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Juizo competente para apreciar e julgar demanda cujo objeto é concessao de beneficio de pensao por morte decorrente de acidente de trabalho

Agenda 26/11/2014 às 17:23

JUIZO COMPETENTE PARA APRECIAR E JULGAR DEMANDA CUJO OBJETO É CONCESSAO DE BENEFICIO DE PENSAO POR MORTE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO

Muito se discute na jurisprudência qual é o Juízo competente para apreciar e julgar demanda cujo objeto é a concessão de beneficio de pensão por morte decorrente de acidente de trabalho: se competência da Justiça Federal ou da Justiça Estadual.

Dispõe a CRFB/88 em seu art. 109, inciso I e no §3º o seguinte:

“Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto  as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;

(...)

§ 3º - Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual.“ (destaquei)

O beneficio de Pensão por morte por acidente do trabalho (Lei nº 8.213/91- espécie 93) é devida ao(s) dependente(s) do segurado que falece em consequência de  acidente do trabalho (definição contida a fl 15 do  APES 2010 – site: http://www.previdencia.gov.br/arquivos/office/3_111202-105619-646.pdf)

A referida disposição constitucional, possibilitou o surgimento de duas interpretações jurisprudenciais, que dividem as opiniões dos Tribunais Superiores e dos demais Tribunais e juízos de primeira instância, havendo verdadeira divergencia nas decisões judiciais, ao decidirem a seguinte preliminar: a competência para apreciar e julgar as pensões por morte decorrente de acidente de trabalho seria da Justiça Estadual conforme o §3º do art. 109 da CRFB/88 ou da Justiça Federal, na forma do caput do referido artigo?

DA CORRENTE JURISPRUDENCIAL QUE DEFENDE A COMPETENCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.

Inicialmente, cabe salientar que existem posicionamentos sumulados tanto no Supremo Tribunal Federal, quanto no Superior Tribunal de Justiça, em relação à matéria ora objeto de análise, no seguinte sentido:

Sumula n.º 501 do STF: “Compete  à Justiça ordinária Estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista”

Súmula nº 15 do STJ: Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho.”

Cabe, por oportuno destacar a seguinte decisão proferida recentemente em sede de Recurso Extraordinário pela e. Ministra Carmem Lúcia, no sentido de que compete à Justiça Estadual a apreciação e julgamento de concessão de pensão por morte decorrente de acidente do trabalho, invocando diversos precedentes e a Sumula n.º 501 do próprio EG. STF:

“DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DECORRENTE DE ACIDENTE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRECEDENTES. SÚMULA N. 501 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO PROVIDO. Relatório 1. Recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, alínea a, da Constituição da República, contra o seguinte julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo: “AÇÃO PREVIDENCIÁRIA – Pedido de concessão de pensão por morte acidentária – Competência da Justiça Federal – Sentença anulada de ofício, com determinação de remessa dos autos para a Justiça Federal” (fl. 222). 2. A Recorrente alega que o Tribunal a quo teria contrariado o art. 109, inc. I, da Constituição da República. Afirma que “não pode prevalecer o entendimento sufragado pela Corte Paulista, neste caso, porque contraria frontalmente o artigo 109, inciso I, da Constituição Federal. A interpretação restritiva feita pelo V. Acórdão desse dispositivo constitucional, entendendo que por se tratar de ação para concessão de pensão por morte não se aplicaria o disposto no artigo 109, I, da Constituição Federal, é equivocada e contraria esse preceito” (fls. 232-234). Assevera que a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal ampara seu entendimento e cita como exemplos os seguintes julgados: RE 478.472-AgR, Rel. Min. Ayres Britto, Primeira Turma, DJe 1º.6.2007; RE 447.670-AgR, Rel. Min. Carlos Velloso, Segunda Turma, DJ 24.6.2005; e RE 176.532, Rel. Min. Marco Aurélio, Plenário, DJ 20.11.1998. Examinados os elementos havidos nos autos, DECIDO. 3. Razão jurídica assiste à Recorrente. 4. O Tribunal de Justiça de São Paulo assentou: “De rigor a anulação da r. sentença, de ofício, ante o reconhecimento da incompetência do Juízo Estadual para apreciar e julgar a demanda. Com efeito, não obstante o disposto no inciso I do art. 109 da Constituição Federal, o Superior Tribunal de Justiça, em recentes julgados proferidos em sede de conflitos negativos, vem assentando e reiterando o entendimento no sentido de que as ações que envolvam ‘concessão e revisão de pensão por morte, independente da circunstância em que o segurado faleceu, devem ser julgadas e processadas na Justiça Federal’” (fl. 223). Esse entendimento diverge da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, firmada no sentido de que, “a teor do § 3º c/c inciso I do artigo 109 da Constituição Republicana, compete à Justiça comum dos Estados apreciar e julgar as ações acidentárias, que são aquelas propostas pelo segurado contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando ao benefício e aos serviços previdenciários correspondentes ao acidente do trabalho. Incidência da Súmula 501 do STF” (RE 478.472-AgR, Rel. Min. Carlos Britto, Primeira Turma, DJe 1º.6.2007). Confiram-se, ainda, os seguintes julgados: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR A CAUSA. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 501 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (AI 722.821-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 27.11.2009). “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. ART. 109, I DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA. 1. As ações acidentárias têm como foro competente a Justiça comum, a teor do disposto no art. 109, I da Constituição Federal, que as excluiu da competência da Justiça Federal. 2. Reajuste de benefício acidentário. Competência da Justiça estadual não elidida. Recurso extraordinário conhecido e provido” (RE 204.204, Rel. Min. Maurício Corrêa, Segunda Turma, DJ 4.5.2001). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR A CAUSA. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 501 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (RE 540.970-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 20.11.2009). E, ainda, o teor da Súmula n. 501: “COMPETE À JUSTIÇA ORDINÁRIA ESTADUAL O PROCESSO E O JULGAMENTO, EM AMBAS AS INSTÂNCIAS, DAS CAUSAS DE ACIDENTE DO TRABALHO, AINDA QUE PROMOVIDAS CONTRA A UNIÃO, SUAS AUTARQUIAS, EMPRESAS PÚBLICAS OU SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA”. 5. Pelo exposto, dou provimento ao recurso extraordinário (art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil e art. 21, § 2º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal) e determino o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça de São Paulo para que julgue o processo como entender de direito. Publique-se. Brasília, 29 de janeiro de 2013. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora(RE 725678, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, julgado em 29/01/2013, publicado em DJe-026 DIVULG 06/02/2013 PUBLIC 07/02/2013)

Ainda, nesse sentido, cabe destacar a jurisprudência da Primeira Seção e da Primeira Turma, ambas do Eg. STJ e de algumas Turmas dos Tribunais Regionais Federais e Turmas Recursais :

“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE JUÍZOS ESTADUAL E FEDERAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. ENTENDIMENTO REFORMULADO PELA 1ª SEÇÃO. ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULAS 501/STF E 15/STJ. PRECEDENTES DO STF E STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Compete à Justiça comum dos Estados apreciar e julgar as ações acidentárias, que são aquelas propostas pelo segurado contra o Instituto Nacional do Seguro Social, visando ao benefício, aos serviços previdenciários e respectivas revisões correspondentes ao acidente do trabalho. Incidência da Súmula 501 do STF e da Súmula 15 do STJ. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AGRCC 201201039064 AGRCC - AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA – 122703, Relator MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ, PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA 05/06/2013) (destaquei)

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL. AÇÃO VISANDO A OBTER PENSÃO POR MORTE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. ALCANCE DA EXPRESSÃO  "CAUSAS DECORRENTES DE ACIDENTE DO TRABALHO".

1. Nos termos do art. 109, I, da CF/88, estão excluídas da competência da Justiça Federal as causas decorrentes de acidente do trabalho. Segundo a jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal e adotada pela Corte Especial do STJ, são causas dessa natureza não apenas aquelas em que figuram como partes o empregado acidentado e o órgão da Previdência Social, mas também as que são promovidas pelo cônjuge, ou por herdeiros ou dependentes do acidentado, para haver indenização por dano moral (da competência da Justiça do Trabalho - CF, art. 114, VI), ou para haver benefício previdenciário pensão por morte, ou sua revisão (da competência da Justiça Estadual).

2. É com essa interpretação ampla que se deve compreender as causas de

acidente do trabalho, referidas no art. 109, I, bem como nas Súmulas 15/STJ ("Compete à justiça estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho") e 501/STF (Compete à justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a união, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades  de economia mista).

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3. Conflito conhecido para declarar a competência da Justiça Estadual.

(CC 121.352/SP, Primeira Seção, STJ, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJe 16/4/2012) (destaquei)

“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.  CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE  DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA  JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR A CAUSA.  PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 501 DO SUPREMO TRIBUNAL  FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO  (AgRgAI 722.821, Primeira Turma,  STJ, Relatora Ministra Carmem Lucia, DJe  27/11/2009) (destaquei)

“PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ORTN/OTN. PENSÃO POR MORTE DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ART. 109, I, DA CF/88. PRECEDENTES STF. 1. De acordo com o art. 109, I, da CF/88 "aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho" 2. Compete, portanto, à Justiça Estadual, o processo e julgamento de ações de natureza acidentária (Precedentes do STF). 3. Tendo a presente ação tramitado na Comarca de Piumhi/MG, a competência para processamento e julgamento do recurso é do egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais. 4. Competência declinada para o Tribunal de Justiça de Minas Gerais.(Apelação Cível Numeração Única: 282588320124019199, Relatora Juiza Federal Cláudia Oliveira da Costa Tourinho Scarpa (CONV), TRF1, e-DJF1 DATA:24/09/2013 PAGINA:143

“PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. EXECUÇÃO DO JULGADO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL EM PRIMEIRO E SEGUNDO GRAUS DE JURISDIÇÃO. ART. 575 DO CPC. 1. Compete à Justiça Estadual o processo e julgamento de ações de natureza acidentária (Precedentes do STF). 2. Considerando que a decisão exequenda é a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de Alfenas/MG, compete ao mesmo juízo estadual processar e julgar a execução do julgado (art. 575, II, do CPC) e os embargos à execução opostos nesta sede, cujo feito também se submete ao Juízo Estadual em segundo grau de jurisdição. 3. Tendo em vista que a execução foi processada perante o Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de Alfenas/MG, em cujo foro também foram opostos os embargos à execução pelo INSS e que foram improcedentes, a competência para o julgamento do recurso é do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. 4.Competência declinada para o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. (AC - APELAÇÃO CIVEL – 200601990052936, Relator JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO, TRF1 1ª Turma Suplementar, e-DJF1 data:16/09/2011, pag. 670)”

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. NÃO CONFIGURADO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA.PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 11.06.1994, ANTERIOR À LEI Nº 9.528/97. MENOR. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. DATA DO ÓBITO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Não está evidente nos autos que a morte foi decorrente de acidente de trabalho, e nem há CAT juntada aos autos. Ademais, ainda que se tratasse de acidente de trabalho, o benefício requerido é o de pensão por morte,de competência da Justiça Federal. Agravo retido não provido. 2. A situação dos autos abrange relação de trato sucessivo, de forma que, subsistindo o próprio direito de fundo, a inércia do titular macula com a prescrição as prestações anteriores ao qüinqüênio que precede à propositura da ação. Nesse sentido, a Súmula nº. 85 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Aos dependentes de segurado especial de que trata o art. 11, inciso VII, da referida lei, fica garantida a concessão de pensão por morte no valor de um salário mínimo, dispensada carência (art. 39, I), exigindo, tão-só, a comprovação de filiação à Previdência Social, que, no caso, poderá ser feita depois do falecimento (Dec. 3.048/99, art.18, § 5º). 4. Início de prova material: registro civil de seu casamento, realizado em 24.04.1969, na qual consta a profissão dele como ruralista (fl.8). 5. A prova oral produzida nos autos confirma a qualidade de trabalhador rural do falecido (fls. 40/41). 6. DIB: data do óbito, observada a prescrição qüinqüenal. 7. A prescrição qüinqüenal não corre contra os absolutamente incapazes, somente passou a correr a partir do seu décimo sexto aniversário (art. 198, inciso I do CC 2002 e art. 103, parágrafo único da Lei 8.213/91). 8. A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação, nos termos do art. 76 da Lei nº 8.213/91 9. Correção monetária: as parcelas vencidas deverão ser corrigidas nos termos do MCCJF até a entrada em vigor da Lei 11.960/2009, a partir de quando incidirá o IPCAE (precedentes - STF). 10. Juros moratórios: de 1% a.m. até a edição da Lei nº. 11.960/2009; e à partir dela, conforme são aplicados nas cadernetas de poupança. Contam-se da citação, para as parcelas eventualmente vencidas anteriormente a ela, e do respectivo vencimento, para as que lhe são posteriores. 11. Agravo retido não provido. Apelação do INSS não provida. Apelação das autoras provida, nos termos dos itens 2, 6, 7 e 8. Remessa oficial parcialmente provida, nos termos dos itens 9 e 10. (APELAÇÃO CIVEL – 200801990002274, Relator JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.), TRF1, Segunda Turma, e-DJF1 DATA:16/09/2013 PAGINA:128)

“CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL – COMPETÊNCIA - EMBARGOS À EXECUÇÃO – TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL – REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE POR ACIDENTE DO TRABALHO – SÚMULAS 501/STF E 15/STJ. I – Os Egrégios STF e o STJ possuem jurisprudência de há muito consolidada no sentido de que compete à Justiça comum dos Estados apreciar e julgar as ações acidentárias. II - Anulação, de ofício, do ato processual de remessa do processo a esta Corte, e seu encaminhamento ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.(AC - APELAÇÃO CIVEL – 452341, Relator Desembargadora Federal MARIA HELENA CISNE, TRF2, Primeira Turma Especializada, E-DJF2R - Data::12/11/2010 – Página::50)

PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. PEDIDO DE REAJUSTE DE PENSÃO POR MORTE DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. CONFLITO NEGATIVO SUSCITADO AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. - Seguindo orientação do Supremo Tribunal Federal, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça recentemente decidiu, por unanimidade, que as ações versando sobre pensão por morte decorrente de acidente do trabalho são de competência da Justiça Estadual (STJ - CC 121.352-SP - Relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, j. 11.04.2012, votação unânime, DJe 16.04.2012). - Entendimento consagrado pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça quanto à hipótese de pedido de revisão de benefício de natureza acidentária. - Tratando-se, portanto, de pedido de reajuste de pensão por morte decorrente de acidente do trabalho, deve o feito tramitar na Justiça Estadual, e em grau de recurso, ser apreciado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. - Suscitado conflito negativo de competência a ser dirimido pelo Superior Tribunal de Justiça a teor do artigo 105, inciso I, letra "d", da Constituição da República e artigos 115, inciso II; 116 e 118, do Código de Processo Civil. (APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO – 1897195, DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA, TRF3, oitava turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/01/2014 ..FONTE_REPUBLICACAO

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. PROCEDÊNCIA DA DEMANDA TANTO PARA A ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL QUANTO PARA A IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO COEFICIENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Preliminarmente, verifico que a corré Nair Nogueira Rocha é titular de pensão por morte decorrente de acidente do trabalho. 2. Nas causas em que se discute benefício acidentário, quer seja a concessão ou revisão, a competência para conhecer e julgar cabe à Justiça Estadual, consoante exegese do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal. 3. Tendo em vista que o processamento do feito em Primeira Instância e Segunda instâncias deram-se na Justiça Federal, é de rigor o reconhecimento a procedência da ação rescisória, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil. 4. Processo originário anulado. Determinação de desmembramento do feito e remessa do traslado à Justiça estadual competente. 5. Quanto ao outro corréu, remanesce a esta Corte a competênciapara o processamento do feito. 6. Quanto a este, o objeto desta rescisória restringe-se à majoração do coeficiente da pensão por morte, com fundamento em lei posterior à data do óbito, qual seja, Lei n. 9.032/95. 7. O benefício de pensão por morte deve ter sua renda mensal calculada de acordo com a legislação vigente à data do óbito, ainda que sobrevenha lei posterior mais favorável. Precedentes do C. STF e do E. STJ. 8. Verifica-se, na espécie, a alegada ofensa aos artigos 5º, XXXVI, e 195, § 5º, da Constituição Federal, bem como ao artigo 75 da Lei n. 8.213/91, a configurar a hipótese prevista no artigo 485, V, do CPC. 9. Considerado o termo inicial do benefício (12/1/1995), indevida é a revisão pleiteada. 10. Ação rescisória procedente. Pedido subjacente improcedente. 11. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, por serem os réus beneficiários da Justiça Gratuita na ação subjacente. ( AR - AÇÃO RESCISÓRIA – 5720, Relator DESEMBARGADORA FEDERAL DALDICE SANTANA , TRF3, Terceira Seção, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/06/2013)

Desta feita, por tudo exposto, constata-se que a corrente jurisprudencial favorável à competência da Justiça Estadual é fundamentada na interpretação literal do art.109, inciso I c/c §3º, invocando as Sumulas n.º 501 do STF e 15 do STJ.

Ainda, cabe salientar que cabe ao STF, no caso, a interpretação final das normas constitucionais. A Corte Suprema tem mantido o pensamento anterior, inclusive reformando acórdãos proferidos pelo STJ, quanto ao tema, até mesmo em recurso extraordinário contra decisões emitidas em conflito de competência.

DA CORRENTE JURISPRUDENCIAL QUE DEFENDE A COMPETENCIA DA JUSTIÇA FEDERAL

No que tange à corrente jurisprudencial que entende ser competente a Justiça Federal para apreciar e julgar as causas de concessão de pensão por morte decorrente de acidente do trabalho vale destacar os seguintes julgados:

“PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA FEDERAL. AÇÃO REVISIONAL DE PENSÃO POR MORTE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. APLICAÇÃO DO ART. 109, I, DA CF/88. NÃO-INCIDÊNCIA DA SÚMULA 15/STJ. PRECEDENTES. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. Para verificação da competência no caso de ações previdenciárias, deve-se considerar a natureza do benefício, se acidentário ou previdenciário, bem como o procedimento adotado para a sua concessão. 2. As ações que versem sobre benefícios previdenciários são de competência da Justiça Federal, ressalvado o disposto no art. 109, § 3º, da Lei Maior. Dessa forma, as ações que envolvam concessão e revisão de pensão por morte, independentemente da circunstância em que o segurado faleceu, devem ser processadas e julgadas na Justiça Federal. 3. Exceção a esta regra está nas ações acidentárias típicas, envolvendo o trabalhador e a autarquia previdenciária, nas quais há necessidade de prova pericial a ser realizada pelo INSS, o que justifica a manutenção da competência da Justiça Estadual, a teor do art. 109, inciso I, in fine, da Constituição Federal. 4. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 1ª Vara de São Gonçalo para processar e julgar o feito.”  (CC - CONFLITO DE COMPETENCIA – 62531, Relatora MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, STJ, DJ Data: 26/03/2007)

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO NEGATIVO. PENSÃO POR MORTE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DO ART. 109, I, DA CF/88. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Para verificação da competência no caso de ações previdenciárias, deve-se considerar a natureza do benefício, se acidentário ou previdenciário, bem como o procedimento adotado para a sua concessão. 2. As ações que versam sobre benefícios previdenciários são de competência da Justiça Federal, ressalvado o disposto no art. 109, § 3º, da Lei Maior. Dessa forma, as ações que envolvam concessão e revisão de pensão por morte, independentemente da circunstância em que o segurado faleceu, devem ser processadas e julgadas na Justiça Federal. 3. Exceção a esta regra está nas ações acidentárias típicas, envolvendo o trabalhador e a autarquia previdenciária, nas quais há necessidade de prova pericial a ser realizada pelo INSS, o que justifica a manutenção da competência da Justiça Estadual, a teor do art. 109, inciso I, in fine, da Constituição. 4. Agravo regimental improvido. (AGRCC 200901741115, ARNALDO ESTEVES LIMA, STJ - TERCEIRA SEÇÃO, DJE DATA:07/05/2010)

PREVIDENCIÁRIO. Agravo Regimental NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA FEDERAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE,DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. ENTENDIMENTO SUFRAGADO PELA TERCEIRA SEÇÃO DO STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Na linha dos precedentes da Terceira Seção do STJ, a concessão e a revisão de pensão por morte, independentemente das circunstâncias do falecimento do segurado, são de natureza previdenciária, e não acidentária típica, o que torna competente a Justiça Federal para o processo e o julgamento do feito, afastando-se a aplicação da Súmula 15/STJ (CC 62.531/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJU 26/03/2007, entre outros). II. Decisão do Relator que conheceu do Conflito de Competência, para declarar competente o Juízo Federal do Juizado Especial de Ribeirão Preto, Seção Judiciária do Estado de São Paulo, o suscitante. III. Agravo Regimental improvido. (AGRCC - AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - 113675; Relator ASSUSETE MAGALHÃES, STJ, Terceira Seção, DJE DATA 18/12/2012)

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZO ESTADUAL E JUÍZO FEDERAL – REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO – NATUREZA PREVIDENCIÁRIA DO BENEFÍCIO – NÃO-INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 15/STJ E 501/STF – COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL. I. Na esteira dos precedentes desta Corte, a pensão por morte é benefício eminentemente previdenciário, independentemente das circunstâncias que cercaram o falecimento do segurado. II. Portanto, ainda que a morte decorra de acidente do trabalho, a pensão possui origem unicamente na condição que o cônjuge tinha de dependente do de cujus, mas não no motivo do falecimento, constituindo-se, portanto, em benefício previdenciário,e não acidentário. Precedentes. III. Competência da Justiça Federal (CC - CONFLITO DE COMPETENCIA – 89282, Relator JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG), STJ, TERCEIRA SEÇÃO, DJ data 18/10/2007)

PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA FEDERAL. BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO REVISIONAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 15/STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PRECEDENTES. - Conforme o entendimento firmado pela Terceira Seção desta Corte, compete à Justiça Federal processar e julgar as ações objetivando a concessão ou revisão dos benefícios de pensão por morte, ainda que decorrentes de acidente de trabalho. - Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal do Juizado Especial Cível e Criminal da Seção Judiciária do Estado do Amazonas, o suscitado (CC - CONFLITO DE COMPETENCIA- 119921, Relator MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), STJ, TERCEIRA SEÇÃO, DJE DATA 19/10/2012)

     Assim, em suma, é possível vislumbrar que esta corrente considera para fins de fixação da competência a natureza do benefício, se acidentário ou previdenciário, bem como o procedimento adotado para a sua concessão. Assim, se as partes envolvidas na relação jurídica são o beneficiário, na qualidade de dependente, e a autarquia previdenciária, na qual a única prova a ser realizada é a qualidade de dependente, qualidade de segurado do de cujus e o óbito, sendo, portanto, uma ação previdenciária da competência da Justiça Federal.

 Frise-se, ainda, que para esta corrente apenas a demanda na qual figure na relação jurídica o segurado/trabalhador e a autarquia, pode ser considerada verdadeira ação acidentária típica, bem como que apenas nesta é necessária a realização de pericia a fim de verificar o nexo técnico, o que justifica a sua apreciação e julgamento pela Justiça Estadual.

CONCLUSAO

Desta feita, constata-se que há discrepância jurisprudencial em relação ao Juízo competente para apreciar e julgar as demandas cujo objeto é a concessão de beneficio de pensão por morte decorrente de acidente de trabalho, sendo imprescindível uma unificação de entendimentos já que a sentença concessória de tal beneficio possui outros desdobramentos, tais como as ações regressivas.

Sobre a autora
Andrea Maria Mita Nogueira

Procuradora Federal membro da Advocacia-Geral da União, lotada na Procuradoria Seccional Federal em Duque de Caxias/RJ, com atuação em Direito Previdenciário, no contencioso do INSS.

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