Os Democratas ajuizaram nesta terça-feira (2/12), no Supremo Tribunal Federal (STF), Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) com o fim de suspender os efeitos do Decreto 8.367/2014, publicado na última sexta-feira (28/11).
O decreto presidencial condiciona a liberação de R$ 444 milhões em emendas parlamentares à aprovação do PLN 36/2014, que elimina a meta fiscal deste ano. A ADPF argumentará por certo, que a norma carrega um vulgar “desvio de finalidade”, já que o decreto que deveria regulamentar uma lei está sendo usado para pressionar a aprovação de uma norma ainda inexistente.
Mais uma vez a presidente se utiliza inapropriadamente da figura do decreto autônomo (utilizado por regimes autocratas) e não do apropriado decreto regulamentar, desta feita pretendendo chantagear o Congresso Nacional com o fulcro de legitimar a fraude fiscal através da aprovação da PLN 36, não precisando mais cumprir o superávit primário traçado, mudando as regras de cálculo estabelecidas.
Dilma assinou esse decreto que eleva de R$ 7,8 bilhões para R$ 10,032 bilhões a liberação de recursos, com um aumento de R$ 444 milhões para as emendas parlamentares individuais, decreto que nada regulamenta, já que o PLN 36/2014 ainda não restou aprovado pelo Congresso Nacional.
O Estado Democrático de Direito preordenado como norma fundamental na Constituição de 1988, a partir de medidas desmoralizantes maculadas pela imoralidade, quando não pela ilegalidade (lato sensu), vem paulatinamente perdendo seu encantamento, sua viçosidade, para viver uma realidade de manipulações e desvios de finalidade “nunca antes visto na história deste país” desde que se estabeleceu a nada altruísta política de Montesquieu, quando o poder é o fim, e o meio apenas um instrumento despido de valor apreciável. A ADPF, por certo, distribuída com pedido liminar para que mais uma vez não aliene o Estado Democrático de Direito neste verdadeiro balcão de negociatas que se tornou o Estado-Administração, que com o uso da máquina pública a seu favor desafeta o dinheiro público de suas finalidades públicas e procura o conluio com as outras funções de poder corrompíveis para o atingimento de suas finalidades desviadas.
Resta saber quem será o relator desta ADPF que apreciará a liminar, e no mérito, se a composição que ostenta hoje o Supremo Tribunal Federal será capaz de proferir uma decisão jurídica desencarnada das razões políticas mais deletérias. Aliás, será neste impasse que o Supremo na figura de seus ministros estará marcado, desde que a nomeações de seus pares passaram a obedecer mais aos critérios políticos que aos de notório saber jurídico. Será a ponderação entre o direito e a política a tônica deste Estado cada vez mais aparelhado.