~~Adicional noturno, redução da jornada noturna e horas extraordinárias em turnos ininterruptos de revezamento
O adicional noturno encontra previsão no art. 73 da CLT bem como fundamento Constitucional no inciso IX, do art. 7º (remuneração do trabalho noturno superior à do diurno). O percentual previsto na CLT é de 20% (vinte por cento), pelo menos sobre a hora diurna.
O art. 73 da CLT excluía expressamente o empregado em turnos ininterruptos de revezamento da percepção do referido adicional. Com tudo, nesse particular o dispositivo restou não recepcionado desde a Constituição de 1946, que em seu art. 157, inciso III, tinha previsão similar à da atual Constituição.
Por outro lado, o § 1º do art. 73 da CLT prevê que “a hora do trabalho noturno será computada como de 52 minutos e 30 segundos”.
A jurisprudência anterior a CRFB/88 já pacificara que, nos períodos laborados à noite incidiria em benefício do trabalhador tanto o adicional noturno como a hora ficta noturna celetista.
“Adicional noturno – é devido o adicional de serviço noturno ainda que sujeito o empregado ao regime de revezamento” (Súmula 213 do STF)
“Adicional noturno – a duração lega da hora de serviço noturno (52 minutos e 30 segundos) constitui vantagem suplementar, que não dispensa o salário adicional” (Súmula 214 do STF)
“Adicional noturno – Regime de Revezamento – O regime de revezamento no trabalho não exclui o direito do empregado ao adicional noturno, em face da derrogação do artigo 732 da CLT, pelo art. 157, item III, da Constituição de 18/09/46” (Enunciado 130 do TST)
Mesmo com o advento da Constituição de 1988 o entendimento jurisprudencial permaneceu no sentido de que o empregado sujeito a esse regime tem direito ao adicional noturno bem como a redução da jornada:
“Adicional noturno e jornada reduzida. Turnos ininterruptos de revezamento. É devido o pagamento do adicional noturno e a observação da jornada reduzida, mesmo quando o labor se dá em turnos de revezamento. Hermenêutica do art. 73, caput da CLT e art. 7º, IX, da CF/88.” (TRT-PR-RO 7.689-94 – Ac 5ª T., 20.383-95 – Rel. Juiz Felipe Haj Mussi. DJPR 18/08/95)
“Turnos ininterruptos de revezamento e jornada noturna reduzida. Compatibilidade. A jornada reduzida, prevista no § 1º do art. 73, da CLT, é compatível com a jornada de 36 horas semanais, eis que possuem natureza jurídica distinta. O primeiro benefício refere-se ao labor em período noturno, e o segundo ao labor em turnos ininterruptos de revezamento. Se o obreiro trabalha abrangendo as duas situações, merece ser beneficiado duplamente, não se cogitando de bis in idem.” (TRT-PR-RO 1.489-95. AC 2ª T. 24.385-95. Rel. Juiz Luiz Eduardo Gunther. DJPR 29/09/95)
A doutrina também acolhe o mesmo entendimento, como para Maurício Godinho Delgado (Ob. cit. pág. 908) : “Mas não há como a posição restritiva prosperar, uma vez que o labor à noite permanece, também em tais casos (e aqui talvez até em maior nível), mais desgastante do que o labor durante o dia, ensejando tratamento jurídico compatível. Além disso, os fundamentos que deram suporte às leituras jurisprudenciais das Súmulas 213 e 214, do STF, e enunciado 130, do TST, mantêm-se válidos, em face da nova Carta Magna (art. 7º, IX, CF/88)”.
Arnaldo Sussekind (Ob. cit. pág. 828/829) entende que o trabalho noturno, no regime de revezamento, não pode ultrapassar uma quinzena, nem que o consequente trabalho diurno tenha duração inferior ao período em que a mesma turma serviu em horas noturnas. E, ainda, por aplicar como limites mínimo e máximo os fixados no caput do art. 73 da CLT, entende não haver violação a esse critério se para o trabalho noturno foi fixado período inferior a uma semana porém sempre respeitando o máximo de quinze dias, e o período mínimo de jornada diária de uma semana.
Já no que tange as horas extraordinárias, isto é, o tempo laborado pelo trabalhador que ultrapassa a jornada padrão, Mauricio Godinho Delgado (Ob. cit. pág. 878/879) coloca em discussão a hipótese do empregado que recebe pela jornada padrão de oito horas e 44 horas semanais, ficando porém configurada a posteriori que efetivamente laborava em regime de turnos ininterruptos de revezamento, questionando como seria o pagamento da 7ª e 8ª horas laboradas. Duas correntes se apresentam:
1- A aplicação do Enunciado 85 do TST pelo qual seria cabível o pagamento apenas do adicional sobre as horas extraordinárias, uma vez que esta já teriam sido pagas;
2- A aplicação do Enunciado 199 do TST que considera ineficaz a prática da pré-contratação de horas extraordinárias determinando que se pague, em separado, a efetiva sobrejornada. Isto porque ao pagar o salário com base em oito horas diárias e 44 semanais o valor de cada hora trabalhada resultou inferior em relação as 6 horas trabalhadas, pois o intuito do constituinte foi de elevar o preço relativo da força de trabalho submetida a turnos ininterruptos de revezamento.
Esta última é a corrente mais acertada, para o jurista.
No mesmo sentido Sérgio Pinto Martins (Ob. cit. pág. 466) onde o empregado que labore além da sexta hora, terá direito ao pagamento das horas extraordinárias acrescidas do adicional, uma vez que a CRFB/88 não fez qualquer distinção (art. 7º inciso XVI).
Assim, conclui-se que o trabalhador em turnos ininterruptos de revezamento deve ter assegurado os adicionais noturno e de horas extraordinárias, assim como a redução da jornada prevista no § 1º do art. 73, da CLT.
BIBLIOGRAFIA
Delgado, Maurício Godinho, Curso de Direito do trabalho, Editora LTR, 2ª edição.
Maranhão, Délio e Carvalho, Luiz Inácio, Direito do Trabalho, Editora Fundação Getúlio Vargas, 17ª edição.
Martins, Sérgio Pinto, Direito do Trabalho, Editora Jurídico Atlas, 13ª Edição.
Sussekind, Arnaldo – Maranhão, Délio – Vianna, Segadas – Teixeira, Lima, Instituições de Direito do trabalho – Vol. I e II, Editora LTR, 20ª Edição.
Magano, Otavio Bueno, Suplemento Trabalhista LTR n.º 131, pág. 645.
Gunther, Luiz Eduardo e Zoming, Cristina Maria Navarro, Boletim Informativo Juruá, ano 11 – 344.