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A síndrome da alienação parental nos casos de separações judiciais no direito civil brasileiro

Agenda 17/12/2014 às 16:31

A Síndrome da Alienação Parental tem sido cada vez mais vista nas relações familiares e, é de grande necessidade compreender o que vem a ser essa síndrome e o que pode agravar suas consequências na vida das vitimas.

1.INTRODUÇÃO

                 O assunto do referido trabalho é sobre os aspectos relevantes da síndrome da alienação parental, lei 12.318/10, da evolução jurídica perante a família e seus novos desafios que vem sofrendo a sociedade. A disputa judicial em que os pais provem dessa alienação, usando dessa forma para se vingar do outro para ter somente para si a guarda da criança.

                A lei da alienação Parental surgiu como um desafio em manter ou não um vinculo entre a criança e seus genitores após o divorcio ou separação conjugal, evitando que a criança seja usada como um objeto.

                 Dessa forma, considero de grande importância a Lei 12.318/10 para intervir na sociedade em geral, divulgando com mais detalhes o conceito da SAP, conhecida também como falsa memória ou abuso de poder parental, podendo prevenir, afastar e proteger a criança e o adolescente da separação e das brigas, que a cada dia vem se tornando mais frequente nas famílias, que já passaram ou ainda passam por o rompimento na relação dos cônjuges, os quais nem sempre conseguem evita-los.

                 A ideia é que o tema seja discutido e levado a todas essas instituições, com a finalidade de o legislador com mais  detalhes, rever à proteção de um bem maior, que é a dignidade e a proteção do menor, a possibilidade de disponibilizar instrumentos processuais aptos aos efeitos da alienação parental, para facilitar a intervenção jurídica e psicológica e atender suas expectativas, contribuindo para inibir os processos de alienação parental. Devendo ser eliminada essa pratica antes de se instalar, começando com o esclarecimento, a comunicação e advertência, ou se for o caso mais complexo, aplicar as punições previstas na lei.

            Entretanto, essa questão é extremamente importante, sendo necessário enfatizar o papel do aplicador da lei, o psicólogo na ordem emocional e social, a esses fatos juntos, podendo ser evitando um grave mal danoso para a família e para vida social, pois a família é a célula da sociedade, o lugar onde os indivíduos aprendem seus papeis sociais e onde nascem os alicerces familiares, onde é um dos marcantes auxílios na formação da personalidade, transmitindo valores e princípios humanos.

2. REFERENCIAL TEÓRICO

                   A Síndrome da Alienação Parental tem sido cada vez mais vista nas relações familiares e, é de grande necessidade compreender o que vem a ser essa síndrome e o que pode agravar suas consequências na vida das vitimas.

                 É um fato que acontece frequentemente na sociedade atual, caracterizando-se por um alto grau de números de separações e divórcios. 

                 Com a Lei da Alienação Parental nº 12.318/10, conforme seu artigo 2º consiste na interferência na formação psicológica da criança e do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, ou por aqueles que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que o repudie o genitor ou cause prejuízo ao estabelecimento ou manutenção de vínculos com este.

                  Comenta BACCARA 2010, p.85.

  A Síndrome foi descrita por Gardner em 1985, como sendo:

Um transtorno caracterizado pelo conjunto de sintomas que resultam do processo pelo qual um genitor transforma a consciência do seu filho, mediantes distintas estratégias, com o objetivo de impedir, obstaculizar ou destruir seus vínculos com o outro genitor.

                    Para que possa haver um tratamento e uma decisão satisfatória dentro do contexto familiar, é de fundamental importância fazer a identificação dessa síndrome bem no inicio, com a informação do conhecimento de fato do caso e do devido acompanhamento da criança.

“De fato a síndrome da alienação parental exige uma abordagem terapêutica especifica para cada uma das pessoas envolvidas, havendo a necessidade de atendimento a criança, do alienador e do alienado”. (TRINDADE, 2007.p.114).

                         Ainda que o agressor não tenha intenção de atingir a criança, e inevitável que nesta pratica abominável de deturpar o outro, a criança é profundamente atingida, não consegui se individualizar e com isso não alcança seu espaço, seu desejo e sua personalidade. Enquanto objeto de posse e controle, o filho (a) passa a agir de acordo com o que o alienador lhe impõe.

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                         Segundo PODEVYN, 2011, p. 124, ele conceitua bem esses conflitos, explicando sobre a identificação da síndrome:

Para identificar uma criança, é mostrado como o genitor confidencia a seu filho seus sentimentos negativos e as más experiências vividas como genitor. Dessa forma o filho vai absolvendo toda negatividade que o alienador coloca no alienado (...)

                    Apesar de muito se falar na alienação parental pós-separação em um grande numero de casos, a desqualificação do parceiro iniciando o processo da alienação se dá durante a união. A informação errônea passada ao menor faz com que o alienado fique desacreditado, ignorado e desrespeitado. Um dos genitores passa a intervir na comunicação entre o pai e a criança, entre ligações telefônicas, dificultando o contato físico e ate mesmo inventando imagens de compromissos ou doenças. A desvalorização do genitor alienado é um processo longo, mas que, de forma despercebida, onde se instala lentamente.

                    A alienação parental, além de torturar psicologicamente a criança ou adolescente, é também considerado um assedio negativo, é uma exposição prolongada do mais fraco na relação hierárquica, gerando ao casal que se separa, sentimentos de perda, de desprezo, abandono, onde muitas vezes nasce o desejo de vingança. Partindo daí, o genitor guardião não consegue lidar com a situação, manipulando e condicionando o filho para vir a romper os laços afetivos com o outro genitor.

O detentor da guarda, ao destruir a relação do filho com o outro, assume o controle total. Tornam-se unos, inseparáveis. O pai passa a ser considerado um invasor, intruso a ser afastado a qualquer preço. Este conjunto de manobras confere prazer ao alienador em sua trajetória de promover a destruição do antigo parceiro. (DIAS, 2006, p.385)

                  Na justiça de família, as situações que envolvem alienação parental costumam ocorrer em ações de regulamentação de visita ou modificação de cláusula de visitação fixada no processo de separação, divorcio ou guarda.

                  Existe também o fato de ocorrer Á síndrome das falsas memorias entre o alienador, que no caso, é um instituto muito diferente à síndrome da alienação parental.

                 De acordo com TRINDADE, 2010, p. 206, ele afirma que:

A síndrome das falsas memorias configura uma alteração da função de desenvolvimento da memória, enquanto a SAP é um distúrbio de afeto que se expressa por relações gravemente perturbadas, podendo de acordo com a intensidade e a persistência, incutir falsas memoria, sem que, entretanto, ambos estejam diferentemente correlacionadas.

Dessa forma fica evidente a diferenciação entre as duas síndromes, onde a de falsas memorias se ocupa com processos mnêmicos, porem, a SAP se ocupa com o afeto, ou seja, na desconstrução desse afeto.

3. OBJETIVOS

GERAL:

ESPECÍFICOS:

Analisar o processo da SAP, caracterizando a importância que o Poder Judiciário tem sobre seus aspectos a fim de tornar as devidas decisões legais.

Identificar formas de evitar que esse danoso processo afete profundamente o filho (a), trazendo estragos invisíveis ao ser humano em desenvolvimento.

HIPÓTESES

1 .É de fundamental importância que a tipificação da SAP passe a ser incluída no ordenamento jurídico e  inserido no Poder Judiciário, instrumento para que possa ser combatido a alienação parental, tentando solucioná-la quando descoberta, a fim de resguardar não só os direitos da criança e do adolescente, mas também de guardar o alienado. Assim, vale lembrar que o Poder Judiciário não pode fechar os olhos diante do caso, devendo identificar instrumentos para que possam ser combatidas efetivamente suas ocorrências.

2  .As consequências da Síndrome da Alienação Parental conforme a lei n12.318/10, prever uma forma mais centrada e equilibrada de prevenção, como ressalta o artigo 2º da referida lei, onde feri o direito fundamental da criança ao convívio familiar saudável, constituindo abuso moral e representa o descumprimento dos deveres ao poder da família.

5 . ASPECTOS METODOLÓGICOS

                   A metodologia adotada quanto ao procedimento técnico constituirá estritamente em uma pesquisa bibliográfica, a partir de material publicado, constituído principalmente de livros, revistas jurídicas, periódicos, jurisprudências, no contexto de produção do conhecimento.

                 Apresenta como procedimento metodológico possibilitando ao pesquisador, uma busca de soluções o seu problema a tratar sobre a síndrome, frente a lei 12.318/10.

                 Segundo Gil (2009), a principal vantagem da pesquisa bibliográfica reside no fato de permitir ao investigador a cobertura de uma gama de fenômenos muito mais ampla do que aquela que poderia pesquisar diretamente.

                Para tanto, foi uma pesquisa qualitativa, porque há uma relação dinâmica entre o real e o sujeito, é um vínculo indissociável  entre o objetivo e a subjetividade do sujeito que não pode ser trazido em números. Quanto aos objetos, é exploratória porque visa proporcionar mais familiaridade com o problema tanto na família como na sociedade.

REFERENCIAS

BACCARA, Sandra. Psicologia e Alienação Parental. em: http://mediarfamilia.bolgspot.com/2010

BRASIL, Lei da Alienação Parental. lei nº 12.318/10 de 26 de agosto de 2010. Dispoe sobre a alienação parental. Diário Oficial da união. Brasília, DF, 2010.

DIAS. Maria Berenice. Síndrome da Alienação Parental, o que é isso? 2006. Disponível em: http//jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp? id= 8690

PODEVYN, François (04/04/2001). Tradução para Português: Apase – Associação de Pais e Mães Separados (08/08/2001): Associação Pais para Sempre: disponível em http://www.paisparasemprebrasil.org

TRINDADE, Jorge. Incesto e Alienação Parental: realidade que a justiça insiste em não ver. São Paulo. Revista dos Tribunais, 2007. P.114 [s.n]

_______________. Manual de Psicologia para os operadores do Direito. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2010. [s.n]

Sobre a autora
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Mais informações

Escrevi este artigo, pois estou no 10º semestre de Direito e irei escrever minha monografia em cima desse tema. Outro grande motivo foi, o sofrimento que percebo que passa as crianças em uma separação judicial, onde os pais muitas vezes nao age de forma cautelosa, dessa maneira deixando a criança sofrer um constrangimento terrivel em relação a separação dos genitores.

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