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O menor infrator e as medidas sócio educativas .

Agenda 28/11/2014 às 18:27

Os atos infracionais cometidos por jovens infratores e suas consequências de acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente.

1. RESUMO

O presente trabalho visa mostrar a realidade dos jovens que praticam os atos infracionais, revelar os motivos que os levam a praticar o fato ilícito punível. Aponta a revolta da sociedade e a publicidade que a mídia dá a falsa impunidade dos jovens, pois, ao contrário que a sociedade pensa, o jovens é sim punido pelos seus atos. Mostra como são aplicadas as  medidas sócios educativas que vai desde a advertência os jovens infratores até a internação em estabelecimento institucional responsável. Aborda também a medida de segurança que visa  segurar a sociedade ao perigo que o jovem com personalidade perigosa possa oferecer, sendo assim ele tratado de maneira diferente dos demais. Dirige a atenção às instituições responsáveis pela internação desses jovens, mostrando como vivem, como são tratados, e o índice de reincidência e a ressocialização desse jovem em algumas instituições do Brasil. Tem como base a Lei nº 8.069/90 Estatuto da Criança e do Adolescente .

PALAVRAS CHAVES : Jovem Infrator, Medidas Sócios Educativas, Medida de Segurança, Estatuto da Criança e do Adolescente.

2. ABSTRACT

This paper aims to show the reality of young who practice illegal acts , revealing the reasons that lead to practice unlawful act punishable . Points revolt of society and the publicity that the media gives the false impunity youth , because unlike what society thinks, is rather young punished for their actions . Shows how the educational partners measures ranging from warning young offenders to stay in institutional establishment responsible are applied . Also addresses security measure that seeks to hold the company to the danger that the young man with dangerous personality can offer , so he treated differently from the other way . Directs attention to the institutions responsible for the hospitalization of these young people , showing how they live, how they are treated , and the rate of recidivism and re-socialization of young in some institutions in Brazil . Is based on the Law No. 8.069 / 90 Statute of Children and Adolescents.

KEYWORDS : Young Offender , Partners Educational Measures , Security Measure, Statute of Children and Adolescents .

3. INTRODUÇÃO

Esse é um tema bastante sensível, uma vez que envolve crianças e adolescentes na iniciação da atividade delituosa. Apresentado pela mídia pelo grande fator de crescimento dos crimes cometidos por jovens. O que faz com que a sociedade passe a criticar e a acreditar que os menores infratores não estão sendo punidos.

Diferentemente do que as maiorias das pessoas pensam o Direito Penal Juvenil não tem como precedência punir aqueles que ferem o ordenamento jurídico, mas sim a ressocialização desse jovem.

Hoje a sociedade está passando por grandes transformações, sociais, políticas, econômicas , morais, e dentro da esfera familiar. O que faz vir ao mundo desigualdades, levando assim o jovem desarrimado à prática de atos infracionais.

As doutrinas e jurisprudências acreditam que não há menor infrator vitima de pobreza ou falta de oportunidade de estudo e trabalho , mas sim devido a exposição continua a situações de carência moral e que entregam-se ao crime por vontade própria, mesmo porque a consciência do jovem da atualidade já aprecia sobre o que é o certo ou não certo para o seu desenvolvimento em sociedade. Por outro lado há doutrinadores que dizem  que o  jovem é marginalizado, vitima de disfunções sociais, morais, que possui renda baixa que não os possibilitem de desfrutar de bens e serviços básicos,e com isso ficam revoltados e vão inteirar essa falta de maneira criminosa. Para estes a ressocialização é a melhor solução, não vista como punição, mas sim como maneira de apresentar novas oportunidades á esses jovens .

4. ATO INFRACIONAL

Conforme previsão legal no artigo 103 do ECA, ato infracional é conduta descrita como crime ou contravenção, assim tipificadas no universo dos imputáveis. No Direito Penal Juvenil, ato infracional são espécies do gênero da pena de que fala o Direito Penal comum, assim o Direito Penal especial regulado pelo ECA, as penas são especiais, com o nomem juris de medidas socioeducativas. (TAVARES, 2006)

Assim, considera-se ato infracional Toto fato típico, ilícito previsto como crime ou contravenção penal.

O ECA em seu artigo 104 prevê “ São penalmente inimputáveis menores de 18 anos, sujeitos a medidas de segurança”. Quais são: advertência; obrigação de reparar dano; liberdade assistida; inserção em regime de semi-liberdade e internação em estabelecimento educacional. As medidas sócio-educativas estão prevista no art.112 do ECA e em seus incisos.

5. JOVEM DO BRASIL

De acordo com a pesquisa “Panorama Nacional, a Execução das Medidas Socioeducativas de Internação”  75% dos jovens internados fazem uso de entorpecentes, dentro das drogas ilícitas a maconha é a mais citada, seguida da cocaína.

Muitos são os motivos que levam jovens e adolescentes a cometerem crimes, mas entre eles existem três peças chaves: Família desestruturada,baixo nível de escolaridade,e perspectivas de trabalho digno com remuneração adequada.

O primeiro grande problema é a falta de emprego, não tem emprego, e a mão de obra é totalmente desqualificada. Outro fator que leva o adolescente ao crime é a falta de estrutura familiar, esse jovem não tem um pai, ou falta à mãe, ou a mãe tem que trabalhar e ele se perde na vida, ele simplesmente vive na rua. Comumente estes que estão na rua são alvo fácil daqueles que usam o adolescente para pratica de delitos.

Muitos praticam delitos para manter seus vícios, pois, na realidade em que vivem é mais fácil comprar maconha, cocaína, ou crack do que comprar pão, pois essas drogas são facilmente trocadas por trabalho, por exemplo: vende 20 e recebe 5 de pagamento.

A desigualdade social antes mesmo da pobreza e da miséria esta diretamente associada a pratica do fenômeno infracional juvenil, é a convivência no mesmo espaço social de jovens ricos e pobres que confundem a busca por igualdade e reconhecimento social, e por isso o alvo de roubos e furtos são de roupas de marca, bonés, relógios, tênis ou tudo que representam status.

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6. DO DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.

Considera-se adolescente a pessoa entre doze e dezoito anos de idade, sendo aplicando então a Lei nº 8.069/1990 Estatuto da Criança e do Adolescente para punir pessoas desta idade.

Os menores de 18 (dezoito) anos são inimputáveis, ou seja, não podem ser condenados. Sua responsabilização por atos infracionais é diferente daquelas previstas para os adultos, envolvendo medidas sócio educativa e medidas protetivas.

As medidas de segurança são sanções penais impostas pelo Estado, na execução de uma sentença cujo objetivo é preventivo. Estas visam inimputáveis e os semi-imputável pela pratica delitiva.

“As medidas de segurança se diferem das penas em dois pontos; a) as penas tem características retributivo-preventiva, enquanto que as medidas de segurança são preventivas; b) as penas são proporcionais a gravidade da infração do agente, a proporcionalidade das medidas de segurança são proporcionais a periculosidade do sujeito; c)as penas ligam-se ao sujeito pelo juízo da culpabilidade; as medidas de segurança pelo juízo da periculosidade; d) as penas são fixas, as medidas de seguranças são indeterminadas cessando com o desaparecimento da periculosidade do sujeito.” (DAMASIO, 2012).

A periculosidade do agente aqui alegada é a capacidade que um homem tem para converter-se a pratica de ações danosas. As medidas de segurança como explica José F. Argibay cuida da probabilidade de delinguir “estado de desajustamento social do homem, de máxima gravidade, resultante de uma maneira de ser particular do individuo, congênita ou gerada pela pressão de condições desfavoráveis do meio.”  

7. AS MEDIDAS SÓCIO-EDUCATIVAS

Medidas sócio educativas são medidas aplicadas a adolescentes autores de atos infracionais e estão previstas no art. 112 do Estatuto da Criança e do Adolescente, apresentam um caráter educativo e não punitivo.

São aplicadas pelo Juiz da Vara de Infância e Juventude , após analise da capacidade do adolescente de cumprir a medida de acordo com o ato e circunstâncias do fato.

Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente:

Art. 112. “Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:

- advertência;

II - obrigação de reparar o dano;

III - prestação de serviços à comunidade;

IV - liberdade assistida;

- inserção em regime de semi-liberdade;

VI - internação em estabelecimento educacional;

VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.”

7.1 Advertencia (art 115 ECA): é a repreensão judicial que esclarece ao jovem sobre as conseqüências de uma reincidência infracional. Ela consitirá em admoestação verbal que será reduzida em termo e assinada. Essa medida só será usada em caso de infrações leves que não existe violência ou grave ameaça a pessoa, será usada também quando o adolescente por primário.

A advertência é uma medida muito banalizada por sua simplicidade e por ser confundida muitas vezes com repreensão familiar ou escolar, mas poucos sabem que esta medida produz efeitos de antecedentes e será de caráter decisivo para a pratica de uma nova infração.

A lei não diz quantas vezes pode ser aplicada a advertência, mas o intuito e que ela seja utilizada apenas uma vez, se o adolescente cometer outro ato infracional deve ser aplicada outra medida de segurança.

7.2. Obrigação de reparar dano (art116 ECA):é o ressarcimento da parte do adolescente pelo dano causado a vitima, a autoridade ira determinar que o adolescente restitua a coisa e compense o prejuízo da vitima. O legislador tratou neste artigo os delitos que se tratam de danos materiais,quando é retirado algo de alguém que posa ser restituído. Já o ressarcimento quando não se pode restituir a coisa então é dado o valor em dinheiro.

É de suma importância que o dinheiro sai das economias do adolescente para que ele se sinta responsável pelo ato praticado e tome mais cuidado para não prejudicar outrem.

Devemos fazer uma observação aos art. 3º, 4º, 180, 186 e 932, do

Código Civil, “onde obrigam o causador do dano ou seu responsável a repará-lo”.

Sendo o adolescente menor de 16 anos , a divida transfere para os seus responsáveis.

7.3. Prestação de serviços a comunidade (art.117 ECA):  é a realização de tarefas gratuitas de interesse geral, por período não excedente a seis meses, junto a entidades assistenciais. As tarefas devem sem cumpridas conforme as aptidões do adolescente.

A prestação de serviço a comunidade é a que possui mais eficiência antes da privação de liberdade, pois oferece o menor a reparar o dano causado causando assim responsabilidades que possa influenciá-lo a não praticar novos delitos.

7.4. Liberdade assistida (art.118 ECA): é o acompanhamento, a auxiliação, orientação do jovem em delito, a liberdade assistida será fixada no prazo mínimo de seis meses, podendo ser revogada.

“A medida de liberdade assistida, muitas vezes, não proporciona satisfatórios índices de eficácia, pois apresenta como uma medida que propicia a impunidade dos menores infratores. A presença de pouca infraestrutura faz com que a medida não alcance sua finalidade com eficácia. Como exemplo, a falta de investimento em curso de orientação e aperfeiçoamento dos técnicos para lidar com os adolescentes infratores.” (NERI, 2012)

7.5. Regime semi-liberdade (art. 120 ECA): é a vinculação do adolescente a unidades especializadas com restrição de sua liberdade, possibilitando a realização de atividades externas, sendo obrigatória a escolarização e a profissionalização.

A medida de semi liberdade é pouco usada por não haver locais especializados para o cumprimento da pena, e também é pouca sentenciada pelos juízes, devido o grande índice de fulga

7.6. Internações (art. 121 ECA): medida sócio educativa privativa de liberdade, adotada pela autoridade judiciária quando o ato infracional praticado pelo adolescente.

      A  medida de internação se apresenta ineficaz perante grande nível de       reincidência. Hoje em dia a internação não priva o jovem apenas de sua liberdade mas também priva-o do direito de respeito, dignidade, privacidade, identidade, integridade física, psicológica e moral, esses direitos estão todos previstos no ECA e no SINASE, mas não estão sendo cumpridos.

8. EFICÁCIA DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA.

Neste tópico iremos analisar a eficácia das medidas sócio educativas que tem como escopo a ressocialização do jovem na sociedade logo depois de cumprir a pena.

As medidas sócio educativas tem como fim inserir o jovem infrator na sociedade, por meio de atos que regulem e incentivem o afastamento dos menores do mundo do crime, assim diminuindo a criminalidade juvenil. Estas estão longes de serem cumpridas de maneira eficaz, uma vez que basta sair na rua para ver jovens que já cumpriram medidas educativas praticando novos delitos.

No Brasil não existem Fundações Casas capazes de reeducar e  ressocializar o adolescente, hoje eles ficam presos de maneira que não é possível a sua evolução e capacidade de reinserção na sociedade. Ao contrario muitos saem de lá mais experientes e voltão a praticar crimes .

9. INDICE DE REINCIDENCIA DE JOVENS INFRATORES

O índice de reincidência é de 70% dos jovens que cumprem medidas sócio educativas no Brasil.

Existem 60.030 jovens que cumprem medidas sócio educativas no Brasil, espalhados em 350 fundaçoes casas em todo pais , desse total de 60.030 adolescentes pelo menos 42 mil presos voltam a pratica delitiva – voltam a praticar crimes assim que deixam as unidades de internação.

Para o juiz do CNJ, José Dantas, os resultados apresentados até agora na maioria dos estados vão de encontro ao que está previsto no Estatudo da Criança e do Adolescente (ECA)

"As unidades de internação de jovens em conflito com a lei no Brasil estão totalmente ultrapassadas, tanto na questão material, como estrutura física, quanto nos recursos humanos" (JUIZ DO CNJ JOSÉ DANTAS 2011)

10. PROCEDIMENTO

O procedimento se inicia com a representação oferecida pelo Promotor de Justiça (artigo 180, inciso III do ECA), que é uma petição que contém o resumo dos fatos, classificação do ato infracional e, quando possível, rol de testemunhas.

A seguir o Juiz de Direito dará uma decisão judicial para recebimento da representação, designando a audiência de apresentação do adolescente e determinando as providências requeridas pelo Ministério Público (artigo 184 do ECA) além da realização de avaliação do adolescente pela equipe multidisciplinar do Juízo, com a elaboração de relatório informativo. Naquela oportunidade também se decidirá sobre a decretação ou manutenção da internação provisória, observando o disposto no artigo 108 do ECA (prazo máximo da internação antes da sentença é de 45 dias). 

 Para a audiência de apresentação são notificados os pais ou responsáveis e o adolescente. Caso esteja internado será requisitado.

Na audiência de apresentação, que se assemelha ao interrogatório na esfera penal, o Juiz de Direito procede a oitiva do adolescente, seus pais ou responsáveis, na presença do Promotor de Justiça e de um Advogado defensor do jovem (artigo 186 do ECA).

A decisão que decreta a internação provisória deverá ser fundamentada e basear-se em indícios suficientes de autoria e materialidade, demonstrada a necessidade imperiosa da medida.

No caso de apreensão em flagrante do adolescente (artigo 172 do ECA) que comete ato infracional mediante violência ou grave ameaça à pessoa, o mesmo será encaminhado imediatamente para a Autoridade Policial

Quando o Magistrado ouvir o jovem em audiência de apresentação, a primeira característica que terá de perceber é de sua capacidade de compreensão sobre os fatos ocorridos.  O Juiz da Infância e da Juventude tem que aferir se o jovem tem limites, compatíveis para com a sua idade, se o ato praticado foi um desvio de conduta momentâneo, ou se tal desvio já é constante na vida do adolescente.

Dentro desta observação o Magistrado tem também que verificar se o jovem é passível de ressocialização com medidas sócio-educativas, pois se for portador de alguma patologia psiquiátrica as medidas sócio-educativas serão insuficientes. Quando há constatação de patologia psiquiátrica as medidas sócio-educativas são infrutíferas e é necessário tratamento psiquiátrico como medida protetiva.

Também em audiência de apresentação o Magistrado indagará os pais ou responsáveis quanto à conduta do jovem, o interesse da família em educar e encaminhar o jovem para um futuro com auto suficiência.

Sendo o ato infracional praticado de características não previstas no inciso I do art. 122 do ECA, e não sendo o caso de reiteração previsto no inciso II do mesmo artigo, tendo o adolescente assumido sua prática infracional, estando nos autos o relatório inicial da equipe interdisciplinar, que consigna ser desnecessário maiores esclarecimentos, sendo possível aplicação de medida sócio-educativa em meio aberto, tendo as parte desistido de qualquer produção de prova, poderá o Magistrado encerrar a instrução, passar aos debates e sentenciar o feito aplicando medida sócio-educativa em meio aberto e se necessário medida protetiva. 

Sendo o fato grave, passível de aplicação de medida de internação ou de semiliberdade, o magistrado nomeará defensor, caso o adolescente não tenha Advogado constituído, designando audiência de continuação, podendo determinar a realização de diligências e estudo do caso (artigo 186, § 2º do ECA).

O advogado constituído ou nomeado terá três dias, contados da audiência de apresentação, para oferecimento da defesa prévia e rol de testemunhas (artigo 186, § 3º do ECA).

Na audiência de continuação serão ouvidas as testemunhas arroladas pela promotoria e pela defensoria e, cumpridas as diligências requeridas e com a juntada do relatório da equipe interprofissional, será dada a palavra para o representante do Ministério Público e ao Advogado de defesa, sucessivamente, pelo tempo de 20 minutos para cada um, prorrogáveis por mais 10 minutos, a critério do Juiz de Direito que, em seguida, proferirá a decisão.

O Magistrado julgará o feito proferindo sentença dando pela procedência ou improcedência da representação. Se procedente, aplicará uma das medidas sócio-educativas previstas no artigo 112 do ECA

11. FUNDAÇÕES CASAS

A missão das CASAS é éxecutar, direta ou indiretamente, as medidas socioeducativas com eficiência, eficácia e efetividade, garantindo os direitos previstos em lei e contribuindo para o retorno do adolescente ao convívio social como protagonista de sua história.O tratamento pauta-se na humanização, personalização e descentralização na execução das medidas socioeducativas, na uniformidade, controle e avaliação das ações e na valorização do servidor.

Tem como finalidade cumprir as decisões da Vara da Infância e Juventude; 
Elaborar, desenvolver e conduzir programas de atendimento integral, que incluem a profissionalização e a reintegração social do adolescente;

Selecionar e preparar pessoal técnico necessário à execução dos programas socioeducativos, e aprimorar a sua capacidade profissional, mantendo para isso atividades de formação contínua, aperfeiçoamento e reciclagem de profissionais; 

Participar de programas comunitários e estimular a comunidade no sentido de obter a sua indispensável colaboração para o desenvolvimento de programas de reintegração social e/ou cultural, educacional e profissional dos adolescentes;

Manter intercâmbio com entidades que se dediquem às atividades que desenvolve, no âmbito particular e oficial, celebrando convênios e contratos com as mesmas, sempre que conveniente e/ou necessário à harmonização de sua política, ou ao cumprimento de seus objetivos;principalmente para atuar como co-gestora nas novas casas de internação, que serão administradas por ONGs da região da unidade;

Propiciar assistência técnica aos municípios que pretendem implantar obras ou serviços destinados ao mesmo objetivo.

12. CONCLUSÃO

Conclui-se então que embora as medidas sócio educativas sejam aplicadas de acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente, as instituições ou quem tem competência para aplicá-las, aplicam de maneira ineficaz, incorreta gerando assim reincidência excessiva.

A falha não advem da normatização do sistema e sim do despreparo das instituições.

O ECA apresentou maneiras de reeducar esse jovem infrator, mas para isso é necessário o código seja usado corretamente, observando a realidade do menor infrator.

REFERENCIAS BIBLIOGRAFICAS

Sobre a autora
Daiane Valeriano

Advogada inscrita na OAB/SP 417.296 Pós graduada em Direito Criminal, Direito Civil Empresarial, Direito Previdenciário. Escritório Full service locado em Ituverava/SP e Cristais Paulista/SP

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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