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A coisa julgada no direito tributário: Análise consequencialista

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Agenda 26/11/2014 às 15:23

[2] ÁVILA, HUMBERTO. Segurança Jurídica: Entre permanência, mudança e realização no Direito Tributário. 1ªed. São Paulo: Malheiros, 2011, p. 352.

[3] A coisa julgada é garantia constitucional, conforme previsão do art.5º, XXXVI: “a lei não prejudicará do direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”. O Código de Processo Civil, que é anterior à Constituição Federal traz a conceituação do que seria coisa julgada material, conforme previsão do art.467: “Denomina-se coisa julgada material a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário”. Além disso, este diploma legal discorre a respeito de quando a coisa julgada ocorre, de acordo com a previsão do art.301, §1º a 3º: §1º: Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. §2º: Uma ação é idêntica a outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. §3º: Há litispendência, quando se repete ação, que está em curso; há coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso”. Há que se ressaltar que há definição de coisa julgada também na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro contêm definição do que seja coisa julgada, de acordo com previsão do art.6º, §3º: “Chama-se coisa julgada ou caso julgado a decisão judicial de que já não caiba recurso”.No entanto, José Afonso da Silva traz a lição de que a coisa julgada protegida pela Constituição Federal é a coisa julgada material e não a formal. In: SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 26ª ed. São Paulo: Malheiros, 2006, p. 436.

[4] SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 26ª ed. São Paulo: Malheiros, 2006, p. 436.

[5] LUHMANN, Niklas. Sociologia do Direito. Rio de Janeiro: Tempo Universitário, 1983.

[6] LUHMANN, Niklas. Sociologia do Direito. Rio de Janeiro: Tempo Universitário, 1983, p.44.

[7] LUHMANN, Niklas. Sociologia do Direito. Rio de Janeiro: Tempo Universitário, 1983, p.45.

[8] Niklas Luhman apresenta um exemplo esclarecedor das expectativas sobre expectativas: “Se, por exemplo, uma mulher sempre serve ao seu marido comida fria no jantar e espera que seu marido comida fria no jantar e espera que o seu marido espere isso, esse marido, por seu lado, tem que esperar essa expectativa de expectativas – de outra forma ele não perceberia que ao desejar inesperadamente uma sopa quente ele não só causaria um incômodo, mas também enfraqueceria a segurança das expectativas de sua mulher com relação a ele próprio, podendo finalmente chegar a um novo equilíbrio, no qual ele teria que esperar em sua mulher a expectativa dele como alguém voluntarioso e imprevisível” In: LUHMANN, Niklas. Sociologia do Direito. Rio de Janeiro: Tempo Universitário, 1983, p.49.

[9] LUHMANN, Niklas. Sociologia do Direito. Rio de Janeiro: Tempo Universitário, 1983, p.53.

[10] Luhman apresenta, novamente, um exemplo esclarecedor: “No caso de esperar-se uma nova secretária, por exemplo, a situação contém componentes de expectativas cognitivas e também normativas. Que ela seja jovem, bonita, loura, só se pode esperar, quando muito, ao nível cognitivo; nesse sentido é necessária a adaptação no caso de desapontamentos, não fazendo questão de cabelo louro, exigindo que os cabelos sejam tingidos, etc. por outro lado, espera-se normativamente que ela apresente determinadas capacidades de trabalho. Ocorrendo desapontamento nesse ponto, não se tem a sensação de que a expectativa estava errada. A expectativa é mantida, e a discrepância é do ator.” In: LUHMANN, Niklas. Sociologia do Direito. Rio de Janeiro: Tempo Universitário, 1983, p.57.

[11] LUHMANN, Niklas. Sociologia do Direito. Rio de Janeiro: Tempo Universitário, 1983, p.67.

[12] Fernando Rodrigues Martins, em artigo intitulado “O contrato entre Luhman e Habermas” indica que o direito é um mecanismo de garantia das expectativas normativas In: MARTINS, Fernando Rodrigues. O Contrato entre Luhmann e Habermas. In: Revista de Direito do Consumidor. V.77,  ano 20, Jan-Mar 2011. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011..

[13] LUHMANN, Niklas. Sociologia do Direito. Rio de Janeiro: Tempo Universitário, 1983, p.112.

[14][14] TÔRRES, Heleno Taveira. Segurança Jurídica Judicial em Matéria Tributária e Consequencialismo. In: Grandes Questões Atuais do Direito Tributário. 5º volume/ coordenador Valdir de Oliveira Rocha. São Paulo: Dialética, 2011, p.101. Heleno Tôrres aponta a lição de Casalta Nabais: “A ideia de proteção da confiança não é senão o princípio da segurança jurídica na perspectiva do indivíduo, ou seja, a segurança jurídica dos direitos e demais posições e relações jurídicas dos indivíduos, segundo a qual estes devem poder confiar em que tanto à sua actuação como à actuação das entidades públicas incidente sobre os seus direitos, posições e relações jurídicas, adoptada em conformidade com normas jurídicas vigentes, se liguem efeitos jurídicos duradouros” NABAIS, José Casalta. O Dever Fundamental de Pagar Impostos: contributo para a compreensão do estado fiscal contemporâneo. Coimbra: Almedina, 1998, p.395

[15] Para uma melhor compreensão reveja-se a metáfora da sopa já explicitada.

[16] LUHMANN, Niklas. Sociologia do Direito. Rio de Janeiro: Tempo Universitário, 1983, p.121.

[17] MARTINS, Fernando Rodrigues. O Contrato entre Luhmann e Habermas. In: Revista de Direito do Consumidor. V.77,  ano 20, Jan-Mar 2011. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011.

[18] MARTINS, Fernando Rodrigues. O Contrato entre Luhmann e Habermas. In: Revista de Direito do Consumidor. V.77,  ano 20, Jan-Mar 2011. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011, p.58.

[19] MARTINS, Fernando Rodrigues. O Contrato entre Luhmann e Habermas. In: Revista de Direito do Consumidor. V.77,  ano 20, Jan-Mar 2011. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011,p.58.

[20] TÔRRES, Heleno Taveira. Segurança Jurídica Judicial em Matéria Tributária e Consequencialismo. In: Grandes Questões Atuais do Direito Tributário. 5º volume/ coordenador Valdir de Oliveira Rocha. São Paulo: Dialética, 2011, p.111.

[21] Luhmann fala que essa seleção baseia-se na compatibilidade entre determinados mecanismos das generalizações temporal, social e prática. “A seleção da forma de generalização apropriada e compatível a cada caso é a variável evolutiva do direito. Na sua mudança evidencia-se como o direito reage às modificações do sistema social ao longo do seu desenvolvimento histórico” In: LUHMANN, Niklas. Sociologia do Direito. Rio de Janeiro: Tempo Universitário, 1983, p.116.

[22] ÁVILA, Humberto. Segurança Jurídica: Entre permanência, mudança e realização no Direito Tributário. 1ªed. São Paulo: Malheiros, 2011, p.339.

[23] ÁVILA, Humberto. Segurança Jurídica: Entre permanência, mudança e realização no Direito Tributário. 1ªed. São Paulo: Malheiros, 2011, p.339.

[24] ÁVILA, Humberto. Segurança Jurídica: Entre permanência, mudança e realização no Direito Tributário. 1ªed. São Paulo: Malheiros, 2011, p. 339.

[25] ÁVILA, Humberto. Segurança Jurídica: Entre permanência, mudança e realização no Direito Tributário. 1ªed. São Paulo: Malheiros, 2011, p. 342.

[26] ÁVILA, Humberto. Segurança Jurídica: Entre permanência, mudança e realização no Direito Tributário. 1ªed. São Paulo: Malheiros, 2011, p.224.

[27] Humberto Ávila  diz que um dos fundamentos da segurança jurídica é a dignidade da pessoa humana: “Com efeito, esses ideais parciais que compõem o ideal maior de segurança jurídica constituem os pressupostos para a realização do ser humano: sem um ordenamento jurídico minimamente inteligível, estável e previsível o homem não tem como se autodeterminar, plasmando o seu presente e planejando o seu futuro com liberdade e autonomia. Sem essas condições, portanto, o homem não tem como se definir como um sujeito autônomo e digno. A segurança jurídica constitui, assim, o pressuposto jurídico para a realização da dignidade humana. Em razão disso, pode-se afirmar que a dignidade humana é um fundamento indireto da segurança jurídica. Sem esta última, a dignidade humana, como participação ativa e corresponsável nos destinos da própria existência e da vida em comunhão com os demais seres humanos, fica severamente restringida ÁVILA, Humberto. Segurança Jurídica: Entre permanência, mudança e realização no Direito Tributário. 1ªed. São Paulo: Malheiros, 2011, p.225.

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[28] TÔRRES, Heleno Taveira. Segurança Jurídica Judicial em Matéria Tributária e Consequencialismo. In: Grandes Questões Atuais do Direito Tributário. 5º volume/ coordenador Valdir de Oliveira Rocha. São Paulo: Dialética, 2011, p.105. TÔRRES, Heleno Taveira. Segurança Jurídica Judicial em Matéria Tributária e Consequencialismo. In: Grandes Questões Atuais do Direito Tributário. 5º volume/ coordenador Valdir de Oliveira Rocha. São Paulo: Dialética, 2011, p.105.

[29] ASSIS, Araken. Breve contribuição do estudo da coisa julgada nas ações de alimentos. Academia Brasileira de Direito Processual Civil, Porto Alegre. Disponível em: <htttp: http://www.abdpc.org.br/abdpc/artigos/Araken%20de%20Assis%20-%20formatado.pdf>. Acesso em: 20 jun de 2013, p.2.

[30] Um dos exemplos que a doutrina tem usado para dar fundamento à tese da “relativização” é o da ação de investigação de paternidade, cuja sentença, transitada em julgado, declarou que o autor não é filho do réu (ou o inverso), vindo depois um exame de DNA a demonstrar o contrário. Diante disso, e para torna r possível a rediscussão do que foi afirmado pela sentença transitada em julgado, argumenta -se que a indiscutibilidade da coisa julgada não pode prevalecer sobre a realidade, e que assim deve ser possível rever a conclusão formada. In: MARINONI, Luis Guilherme. Sobre a Chamada Relativização da Coisa Julgada Material. Disponível em: http://www.abdpc.org.br/abdpc/artigos/Luiz%20G%20Marinoni%2814%29%20-formatado.pdf. Acesso em 20 jun de 2013, p.2.

[31] MARINONI, Luis Guilherme. Sobre a Chamada Relativização da Coisa Julgada Material. Disponível em: http://www.abdpc.org.br/abdpc/artigos/Luiz%20G%20Marinoni%2814%29%20-formatado.pdf. Acesso em 20 jun de 2013, p.3.

[32] Nas palavras de Heleno Taveira Tôrres: “A garantia constitucional da coisa julgada é o principal meio do ordenamento jurídico para a realização da segurança jurídica no Estado Constitucional de Direito no âmbito da tutela jurisdicional” TÔRRES, Heleno Taveira. Segurança Jurídica Judicial em Matéria Tributária e Consequencialismo. In: Grandes Questões Atuais do Direito Tributário. 5º volume/ coordenador Valdir de Oliveira Rocha. São Paulo: Dialética, 2011, p.107.

[33] Marinoni usa aqui a expressão acesso ao Poder Judiciário como sinônima de acesso à justiça. No entanto, a visão que se tem hoje é a de que o acesso à justiça não se resume ao acesso ao Poder Judiciário, sendo que aquela pode ser alcançada inclusive pela utilização de mecanismos alternativos de solução de conflitos.

[34] Nesse sentido o art.485 do Código de Processo Civil traz hipóteses de rescisão da sentença de mérito transitada em julgado: Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:  I - se verificar que foi dada por prevaricação, concussão ou corrupção do juiz; II - proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente;III - resultar de dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida, ou de colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;  IV - ofender a coisa julgada; V - violar literal disposição de lei; Vl - se fundar em prova, cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou seja provada na própria ação rescisória; Vll - depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de Ihe assegurar pronunciamento favorável; VIII - houver fundamento para invalidar confissão, desistência ou transação, em que se baseou a sentença; IX - fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa; § 1o Há erro, quando a sentença admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido. § 2o É indispensável, num como noutro caso, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato.

[35] TÔRRES, Heleno Taveira. Segurança Jurídica Judicial em Matéria Tributária e Consequencialismo. In: Grandes Questões Atuais do Direito Tributário. 5º volume/ coordenador Valdir de Oliveira Rocha. São Paulo: Dialética, 2011, p.107.

[36] TÔRRES, Heleno Taveira. Segurança Jurídica Judicial em Matéria Tributária e Consequencialismo. In: Grandes Questões Atuais do Direito Tributário. 5º volume/ coordenador Valdir de Oliveira Rocha. São Paulo: Dialética, 2011, p.108-109.

[37] Art.475-L, §1º: Para efeito do disposto no inciso II do caput deste artigo, considera-se também inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição Federal.

[38] Art.741, parágrafo único: Para efeito do disposto no inciso II do caput deste artigo, considera-se também inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição Federal.

[39] TÔRRES, Heleno Taveira. Segurança Jurídica Judicial em Matéria Tributária e Consequencialismo. In: Grandes Questões Atuais do Direito Tributário. 5º volume/ coordenador Valdir de Oliveira Rocha. São Paulo: Dialética, 2011, p.110.

[40] O art.27 da Lei nº 9868/99 dispõe sobre a modulação dos efeitos temporais da decisão de mérito: “Art. 27. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado”.

[41] Heleno Tôrres assim afirma:” E, assim, por meio desse regime, e a partir de um quórum qualificado, o STF passa a ter uma base legal que confere segurança jurídica aos jurisdicionados quanto às condições formais e materiais que o devem levar a decidir sobre os efeitos ex nunc, por modulação ou prospectividade de efeitos, motivado por razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, como forma de flexibilização da teoria da nulidade. TÔRRES, Heleno Taveira. Segurança Jurídica Judicial em Matéria Tributária e Consequencialismo. In: Grandes Questões Atuais do Direito Tributário. 5º volume/ coordenador Valdir de Oliveira Rocha. São Paulo: Dialética, 2011, p.117.

[42] TÔRRES, Heleno Taveira. Segurança Jurídica Judicial em Matéria Tributária e Consequencialismo. In: Grandes Questões Atuais do Direito Tributário. 5º volume/ coordenador Valdir de Oliveira Rocha. São Paulo: Dialética, 2011, p.118.

[43] TÔRRES, Heleno Taveira. Segurança Jurídica Judicial em Matéria Tributária e Consequencialismo. In: Grandes Questões Atuais do Direito Tributário. 5º volume/ coordenador Valdir de Oliveira Rocha. São Paulo: Dialética, 2011, p.118.

[44] ÁVILA, Humberto. Segurança Jurídica: Entre permanência, mudança e realização no Direito Tributário. 1ªed. São Paulo: Malheiros, 2011, p.154.

[45] LORENZETTI, Ricardo Luis. Teoria da decisão judicial. 2ªed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010, p.186.

[46] Nesse sentido Heleno Tôrres: “A doutrina anglo-saxônica da “argumentação consequencialista” (consequentialist argument), que se caracteriza por um modelo fundado no dirigismo da decisão segundo critérios baseados nas consequências práticas externas ao sistema jurídico, como justificativa para valoração dos fatos e normas aplicáveis, intensificou-se nos últimos tempos, tanto nos estudos quanto nas próprias decisões do STF.  Os casos difíceis, de trama complexa ou de colisões de princípios, a variabilidade das decisões judiciais sobre uma mesma matéria, a progressiva opacidade do ordenamento, a falta de regras claras e objetivas ou contradições administrativas atentam contra a desejável racionalização do ordenamento, com abertura para o consequencialismo,[9] como forma de garantir julgamentos pautados pela razoabilidade, sopesamentos e maior aderência e coerência com a realidade social” In: TÔRRES, Heleno Taveira. Segurança Jurídica Judicial em Matéria Tributária e Consequencialismo. In: Grandes Questões Atuais do Direito Tributário. 5º volume/ coordenador Valdir de Oliveira Rocha. São Paulo: Dialética, 2011, p.112.

[47] TÔRRES, Heleno Taveira. Segurança Jurídica Judicial em Matéria Tributária e Consequencialismo. In: Grandes Questões Atuais do Direito Tributário. 5º volume/ coordenador Valdir de Oliveira Rocha. São Paulo: Dialética, 2011, p.111.

[48]A primeira grande divisão dos argumentos empregados na interpretação  jurídica é aquela entre os argumentos institucionais e os não-institucionais. Os  argumentos institucionais são aqueles que, sobre serem determinados por atos  institucionais — parlamentares, administrativos, judiciais —, têm como ponto de  referência o ordenamento jurídico. Possuem, nesse sentido, maior capacidade  de objetivação. Os argumentos não-institucionais são decorrentes apenas do  apelo ao sentimento de justiça que a própria interpretação eventualmente  evoca.  Possuem, por isso, menor capacidade de objetivação.   Os argumentos institucionais subdividem-se em imanentes e  transcendentes ao ordenamento jurídico positivo.  Os argumentos  institucionais imanentes são aqueles que são construídos a partir do  ordenamento jurídico vigente, assim da sua linguagem textual e contextual  como dos seus valores e da sua estrutura. Os argumentos institucionais  transcendentes são aqueles que não mantêm relação com o ordenamento  jurídico vigente, mas dizem respeito ou a sua formação ou ao sentido dos  dispositivos que ele antes continha. In: ÁVILA, Humberto. Argumentação jurídica e a imunidade do  livro eletrônico. Revista Diálogo Jurídico, Salvador, CAJ - Centro de Atualização Jurídica, v. I, nº. 5, agosto, 2001. Disponível em: <http://www.direitopublico.com.br>. Acesso em: 20 jun de 2013, p.2.

[49] ÁVILA, Humberto. Argumentação jurídica e a imunidade do  livro eletrônico. Revista Diálogo Jurídico, Salvador, CAJ - Centro de Atualização Jurídica, v. I, nº. 5, agosto, 2001. Disponível em: <http://www.direitopublico.com.br>. Acesso em: 20 jun de 2013, p.4.

[50] Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: VI - instituir impostos sobre: d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

[51] No processo o Estado do Rio de Janeiro contestou a decisão da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de  Janeiro (TJ-RJ), que ao julgar mandado de segurança impetrado por uma editora reconheceu a imunidade relativa ao ICMS na comercialização de enciclopédia jurídica eletrônica. De acordo com o TJ-RJ os livros, jornais e periódicos são todos os impressos ou gravados, por qualquer que seja o meio tecnológico, que possa transmitir ideias, informações, comentários, ou narrações reais ou fictícias sobre todos os interesses humanos, seja por intermédio de caracteres alfabéticos ou por imagens, ou ainda, por meio de signos.  A repercussão geral, segundo o ministro Dias Toffoli consistiria no fato de que “smepre que se discute a aplicação de um benefício imunitório para determinados bens, sobressai a existência da repercussão geral da matéria, sob todo e qualquer enfoque porque a transcendência dos interesses que cercam o debate são visíveis tanto do ponto de vista jurídico quanto do econômico”. In: IMUNIDADE do livro eletrônico é tema de repercussão geral. STF, Brasília, 13 de nov de 2012. Disponível em: <HTTP: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=223771>. Acesso em 20 de jun de 2013.

[52] IMUNIDADE do livro eletrônico é tema de repercussão geral. STF, Brasília, 13 de nov de 2012. Disponível em: <HTTP: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=223771>. Acesso em 20 de jun de 2013.

[53] O autor aborda a questão da abertura estrutural x “open texture”: “No que se refere à estrutura das normas, há diversos casos onde o intérprete é chamado a complementar sentidos que podem apresentar-se como vagos ou imprecisos. Todavia, deve-se ter claro que uma coisa é complementar através de processos de ponderação e ausência de solução jurídica ou os casos de aplicação de uma norma em razão da generalidade ou genericidade de seus enunciados. Outra, bem diferente, consiste em atribuir sentido a termos vagos” In: MÖLLER, Max. Teoria Geral do neoconstitucionalismo contemporâneo. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2011, p. 271.

[54] MÖLLER, Max. Teoria Geral do neoconstitucionalismo contemporâneo. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2011, p. 271.

[55] Gabriela Shizue Soares aduz: “esta forma, quando se lê o artigo 150, inciso VI, alínea “d”, da Constituição Federal, percebe-se claramente que a intenção do legislador era proteger e incentivar a cultura e a divulgação de informação à sociedade (interpretação teleológica), mas como em 1988 não havia ainda acesso a computador e aos meios eletrônicos como temos hoje, em 2011, o Constituinte acabou sendo omisso com relação aos livros eletrônicos (interpretação histórica), muito embora o nosso ordenamento jurídico como um todo incentive a  cultura, a educação e o acesso à informação (interpretação sistemática).  Não pode, portanto, o intérprete, através de uma leitura simplista do Texto Constitucional, se negar a reconhecer a imunidade dos livros eletrônicos, simplesmente porque à época da edição da Carta Magna atual essa espécie de livro ainda não existia, mas apenas livros em papel”. In: ARAÚJO, Gabriela Shizue Soares de. Livros eletrônicos devem ter imunidade tributária. Consultor Jurídico, 16 mar 2013. Disponível em: <http: http://www.conjur.com.br/2013-mar-31/gabriela-araujo-livros-eletronicos-imunidade-tributaria>. Acesso em: 20 jun 2013. p.6 .

[56] MÖLLER, Max. Teoria Geral do neoconstitucionalismo contemporâneo. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2011, p.271.

[57]  De acordo com Lenio Luiz Streck: “ A polêmica “intenção do legislador” versus “vontade da lei” também suscita debates no âmbito da operacionalidade do Direito. Ferraz Jr. foi muito feliz ao resumir a polêmica na dicotomia “subjetivistas versus objetivistas”. Assim, embora as duas correntes não possam ser distinguidas com grande nitidez, didaticamente podem ser separadas, conforme o reconhecimento da vontade do legislador (doutrina subjetivista) ou da vontade da lei (doutrina objetitivista) como sede do sentido das normas. A primeira insiste em que, sendo a ciência jurídica um saber dogmático (a noção de dogma enquanto um princípio arbitrário, derivado de vontade do emissor de norme lhe é fundamental) é, basicamente, uma compreensão do pensamento do legislador; portanto, interterpretação ex tunc (desde então), ressaltando-se, em consonância, o papel preponderante do aspecto genético e das técnicas que lhe são apropriadas (método histórico). Para a segunda (objetivista), a norma goza de um sentido próprio, determinado por fatores objetivos (o dogma é um arbitrário social), independentemente até certo ponto do sentido que lhe tenha querido dar o legislador, donde a concepção da interpretação como uma compreensão ex nunc (desde agora), ressaltando-se o papel preponderante dos aspectos estruturais em que a norma ocorre e as técnicas apropriadas à sua captação (sociológico). STRECK, Lenio Luiz. Hermenêutica Jurídica e(em) Crise: Uma exploração hermenêutica da construção do Direito. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2009, p.97.

[58] Nesse sentido, indique-se o posicionamento de “todo aquele que vive no contexto regulado por uma norma e que vive este contexto é, indireta ou, até mesmo diretamente, um intérprete dessa norma. O destinatário da norma é participante ativo, muito mais ativo do que se pode supor tradicionalmente, do processo hermenêutico. Como não são apenas os intérpretes jurídicos da Constituição que vivem a norma, não detêm eles o monopólio da interpretação da Constituição” HABERLE, Peter. Hermenêutica constitucional: A sociedade aberta aos intérpretes da Constituição: Contribuição para a interpretação pluralista e “procedimental” da constituição. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 2002, P.15.

[59][59] Leve-se em consideração que havia um paradigma na época, que determinava que se criou determinadas regras de acordo com o que os cientistas consideravam como o correto. É o que afirma José Eduardo de Faria, que traz à tona a lição de Thomas Kuhn: “Essa ideia de crise configura um conceito analítico que serve para opor uma ordem ideal a uma desordem real, na qual a ordem jurídica é contrariada por acontecimentos para os quais ela não consegue oferecer soluções ou respostas técnica e funcionalmente eficazes”. Indicando doutrina de Kuhn, ele diz: “Para Kuhn, uma disciplina somente se converte em ciência quando uma comunidade de especialistas firma uma opinião comum quanto ao seu paradigma, isto é, ao conjunto de problemas relevantes e de padrões estandardizados de abordagem. (...) No momento em que os paradigmas são aceitos unanimentemente pelos cientistas, a ciência ingressa num período de normalidade e o trabalho intelectual se torna, então, limitado à resolução dos problemas e à eliminação das incongruências em conformidade com os esquemas conceituais, teóricos e metodológicos universalmente aceitos. A revolução paradigmática surgiria no momento em que os paradigmas entram em crise, ingressando num período de turbulência e anormalidade (...), os paradigmas já não mais conseguem lidar com fatos novos, nem fornecer orientações e estabelecer normas capazes de balizar o trabalho científico”In: FARIA, José Eduardo de. O Direito na Economia Globalizada.1ªed. São Paulo: Saraiva, 2004, p.48/51.

Sobre o autor
Rodrigo dos Santos Ribeiro

Mestrando em Direito – Universidade Federal de Uberlândia. Bolsista CAPES 2013-2014.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

Artigo decorrente de estudos realizados no Mestrado em Direito Público da Universidade Federal de Uberlândia.

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