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O ASSÉDIO MORAL NO TRABALHO E A RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR

Agenda 25/11/2014 às 18:31

Este artigo pretende debater alguns conceitos do Assédio Moral e analisar os seus reflexos no âmbito da Responsabilidade Civil do Empregador e seus prepostos.

I- INTRODUÇÃO:

Verifica-se a existência do Assédio Moral, Violência Moral ou Terror Psicológico no Trabalho, há bastante tempo, entretanto, o estudo sobre o tema é recente. A expressão “Assédio Moral” é também conhecida como “acoso moral” na Espanha, “mobbing” ou “bullying” nos seguintes países: Itália, Alemanha e Escandinávia e “harcèlement moral” na França, O assunto passou a suscitar interesse no ano de 2000 após a publicação no Brasil do livro de Marie France Hirigoyen "Harcèlement Moral: La Violence Perverse au Quotidien". A obra foi traduzida pela Editora Bertrand Brasil, com o título: “Assédio Moral: A Violência Perversa no Cotidiano”.

O que anteriormente era matéria de estudo do ramo da Psicologia passou a ser de interesse das Ciências Jurídicas depois de constatados os seus reflexos no campo da Responsabilidade Civil, mais especificamente no campo dos Danos Morais. Exterioriza-se por formas diversas, reiteradas, e "pode ser também visto através do ângulo do abuso de direito do empregador de exercer seu poder diretivo e disciplinar, um assédio pela degradação deliberada das condições de trabalho" (1)

Este artigo pretende correlacionar as consequências jurídicas de tal comportamento, ensejando, em alguns casos, o direito do assediado de ser ressarcido. Demais disso, além das definições acerca do objeto do estudo e os reflexos no âmbito da Responsabilidade Civil, pretende-se, de modo sucinto, demonstrar a posição atual de nossas Cortes de Justiça a respeito da matéria, além de uma breve sinopse do tema no direito pátrio e algumas referências de direito comparado, já que a violência moral no trabalho constitui um fenômeno mundial, conforme se demonstrará a seguir.

II- DO ASSÉDIO MORAL

ASSÉDIO MORAL consiste no comportamento constante e reiterado do empregador ou de seus prepostos, a constrangimentos e humilhações ao trabalhador em razão da subordinação deste e grau hierárquico superior do agressor, resultando em danos psicológicos e emocionais a vítima, desestabilizando, por completo, o ambiente de trabalho.

Sobreleva notar, desde logo, que há de haver na conduta depreciativa do lesante um nexo de causalidade com as funções desempenhadas pela vítima, sendo que as agressões ocorrem repetidas vezes, durante a jornada de trabalho e em função deste.

No mesmo diapasão, o entendimento do jurista Jorge Luiz de Oliveira da Silva(2):

“O assédio moral vem a ser um conjunto de ações e/ou omissões depreciativas, reiteradas e prolongadas, que possuem o objetivo delimitado de determinar na vítima uma descompensação psicológica, de forma a desestabilizá-la para com seu ambiente de trabalho. Em outras palavras, poderíamos afirmar que o assédio moral no ambiente de trabalho nada mais é do que a perseguição injustificada que incide sobre a vítima, acarretando uma série de distúrbios psicológicos, que acabam por resultar conseqüências danosas também na saúde física, nas relações sociais e no contexto financeiro. Ressalte-se que o assédio moral é um processo, não se caracterizando por uma só ação isolada, ainda que esta tenha o condão de gerar danos psicológicos ou morais.”

Os estudiosos do tema discorreram, pormenorizadamente, no que se refere o comportamento lesivo e a repercussão deste na esfera da vida privada da vítima, assim o Assédio Moral caracteriza-se da seguinte maneira: “degradação deliberada das condições de trabalho em que prevalecem atitudes e condutas negativas dos chefes em relação a seus subordinados, constituindo uma experiência subjetiva que acarreta prejuízos práticos e emocionais para o trabalhador e a organização. A vítima escolhida é isolada do grupo sem explicações, passando a ser hostilizada, ridicularizada, inferiorizada, culpabilizada e desacreditada diante dos pares. Estes, por medo do desemprego e a vergonha de serem também humilhados, associado ao estímulo constante à competitividade, rompem os laços afetivos com a vítima e, frequentemente, reproduzem e atualizam ações e atos do agressor no ambiente de trabalho, instaurando o “pacto da tolerância e do silêncio” no coletivo. Enquanto a vitima vai gradativamente se desestabilizando e fragilizando, perdendo sua autoestima.

A humilhação repetitiva e de longa duração interfere na vida do trabalhador de modo direto, comprometendo sua identidade, dignidade e relações afetivas e sociais, ocasionando graves danos à saúde física e mental, que podem evoluir para a incapacidade laborativa, desemprego ou mesmo a morte, constituindo um risco invisível, porém concreto, nas relações e condições de trabalho.” (3)

No mesmo sentido, irretocável acórdão oriundo do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais- 3ª Região(4), que com precisão ímpar, aborda o assunto :

“Assédio Moral. Caracterização. O termo “Assédio Moral” foi utilizado pela primeira vez pelos psicólogos e não faz muito tempo que entrou para o mundo jurídico. O que se denomina assédio moral, também conhecido como mobbing (Itália, Alemanha e Escandinávia), harcèlement moral (França), acoso moral (Espanha), terror psicológico ou assédio moral entre nós, além de outras denominações, são, a rigor, atentados contra a dignidade humana. De início, os doutrinadores o definiam como "a situação em que uma pessoa ou um grupo de pessoas exercem uma violência psicológica extrema, de forma sistemática e freqüente (em média uma vez por semana) e durante um tempo prolongado (em torno de uns 6 meses) sobre outra pessoa, a respeito da qual mantém uma relação assimétrica de poder no local de trabalho, com o objetivo de destruir as redes de comunicação da vítima, destruir sua reputação, perturbar o exercício de seus trabalhos e conseguir, finalmente, que essa pessoa acabe deixando o emprego" (cf. Heinz Leymann, médico alemão e pesquisador na área de psicologia do trabalho, na Suécia, falecido em 1999, mas cujos textos foram compilados na obra de Noa Davenport e outras, intitulada Mobbing: Emotional "Abuse in The American Work Place"). O conceito é criticado por ser muito rigoroso. Esse comportamento ocorre não só entre chefes e subordinados, mas também na via contrária, e entre colegas de trabalho com vários objetivos, entre eles o de forçar a demissão da vítima, o seu pedido de aposentadoria precoce, uma licença para tratamento de saúde, uma remoção ou transferência. Não se confunde com outros conflitos que são esporádicos ou mesmo com más condições de trabalho, pois o assédio moral pressupõe o comportamento (ação ou omissão) por um período prolongado, premeditado, que desestabiliza psicologicamente a vítima. Se a hipótese dos autos revela violência psicológica intensa sobre o empregado, prolongada no tempo, que acabou por ocasionar, intencionalmente, dano psíquico (depressão e síndrome do pânico), marginalizando-o no ambiente de trabalho, procede a indenização por dano moral advindo do assédio em questão.”

Nada obstante, em recente julgado, A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo – 2ª Região(5), assim se posicionou acerca da matéria:

“Assédio Moral. Repercussões sociais. A questão da ofensa à moral conflagra um subjetivismo oriundo da própria condição de cada indivíduo. Não se sente menos constrangido o trabalhador que escolhe adotar uma postura conciliadora, preferindo não detonar uma crise no ambiente de trabalho que fatalmente o prejudicará, pois a questão aqui transcende a figura do ofendido, projetando as conseqüências pela supressão do seu posto de trabalho a quem dele eventualmente dependa economicamente. O fantasma do desemprego assusta, pois ao contrário da figura indefinida e evanescente que povoa o imaginário popular, este pesadelo é real. É o receio de perder o emprego que alimenta a tirania de alguns maus empregadores, deixando marcas profundas e às vezes indeléveis nos trabalhadores que sofrem o assédio moral. Exposta a desumanidade da conduta do empregador, que de forma aética, criou para o trabalhador situações vexatórias e constrangedoras de forma continuada através das agressões verbais sofridas, incutindo na psique do recorrente pensamentos derrotistas originados de uma suposta incapacidade profissional. O isolamento decretado pelo empregador, acaba se expandindo para níveis hierárquicos inferiores, atingindo os próprios colegas de trabalho. Estes, também por medo de perderem o emprego e cientes da competitividade própria da função, passam a hostilizar o trabalhador, associando-se ao detrator na constância da crueldade imposta. A busca desenfreada por índices de produção elevados, alimentada pela competição sistemática incentivada pela empresa, relega à preterição a higidez mental do trabalhador que se vê vitimado por comportamentos agressivos aliado à indiferença ao seu sofrimento. A adoção de uma visão sistêmica sobre o assunto, faz ver que o processo de globalização da economia cria para a sociedade um regime perverso, eivado de deslealdade e exploração, iniquidades que não repercutem apenas no ambiente de trabalho, gerando grave desnível social. Daí a corretíssima afirmação do Ilustre Aguiar Dias de que o "prejuízo imposto ao particular afeta o equilíbrio social." Ao trabalhador assediado pelo constrangimento moral, sobra a depressão, a angústia e outros males psíquicos, causando sérios danos a sua qualidade de vida...”

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Daí, forçoso concluir, então, que o Assédio Moral está sempre presente em relações hierárquicas de poder permeadas pelo autoritarismo. Normalmente a violência moral é caracterizada por atos de intimidação e práticas tendentes a humilhar e rebaixar o outro no local da labuta. Geralmente estes comportamentos são consistentes em individualizar o problema em uma só pessoa, tratam determinado indivíduo como incapaz, quando na verdade isso é resultante de condições outras. Envolve uma série de outros fatores, principalmente a questão da pressão para trabalhar e produzir em quantidade, com qualidade e eficiência, mas em pouco tempo.

Na maior parte das vezes, em virtude das condições socioeconômicas atuais e indubitavelmente em função da globalização, a qual tornou o mercado muito mais competitivo, se observa nas relações laborais, uma menor quantidade de pessoas exercendo muitas funções, resultando em uma enorme pressão por maior produtividade em tempo exíguo. E para isso, no caso do Assédio Moral, o superior hierárquico, entre outras coisas, se utiliza de práticas humilhantes, tendentes a rebaixar e inferiorizar os subordinados, e até mesmo fazendo com estes venham a adoecer. Desta feita, algumas vítimas acabam, em detrimento deste comportamento impiedoso, sendo, indiretamente, forçadas a desistir do emprego.

III- DA VIOLÊNCIA MORAL NO TRABALHO NO ÂMBITO INTERNACIONAL

Um informe da OIT(6) publicado na página espanhola da organização relacionou a saúde mental com as funções desempenhadas no trabalho nos seguintes países: Alemanha, Estados Unidos, Filândia, Polônia e Reino Unido:

“Un estudio(7) de la OIT acerca de las políticas y programas de salud mental concernientes a los trabajadores de Alemania, los Estados Unidos, Finlandia, Polonia y el Reino Unido muestra que la incidencia de los problemas de salud mental está aumentando, hasta el punto de que uno de cada diez trabajadores sufre depresión, ansiedad, estrés o cansancio, que en algunos casos llevan al desempleo y a la hospitalización.

El informe calcula que, en los países de la Unión Europea, entre un 3 y un 4% del PIB se gasta en problemas de salud mental. En Estados Unidos, el gasto nacional asociado con el tratamiento de la depresión se sitúa entre 30.000 y 44.000 millones de dólares al año. En muchos países crece la jubilación prematura debida a problemas mentales, hasta el punto de estar convirtiéndose en el motivo más común para la asignación de pensiones de incapacidad.

Sra. Phyllis Gabriel, especialista en rehabilitación profesional y principal autora del mencionado informe, expresó su alarma por la magnitud que están adquiriendo los costos de estas preocupantes tendencias:

Los empleados -dijo- sufren desánimo, cansancio, ansiedad, estrés, pérdida de ingresos e incluso desempleo, con el agravante, en algunos casos, del inevitable estigma que lleva asociado la enfermedad mental. Para los empleadores, los costos se traducen en términos de baja productividad, disminución de los beneficios, altas tasas de rotación de plantilla y mayores costos de selección y formación del personal sustituto. Para los gobiernos, los costos incluyen gastos de atención sanitaria, pagos por seguros y merma de renta a nivel nacional.

Entre los principales resultados del informe, que alerta acerca de cómo están creciendo los costos de incapacidad mental, se avanza un modelo de los crecientes problemas personales y psiquiátricos que sufren las personas en edad laboral de todos los países estudiados...”

O artigo supracitado ainda prossegue concluindo que a violência moral, constitui um fenômeno internacional segundo levantamento recente da Organização Internacional do Trabalho (OIT) com diversos países desenvolvidos. A pesquisa aponta para distúrbios da saúde mental relacionado com as condições laborais em países como Finlândia, Alemanha, Reino Unido, Polônia e Estados Unidos. As perspectivas são sombrias para as duas próximas décadas, pois segundo a OIT e Organização Mundial da Saúde, estas serão as décadas do “mal estar na globalização", o qual culminará com o predomínio de depressões, angústias e outros danos psíquicos, relacionados com as novas políticas de gestão na organização de trabalho.

Assim se vislumbra que os gravames oriundos do Assédio Moral não ficam adstritos apenas às humilhações experimentadas pela vítima, pois esses, por via oblíqua, atingem também a própria estrutura do ambiente de trabalho já que alcançarão a capacidade produtiva não apenas e tão somente do assediado, mas a de todos que frequentam o mesmo local, pois certamente estes acabarão sendo contaminados pelo clima de hostilidade e beligerância, fato este que culminará na baixa produtividade de todos e consequente diminuição de produtividade da empresa.

Como se verifica, o Assédio Moral é um fenômeno mundial que traz reflexos nas áreas jurídica, econômica, social e médica, entre outras, não se tratando, em absoluto, de um fato isolado, assim é que, repise-se, a violência moral se baseia na repetição ao longo do tempo de práticas vexatórias e constrangedoras à vítima, explicitando a degradação deliberada das condições do trabalho. O que se torna deveras preocupante em um contexto mundial de desemprego e crescente aumento da pobreza urbana. Em razão disso, surge a premente necessidade de se coibir este lamentável tipo de prática, quer seja através da edição de leis específicas, conforme uma série de projetos legislativos acerca do tema que tramitam em nosso país no momento, quer seja adaptando a legislação em vigor aos casos concretos, como adiante se verá.

IV -DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR

Após serem tecidas as considerações iniciais, mister se faz um aprofundamento no âmbito jurídico do Assédio Moral e na repercussão deste tema no campo do Direito, mais especificamente na seara da Responsabilidade Civil.

Como é cediço, o dever de indenizar mediante o cometimento de ato ilícito que acarreta prejuízo a outrem está previsto na Constituição Federal, no artigo 5º, incisos V e X, “in verbis”:

“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

V- assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem...”

. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

X- são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação...” -grifamos

O que se busca neste instituto da Responsabilidade Civil, é a reparação do dano experimentado pela vítima, por parte do causador. Em determinados casos não é possível que a situação volte a ser como anteriormente – “restitutio in integrum”, sendo assim, fixa-se uma indenização monetária levando-se em conta a extensão e gravidade do dano.

Por outro lado, desnecessário dizer que em virtude do disposto no inciso III do artigo 932 do Código Civil, o empregador será responsável pela reparação civil de seus prepostos, empregados e serviçais no exercício do trabalho que lhes competir ou em razão dele. Deste modo, em se verificando que quaisquer destes acima mencionados assediaram moralmente algum companheiro de trabalho, restará configurada a responsabilidade do empregador.

Compartilha desse entendimento a abalizada doutrinadora Maria Helena Diniz(8), já que na opinião desta, a responsabilidade pela má escolha ou pela falta de vigilância ou de instruções para o cumprimento de tarefa funda-se em culpa própria: “in eligendo”, “in vigilando” ou “in instruendo”. Ademais, pela Súmula 341 do STF, será sempre presumida a culpa do patrão, amo ou comitente pelo ato culposo do empregado, serviçal ou preposto, logo o ofendido não mais deverá comprovar a culpa concorrente do patrão, porém apenas demonstrar a relação de subordinação entre o agente direto e a pessoa incumbida legalmente de exercer sobre ele vigilância, a existência do dano e que este foi causado por culpa do preposto. Preenchidos estes requisitos, restará configurada a culpa do patrão, desde que o empregado se encontre no serviço, no exercício do trabalho, ou por ocasião dele. A culpa do empregador será presumida e a do preposto deverá ser provada pela vítima do dano, “in casu”, pelo assediado. Entretanto, no Assédio Moral, a vítima também será um empregado, serviçal ou preposto, contudo, em posição hierarquicamente inferior a do agressor.

De outro bordo, o artigo 186 do Novo Código Civil que revogou a legislação de 1916, mais especificamente o artigo 159, traz em seu bojo que são considerados atos ilícitos aqueles que violem ou causem danos a outrem, ainda que exclusivamente de cunho moral. Referida alteração legal privilegiou a figura dos danos morais, ainda que a matéria já constasse expressamente da Constituição Federal.

Qualificam-se como Danos Morais, nos dizeres do conspícuo jurisconsulto Carlos Alberto Bittar(9): “Os danos em razão da esfera da subjetividade, ou do plano valorativo da pessoas na sociedade, em que repercute o fato violador, havendo-se, portanto, como tais aqueles que atingem os aspectos mais íntimos da personalidade humana (o da intimidade e da consideração pessoal), ou da própria valoração da pessoa no meio em que vive e atua (o da reputação ou da consideração social).Localiza-se assim, a temática dos danos morais na teorias da responsabilidade civil, na exata medida da consideração da pessoa em si, ou em suas projeções sociais, individualizando-se aqueles nas lesões às sedes assinaladas.”

Com o costumeiro acerto e por mais uma vez citada, Maria Helena Diniz(10) vem a definir os danos morais como sendo a lesão de interesses não patrimoniais de pessoa física ou jurídica provocada pelo fato lesivo, salientando mais adiante a imprescindibilidade do nexo causal, de modo que o fato lesivo deverá ser oriundo da ação, diretamente, ou como sua consequência previsível.

Recomenda Sérgio Cavalieri(11), que só se deve reputar Dano Moral “a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições angústias e desequilíbrio no seu bem – estar”. Pois é justamente o que ocorre no Assédio Moral no Trabalho, já que a conduta lesiva reiterada por parte do assediador, a longo prazo, tem o condão de desestabilizar emocionalmente a vítima, lhe abalando profundamente e decerto causando-lhe danos psicológicos.

Não discrepa deste entendimento a posição recente da Jurisprudência(12), confira-se, a propósito, a ementa coletada a seguir:

“ASSÉDIO MORAL E A RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. 1. O dano moral está presente quando se tem a ofensa ao patrimônio ideal do trabalhador, tais como: a honra, a liberdade, a imagem, o nome etc. Não há dúvidas de que o dano moral deve ser ressarcido (art. 5º, V e X, CF). O que justifica o dano moral, nos moldes da exordial, é o assédio moral. 2. O assédio moral é a exposição do trabalhador a situações humilhantes e constrangedoras, repetitivas e prolongadas durante a jornada de trabalho e no exercício de suas funções. 3. O empregador, pela culpa na escolha e na fiscalização, torna-se responsável pelos atos de seus prepostos (Súmula n. 341, STF). A responsabilidade é objetiva do empregador. Contudo, torna-se necessária a prova do preposto, logo, temos o fator da responsabilidade subjetiva, pela modalidade extracontratual (art. 159, Código Civil de 1916, atual 186, Código Civil de 2002). Os requisitos da responsabilidade civil subjetiva são: a) ato comissivo ou omissivo; b) dano moral; c) nexo causal; d) culpa em sentido amplo (dolo) ou restrito (negligência, imprudência ou imperícia)...”

É certo, então, que o caso específico do Assédio Moral, se trata de responsabilidade subjetiva na modalidade extracontratual ou aquiliana, vez que a responsabilidade não advém de infração contratual, mas de infração de dever legal por parte do assediador, previsto genericamente no artigo 186 do Código Civil, incumbindo ao lesado, no caso a vítima de violência moral no trabalho, o ônus de provar a culpa ou dolo do causador do dano.

Ressalte-se ainda que a teoria da culpa ou subjetiva baseia-se na ideia de culpa como fundamento da responsabilidade civil. Portanto, a prova da existência da culpa em sentido lato (dolo ou culpa) por parte da vítima, será imprescindível para que haja a reparação.

Vale consignar ainda os elementos essenciais da responsabilidade extracontratual, quais sejam: ação ou omissão, culpa ou dolo do agente, relação de causalidade e dano. Uma vez provada a existência de aludidos elementos, repita-se, o ressarcimento será medida que se impõe.

V- CONCLUSÃO

Ante o exposto, acredita-se que uma das maneiras pelas quais se poderá coibir a tortura mental no trabalho relaciona-se diretamente à indenização a ser percebida pelo agredido. Portanto, deverá haver no ressarcimento do Assédio Moral a atribuição de valor pecuniário hábil a desestimular a prática de novos constrangimentos e humilhações por parte do assediador. Esta orientação, também denominada “teoria do desestímulo” é influência da “common law”, em especial dos direitos inglês e americano(13), verbis:

“Punitive damages= monetary compensation awarded to an injured party that goes above and beyond that which is necessary to remunerate the individual for losses. The theory underlying punitive damages, also known as smart money of exemplary damages, involves a merger of the interest peolple injured by the wrongful conduct. This type of damages is not awarded because of any particular merit in the plaintiff´s cause but rather to serve the purpose of penalizing the wrondoer and to act as a warning to the offender anda others that the comunity will not tolerate such behavior. Unless otherwise required by statute, the award of punitive damages is based upon of the trier of fact”

Em suma, a fixação de um valor pecuniário compatível ao dano experimentado pela vítima, servirá de óbice para prática de novas infrações por parte do assediador futuramente. O montante fixado deverá representar uma resposta do lesado e da sociedade no sentido de que não aceitam o evento lesivo produzido. Ademais, ao se determinar a pena pecuniária a ser aplicada, deverá ser ponderado ainda a intensidade dos conflitos em questão, atingindo efetivamente o patrimônio do lesante, para que este sinta a reação da ordem jurídica como resposta ao dano praticado, e se abstenha de agir do mesmo modo no futuro.

A propósito, primoroso parecer de Carlos Alberto Bittar(14):

“Ora, num momento em que crises de valores e perspectivas assolam a humanidade, fazendo recrudescer as diferentes formas de violência, esse posicionamento constitui sólida barreira jurídica a atitudes ou a condutas incondizentes com os padrões éticos médios da sociedade. De fato, a exacerbação da sanção pecuniária é fórmula que atende às graves conseqüências que de atentados à moralidade individual ou social, podem advir. Mister se faz que imperem o respeito humano e a consideração social, como elementos necessários para a vida em comunidade”.

Repise-se, a globalização econômica em um contexto de crescente desigualdade social, somada a implantação de novas tecnologias que exigem cada vez menos mão-de-obra, faz com que a sombra do desemprego se torne um fato cada vez mais concreto, assim acirrou-se a competição no mercado de trabalho fazendo com se alterasse o perfil do empregado, sendo exigido deste cada vez mais capacidade, qualificação, agressividade e competência.

Nestas circunstâncias, facilmente se detectará na população economicamente ativa vários problemas de ordem psíquica, relacionados com as novas políticas de gestão na organização laboral, advindas e vinculadas diretamente às políticas neoliberais inerentes ao novo mundo globalizado.

Por assim ser, se torna imprescindível que sejam tomadas efetivas medidas de proteção em relação ao trabalhador, não só por exercer este papel, pois no assédio moral, como se constatou, a vítima é atingida no mais íntimo do seu ser, na condição de ser humano e na complexidade de sentimentos que lhe são inerentes. Assim, caberá à Justiça rechaçar com veemência este comportamento distorcido, através de medidas punitivas, tutelando os direitos individuais das vítimas diretamente atingidas, pois ao assim agir, estará cumprindo sua finalidade precípua, qual seja, a de pacificar as relações sociais através da preservação, manutenção e efetivação da ordem jurídica.

Notas:

1. Martha Halfeld Furtado de Mendonça Schimidt, in, "O Assédio Moral no Direito do Trabalho", Revista da ABMCJ, n-o 2, p. 109).

2. SILVA, Jorge Luiz de Oliveira da. Até onde nos conduz o Assédio moral?. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 2, nº 89. Disponível em: Acesso em: 3 mar. 2005.

3. Disponível em: http//:www.assediomoral.org - acesso em 07/03/05.

4. Tribunal: 3ª região decisão: 03 08 2004 tipo: RO número único proc: RO - 01292-2003-057-03-00 : Segunda Turma .

5. Tribunal: 2ª região acórdão num: 20040071124 decisão: 17 02 2004, tipo: RO01 num: 01117 ano: 2003 número único proc: R.O.01 - 01117-2002-032-02-00 , R.O.: 6ª órgão julgador - sexta turma.

6. Disponível em: http://www.ilo.org/public/spanish/bureau/inf/pr/2000/37.htm – acesso em 01/03/05.

7. Mental Health in the Workplace: Introdução (somente em inglês). Estudo elaborado por Phyllis Gabriel e Marjo-Riitta Liimatainen. Oficina Internacional del Trabajo, Genebra, outubro de 2000. ISBN 92-2-112223-9.

8. Direito Civil Brasileiro, Responsabilidade Civil, 7º Volume, Editora Saraiva, 7ª Edição, páginas 66 e 76.

9. Responsabilidade Civil por Danos Morais, Carlos Alberto Bittar, 3ª Edição, Editora Revista dos Tribunais, páginas 45 e 46.

10. op.cit, páginas 66 e 76.

11. Programa de Responsabilidade Civil, 2ª Edição, São Paulo, Editora Malheiros, página 78.

12. Tribunal: 2ª região, acórdão num: 20030361740 decisão: 22 07 2003, tipo: ro01 num: 02146 ano: 2003

número único proc: R.O.01 - 02146-2003-902-02-00 .

13. The Guide to American Law, 1984, vol. 8, páginas 355 e 356.

14. op. cit., página 233.

VI- BIBLIOGRAFIA

1- BITTAR, Carlos Alberto, “Responsabilidade Civil por Danos Morais”, 3ª Edição, Editora Revista dos Tribunais.

2- DINIZ, Maria Helena, “Direito Civil Brasileiro- Responsabilidade Civil”, 7º Volume, Editora Saraiva, 7ª Edição.

3- Gabriel, Phyllis e Liimatainen, Marjo Riitta, in: “Mental Health in the Workplace”: Introdução (somente em inglês). Oficina Internacional del Trabajo, Genebra, outubro de 2000. ISBN 92-2-112223-9

4-GONÇALVES, Carlos Roberto, in: Direito das Obrigações – Parte Especial, vol. 6, tomoII” Editora Saraiva, 2ª Edição.

4- Schimidt ,Martha Halfeld Furtado de Mendonça, in, "O Assédio Moral no Direito do Trabalho", Revista da ABMCJ, nº 2).

5-SILVA, Jorge Luiz de Oliveira da. Até onde nos conduz o Assédio moral?. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 2, nº 89.

6- The Guide to American Law, 1984, vol. 8.

Pesquisas a páginas da internet:

7-http://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/texto.asp?id=340>

8- http://www.ilo.org/public/spanish/bureau/inf/pr/2000/37.htm

9- http://www.assediomoral.org

10-http://www.tst.gov.br

11-http://www.trt02.gov.br

12-http://www.trt03.gov.br

13-http://www.stf.gov.br

Sobre o autor
Roberta Canossa

Advogada, militante em São Paulo, especialista em Direito de Família e Direito do Trabalho pela PUC-SP/COGEAE, que, humildemente, oferece o seu olhar sobre alguns temas jurídicos para partilhar com todos vocês, operadores do Direito, ou não.

Informações sobre o texto

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