Se comparado com regimes anteriores de utilização e parcelamentos, este pode ser considerado inovador no que tange ao incentivo à economia. A Lei nº 13.043/14, antes medida provisória, traz diversas alterações na tributação de investimentos feitos no mercado financeiro. O aumento da renúncia fiscal foi defendido pelo governo federal como um objetivo de desenvolver o mercado de capitais e ampliar a competitividade da produção nacional.
Com essa conversão, a desoneração da folha de pagamentos tornou-se definitiva para 60 setores da economia; como o automotivo, construção civil e têxtil. Explicando melhor, a contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento era de 20% e agora será de 1% ou 2% sobre o valor da receita bruta, dependendo do setor econômico.
Também, foi reaberto o prazo para adesão ao programa de refinanciamento de dívidas fiscais com a Receita (Refis) do qual irá até o dia 1° de Dezembro. Diante deste, as empresas devedoras com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) de valor igual ou inferior a R$ 1 mil não serão inscritas no cadastro da dívida ativa da Receita Federal; as dívidas de valor igual ou inferior a R$ 20 mil não serão ajuizadas e as de valor igual ou inferior a R$ 100 serão canceladas, mas continuarão a ser cobradas.
Ainda, falando do aproveitamento de créditos fiscais no pagamento de débitos e demais disposições sobre parcelamentos, poderão ser utilizados os créditos de Prejuízo Fiscal e Base Negativa da CSLL tanto da própria empresa quanto de coligadas/controladas diretas/indiretas para as empresas com parcelamento de tributos federais que quiserem antecipar sua quitação, com a condição de ser quitado 30% a vista deste valor.
Extinto em janeiro de 2014, o Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras – REINTEGRA foi restituído permanentemente pela Lei 13.043/14. Esse regime objetiva devolver parcial ou integralmente o resíduo tributário remanescente na cadeia de produção de bens exportados; antes o percentual de devolução era de 0,1% à 3%, agora este chegará a 5% em alguns casos, ainda partindo de 0,1%.
Esta lei altera alguns pontos dos artigos 30 31 e 32 do beneficio de desoneração de PIS-Pasep e Cofins e reduz a zero as alíquotas de PIS-Pasep e Confins incidentes sobre a receita de venda de equipamentos ou materiais destinados a uso médico, hospitalar, clínico ou laboratorial para hospitais públicos e privados que gozam de imunidade ou isenção tributária. E concede isenção de imposto de renda para pessoa física que investir em empresa com receita bruta anual de até R$ 500 milhões.
Tais medidas tomadas a fim de incentivar o nosso mercado financeiro, trazem diversos pontos a serem estudados; dos quais apontam se todos esses são tão bons e eficazes perante a economia como são para ser. Ao meu ponto de vista, todos os pontos adotados por essa Lei sobre cairão de modo positivo frente ao reaquecimento econômico. A desoneração da folha de pagamento poderá de maneira indireta gerar novos postos de trabalho, já a isenção de IR poderá ter reflexo na economia como um todo.
Já perante ao REFIS e ao REINTEGRA, pode ocorrer o melhoramento de fluxo de caixa das empresas, permitindo assim, a possibilidade de melhores investimentos em suas atividades; podendo gerar novos postos de trabalho de maneira indireta.