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Lei de arbitragem: quebra do monopólio jurisdicional estatal?

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Agenda 01/11/2002 às 00:00

REFERÊNCIAS

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MUNIZ, Jânio Lobo. Arbitragem no Brasil e a Lei 9.307/96. Curitiba: Juruá, 1999. PIETRO, Maria Sylvia Zanella Di. Direito administrativo. São Paulo: Atlas, 2001.

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BIBLIOGRAFIA COMPLEMENTAR

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FIGUEIRA JUNIOR, Joel Dias. Arbitragem (legislação nacional e estrangeira) e o monopólio jurisdicional. São Paulo: Ltr, 1999.

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NOTAS

1. O período arcaico é o período do direito romano que se estende desde suas origens, em 753 a.C., até o ano de 510 a.C..

2. O período clássico é o compreendido entre 27 a.C., até o ano de 284 d.C., sendo considerado o período de máximo esplendor, quando apareceram os mais ilustres jurisconsultos romanos (Cretella, 2001:11).

3. É o período compreendido entre 510 a.C. e 27 a.C., compreendendo o período histórico de Roma, a qual domina a bacia do Mediterrâneo. Época, também, que se lançam os alicerces da elaboração técnica do direito privado, que brilha na época seguinte (clássica). Época que surge o "direito das gentes" e o "direito honorário", sendo este último, praticado perante o magistrado (Cretella, 2001:11).

4. É o período de grande decadência sob o aspecto político e jurídico, compreendido entre 284 d.C. e 565 d.C., época em que o cristianismo aparece como fator importante para as transformações do direito.

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5. "Como conseqüência, greve de grandes proporções agita os plebeus que se retiram, em massa, para o monte sagrado. Sem a participação da parte mais numerosa e trabalhadora da Cidade, esta fica paralisada" (Cretella, 2001:31).

6. Este período é também denominado de período arcaico. Estende-se do ano 753 a.C., até 510 a.C..

7. Segundo Tucci (Tucci, 2001:76), "do ponto de vista da cronologia, essa nova modalidade de processo teria surgido no transcorrer do século III a.C., á época da expansão mediterrânea de Roma (1ª Guerra Púnica — 264-241 a.C.), coincidindo com problemas gerados pelo comércio internacional" (Tucci, 2001:76).

8. "O processo formular nasce no vigor das ações da lei, como alternativa mais moderna, menos formalista, mais ágil e funcional do que aquelas" (Tucci, 2001:76).

9. A primeira fase ocorre in iure — diante do magistrado, que órgão da iurisdictio, (ou de um delegado seu), e é destinada a colocação da controvérsia e preparação do prejuízo. A segunda fase, apud iudicem ocorria diante de um órgão judicante (por regra era um iudex unus privado) designado pelo magistrado em acordo com as partes, no âmbito de uma lista de pessoas detentoras de certos requisitos, a menos que as partes não estivessem inicialmente de acordo sobre o nome da pessoa idônea não inscrita na referida lista, mas que poderia ser constituída, para determinados tipos de controvérsia ou para questões individuais concretas, de um colégio de reciperatores (recuperadores) escolhidos da listagem (Figueira Júnior, 2001:28).

10. O principado ou alto império é a fase compreendida entre 27 a.C. e 284 d.C.

11. Dominato ou baixo império foi a época compreendida entre 284 d.C. e 410 d. C.

12. Ora, incorreu em erro, pois, se aquela é um dispositivo contratual onde as partes prevêem que a solução de conflitos que possam vir a aparecer será resolvida pelo meio da arbitragem, impossível seria estabelecer seus limites e características, antes mesmo que se chegasse a um desacordo (Carmona, 1998).

13. Ada Pellegrini Grinover, em parecer sobre o anteprojeto criticou duramente o corporativismo embutido no que seria a cláusula 1.079 do Código Processual, sendo aprovado por unanimidade pela própria OAB (Ada Pellegrini Grinover, In Carmona, 1998: 21).

14. Pessoas físicas e jurídicas, públicas e privadas, instituições governamentais, associações de classe, representantes de setores importantes da economia e da sociedade de forma geral, políticos, profissionais liberais, enfim, uma grande parcela dos indivíduos que movimentam, de uma ou de outra forma, a nação.

15. Resguardadas exceções que são tratadas em leis especiais. Como exemplo, temos as sentenças que versam sobre alimentos, que não fazem coisa julgada definitiva, e as sentenças que põem termo ao processo considerando o aspecto formal.

16. Juízes representantes do Estado, invertidos com o poder da jurisdição estatal; funcionário público estatal.

17. Posteriormente, os Juizados Especiais Federais.

18. O instituto da arbitragem sempre esteve presente no ordenamento jurídico. Porém, vários foram os fatos que impossibilitaram sua utilização, em termos práticos.

19. A relação, segundo o professor Carmona, entre o árbitro e o juiz (estatal), é de coordenação (e não de subordinação), para efeito de tornar o último eficazes as determinações do primeiro. Entende tratar de divisão de competência que não comporta invasão de parte a parte: ao árbitro cabe a verificação da necessidade e utilidade das provas, enquanto ao juiz, a legitimidade do provimento arbitral através da conferência da regularidade da investidura do árbitro (Carmona, 1998:213)

20. As partes podem adotar procedimento semelhante ao praticado na common law, denominado discovery, através do qual os contendentes obrigam-se a permitir a verificação pelo adversário de todos ou alguns documentos relativos a determinado negócio praticado.

21. Segundo Nelson Nery Jr. (Nelson Nery Jr. In Figueira Júnior, 1999:227), "O elenco mencionado no artigo 162 do CPC é exemplificativo, pois nomeados apenas os pronunciamentos do juiz".

22. Em regra, essa primeira análise de competência versará sobre a indisponibilidade dos direitos e sobre a capacidade civil das partes.

23. A professora Thereza Alvim prefere utilizar a expressão "questões prévias" por deverem ser decididas logicamente antes das outras, por manterem entre si uma vinculação de subordinação lógica. Distinguem-se as que são preliminares e as que são prejudiciais (Thereza Alvim In Figueira Júnior, 1999:230).

24. Segundo Carmona (Carmona, 1998) a utilização dos termos sentença arbitral e laudo arbitral devem ser entendidos como sinônimos. Entende ainda não quebrar a tradição do sistema processualista, até porque há grande divergência no ordenamento jurídico mundial.

25. Carmona entende quanto à natureza jurídica, a sentença arbitral divide-se em três grupos: declaratória, condenatória e constitutiva, diferentemente da posição adotada por Joel Dias Figueira Júnior, quanto a classificação das sentenças, tendo como base a sua natureza jurídica.

26. Ensina Joel Dias Figueira Júnior que da sentença arbitral "não caberá qualquer tipo de recurso, ressalvados os embargos de declaração que serão redigidos aos próprios árbitros (art. 30), ou homologação pelo Poder Judiciário (art. 18), assim como as partes não poderão submeter novamente o mesmo litígio à apreciação do Estado-Juiz" (Figueira Júnior, 1999:260).

27. Para Joel Dias da Figueira, ressalvada a data e o lugar onde foi proferida (Figueira Júnior, 1999).

28. Conforme aduz o artigo 31, da Lei 9.307/96, litteris: "A sentença arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui título executivo".

Sobre o autor
Carlos Guilherme de Abreu e Lima

acadêmico de Direito no Centro Universitário de Vila Velha (UVV)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LIMA, Carlos Guilherme Abreu. Lei de arbitragem: quebra do monopólio jurisdicional estatal?. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 7, n. 60, 1 nov. 2002. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/3442. Acesso em: 24 nov. 2024.

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