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Disertação amicus curiae

amicus curiae

Agenda 27/11/2014 às 14:38

amicus curiae,pode ser um instrumento importante na luta dos grupos sociais para uma maior integração,pois visa auxiliar a Corte Suprema no mundo do Direito,das pessoas que representam, proporcionando à sociedade representatividade nas matérias de intente

O presente artigo vem disertantdo sobre amicus curiae quer dizer amigo da Corte, é um instituto jurídico adotado pelos norte-americanos com o objetivo de proteger direitos coletivos ou de proteger direitos difusos. Tem a função de chamar a atenção dos julgadores para considerações importantes sobre a matéria de direito, que possa de alguma maneira não ser observado. Sua base de sustentação é apresentada em juízo por terceiros, com o objetivo de ajudar a Corte em obter informações que necessite para uma sentença justa ou sustentação de determinada tese jurídica em defesa de vários interesses como público e privado de terceiros, que de certa forma serão afetadas pelo  resultado da matéria.

Os Estados Unidos utilizou desse instituto em uma de suas eleições, caso de grande repercussão, quando a disputa presidencial chegou à Suprema Corte sob alegação de prática de fraude eleitoral perpetrada pelo então candidato George W. Bush, transformando-se no caso Florida Election Case. Foi escolhido nove amicus curiae entre eles o Centro de Estudos da New York University, a Assembléia Legislativa da Flórida e o Estado do Alabma, equivalente à Ordem dos Advogados. O então candidato Al Gore adversário de Bush, seguindo a tradição, não entrou com o pedido de anulação do resultado das eleições. Por fim, a Corte Suprema norte-americana deu o seu veredicto em favor de Bush.

No Brasil este instituto foi introduzido formalmente no direito positivo brasileiro, quando teve início no ano de 1976 através da lei nº 6.385/76 em seu art. 31 e § 3º onde trata da Comissão de Valores Mobiliários, utilizado em processos junto ao Supremo Tribunal Federal e nos Tribunais de Justiça dos Estados, onde se lê:

Art.31. Nos processos judiciários que tenham por objeto matéria incluída na competência da Comissão de Valores Mobiliários, será esta sempre intimada para, querendo, oferecer parecer ou prestar esclarecimentos, no prazo de quinze dias a contar da intimação.

§ 3o À Comissão é atribuída legitimidade para interpor recursos, quando as partes não o fizeram.

A Comissão de Valores Mobiliários tem ação fiscalizadora interferindo como amicus curiae, em processos judiciais de caráter individual em matéria envolvendo direito empresarial sujeitas, na esfera administrativa.

O STF considera amicus curiae apto a democratizar a discussão quanto a importância da matéria constitucional, que tem por finalidade expandir argumentos e pontos de vista diferentes; porém o STF definiu quanto à sustentação oral do amicus curiae a aplicabilidade prevista na lei supra citada precisamente no art.31, onde estipula limite de atuação que é de no prazo máximo de 15 dias.

Quando foi em 1994 foi promulgada a lei nº 8.884 descrita abaixo, pela qual foi transformado o Conselho Administrativo de Defesa Econômica em Autarquia Federal, e em seu art. 89 estabelece o CADE como atuante do amicus curiae.

 Art.89. Nos processos judiciais em que se discuta a aplicação desta Lei, o CADE deverá ser intimado para, querendo, intervir no feito na qualidade de assistente.

A legislação diz que os que exercem atividades jurídicas, podem se utilizar do amicus curiae nos casos de atos legislativos referentes a leis produzidas apenas pelo Poder Legislativo do Estado e que tramitem pelo devido processo legislativo, como relata o art. 59 da C.F, em medidas provisórias e atos administrativos-normativos que atribui direitos e obrigações ameaçadoras de lesão ou violentadoras dos direitos humanos fundamentais garantidos pela C.F ou pelas Constituições Estaduais, como também pelos instrumentos internacionais de proteção de direitos humanos.

No entanto o STF estabeleceu data-limite, para intervenção do amicus curiae em processos; tal limitação será o dia em que a remessa dos autos à mesa para julgamento na pretensão de racionalizar processo. Sendo inútil a atuação quando o processo estiver iniciado ou estiver em curso. Porém, existe a hipótese da atuação amicus curiae, mesmo fora do prazo, conforme lei 9.868/99 nos artigos. 6º e 7º abaixo descrito, diz o seguinte:

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Art. 6º. O relator pedirá informações aos órgãos ou às autoridades das quais emanou a lei ou o ato normativo impugnado.

Parágrafo único. As informações serão prestadas no prazo de trinta dias contado do recebimento do pedido.

Art. 7º. O relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá, por despacho irrecorrível, admitir, observado o prazo fixado no parágrafo anterior, a manifestação de outros órgãos ou entidades.

Esta lei trás, possibilidades e condições em grandes proporções, da interferência de uma diversidade de sujeitos, havendo ampla oportunidade de ser analisado argumentos e pontos de vista diferentes. Ao relator é autorizado, como já descrito acima, quando da necessidade de maior esclarecimento da matéria dada às circunstâncias ou de visível insuficiência das informações existentes nos autos o seguinte: requisitar, informações adicionais, designarem peritos ou comissão de peritos para emitir parecer sobre a questão ou fixar data para que em audiência pública, sejam ouvidos depoimentos de pessoas com experiência e autoridade na matéria. Como já relatado acima a lei autoriza também o relator informações aos Tribunais Superiores, aos Tribunais Federais e aos Tribunais Estaduais, correlacionando à aplicação da norma impugnada no âmbito de sua jurisdição, porém, nessas circunstâncias o prazo para tal manifestação será de 30 dias, a partir da solicitação do relator, conforme art. 6º da lei 9.868/99 em seu § único.

Vimos também que o Código de Processo Civil, no art. 482 §3º, quando trata do incidente de inconstitucionalidade, prevê a atuação do amicus curiae, para defender interesse institucional.

No Brasil temos exemplos de requerimentos de amicus curiae, como cita um dos artigos da Revista Jurídica da Presidência da República, requerimentos formulados por entidades do movimento social negro, em todas as ações que propuseram a declaração de inconstitucionalidade das leis estaduais que adotam reserva de vaga para negros na UERJ e na UENF, visando à manutenção da vigência das mesmas. A manifestação do STF não chegou a aceitar as alegações contidas na petição apresentada pelas entidades do movimento social negro, pois a ação foi extinta por falta de objeto.

Enfim, o amicus curiae, pode ser um instrumento importante na luta dos grupos sociais para uma maior integração, pois visa auxiliar a Corte Suprema no mundo do Direito, das pessoas que representam, proporcionando à sociedade representatividade nas matérias de interesse coletivo.

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