção) jurídico-positiva desta decisão é fundada na própria lei (...) só que, de um ponto de vista orientado para o Direito positivo, não há qualquer critério com base no qual uma das possibilidades inscritas na moldura do Direito a aplicar possa ser preferida à outra. Não há absolutamente qualquer método – capaz de ser classificado como de Direito positivo – segundo o qual, das várias significações verbais de uma norma, apenas uma possa ser destacada como ‘correta’.[9]

Exposta a ideia desta forma, ou seja, considerando a dimensão e os riscos que podem ocorrer com a discricionariedade judicial ao não precisar seus limites, não há como discordar de Dworkin. Afinal, quais seriam os critérios para se aferir se a decisão judicial não estaria apenas refletindo uma mera opinião (“doxa”) do julgador, com base em critérios pessoais de justiça?[10]

Esta circunstância poderia, sem dúvida, comprometer a segurança jurídica que, ao lado da paz e da Justiça, constitui um dos principais fundamentos e fins do Direito. 

Foi com essa preocupação que Dworkin não negou, em plenitude, a existência de discricionariedade na atuação judicial.[11]E nem havia como fazer isso. No entanto, defendeu que esta discricionariedade deve ser em “sentido fraco” (“weak sense”), e não em “sentido forte” (“stronger sense”).[12]O Direito positivo vincula e deve ser observado por todos, de modo a evitar instabilidade social e os reflexos imprevisíveis disso. Dworkin, então, passou a defender a ideia extrema da existência de apenas uma única solução correta (“one right answer”) para os casos judiciais.[13]Para tanto, acresceu outros três elementos em sua construção teórica, a saber: o “romance em cadeia” (“chain novel”), o juiz Hércules e o Direito como Integridade (“Law integrity”). 

De se averbar que Dworkin sustentou até o fim suas premissas teóricas, como se pode comprovar na obra “Justice in Robes”, de 2006. Na ocasião, ele afirmou: “Alguns críticos, incluindo Brian Barry e Joseph Raz, sugerem que eu mudei de ideia sobre o caráter e a importância da afirmação da existência e reivindicação de ‘uma resposta correta’. Para o bem ou para o mal, não mudei.”[14]

Para se ter uma noção aproximada dos pressupostos teóricos de Dworkin, pode-se dizer que, de acordo com o romance em cadeia (“chain novel”), cada juiz agiria como a dar continuidade a um longo e inacabável romance, e cada decisão judicial seria mais um capítulo de uma obra a partir do que já fora escrito no cenário jurídico. Esse romance, portanto, não parte do grau zero; ao contrário, daria sequência ao que foi e vem sendo escrito e deve expressar um encadeamento lógico e sequencial. Expressa, de certo modo, o respeito que se deve ter em relação aos precedentes judiciais, e seu conteúdo vinculativo.[15]

O juiz Hércules, por outro lado, pode ser entendido como um modelo de juiz ou, para alguns, uma metáfora. Expressa a postura que deve ser adotada pelos juízes em geral ao lidarem com os conflitos postos para decisão. Esse juiz Hércules seria dotado de capacidade, sabedoria, paciência e sagacidade sobre-humanas. Ele aceita que as leis têm o poder geral de criar e extinguir direitos e sabe que os juízes devem seguir os precedentes dos Tribunais.[16]

Já a integridade, juntamente com o devido processo legal, a justiça e a própria equidade, impõe a concepção do Direito como um conjunto único e coerente de princípios, expresso não só pelas leis (“integridade na legislação”), mas também pelos juízes nas soluções dos casos em que atuam, nos quais devem entender o Direito como um todo sistematizado (“integridade nos julgamentos”), em que não há espaço para decisões “ad hoc”, baseadas em meras preferências pessoais. Ou seja, a decisão deve estar em conformidade com o sistema que confere coerência, unidade e coesão ao ordenamento jurídico.

Apesar do esforço de Dworkin, um exame criterioso da realidade jurídica, indica que é, sim, possível mais de uma solução correta – juridicamente aceitável – para uma mesma questão judicial. A bem ver, isto ocorre diariamente em todas as instâncias do Poder Judiciário, seja entre juízes de primeiro grau que proferem decisões antagônicas entre si, muitas das quais no interior da moldura jurídica de Kelsen; seja, ainda, nas decisões proferidas pelos Tribunais em reexame das decisões de primeiro grau ou ainda quando estes Tribunais têm suas decisões alteradas pelos Tribunais Superiores, sem que isto, por si, possa ser considerado como erro judiciário; isto é, como uma decisão errada ou inaceitável sob o enfoque jurídico. Na verdade, muitas vezes esta divergência de soluções jurídicas para um mesmo caso emana de simples interpretações díspares, todas realizadas no âmbito do juridicamente aceitável. Enfim, não há como afirmar que um juiz ou membro de um Tribunal por se filiar a determinada corrente doutrinária ou jurisprudencial que não corresponda àquela seguida pelo juiz de primeiro grau ou por parte de seus colegas do Colegiado não esteja a proferir uma decisão correta ou admissível, na acepção jurídica do termo.

O que se pretende dizer é que isto é, de certo modo, comum nas lides forenses, e nem por isso autoriza a concluir pela falha, vício ou erro de julgamento. Trata-se, apenas, de um fenômeno jurídico. Esta situação, aliás, em algumas circunstâncias pode criar certo embaraço aos profissionais do Direito quando se veem diante da difícil tarefa de explicar o que ocorreu a parentes ou amigos que não tenham trânsito ou formação jurídica. Uma tarefa, por vezes, sem êxito.  

De qualquer forma, não há como não reconhecer o mérito da obra de Dworkin ao combater o relativismo jurídico, formulando para isto uma teoria com contornos peculiares com vistas a obstar insegurança jurídica. Embora tenha recebido diversas críticas em relação à “única resposta correta”,[17] [18]tem-se que o maior ponto fraco de sua teoria nem seria tanto este último aspecto, mas sim as premissas que ele assentou para alcançá-la.

Neste particular, merece destaque a ficção do Juiz Hércules. Como se sabe, na realidade – e mesmo no sentido metafórico –, não existem juízes semideuses, com poderes sobre-humanos, o que, por si só, indica para a não factibilidade de uma só decisão correta.  

Por conseguinte, a busca por apenas uma decisão correta soa como algo inatingível. Trata-se de projeto que não se realiza, tampouco pode se realizar, eis que, ao contrário do que o ser humano pode aspirar, a vida não é matemática; não em tons absolutos. E, fazendo uso das palavras de Georges Ripert, “toda vez que o Direito ignora a realidade; a realidade se vinga, ignorando o Direito”. 

É preciso, por isso, mirar em outro alvo. Um alvo que não abra as portas, de modo excessivo e, talvez, perigoso para um subjetivismo discricionário, desprovido de critérios falseáveis;[19]e que, ao mesmo tempo, seja compatível com a natureza e vida humanas. Caso contrário, qualquer ideia que venha a ser sustentada nessa diretriz pode não sair da “folha de papel”.[20]    


3. DIREITO POSITIVO E A QUADRATURA DO CÍRCULO

O Direito não é uma ciência exata. O Direito é dinâmico e complexo.

Dinâmico porque se revela mediante um processo histórico e, como dizia Heráclito, “ninguém passa duas vezes no mesmo rio”.[21]Logo, o Direito deve estar em constante revisão e atualização, seja na prescrição de novas condutas a regular a vida em sociedade, condutas estas que devem estar em consonância com a realidade e com os valores sociais vigentes; seja, ademais, por meio da interpretação (significação) destas condutas (proibidas (V), permitidas (P) e obrigatórias (O)), levando-se em conta, sempre, o contexto em que ocorreram os fatos.

Complexo porque não se esgota em si. Ao contrário, interage com inúmeras dimensões da vida em sociedade. Passa pela moral e pela ética; estende-se pela política e economia; encontra-se com a filosofia, sociologia, antropologia, psicologia e, nesse cenário plúrimo, extrai seus fundamentos e demarca suas bases. Daí o brocardo: “ubi societas, ibi jus”.

Não obstante esses aspectos, fato é que o Direito, aqui tomado em sua perspectiva de Direito positivo, é obra humana e, como tal, produto cultural. Por ser produto da cultura não há como se eliminar a subjetividade. Esta lhe é inerente. Está na raiz do seu nascedouro e o acompanha perenemente.[22]

Desse modo, falar em soluções exatas para cada caso não parece ser o melhor caminho em Direito. Em rigor, nem na matemática – ciência dita exata –, isto ocorre sempre. Mesmo na matemática algumas questões não fecham. Ou seja, nem sempre ela fornece respostas exatas para a solução de seus problemas, por maior que seja o grau de abstração.

Uma das situações em que isto ocorre vem a ser a chamada quadratura do círculo.  O objetivo de se quadrar o círculo seria saber se é possível construir um quadrado com área igual e exata a área do círculo, valendo-se apenas de régua e compasso, em um número finito de possibilidades.[23]Daí a expressão quadratura do círculo.

Oficialmente, a primeira tentativa de se quadrar o círculo data do Século V a.C, por iniciativa de Anaxágoras.[24]O tema seguiu por Séculos sem solução, desafiando matemáticos – e não só – de várias épocas e rincões do planeta. Um dos que se debruçaram sobre o problema foi Thomas Hobbes.[25]

É de conhecimento público que a fórmula do círculo corresponde a “π . r2”.[26]Para compreendê-la basta realizar uma circunferência valendo-se, por exemplo, de uma fita métrica. Depois, medir o diâmetro e em seguida o perímetro desse círculo. Na sequência, divide-se um pelo outro e o resultado será algo em torno de “3,14”, ou seja, o π. Logo, a fórmula da área do círculo vem a ser exatamente “A = π . r2”. Desse modo, vertida para linguagem não simbólica, a área do círculo equivale ao π multiplicado pelo quadrado do raio.

Sendo assim, para se quadrar um círculo de raio igual a um, é preciso formar um quadrado, cujo lado deva corresponder à raiz quadrada de π (3,14...), já que a área de um quadrado é dada pela fórmula l2. Contudo, este cálculo não avança, pois o π, além de ser um número irracional, é um número transcendente, impossibilitando a operação.

Para entender melhor o que foi dito, deve-se ter presente que números irracionais são aqueles que não podem ser obtidos pela divisão de dois números inteiros. O π, número irracional, manifesta-se por meio de uma dízima infinita e não periódica, o que já seria fator complicador o bastante para se quadrar o círculo. Atualmente, alguns computadores de alta geração conseguem chegar a centenas de milhões de casa decimais do π, mas o número é infinito e a sequência imprecisa. Apenas a título ilustrativo, segue o número π até a tricentésima casa decimal:  = 3,14159 26535 89793 23846 26433 83279 50288 41971 69399 37510 58209 74944 59230 78164 06286 20899 86280 34825 34211 70679 82148 08651 32823 06647 09384 46095 50582 23172 53594 08128 48111 74502 84102 70193 85211 05559 64462 29489 54930 38196 44288 10975 66593 34461 28475 64823 37867 83165 27120 19091 45648 56692 34603 48610 45432 66482 13393 60726 02491 41273.

Não bastasse isso, como salientado, o π é, também, um número transcendente. Entende-se por número transcendente o número não algébrico, o qual não se pode construir em uma equação polinomial com quoeficientes inteiros.[27]Diz-se transcendente porque transcendem a classe dos números algébricos. Os números algébricos são construtíveis; os não algébricos (transcendentes), não.[28]

Frise-se que todo número transcendente é irracional. Todavia, nem todo número irracional é transcendente. Isto porque, um número irracional pode ser algébrico; o transcendente, não. [29]

Especificamente em relação à quadratura do círculo, em 1822, o matemático alemão Ferdinand von Lindemann demonstrou que π é um número transcendente (não algébrico). Por conta disso, restou demonstrado que não é possível construir um segmento de reta de comprimento igual a π, uma vez que π, como número transcendente (não algébrico e irracional), não é um número construtível, como são os números algébricos.

Desta maneira, não há como construir um quadrado com uma área igual a do círculo, utilizando régua e compasso. Importa dizer: não há como calcular a raiz quadrada de π como sendo o valor dos lados do quadrado, pressuposto necessário para se quadrar o círculo com as mesmas medidas algébricas deste, tomando-se por base régua e compasso. 

A impossibilidade da quadratura do círculo na matemática guarda certa similitude e pertinência para com o Direito. A matemática, assim como o Direito, é obra cultural. E, por ser obra humana, por mais rígidos que sejam seus critérios e métodos artificiais, não se chega sempre a soluções exatas. Neste cariz, se na matemática isto é assim, o que dizer do Direito em que não há uma linguagem simbólica precisa, além de que está sempre sujeito a inúmeras interações e facetas da vida, desde costumes, valores ou episódios imprevistos de múltiplas e inimagináveis espécies, origens e concausas?

 Em certa medida, isto confirma o que foi dito no item anterior: a busca por uma só decisão correta não deve ser a meta. Em Direito não se deve falar em única resposta correta, e sim em decisões judiciais razoáveis. Em consequência, pode existir mais de uma decisão jurídica correta para o mesmo caso, desde que ambas decisões possam ser consideradas razoáveis.  

Sobre o autor
José Ricardo Alvarez Vianna

Juiz de Direito no Paraná. Doutor pela Universidade Clássica de Lisboa. Mestre pela UEL. Professor da Escola da Magistratura do Paraná.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

VIANNA, José Ricardo Alvarez. A “única resposta correta”, a quadratura do círculo e a razoabilidade da decisão judicial. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 4160, 21 nov. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/33981. Acesso em: 22 dez. 2024.

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